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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, a competência para os atos de:
I - promoção por antiguidade à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção por merecimento às classes de Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Primeira Classe, Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários e Segundos-Secretários do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
I - o
Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008; eII - o
Decreto nº 7.238, de 21 de julho de 2010.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2026
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, requisitos e procedimentos relativos às promoções dos diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2º A promoção consiste na passagem do diplomata para a classe imediatamente superior àquela a que pertence para o desempenho de funções com níveis progressivos de responsabilidade no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º São princípios das promoções na Carreira de Diplomata:
I - a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade, especialmente com vistas à valorização de grupos sociais historicamente vulnerabilizados e sub-representados no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
II - o estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à capacitação técnica e gerencial dos diplomatas, em consonância com as necessidades estratégicas da atuação internacional brasileira;
III - o reconhecimento do mérito individual, da excelência no desempenho funcional e da capacidade de trabalho colaborativo no âmbito das unidades administrativas e dos postos no exterior;
IV - a maximização da geração de valor público, mediante a realização de atividades de relevância estratégica, em alinhamento com os objetivos institucionais do Ministério das Relações Exteriores; e
V - a observância aos princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, legalidade e publicidade no processo de promoção.
Art. 4º Verificada a existência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no
art. 37 e no art. 54 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.§ 1º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º As vagas para promoção serão preenchidas no semestre em que surgirem.
§ 3º Na hipótese de não haver diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre de surgimento da vaga, ela será preenchida no semestre seguinte.
Art. 5º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - lista de habilitados - relação dos diplomatas que atendem aos requisitos para promoção;
II - lista pré-classificatória - relação dos diplomatas habilitados à promoção por merecimento, organizada por classe e por ordem decrescente de pontuação funcional;
III - lista classificatória - relação dos diplomatas classificados para a promoção por merecimento, organizada por classe da Carreira, a ser submetida à apreciação do Ministro de Estado das Relações Exteriores ou do Presidente da República;
IV - pontuação funcional - sistema de atribuição de pontos aos diplomatas habilitados à promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;
V - pontos atribuídos - relação de pontos estabelecidos neste Regulamento relativos ao tempo do candidato à promoção em postos no exterior e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e relativos ao tempo no desempenho de funções de chefia e de coordenação; e
VI - pontos qualificadores - relação de pontos relativos ao tempo do candidato à promoção em áreas e atividades consideradas prioritárias ou estratégicas e relativos à conclusão de ações de capacitação nas áreas indicadas.
Art. 6º O processo de promoção observará:
I - as ações afirmativas, nos termos do disposto no art. 21; e
II - a política de diversidade e inclusão do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 7º A promoção na Carreira de Diplomata obedecerá aos seguintes critérios:
I - por merecimento, a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
II - por antiguidade, a Segundo-Secretário.
§ 1º O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do número de Segundos-Secretários promovidos.
§ 2º O número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do número de Primeiros-Secretários promovidos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 8º Poderão ser promovidos, por merecimento, os diplomatas do Quadro Ordinário que constarem da lista classificatória e satisfizerem os seguintes requisitos:
I - para promoção a Ministro de Primeira Classe:
a) no mínimo vinte anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de dez anos de serviços prestados no exterior; e
b) no mínimo três anos de exercício, como titular, de funções de chefia correspondentes a Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de direção ou de direção de projetos de nível 13 ou superior, ou de funções equivalentes em órgão da administração pública no País ou em posto no exterior;
II - para promoção a Ministro de Segunda Classe:
a) no mínimo quinze anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da carreira, com o mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Altos Estudos – CAE, promovido pelo Instituto Rio Branco;
III - para promoção a Conselheiro:
a) no mínimo dez anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Atualização em Política Externa – CAP, promovido pelo Instituto Rio Branco; e
IV - para promoção a Primeiro-Secretário:
a) no mínimo dois anos de serviços prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas – CAD, promovido pelo Instituto Rio Branco.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, são funções de chefia em postos no exterior as de Chefe Comissionado de Missão Diplomática Permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Chefe de Escritório, Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral Adjunto.
§ 2º As funções de chefia a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput, podem ter sido exercidas pelo diplomata em qualquer classe ao longo da Carreira.
Art. 9º Será considerado como tempo de exercício em funções de chefia, para fins de promoção, o período de licença-maternidade, nos termos da legislação, para a ocupante da respectiva função, ainda que venha a ser exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função gratificada durante esse período.
Art. 10. São computados, para fins de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas, com duração igual ou superior a um ano.
§ 1º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º Será computado como tempo de exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do diplomata ao posto e a data de partida, excluídos desse cômputo os períodos de trânsito e de afastamentos relativos a:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para tratar de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não tenha sido contraída em razão de serviço do servidor;
IV - licença extraordinária;
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o afastamento;
VI - licença para desempenho de mandato classista; e
VII - licença para atividade política.
Art. 11. Poderá ser promovido somente o diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
Art. 12. Não poderá ser promovido o diplomata que estiver temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para tratar de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não tenha sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 13. A promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antiguidade na classe e de ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, cumprido o requisito previsto no
art. 53 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.Art. 14. A lista de antiguidade será publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores e conterá:
I - o registro do tempo de efetivo exercício; e
II - os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.
Art. 15. A antiguidade na classe será determinada pelo tempo decorrido entre a data da última promoção do diplomata e, no caso do Terceiro-Secretário, a partir da data do início do exercício no cargo efetivo.
§ 1º Serão descontados do tempo de que trata o caput os períodos não considerados de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Em caso de empate no tempo de exercício na classe de Terceiro-Secretário, o desempate será realizado de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 16. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre a Câmara de Avaliação, órgão de deliberação coletiva responsável por avaliar, por meio de votação individual, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento.
§ 1º A Câmara de Avaliação é composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá; e
II - os diplomatas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocupantes de CCE ou de FCE de direção, de níveis 13 a 15, e pelos assessores especiais do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Somente os titulares dos CCE e das FCE de que trata este artigo integrarão a Câmara de Avaliação.
Art. 17. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre a Comissão de Promoções, órgão de deliberação coletiva responsável por avaliar, por meio da atribuição de notas individuais, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento.
§ 1º A Comissão de Promoções é composta pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - os diplomatas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocupantes de CCE ou de FCE de direção, de níveis 16 a 18;
III - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e
V - três Ministros de Primeira Classe, convocados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dos quais:
a) um chefe de posto das categorias “A” ou “B”;
b) um chefe de posto da categoria “C”; e
c) um chefe de posto da categoria “D”.
§ 2º Somente os titulares dos CCE e das FCE de que trata este artigo integrarão a Comissão de Promoções.
Art. 18. Será assegurada a diversidade na composição da Comissão de Promoções mediante a participação de integrantes dos grupos de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que menos de 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão de Promoções sejam integrantes dos grupos referidos no caput, as indicações previstas no art. 17, § 1º, inciso V, priorizarão o cumprimento desse percentual.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. O processo de promoção por merecimento compreende as seguintes etapas sucessivas:
I - elaboração e divulgação, pelo Departamento do Serviço Exterior, da lista de habilitados a concorrer à promoção no semestre;
II - elaboração e divulgação, pelo Departamento do Serviço Exterior, da lista pré-classificatória;
III - deliberações da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções, subsidiadas pela lista pré-classificatória e pelos relatórios individuais previstos no art. 31; e
IV - publicação da lista classificatória pelo Departamento do Serviço Exterior.
§ 1º Os prazos para execução das etapas constantes do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As promoções serão efetivadas em ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do disposto na legislação, após a elaboração da lista classificatória, e contemplarão exclusivamente diplomatas nela listados.
Art. 20. A nota individual final atribuída ao diplomata candidato à promoção, que determinará a sua inclusão na lista classificatória, será resultante do somatório dos seguintes elementos:
I - pontuação funcional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da nota individual final;
II - votação da Câmara de Avaliação, na proporção de 20% (vinte por cento) da nota individual final; e
III - votação da Comissão de Promoções, na proporção de 30% (trinta por cento) da nota individual final.
Art. 21. As listas pré-classificatória e classificatória contemplarão a representação de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em proporção superior à sua participação no total de diplomatas em cada classe, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
Parágrafo único. A proporção prevista no caput será definida, a cada semestre, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base em parecer da Secretaria de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores.
Seção II
Da lista de habilitados
Art. 22. Para a elaboração da lista de habilitados, o Departamento do Serviço Exterior identificará os diplomatas que atendam aos requisitos para promoção no semestre, separados por classe da Carreira.
Art. 23. O ato que divulgar a lista de habilitados informará:
I - o quantitativo de vagas para promoção por classe no semestre;
II - as datas pertinentes ao processo de promoções; e
III - a composição da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções.
Seção III
Da lista pré-classificatória
Art. 24. A lista pré-classificatória será elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com a relação dos diplomatas constantes da lista de habilitados à promoção, organizada por classe, em ordem decrescente de pontuação funcional.
Parágrafo único. Para a formação da lista pré-classificatória, será considerada a pontuação funcional do diplomata a ser calculada, nos seguintes termos:
I - cinquenta pontos conferidos ao diplomata com a maior pontuação total; e
II - pontos percentuais conferidos a cada um dos demais diplomatas, calculados com base na sua proporção em relação à maior pontuação total.
Art. 25. A lista pré-classificatória será composta pelos diplomatas com as maiores pontuações funcionais, até o limite de quatro candidatos por vaga disponível, por classe.
§ 1º Caso se verifique, em cada classe, representação de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência inferior à sua participação no total de diplomatas da classe, serão incluídos na lista pré-classificatória candidatos adicionais pertencentes a cada grupo mencionado, por ordem decrescente de pontuação funcional, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
§ 2º Nenhum diplomata previamente incluído na lista pré-classificatória será excluído em função da convocação de candidatos prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o limite máximo de candidatos pré-classificados por vaga poderá ser excepcionalmente ultrapassado.
§ 4º A lista de habilitados, a lista pré-classificatória e a lista classificatória incluirão identificação relativa ao grupo ou aos grupos indicados no art. 21 aos quais o candidato pertença, e ao grupo pelo qual o candidato tenha sido inserido em lista como candidato adicional.
§ 5º Na hipótese de um candidato adicional pertencer simultaneamente a dois ou mais grupos, o candidato será computado apenas na cota do grupo em que tenha a maior pontuação.
Art. 26. A pontuação funcional do candidato, apurada na fase de pré-classificação, será composta pelo somatório dos pontos atribuídos e dos pontos qualificadores, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os pontos qualificadores em relação aos pontos atribuídos.
§ 1º A aplicação de penalidade administrativa decorrente de processo disciplinar, tramitado na Corregedoria do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores durante o período de classe, implicará redução de dez pontos à pontuação final do candidato, por cada penalidade aplicada.
§ 2º Será excluído da lista pré-classificatória o diplomata que tiver sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função ou cargo comissionado nos últimos doze meses, considerados como prazo inicial a data de publicação do ato de punição e como prazo final a data de publicação da lista de habilitados naquele semestre.
Art. 27. Os diplomatas habilitados à promoção terão acesso aos seus relatórios de pontuação funcional, inclusive para fins de apresentação de recurso administrativo.
Seção IV
Dos pontos atribuídos
Art. 28. Para a promoção a Ministro de Primeira Classe ou a Ministro de Segunda Classe, os pontos atribuídos para a pré-classificação serão distribuídos por competências esperadas do diplomata, da seguinte forma:
I - para as competências de liderança e gestão, serão atribuídos cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício em cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação com responsabilidade direta sobre pessoas ou projetos e processos de trabalho, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior, ao longo da Carreira;
II - para a competência de assessoramento estratégico, cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de função de natureza de assessoria que envolva atuação técnico-estratégica, sem responsabilidade direta por equipes, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em órgão da administração pública, ao longo da Carreira; e
III - para as competências de resiliência e adaptação, apuráveis pela diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional em postos no exterior, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos das categorias “A” ou “B”;
b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “C”;
c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “D”; e
d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:
I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e
II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de tempo de serviço.
§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do § 1º a ocupação superveniente de cargo em comissão ou função de confiança em nível superior àquele que o diplomata ocupa.
§ 3º Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Para fins de contagem dos pontos previstos nos incisos I e II do caput, será considerado como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a diplomata esteja no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido exonerada do cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.
§ 5º Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso III do caput, será:
I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do diplomata; e
II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 29. Para a promoção a Conselheiro ou a Primeiro-Secretário, os pontos atribuídos para a pré-classificação serão distribuídos por competências esperadas do diplomata, da seguinte forma:
I - para as competências de liderança, gestão e aptidão técnica, apuráveis pelo tempo em cargo ou função de gestão ou coordenação de processos de trabalho finalísticos ou de processos de trabalho de gestão administrativa no País, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior;
b) três pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 10 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
c) dois pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 7 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
II - para as competências de resiliência e adaptação, apuráveis pela diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional em postos no exterior, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos das categorias “A” ou “B”;
b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “C”;
c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “D”; e
d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:
I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e
II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de tempo de serviço.
§ 2º Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Para fins de pontuação prevista no inciso I do caput, será considerado como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a diplomata esteja no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido exonerada do cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.
§ 4º Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso II do caput, será:
I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do diplomata;
II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção V
Dos pontos qualificadores
Art. 30. A atribuição dos pontos qualificadores observará os seguintes critérios:
I - o desempenho, durante o período na classe, de ações e atividades de natureza estratégica, em alinhamento com o Plano Plurianual vigente, as metas institucionais do Ministério e as prioridades da política externa brasileira, tais como:
a) o exercício em áreas geográficas, postos específicos ou unidades de lotação definidas como prioritárias; e
b) o desempenho de funções de liderança ou de apoio à coordenação de eventos ou negociações internacionais de alta relevância, complexidade ou impacto econômico, político ou social; e
II - a participação, durante o período na classe, em ações de capacitação, apurável pelo desempenho e pela conclusão de cursos e formações em áreas técnicas ou temáticas diretamente relacionadas às prioridades institucionais, excetuadas as capacitações em idiomas.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores detalhará os critérios de que trata o caput, inclusive com a indicação dos pontos a serem atribuídos a cada um deles, conforme os tipos de ação e atividades de natureza estratégica, os lugares de exercício definidos como prioritários, as funções e as ações de capacitação.
§ 2º A pontuação decorrente da aplicação dos critérios previstos no caput somente será atribuída ao candidato durante o período de vigência do ato de que trata o § 1º, e deixará de ser atribuída ao candidato após o término de sua vigência.
§ 3º O ato de que trata o § 1º terá vigência mínima de um ano.
Seção VI
Da Câmara de Avaliação
Art. 31. Publicada a lista pré-classificatória, o Departamento do Serviço Exterior a submeterá à apreciação da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções, juntamente com os seguintes documentos e relatórios individuais dos candidatos nela constantes:
I - relatório de pontuação funcional, com o detalhamento dos pontos conferidos ao candidato;
II - relatório correcional, emitido pela Corregedoria do Serviço Exterior, referente ao período do candidato na classe;
III - relatório de avaliações de desempenho, referentes ao período na classe; e
IV - lista dos diplomatas, divididos por classe, que integram os grupos de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O relatório de avaliações de desempenho de que trata o inciso III do caput abordará a contribuição do desempenho individual para os resultados institucionais e o engajamento e o comprometimento do candidato com o trabalho desempenhado, conforme as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, segundo o modelo adotado pela administração pública federal.
Art. 32. No processo de votação, os integrantes da Câmara de Avaliação examinarão os relatórios individuais referidos no art. 31, caput, incisos I, II e III, e avaliarão os candidatos constantes da lista pré-classificatória com base no grau de demonstração das competências estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de competências de que trata o art. 33.
§ 1º A votação de que trata o caput ensejará a atribuição de:
I - vinte pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
§ 2º O número máximo de candidatos que poderá ser votado por cada integrante da Câmara de Avaliação, em cada classe da Carreira, corresponderá a duas vezes o número de vagas para promoção.
§ 3º Aos integrantes da Câmara de Avaliação será facultado votar em candidatos à promoção em sua própria classe e nas classes de hierarquia inferior e superior.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais candidatos obterem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, vinte pontos.
Art. 33. A matriz de competências será estabelecida em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Seção VII
Da Comissão de Promoções
Art. 34. Compete à Comissão de Promoções atribuir nota individual, apurada pelo número dos votos unitários dados por seus integrantes aos diplomatas constantes da lista pré-classificatória.
Parágrafo único. O número máximo de candidatos que poderá ser votado por cada um dos integrantes da Comissão de Promoções, em cada classe da Carreira, corresponderá a duas vezes o número de vagas para promoção.
Art. 35. No processo de votação, os integrantes da Comissão de Promoções examinarão os relatórios individuais referidos no art. 31, caput, incisos I, II e III, e avaliarão os candidatos constantes da lista pré-classificatória com base no grau de demonstração das competências estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de competências de que trata o art. 33, observados, em relação ao seu período na classe, os seguintes critérios:
I - desempenho funcional, avaliado quanto à consistência e ao impacto institucional das atividades exercidas;
II - produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições inerentes à classe e às funções desempenhadas;
III - presteza, diligência e responsabilidade no exercício das atividades; e
IV - atuação colaborativa e orientada à solução de problemas, com capacidade de articulação intra e interinstitucional e contribuição para um ambiente de trabalho construtivo e ético.
§ 1º Na votação da Comissão de Promoções, serão atribuídos:
I - trinta pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
§ 2º Na eventualidade de dois ou mais candidatos obterem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, trinta pontos.
Art. 36. A Comissão de Promoções elaborará relato da reunião que contenha os principais fatos, critérios e questões apresentados durante os trabalhos da Comissão de Promoções, a ser publicado juntamente com a lista classificatória.
Parágrafo único. As discussões da Comissão de Promoções e os votos individuais de seus integrantes terão natureza sigilosa.
Seção VIII
Da lista classificatória
Art. 37. Após a definição das notas finais de cada diplomata e considerada a aplicação dos critérios de ação afirmativa mencionados no art. 21 e no art. 25, o Departamento do Serviço Exterior organizará e publicará a lista classificatória, observados os seguintes limites:
I - número de candidatos equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a promoção a Primeiro-Secretário;
II - número de candidatos equivalente a 200% (duzentos por cento) do número de vagas, para a promoção a Conselheiro;
III - número de candidatos equivalente a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do número de vagas para a promoção a Ministro de Segunda Classe; e
IV - número de candidatos equivalente a 300% (trezentos por cento) do número de vagas para a promoção a Ministro de Primeira Classe.
§ 1º A lista classificatória assegurará a representação de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em proporção superior à sua participação no total de diplomatas em cada classe, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
§ 2º Aplica-se à lista classificatória o disposto no art. 25, § 2º e § 3º, quanto aos limites de vagas.
Art. 38. Em caso de empate na nota individual final atribuída a dois ou mais candidatos à promoção, terá preferência aquele que obtiver maior pontuação funcional.
Parágrafo único. Em caso de persistência do empate, será considerado, sucessivamente:
I - o maior tempo de efetivo exercício na classe atual; e
II - o maior tempo de serviços prestados no exterior.
Art. 39. A publicação da lista classificatória conterá a divulgação separada e individualizada das seguintes informações atribuídas a cada diplomata:
I - pontuação funcional;
II - nota obtida na Câmara de Avaliação;
III - nota obtida na Comissão de Promoções;
IV - nota individual final; e
V - posição relativa na lista classificatória.
Art. 40. Excepcionalmente, em razão de especial contribuição para a política externa brasileira, o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá determinar a inclusão de diplomatas na lista classificatória, em qualquer classe, a cada processo de promoção, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
Parágrafo único. Os diplomatas incluídos na lista classificatória por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores não serão contabilizados para o cálculo dos limites de vagas estabelecidos no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL
Art. 41. Nas promoções no Quadro Especial, condicionadas à existência de vaga e ao cumprimento das disposições do
art. 55 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, os candidatos serão avaliados quanto ao grau de demonstração das competências estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de competências de que trata o art. 33, considerados, em especial, o desempenho na função atualmente exercida pelo diplomata, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.Art. 42. Somente poderão ser promovidos os diplomatas do Quadro Especial que satisfizerem os requisitos específicos dispostos no
art. 52 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Em caráter transitório, os diplomatas incluídos no Quadro de Acesso constituído nos termos do disposto no
Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, constarão automaticamente da lista classificatória, e não serão contabilizados para o cálculo dos limites de vagas estabelecidos no art. 37.Art. 44. O relatório de avaliação de desempenho de que trata o art. 31, caput, inciso III, somente será exigido após a implementação do sistema de avaliação de desempenho de diplomatas.
Art. 45. A conclusão do CAP, a que se refere o art. 8º, caput, inciso III, alínea “b”, somente será exigida para a promoção à classe de Conselheiro, após dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
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