Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.692, DE 29 DE AGOSTO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será atribuído aos estabelecimentos industriais, a título de
incentivo fiscal, crédito financeiro sobre as vendas, à Itaipu Binacional, de
produtos por eles industrializados, ainda que efetivadas por intermédio de
estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma.
Art. 2º O crédito financeiro a que se refere o artigo anterior será
calculado sobre o valor das vendas, mediante a aplicação do percentual de 10%
(dez por cento).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, em caráter
geral ou em relação a cada produto, reduzir o percentual referido neste artigo,
ou elevá-lo para até 20% (vinte por cento).
Art. 3º O Ministro da Fazenda relacionará os produtos que devam ser
incentivados com a aplicação do estímulo fiscal de que trata este Decreto-lei,
de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 4º Os créditos financeiros somente poderão ser registrados na escrita
fiscal do beneficiário após a efetiva saída dos produtos do estabelecimento.
Art. 5º Os créditos serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos
industrializados devido pelo estabelecimento no período de apuração em que forem
registrados.
Parágrafo único. Feita a dedução e havendo excedente de
crédito, poderá o estabelecimento industrial:
a) manter o crédito excedente para compensações nos períodos
seguintes;
b) transferí-Io para a escrita fiscal de outro
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa; ou
c) utilizá-lo em outras formas de aproveitamento
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos
federais.
Art. 6º São excluídos do estímulo fiscal previsto neste Decreto-lei os
produtos obtidos através de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de
origem estrangeira.
Art. 7º Fica revogado o
artigo 4º do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de
1976, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda a que se refere
o artigo 3º deste Decreto-lei.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
César Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.8.1979