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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963.

(Vide Decreto nº 55.858, de 1965)
(Vide Decreto nº 57.148, de 1965)
(Vide Decreto nº 64.214, de 1969)
(Vide Decreto nº 1.041, de 1994)

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Plano Diretor

Art 1º Fica aprovada a segunda etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente Lei.

§ 1º As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para efeito de sua     execução pelos órgãos responsáveis.

 2º Serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano Diretor.

CAPÍTULO II
Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 2º  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 3º  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 4º  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 5º (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 6º (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 7º  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 8º (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 9º (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 10. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 11. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 12.  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

CAPíTULO III
Dos incentivos fiscais

Art 13. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)   (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981 Lei nº 7.450, de 1985, Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994, Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

Art 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis.  (Vide Lei nº 5.508, de 1968, Decreto-Lei nº 1.624, de 1978, Decreto-lei nº 1.898, de 1981, Decreto-lei nº 2.134, de 1984, Lei nº 7.450, de 1985, Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994, Lei nº 9.532, de 1997, (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001))

Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa. (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária. (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art 16 A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, as emprêsas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, do direito das emprêsas ao favor tributário.

§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na área de atuação da SUDENE.

Art 17 O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta lei. (Regulamento)

§ 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei.

§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.

§ 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei.

§ 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.

§ 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.

Art 18.  (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001, ressalvado o direito previsto no art. 9 da Lei nº 8.167, de 1991)

Art 19.  (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art 20.  (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art 21. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art 22.  (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art 23. ) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

CAPíTULO IV
Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste

Art 24. É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para:

a) assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;

b) formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.

c) obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.185, de 1971)

Art 25. Constituem recurso, do FEANE:

a) a reserva especial de emergência corresponde à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição Federal;

 b) dotações orçamentárias e outros créditos que lhe forem atribuídos;

c) doações de qualquer natureza que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;

d) juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.

§ 1º  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º Fica incorporado ao FEANE o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na alínea " a " dêste artigo, à data da publicação da presente lei.

§ 3º Correrão por conta do FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no atendimento de suas finalidades.

§ 4º Os órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos de calamidade pública reconhecida na forma da alínea " a " do artigo 24.

§ 5º Incorporar-se-ão ao FEANE, inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.

§ 6º Fica incorporado ao FEANE o saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de junho de 1962.

Art 26. A assistência referida na alínea " a " do artigo 24, será prestada mediante:

a) abertura e manutenção de frentes de trabalho para execução de obras e serviços de emergência, nas     condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.

b) pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.

c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas, mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do socorro do Poder Público Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

d) manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.

e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências. (Incluída pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º A Secretaria Executiva da SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho Deliberativo.

§ 2º A execução das obras e serviços referidos nas alínea " a " dêste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte, ficará a cargo da SUDENE, ou mediante convênio a cargo de outras entidades ou órgãos federais, ou, na impossibilidade da atuação dêstes, a cargo de entidades ou órgãos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5.416, de 1968)

§ 3º A SUDENE, inclusive com recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata êste artigo.

§ 4º Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.

§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 6º A execução direta pela SUDENE se restringirá às regiões onde não fôr possível a atuação de outros órgãos ou entidades, federais ou estaduais. (Incluído pela Lei nº 5.416, de 1968)

§ 7º A celebração dos convênios, que objetivem a execução aludida neste artigo, independerá de quaisquer formalidades, ressalvadas as que, a critério do Superintendente da SUDENE, sejam consideradas necessárias para comprovar a qualidade do representante do órgão ou entidade convenente. (Incluído pela Lei nº 5.416, de 1968)

Art 27. A formação, manutenção, renovação e preservação de estoques, para os fins referidos na alínea " b " do art. 24, serão feitas mediante compra e venda no País ou no exterior, a preços de mercado, ou desapropriação.

CAPíTULO V
Do Pessoal

Art 28. Os serviços da SUDENE serão atendidos por:

a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;

b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;

c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;

d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.

§ 1º O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:

a) Funcionário exercendo atividade permanente;

b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.

Art 29. A SUDENE terá para os seus funcionários, sistemas próprios de classificação de cargos e de remuneração para atender às peculiaridades dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º No sistema de classificação, serão previstas tôdas as atividades permanentes, necessárias à execução dos serviços da SUDENE, atendidas às peculiaridades de sua administração de pessoal.

§ 2º A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função do valor do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE.

§ 3º Os sistemas de classificação de cargos e remuneração e as escalas de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração serão propostos à aprovação do Conselho Deliberativo, pela Secretaria Executiva, antes de submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo.

§ 4º É vedado, nos sistemas de classificação de cargos e remuneração, exceder para o funcionário da SUDENE, com exclusão do técnico especializado ou de pesquisa os níveis de retribuição das classes ou séries de classes de idênticas atribuições e responsabilidades, fixados para o funcionalismo do Poder Executivo da União.

Art 30. O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50, 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art 31. O regime disciplinar e os direitos e vantagens do funcionário da SUDENE são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar.

Art 32. Ao pessoal temporário ou de obras aplicam-se as disposições da legislação trabalhista.

Art 33. O pessoal temporário, inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os servidores estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra " d " desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a identidade das funções exercidas na SUDENE.

Art 34. O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de atribuições correspondentes da própria SUDENE.

Art 35. O pessoal técnico especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do Superintendente.

§ 1º Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.

§ 2º A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial. (Regulamento)

Art 36. Respeitados os direitos adquiridos, a SUDENE realizará concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos constantes do seu quadro de funcionários.

Art 37. Caberá ao Superintendente praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, permanente ou temporário, inclusive os de provimento e vacância de cargos.

Art 38. O pessoal da SUDENE será contribuinte obrigatório:

a) do IPASE, os funcionários;

b) do IAPETC, o pessoal temporário, que exercer atividade relacionada com transportes e cargas, inclusive a de motoristas;

c) do IAPI, o pessoal temporário, que exercer atividade industrial e o pessoal de obras;

d) do IAPC, o pessoal temporário não abrangidos pelas alíneas anteriores.

CAPíTULO VI
Das Disposições Gerais

Art 39. Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das sêcas" e pelo Território de Fernando de Noronha.

Art 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S.A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art 41. As Unidades de Engenharia Militar do Exército poderão atuar em qualquer área da região definida no art. 39 desta lei, para a execução de obras e serviços custeados ou suplementados através de recursos da SUDENE, mediante delegação dêste órgão.

Art 42. A SUDENE manterá escritório em cada um dos Estados cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional.

Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as entidades públicas federais e as sociedades de economia mista em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto, apresentarão à SUDENE, até 15 de fevereiro de cada ano, as suas propostas de investimento no Nordeste para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º - A SUDENE emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre as propostas referidas neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas, devendo o órgão encarregado da elaboração da Proposta Orçamentária observá-lo, quando nela deva ser incluída a aludida proposta de investimento. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos responsáveis pelas entidades publicas, federais e sociedades de economia mista, em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto importará crime de responsabilidade, devendo a SUDENE, através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, representar perante o Presidente da República, contra os implicados na prática do referido crime. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art 44. A SUDENE prestará assistência ao agricultor e ao pecuarista, diretamente ou por intermédio de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista, cooperativas, ou Associações Rurais, inclusive através da fixação de preços mínimos, da revenda, arrendamento, ou empréstimo de máquinas agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes e animais selecionados e qualquer outros bens intermediários agropecuários, compra e venda de safras, sementes ou mudas e doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados.

§ 1º A SUDENE poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.

§ 2º A SUDENE fixará as condições para o empréstimo de máquinas e implementos agrícolas referidos nêste artigo.

§ 3º A revenda poderá ser feita a prazo não superior a 5 anos e juros não superiores a 6% anuais.

§ 4º Os títulos oriundos da revenda poderão ser negociados pela SUDENE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 5º O produto da venda e a indenização de despesas decorrentes de tais operações constituirão recursos próprios da SUDENE e serão reaplicados nas mesmas finalidades indicadas nêste artigo.

Art 45. Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art 46. A SUDENE promoverá a revenda a prazo de motores pesados para embarcações de até 50 toneladas, nas bacias do Parnaíba e do São Francisco, por intermédio de Cooperativas e dos Bancos oficiais, depositando anualmente, para execução dêsse programa, importância não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), nos órgãos financiadores.

Art 47. O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE".

Art 48. Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua participação no capital das referidas sociedades.

Parágrafo único. Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.

Art 49. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, os dividendos que couberem à União ou à SUDENE nas sociedades de que participem ou venham a participar em decorrência da subscrição de ações com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano Diretor.

§ 1º O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo será, em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante proposta da Secretaria Executiva.

§ 2º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante a subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.

Art 50. São isentos de todos os impostos e taxas federais os atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços de obras constantes do Plano Diretor e de que a União, os Estados do Nordeste ou a SUDENE venham a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.

Art 51. As sociedades de economia mista com sede no Nordeste, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano Diretor e das quais a União ou a SUDENE participe ou venha a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentas de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos, materiais ou gêneros de primeira necessidade destinados à execução do Plano Diretor ou de emergência.

Art 52. As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDENE os favores previstos no artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, poderão desembaraçar os equipamentos necessários ao projeto, mediante têrmo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente de que submeteram à SUDENE o projeto para o qual se destinam os equipamentos importados e de que se encontra ainda em tramitação o processo relativo ao seu requerimento.

§ 1º O prazo de suspensão temporária do pagamento dos tributos cuja isenção fôr pretendida será de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do têrmo ou da aceitação da fiança, extinguindo-se, automàticamente, quinze dias após a decisão do Conselho Deliberativo da SUDENE negando a condição de prioritários aos equipamentos importados ou na data da publicação do decreto que conceder a isenção dos tributos aduaneiros.

§ 2º A Secretaria Executiva da SUDENE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes à instrução definitiva dos projetos que lhe forem apresentados, os submeterá ao Conselho Deliberativo com parecer fundamentado.

Art 53. As vendas de câmbio para importação de máquinas e equipamentos considerados prioritários pela SUDENE, destinados à montagem de unidades industriais ou agrícolas, bem assim complementação de unidades existentes, no Nordeste, ficarão isentas de quaisquer recolhimentos ou depósitos provisórios, que representem ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação.

Art 54. Fica o Poder Executivo autorizado a, por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE fundamentada em parecer da Secretaria Executiva, permitir o arrendamento pela SUDENE e por emprêsas nacionais de pesca, pelo prazo máximo de dois anos, de barcos pertencentes a emprêsas estrangeiras, respeitadas as normas da legislação brasileira em vigor, no tocante à constituição das tripulações dos barcos arrendados.

Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art 56. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior até o limite de US$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas, para o financiamento de projetos, serviços e obras incluídos no Plano Diretor, ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social da área de atuação da SUDENE, inclusive os obtidos através da Aliança Para o Progresso ou de outros acôrdos de cooperação internacional. (Vide Lei nº 4.869, de 1965)  (Vide Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º A garantia de que trata êste artigo será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUDENE ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, aprovado pelo seu Conselho deliberativo.

§ 2º As operações de crédito que tiverem a garantia do Tesouro Nacional, na forma prevista neste artigo, estão isentas de todos os impostos e taxas federais.

Art 57. As entidades com direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho Deliberativo da SUDENE.

Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total das operações de crédito.

Art 58. Constituem fonte de receita da SUDENE: a sua renda patrimonial, inclusive a renda proveniente de serviços; emulumentos, dividendos, juros e multas; a parcela da renda tributária da União, fixada nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959; os auxílios, subvenções e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; outros recursos, inclusive créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional.

Art 59. As dotações destinadas à SUDENE, orçamentárias ou não, para serem distribuídas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos especiais destinados à SUDENE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes independente de autorização, desde que na mesma finalidade. (Vide Lei nº 4.490, de 1964)

Parágrafo único. Os saldos de que trata êste artigo não serão recolhidos ao tesouro Nacional, permanecendo à disposição da SUDENE.

Art 61. A SUDENE poderá fixar emolumentos pelos serviços de análise de laboratório prestados a particular.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pela Secretaria Executiva.

Art 62. Os recursos da União empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e arrecadado para o FIDENE.

§ 1º A recuperação de que trata êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será cobrada anualmente.

§ 2º Terá preferência para a concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do Norte.

Art 63. A SUDENE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

§ 1º Os balanços anuais da SUDENE serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31 de março do ano subseqüente, acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo.

§ 2º Mensalmente, a Secretaria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo um balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

§ 3º Semestralmente a Secretaria Executiva apresentará às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e Polígono das Sêcas, balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

Art 64. O Superintendente da SUDENE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139 da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

Parágrafo único. A prestação de contas de recursos entregues, sob a forma de participação societária às emprêsas de economia mista, será feita através da apresentação de atos da assembléia geral em que se efetivar a subscrição, de recibos de integralização, de cautelas ou de ações integralizadas.

Art 65. Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.

Art 66. A SUDENE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos dela recebidos, e expedirá o laudo técnico correspondente, na forma do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o qual constituirá elemento essencial às prestações de contas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.

Art 67 Estendem-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as disposições do artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às operações já realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., e decorrentes dos empréstimos que lhe foram concedidos pelo Banco Interamericano do Desenvolvimento.

Art 68. Aplicam-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as vantagens conferidas à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938; 3º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, 1º, 2º e 3º do Decreto-lei número 2.612, de 20 de setembro de 1940.

Art 69. No que se refere ao redesconto dos contratos, cédulas de crédito rural, notas de crédito rural e promissória rural, de financiamentos agrícolas e pecuários do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. observará a mesma taxa e condições vigorantes para a Carteira de Crédito Agrícola Industrial do mesmo instituto de Crédito.

Art 70. Os empréstimos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Município, previsto no artigo 9º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952 e § 1º, do artigo 28, da Lei 3.995, de 14 de dezembro de 1961, serão concedidos mediante abertura de crédito para ser utilizado a medida da necessidade da realização das obras e serviços, e obedecerão às seguintes condições:

a) destinação de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos empréstimos;

b) outorga, pelo Município, de procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na alínea anterior;

c) obrigação de o Município mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e demais acessórios relativos ao empréstimo;

d) registro da procuração de que trata a alínea " b " na repartição pagadora competente, antes do desembôlso da primeira parcela de crédito;

e) faculdade de, no caso de o Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados, o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.

Art 71. Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.

Art 72. As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, ficam autorizadas a registrar as procurações com podêres irrevogáveis conferidos por Municípios aos bancos oficiais, mesmo que tenham sido outorgadas antes da vigência desta Lei, para recebimento das quotas de impôsto de renda de que trata o artigo 15, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art 73. Os recursos financeiros, que devam ser depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em obediência ao disposto no § 6º do art. 28, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, poderão ser depositados em outros estabelecimentos de crédito oficial federal, - quando, no Município em que devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido banco.

Art 74. Os recursos entregues, pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados em estabelecimento de crédito do Estado.

Art 75. Fica elevado para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite estabelecido no § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

Art 76. As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Parágrafo único. A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

Art 77. É a SUDENE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até o valor de vinte mil cruzeiros. (Vide Lei nº 4.869, de 1965)

Art 78. A dotação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destacada do crédito especial autorizado pelo artigo 38, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e descriminada no Anexo I - Rodovias, da mesma Lei, para o trecho Ilhéus - Pedra Azul - Salinas - Montes Claros - Patos de Minas - Parnaíba, da BR-41 no Estado de Minas Gerais, deverá ser aplicada no trecho São Romão - Montes Claros da mesma rodovia, no referido Estado.

Art 79. As dotações orçamentárias e as consignadas ao Plano Diretor da SUDENE para execução de obras e serviços de abastecimento de água no Nordeste serão aplicados independentemente da constituição das sociedades de economia mista de que trata o artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a SUDENE proporá, em cada Estado ou Município, a constituição de sociedades de economia mista que assegurem a manutenção e funcionamento efetivos dos serviços de abastecimento de água.

Art 80. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderão financiar os projetos de investimentos de energia elétrica, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, com a garantia, para tais operações, dos recursos constantes dêsse Plano e das dotações orçamentárias destinadas aos referidos projetos.

Art 81. O artigo 32 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"O sistema centro-norte do Ceará abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Acaraú e dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termelétricos, nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro sistema".

Art 82. O Sistema Cratéus - Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril, Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão (alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú, diretamente à estação abaixadora de Cratéus.

Art 83. Fica a SUDENE dispensada do processo de licitação formal para a aquisição e venda de materiais e execução de serviços sempre que destinados a atender o estado de calamidade pública reconhecido pelo seu Conselho Deliberativo, por indicação da Secretária Executiva, observado o disposto no § 1º do artigo 26, desta lei.

Art 84. Dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, a SUDENE reservará para aplicação em projetos de qualquer natureza, que haja aprovado, executados diretamente pelos Governos dos Estados do Nordeste.

§ 1º Para receberem os recursos de que se trata os Estados submeterão à SUDENE os projetos cujo financiamento deva ser feito de acôrdo com êste artigo e comprometer-se-ão, expressamente, a aplicar recursos próprios nos referidos projetos em montante nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor total.

§ 2º Aprovando os projetos que lhe tenham sido submetidos pelos Estados, a SUDENE liberará os recursos a medida das necessidades de execução e tendo em vista o disposto nos parágrafos anteriores vedada a liberação de qualquer parcela quando o Govêrno do Estado beneficiário deixar de prestar contas da parcela anteriormente recebida.

Art 85. Os recursos necessários à execução, no exercício de 1963, dos serviços e obras constantes dos anexos na presente lei, correrão por conta das dotações globais de Cr$ 3.652.979.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.164.678.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros), consignadas no Anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo 4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, dos orçamentos da União para 1962 e 1963 (Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961), e do crédito especial cuja abertura fica autorizada no artigo 87 desta lei.

Art 86. Os recursos necessários, à execução, nos exercícios de 1964 e 1965, dos serviços e obras constantes dos anexos à presente lei, correrão por conta das dotações previstas no artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e serão consignados no Orçamento Geral da União, para os respectivos exercícios, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Art 87. A SUDENE providenciará, imediatamente, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a aquisição, no País ou no Exterior, de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação assim como de motores para pequenas indústrias rurais.

§ 1º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residem.

§ 2º Os poços perfurados, na forma do parágrafo anterior, constituirão servidão pública.

§ 3º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos dêste artigo, serão vencidos pelo preço de custo aos agricultores que os destinarem à irrigação, facilitada a aquisição, através de empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.

Art 88. O Município criado com o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas será considerado como pertencente a êste para todos os efeitos legais e administrativos.

Art 89.O traçado da BR-12, constante do Plano Rodoviário Nacional, no trecho correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser o seguinte: Natal-Macaíbas-Tangoará-Santa Cruz-Currais Novos - Acari - Jardim do Seridó - Caicó - Serra Negra - Entroncamento na BR-23, em Pombal.

Art 90. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, goza da imunidade fiscal de que trata o art. 31, V. " a ", da Constituição Federal.

Art 91. O Sistema Regional de Banabuiú tem como finalidade promover a eletrificação das regiões centro de Estado e Jaquaribana, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.

Parágrafo único. O sistema regional de que trata êste artigo abrangerá:

a) O sistema Baixo Jaguaribe compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Russas, Banabuiú-Aracati, Russas-Limoeiro do Norte, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos Municípios de Aracati, Ataicaba, Jaquaruina, Palhano, Russas, Quixerê, Limoeiro do Norte, Taboleiro do Norte, São João do Jaquaribe, Morada Nova, Alto Santo e Icapuí.

b) O sistema Quixadá compreende as linhas de transmissão e subestação da CHESF em Banabuiú, para Quixadá, Quixeramobim, Boa Viagem e Senador Pompeu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios acima     mencionados e mais os da Mombaça e Pedra Branca.

Art 92. O sistema Regional Centro-Litoral do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região centro litoral do Estado, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.

Parágrafo único. O Sistema Regional de que trata êste artigo abrangerá:

a) O Sistema Curu, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Uruburetama passando por São Luiz do Curu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Pentecostes, General Sampaio, Apuiares, Uruburetama, Itapagé, Trauçuba, Itapipoca, paracuru, e Trairi;

b) O Sistema Baturité, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Baturité, passando por Maranguape, subestações, linhas de subtransmissão e rêde de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Redenção, Baturité, Capistrano, Inhamuns, Aratuba, Mulungu, Guaramirange, Pacoti, Palmácia, Aracoiaba, Caridade, Paramoti, Canindé, Itatira, Maranoanaú e Choró;

c) O Sistema Cascável, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza de Cascável, subestação, linhas de subtrasmissão de rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Aquirás, Cascável, Pacajus e Beberibe.

Art 93. O preço de " kilowatt " fornecido pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, será uniforme para todos os Estados por ela servidos, seja qual fôr a extensão de suas linhas.

Art 94. O Sistema de Paulo Afonso, no Rio Grande do Norte, terá a seguinte discriminação:

Rio Grande do Norte "A" (Angelin - Santa Cruz): Santa Cruz - Japi - Campo Redondo - Coronel Ezequiel - Laje Pintada - São Bento do Trairi - Bom Jesus - Tangará Calada - Monte Alegre - Serra Caiada - Santo Antônio - São José de Mipibu - Aréa - Goianinha - Nisia Floresta - Caujuaretama - Nova Cruz - Natal - Baia Formada - Serra de São Bento - Januário - Oleco - Pedro Velho - Várzea - Macalba - Ceará Mirim - João Câmara - Taipu - Touros - São Bento do Norte - Maxaranguape - Lages - São Paulo do Pontengi - São Tomé - Cerro Corá - Currais Novos - Acari - Cruzeta - Carnaúba dos Dantas - Florência - São Vicente - Caico - Serra Negra - São João dos Esbugi - Timbaúba dos Batistas - S. Fernando - Santana do Matos - S. Rafael - Jardim do Seridó - S. José do Seridó - Ouro Branco - Parelhas - Equador - Jucurutu - Jajinhas - Angicos - Pedro Avelino - Afonso Bezerra - Apodi - Ipuaguaçu - Açu - Picui - Demetrio Lemos - Montanhas - Felipe Camarão - Rodolfo Fernandes - Pendência - Macau - Upanema - Augusto Severo - Carnaubais - Mossoró - Areia Branca - Grosso - Tibau - Caraúbas - Itaú - São Gonçalo - Parnamirim - Pureza - Sítio Novo - Felipe Guerra - Rio do Fogo - Barcelona - Barreto - São José de Campestre - Fernando Pedrosa - Paraú - Espírito Santo - Pedra Preta.

Rio Grande do Norte "B" - (Cariri - Ceará - Paraíba) - Alexandria - Martin - Portelegre - Pau dos Ferro - Luiz Gomes - São Miguel - Patu - Caraúbas - José da Penha - Marcelino Vieira - Tenente Ananias - Jardim de Piranhas - Almiro Afonso - Umarizal - Janduis - Ôlho D’Água dos Borges.

Art 95. O art. 32 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O Sistema Regional Centro-Norte do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região Centro-Norte do Estado, Através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição de energia produzida na Usina de Paulo Afonso.

§ 1º O Sistema regional de que trata êsse artigo abrangerá:

a) O Sistema Crateús-Flanalto de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Araras - Araras-Crateús - Araras Ibiapina - Viçosa do Ceará, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa - Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque - Santa Quitéria - Moçanco - Pacujá - Freicheirinhas e os municípios de Serra de Ibiapaba.

b) O Sistema Sobral, compreendendo as linhas de transmissão, subestação da CHESF no açude de "Araras" para os municípios de Sobral, Granja de Marco, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento dos municípios de Cariré - Groairas - Sobral - Alcântara - Meruoca - Antana do Acaraú - Massapê - Senador Sá - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acaraú - Uruoca - Martinópolis - Granja - Camocin - Chaval - Coreaú e Moraújo.

§ 2º O Sistema Centro-Norte do Ceará terá subordinação jurídica e administrativa a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará (CENORTE), sociedade de economia mista, autorizada a funcionar como emprêsa de energia elétrica pelo Decreto nº 565, de 2 de fevereiro de 1962.

§ 3º A Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE) passará a ser concessionária para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica na área territorial definida nas letras a e b do parágrafo 1º dêste artigo, bem como fica com atribuição de requerer e aplicar os recursos consignados no Orçamento da República ou em leis especiais, destinados ao serviço de energia elétrica na zona de sua concessão, devendo, para tal fim, os órgãos ou entidades aos quais foram consignadas as verbas, fazerem transferência dos recursos para a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - (CENORTE)".

Art 96. É o Poder Executivo autorizado a abrir à SUDENE crédito especial até Cr$ 64.490.000.000,00 (sessenta e quatro bilhões e quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros) para a execução do Plano Diretor de que trata esta Lei, no Exercício de 1963.

Art 97. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU   12.7.1963 e retificado em 23.7.1963

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