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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.

Conversão da MPv nº 913, de 1995

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 913, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

        § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

        § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

        I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

        II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

        III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

        IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

        V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

        VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

        VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

        VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

        § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

        Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

        I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

        III - um representante do Ministério da Cultura;

        IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

        V - um representante do Ministério da Fazenda;

        VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

        VII - um representante do Ministério Público Federal;

        VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

        Art. 3º Compete ao CFDD:

        I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;

        II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

        III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

        IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

        V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei;

        VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

        VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.

        Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.

        Art. 5º Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2º desta Lei, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.

        Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

        Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

......................................................................."

"Art.39......................... ...........................................

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

......................................................................."

"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

.......................................................................”

        Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de 1995.

        Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1995

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