Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 308, de 2006

Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação por Operações Especiais – GOE;

IV - Gratificação de Atividade Policial;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;

VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XV - abonos;

XVI - valores pagos a título de representação;

XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XVIII - adicional noturno;

XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei.

Art. 3º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 4º O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Art. 5º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006:

I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;

II - o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;

III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 ; e

IV - os arts. 24 , 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 .

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º SET 06

Delegado de Polícia do Distrito Federal

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

SET 2007

A PARTIR DE

FEV 2008

A PARTIR DE

FEV 2009

Delegado de Polícia

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

ANEXO I
(Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008)
(Vigência)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

Delegado de

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Polícia

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A

CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º FEV 2009

1º MAR 2013

1º MAR 2014

1º MAR 2015

 

ESPECIAL

19.699,82

20.684,81

21.719,05

22.805,00

Delegado de

PRIMEIRA

17.498,40

18.373,32

19.291,99

20.256,59

Polícia

SEGUNDA

14.970,60

15.719,13

16.505,09

17.330,34

 

TERCEIRA

13.368,68

14.037,11

15.370,64

16.830,85

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020)        produção de efeito

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

24.629,40

Primeira

20.256,59

21.877,12

Segunda

17.330,34

18.716,77

Terceira

16.830,85

18.177,32

ANEXO I

                         TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

(Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020)        produção de efeito

                                                                                                               Em R$  

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Delegado de Polícia

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL 

                                                                                                                                                                                                              Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Delegado de Polícia

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º SET 06

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE1º SET 2007

A PARTIR DE1º FEV 2008

A PARTIR DE1º FEV 2009

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE SET 2007

A PARTIR DE FEV 2008

A PARTIR DE FEV 2009

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33

ANEXO II
(Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008)

(Vigência)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL

a) Quadro I

EM R$

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

Perito Criminal

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Perito Médico-

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

Legista

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

Agente de Polícia

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

Escrivão de Polícia

PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

Papiloscopista Policial

SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

Agente Penitenciário

TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A

CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio para os Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º FEV 2009

1º MAR 2013

1º MAR 2014

1º MAR 2015

Perito Criminal

ESPECIAL

19.699,82

20.684,81

21.719,05

22.805,00

Perito Médico-

PRIMEIRA

17.498,40

18.373,32

19.291,99

20.256,59

Legista

SEGUNDA

14.970,60

15.719,13

16.505,09

17.330,34

 

TERCEIRA

13.368,68

14.037,11

15.370,64

16.830,85

b) Quadro II: Valor do Subsídio para os Cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º FEV 2009

1º MAR 2013

1º MAR 2014

1º MAR 2015

Agente de Polícia

ESPECIAL

11.879,08

12.473,03

13.096,69

13.751,51

Escrivão de Polícia

PRIMEIRA

9.468,92

9.942,37

10.439,48

10.961,45

Papiloscopista-

Policial

SEGUNDA

7.885,99

8.280,29

8.694,30

9.129,01

Agente Penitenciário

TERCEIRA

7.514,33

7.890,05

8.284,55

8.698,78

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020)       produção de efeito

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

22.805,00

24.629,40

Primeira

20.256,59

21.877,12

Segunda

17.330,34

18.716,77

Terceira

16.830,85

18.177,32

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

Especial

13.751,51

14.851,63

Primeira

10.961,45

11.838,37

Segunda

9.129,01

9.859,33

Terceira

8.698,78

9.394,68

ANEXO II

             TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

(Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020)        produção de efeito

                                                                                                        Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                       Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

13.751,51

14.851,63

 

Primeira

10.961,45

11.838,37

 

Segunda

9.129,01

9.859,33

 

Terceira

8.698,78

9.394,68

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

16.538,74

18.417,51

Primeira

12.859,76

13.969,28

Segunda

10.709,97

11.634,01

Terceira

10.205,23

11.085,72

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Perito Criminal


Perito Médico-Legista

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

16.538,74

18.417,51

Primeira

12.859,76

13.969,28

Segunda

10.709,97

11.634,01

Terceira

10.205,23

11.085,72

ANEXO III
(Revogada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

(Revogada pela Lei nº 11.663, de 2008)

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º SET 06

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário.

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00