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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.001, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A distribuição mensal
da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, será feita a seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por
cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco
por cento) aos Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e
IV - 2% (dois por cento) ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Na distribuição da
compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às
parcelas de Estado e de Município.
§ 2º No caso da Usina
Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste
artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao
Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado
em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.
§ 3º A cota destinada ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por
cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de
recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco
por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco
por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Art. 2º Para efeito de
cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989,
entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de
transportes e as de seguros.
§ 1º O percentual da
compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio,
manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante,
carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto
no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas,
pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por
cento);
IV - ouro: 1% (um por cento),
quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da
compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por
cento) para os Estados e Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco
por cento) para os Municípios; e
III - 12% (doze por cento)
para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois
por cento) à produção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
§ 3º O valor resultante da
aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe
de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os
preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâncias
minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da
compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.2.1990
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