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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.696, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

  Estabelece regras para a concessão de diárias a agentes públicos em decorrência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima — COP30.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º  Os deslocamentos de servidores civis, empregados públicos, contratados por tempo determinado na forma do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e colaboradores eventuais, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para o Município de Belém, Estado do Pará, observarão o seguinte:

I - no período de 27 de outubro a 5 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo – CCE, de nível 18, nos deslocamentos para Brasília, Distrito Federal, para o Município de Manaus, Estado do Amazonas, o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma prevista no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e

II - no período de 6 a 21 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago nos termos do disposto nos Anexo I e Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  Será devida a metade do valor da diária, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos agentes públicos convocados para compor a delegação e a força de trabalho do Brasil.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2025 - Edição extra

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