Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.647, DE 14 DE JULHO DE 1987

Altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:

I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - Ministro dos Transportes;

IV - Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro do Interior;

VII - Ministro da Agricultura;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e

XI - Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.

§ 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.

§ 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.

§ 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.