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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969.

(Vide Lei nº 8.172, de 1991)

(Vide Lei nº 9.991, de 2000)

(Vide Decreto nº 3.807, de 2001)

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

        § 1º A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

        § 2º O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

       Art 2º Constituem recursos do FNDCT:                      (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;                        (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;                     (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;                       (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;                      (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        e) recursos de outras fontes.                       (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        Art 3º A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto.                      (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)

        Art. 3o-A.  Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:                    (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:                   (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

        b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

        c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

        d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

        II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.                      (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        Art. 3o-B.  Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:                       (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;                      (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e                    (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.                    (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        Parágrafo único.  No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                            (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

        Parágrafo único.  No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.                      (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)

        Art 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

        Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969

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