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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Produção de efeitos |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, caput, inciso I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos Ex-Tarifários e suas respectivas alíquotas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2025
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NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
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3917.32.29 |
Ex 01 - Canudos para sorver líquidos, de plástico |
6,75 |
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3924.10.00 |
Ex 01 - Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico |
6,75 |
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4823.69.00 |
Ex 01 - Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
6,75 |
|
4823.90.99 |
Ex 01 - Canudos para sorver líquidos, de papel ou cartão |
6,75 |
*