Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato
Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional
nº 2, confere ao Presidente da República competência para expedir decretos-leis
sôbre matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO que a outorga de tal competência
impõe ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da
tranqüilidade pública;
CONSIDERANDO a extensão das relações derivadas da
locação, que atingem à maioria da população nacional, resultando disso que
qualquer incerteza ou perplexidade sôbre os aspectos jurídicos ligados à
cessação do arrendamento ou à desocupação de prédios pode acarretar
intranqüilidade social;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, votando o
projeto que se converteu na Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, entre
outros estímulos que considerou dever dar à construção de imóveis, determinou
que as locações para fins não residenciais não abrangidas pelo Decreto nº
24.150, de 1934, passariam a ser regidas pelo Código Civil;
CONSIDERANDO que o preceito é salutar como
decisivo estímulo às inversões imobiliárias, mas que a remissão ao sistema do
Código Civil exige se edite lei regulando a ação processual cabível para os
casos de retomada de imóvel não residencial, ou de divergência na fixação do
nôvo aluguel, uma vez que a Código Civil, a que se reporta a nova lei, foi
promulgado quando vigiam leis processuais locais;
CONSIDERANDO que há um hiato na legislação
processual adequada e que se gerou séria perplexidade no Judiciário, quanto à
natureza da ação cabível para aplicação da nova lei;
CONSIDERANDO a urgência da promulgação de uma
norma legal que ponha fim ao estado de incerteza e restitua a tranqüilidade
social a que está intimamente ligado o conceito de segurança nacional, resolve
baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º As locações para fins não residenciais
serão regidas pelo Código Civil ou pelo
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a
correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar
ou, na falta de estipulação contratual, por arbitramento judicial, de dois em
dois anos.
Art. 2º Na hipótese de não ser proposta a ação
renovatória de locações regidas pelo
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da
renovação, bem como a fixação e a revisão do aluguel se subordinarão ao Código
Civil, ressalvado ao locador o direito de retomada do imóvel.
Art. 3º Na retomada do imóvel, por não convir ao
locador continuar a locação, ajustada ou prorrogada, por tempo indeterminado, o
locatário, notificado, tem o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr
urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Se notificado, o locatário não
restituir o prédio, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o
locador arbitrar, cujo valor máximo não poderá, entretanto, exceder o valor da
correção monetária do aluguel, calculada, a partir do início dêsse aluguel, de
acôrdo com os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 4º Nas locações para fins não residenciais
excluídas do regime do
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, caberá ação de despejo:
I - Findo o prazo contratual (Código
Civil, art. 1.194);
II - Se o locatário infringir obrigação legal ou
contratual;
III - Se, na locação por tempo indeterminado, o
locatário, notificado, não restituir o prédio alugado dentro em três meses, se
fôr urbano, ou dentro em seis meses, se rústico (art. 3º);
IV - No caso de morte do locatário, sendo a
locação por tempo indeterminado;
V - Se, rescindida amigàvelmente a locação,
permanecerem sublocatários no prédio (Código
Civil, artigo 1.203);
VI - Se o prédio fôr alienado, não estando o
adquirente obrigado a respeitar a locação, obedecido o disposto no
art. 1.197, parágrafo único, do
Código Civil;
VII - Se, em curso o prazo estipulado à duração
do contrato, o locador ressarcir ao locatário as perdas e danos resultantes (Código
Civil, artigo 1.193, parágrafo único).
Parágrafo único. Nas locações amparadas pelo
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, só caberá ação de despejo com
fundamento nos incisos II e VI dêste artigo.
Art. 5º Contestada, a ação prosseguirá com rito
ordinário; se não o fôr, os autos serão conclusos ao Juiz para sentença.
Parágrafo único. Quando a ação se fundar em falta
de pagamento do aluguel e o réu não a contestar no prazo de 5 (cinco) dias, o
Juiz decretará o despejo.
Art. 6º Se a ação de despejo tiver por fundamento
a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador na conformidade do
parágrafo único do art. 3º dêste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido,
fixará prèviamente o nôvo aluguel (Código de Processo Civil, arts. 254 a
258), e
o homologará por sentença.
Art. 6 º Se a ação de despejo
tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na
conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz,
contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por
sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
6.071, de1974)
§ 1º Será dispensada perícia, para efeito da
fixação de que trata êste artigo, se o locador aceitar como nôvo aluguel o
resultante da aplicação do índice de correção monetária fixado pelo Conselho
Nacional de Economia, ao aluguel primitivo.
§ 2º Enquanto não homologado o nôvo aluguel,
pagará o locatário o aluguel anterior ao arbitrado pelo autor, ou o depositará à
disposição do Juiz, na respectiva ação.
§ 3º A sentença que homologar o nôvo aluguel,
assinará ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para pagar ao locador a diferença, se
houver, a contar da citação inicial, ou depositá-la à disposição do Juiz.
§ 4º Efetuado o pagamento ou o depósito no prazo
assinado, o Juiz julgará extinta a ação, e, em caso contrário, decretará o
despejo do réu.
§ 5º O aluguel arbitrado pelo locador nos têrmos
do parágrafo único do art. 3º dêste Decreto-lei, só poderá ser cobrado
judicialmente, após homologado pelo Juiz, nos têrmos dos §§ 1º e 2º dêste
artigo.
Art. 7º Se além da falta de pagamento do aluguel
arbitrado pelo locador a ação tiver outro fundamento, proceder-se-á na forma
prevista no art. 5º.
Parágrafo único. Caso o locatário efetue o
pagamento ou o depósito no prazo assinado, conforme dispõe o § 4º do art. 6º
dêste Decreto-lei, a ação prosseguirá com o rito ordinário, pelo outro
fundamento.
Art. 8º Da sentença que julgar a ação
(Código de
Processo Civil, artigo 820), caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se
fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, nº VI,
respeitado o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
Art. 8 º Da sentença caberá
apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do
aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.014,
de1973)
Art. 9º A execução da sentença que decretar o
despejo obedecerá ao disposto nos arts. 352 e
353 do Código de Processo Civil.
Art. 10. São extensivas às locações dos prédios
urbanos de qualquer natureza cujo "habite-se" seja posterior a 30 de novembro de
1965, as disposições dêste Decreto-lei relativas à ação de despejo e respectivo
processo, bem como ao prazo de notificação prevista no art. 3º.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, e será aplicado aos processos em curso, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1966 e republicado no DOU de
11.2.1966
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