Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.10;
c) cinco CCE 1.07;
d) um CCE 1.06;
e) três CCE 1.05;
f) um CCE 2.10;
g) um CCE 2.06;
h) vinte e duas FCE 1.05;
i) uma FCE 2.10;
j) uma FCE 2.03;
k) uma FCE 3.13;
l) três FCE 4.10;
m) uma FCE 4.08;
n) uma FCE 4.06;
o) uma FCE 4.04;
p) dezesseis FCE 4.03; e
q) duas FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) dois CCE 1.12;
b) um CCE 1.11;
c) quatro CCE 1.09;
d) quatro CCE 1.08;
e) dois CCE 1.04;
f) dois CCE 1.02;
g) um CCE 2.14;
h) um CCE 2.11;
i) quatro FCE 1.15;
j) duas FCE 1.14;
k) dezoito FCE 1.13;
l) três FCE 1.12;
m) uma FCE 1.11;
n) oito FCE 1.10;
o) três FCE 1.09;
p) dezoito FCE 1.07;
q) uma FCE 1.06;
r) vinte FCE 1.04;
s) cinco FCE 1.03;
t) trinta e oito FCE 1.02;
u) trezentos e oitenta e nove FCE 1.01;
v) uma FCE 2.14;
w) uma FCE 2.11;
x) uma FCE 3.15;
y) uma FCE 4.12;
z) duas FCE 4.07;
aa) dez FCE 4.05; e
ab) quatorze FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
e) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
4. Diretoria da Polícia Penal Federal;
5. Diretoria de Inteligência Penal; e
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
g) Secretaria Nacional de Acesso à Justiça;
.....................................................................................................................
h) Secretaria Nacional de Direitos Digitais:
1. Diretoria de Promoção de Direitos Digitais; e
2. Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XI - atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
XII - exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias;
.....................................................................................................................
V - ................................................................................................................
a) política nacional de migrações, refúgio e apatridia;
b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
c) política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes;
............................................................................................................
X - coordenar as atividades de seus Departamentos;
XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e
XII - dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a academia e as organizações componentes da sociedade civil, para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
3. transferência da execução da pena;
4. transferência de processo criminal; e
5. crimes cibernéticos; e
.....................................................................................................................
VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do caput, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida;
.....................................................................................................................
V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico da população migrante, refugiada e apátrida;
VI - promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração, ao refúgio, à apatridia, ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;
VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e autorização de residência, inclusive de natureza laboral;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, e autorizar viagens de refugiados para fora do País;
.....................................................................................................................
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 32. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos;
VI - apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria;
VII - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;
VIII - coordenar as estruturas de governança de dados obtidos, mantidos ou disseminados por meio das estruturas de tecnologia da informação e comunicações sob responsabilidade da Secretaria; e
IX - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos.” (NR)
“Art. 34. ......................................................................................................
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penitenciários instituídos e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;
.....................................................................................................................
IV - articular e fomentar políticas públicas de cidadania, para a saúde, o trabalho e a renda, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e as assistências social, material, jurídica e religiosa com vistas à promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades;
.....................................................................................................................
VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, e realizar difusão de metodologias, padronizações e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penitenciárias, à gestão e intersetorialidade dos serviços penitenciários e aos servidores penitenciários;
VIII - realizar monitoramentos nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
IX - realizar programas de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penitenciários estaduais e distrital;
.....................................................................................................................
XI - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados nos sistemas penitenciários estaduais e distrital;
XII - fomentar e promover a modernização e o aparelhamento dos sistemas penitenciários e penais brasileiros;
XIII - promover o intercâmbio sobre conhecimento e boas práticas de gestão prisional com entes federativos e com outros países e organismos internacionais; e
XIV - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados às políticas penitenciárias.” (NR)
“Art. 35. À Diretoria da Polícia Penal Federal compete:
.....................................................................................................................
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;
.....................................................................................................................
V - elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais;
.....................................................................................................................
VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais;
.....................................................................................................................
XIII - operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
XIV - promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e
XV - dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal.” (NR)
“Art. 36. À Diretoria de Inteligência Penal compete:
.....................................................................................................................
XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas e do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbitos nacional e internacional;
.....................................................................................................................
XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados à inteligência penal;
.....................................................................................................................
XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria;
XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais;
XXI - integrar e cooperar, na qualidade de agência central de inteligência penitenciária nacional, ações com outras agências congêneres internacionais;
XXII - gerir banco de dados nacional com dados e informações de inteligência do sistema penitenciário federal e dos sistemas penitenciários estaduais;
XXIII - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos; e
XXIV - normatizar a segurança orgânica da sede da Secretaria.” (NR)
“Art. 37. ......................................................................................................
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica, da central de regulação de vagas, da justiça restaurativa e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;
II - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Alternativas Penais e incentivar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;
III - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
IV - implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Justiça Restaurativa em âmbito criminal;
V - colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, em iniciativas de apoio e atenção às vítimas;
VI - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais e organizações da sociedade civil ações para a promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa, de atenção a pessoas egressas e de apoio às vítimas;
VII - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VIII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas para a educação, a cultura, o lazer, o esporte, a saúde, a qualificação profissional, o trabalho e renda, e a assistência social;
IX - fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais, no que se refere a ações relacionadas a alternativas ao encarceramento e reintegração social; e
X - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica, regulação de vagas, justiça restaurativa, atenção a pessoas egressas e apoio às vítimas.” (NR)
“Art. 38. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;
V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e
VII - consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes.” (NR)
“Art. 39. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e
V - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.” (NR)
“Art. 39-A. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério; e
IV - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria.” (NR)
“Art. 40. À Secretaria Nacional de Acesso à Justiça compete:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 42-A. À Secretaria Nacional de Direitos Digitais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital;
.....................................................................................................................
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e
VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa.” (NR)
“Art. 42-B. À Diretoria de Promoção de Direitos Digitais compete:
I - propor políticas de proteção e promoção dos direitos digitais, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;
II - subsidiar a formulação, a proposição e a implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; e
IV - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais.” (NR)
“Art. 42-C. À Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital compete:
I - propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
II - auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e
IV - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa.” (NR)
“Art. 46. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - crimes de ódio, quando não praticados no ambiente cibernético, e outras violações aos direitos humanos; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 48. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) de abuso sexual infanto-juvenil;
c) relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e
d) relativas a crimes de ódio; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 59. ......................................................................................................
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;
.....................................................................................................................
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão e governança, de articulação institucional e legislativa e de análise técnica;
.....................................................................................................................
XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão;
XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação;
XIV - governança e gestão das ações para educação, pesquisa, produção e gestão do conhecimento, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e
XV - colaboração com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento da Polícia Rodoviária Federal.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 14:
1. a alínea “d” do inciso V; e
2. os incisos VII e VIII;
b) os incisos III e X do caput do art. 34;
c) os incisos IX a XII do caput do art. 35;
d) os incisos XIV a XVI do caput do art. 36;
e) os incisos I a III do caput do art. 39;
f) o inciso I do caput do art. 39-A;
g) o inciso VII do caput do art. 59, e
h) o inciso VIII do caput do art. 63; e
II - do Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
1. a alínea “h” do inciso II do caput do art. 2º;
2. os incisos I a III do caput do art. 39-A;
3. do art. 42-A:
3.1 o caput;
3.2 o inciso I do caput;
3.3 os incisos V e VI do caput;
4. do caput do art. 59:
4.1 o inciso VIII; e
4.2 os incisos XII e XIII;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MJSP PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
SUBTOTAL 1 |
17 |
30,42 |
|
|
FCE 1.05 |
0,60 |
22 |
13,20 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 4.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
16 |
5,92 |
|
FCE 4.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
|
SUBTOTAL 2 |
49 |
29,38 |
|
|
TOTAL |
66 |
59,80 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MJSP |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
CCE 1.09 |
1,67 |
4 |
6,68 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
4 |
6,40 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
|
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
SUBTOTAL 1 |
17 |
30,15 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
4 |
13,00 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
18 |
44,46 |
|
FCE 1.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
3 |
3,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
18 |
14,94 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
20 |
8,80 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
5 |
1,85 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
38 |
7,98 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
389 |
46,68 |
|
FCE 2.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 4.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
10 |
6,00 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
14 |
2,94 |
|
SUBTOTAL 2 |
540 |
184,16 |
|
|
TOTAL |
557 |
214,31 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
- |
- |
-1 |
-5,41 |
|
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
|
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
CCE-10 |
2,12 |
21 |
44,52 |
- |
- |
-21 |
-44,52 |
|
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
4 |
6,68 |
4 |
6,68 |
|
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
4 |
6,40 |
4 |
6,40 |
|
CCE-7 |
1,39 |
30 |
41,70 |
- |
- |
-30 |
-41,70 |
|
CCE-6 |
1,17 |
2 |
2,34 |
- |
- |
-2 |
-2,34 |
|
CCE-5 |
1,00 |
18 |
18,00 |
- |
- |
-18 |
-18,00 |
|
CCE-4 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
|
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
|
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
5 |
16,25 |
5 |
16,25 |
|
FCE-14 |
2,78 |
- |
- |
3 |
8,34 |
3 |
8,34 |
|
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
4 |
7,44 |
4 |
7,44 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
2 |
2,96 |
|
FCE-10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
- |
- |
-12 |
-15,24 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
|
FCE-8 |
0,96 |
1 |
0,96 |
- |
- |
-1 |
-0,96 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
18 |
14,94 |
18 |
14,94 |
|
|
FCE-5 |
0,60 |
37 |
22,20 |
- |
- |
-37 |
-22,20 |
|
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
19 |
8,36 |
19 |
8,36 |
|
FCE-3 |
0,37 |
12 |
4,44 |
- |
- |
-12 |
-4,44 |
|
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
52 |
10,92 |
52 |
10,92 |
|
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
387 |
46,44 |
387 |
46,44 |
|
TOTAL |
134 |
154,81 |
512 |
153,74 |
378 |
-1,07 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
6 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação - Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
21 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
15 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.08 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DE POLÍTICAS DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS E JUSTIÇA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.04 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS E DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO E INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
16 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
9 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Diretorias das Penitenciárias Federais |
5 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
29 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Seção |
10 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE CIDADANIA E ALTERNATIVAS PENAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Diretor de Projeto |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.08 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE DIREITOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE DIREITOS DIGITAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL |
1 |
Diretor-Geral |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
FCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Instituto Nacional de Identificação |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
13 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
9 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
9 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
6 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
12 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
Núcleo |
16 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA AMAZÔNIA E MEIO AMBIENTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação Regional |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Divisão Regional |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Serviço Regional |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
11 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Setor Regional |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
Núcleo Regional |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
3 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Instituto Nacional de Criminalística |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
12 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Núcleo |
5 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENSINO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
13 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
10 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
11 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
3 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
3 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO À PESSOA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
Superintendência Regional |
27 |
Superintendente Regional |
FCE 1.13 |
|
Delegacia Regional |
29 |
Delegado Regional |
FCE 1.07 |
|
Delegacia Regional Executiva |
27 |
Delegado Regional |
FCE 1.07 |
|
Corregedoria Regional |
27 |
Corregedor Regional |
FCE 1.07 |
|
Delegacia de Polícia Federal |
97 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção Regional |
27 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Delegacia/Setor/Centro |
451 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
1.204 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
1 |
Diretor-Geral |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
FCE 1.15 |
|
Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
12 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
19 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
3 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
Superintendência |
27 |
Superintendente |
FCE 1.12 |
|
Superintendência-Executiva |
27 |
Superintendente-Executivo |
FCE 1.04 |
|
Seção/Delegacia |
314 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Núcleo |
515 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
|
CCE 1.17 |
7,08 |
9 |
63,72 |
9 |
63,72 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
25 |
135,25 |
24 |
129,84 |
|
CCE 1.14 |
4,63 |
2 |
9,26 |
2 |
9,26 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
43 |
177,16 |
43 |
177,16 |
|
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
3 |
9,30 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
2 |
4,94 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
71 |
150,52 |
66 |
139,92 |
|
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
5 |
8,35 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
- |
- |
4 |
6,40 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
60 |
83,40 |
55 |
76,45 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
- |
- |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
20 |
20,00 |
17 |
17,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
6 |
32,46 |
6 |
32,46 |
|
CCE 2.14 |
4,63 |
- |
- |
1 |
4,63 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
10 |
41,20 |
10 |
41,20 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
|
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
4 |
8,48 |
|
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
3 |
4,17 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
2 |
2,34 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
|
CCE 3.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
|
CCE 3.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
277 |
770,37 |
277 |
770,10 |
|
|
FCE 1.17 |
4,25 |
2 |
8,50 |
2 |
8,50 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
26 |
84,50 |
30 |
97,50 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
3 |
8,34 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
140 |
345,80 |
158 |
390,26 |
|
FCE 1.12 |
1,86 |
28 |
52,08 |
31 |
57,66 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
2 |
2,96 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
152 |
193,04 |
160 |
203,20 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
309 |
256,47 |
327 |
271,41 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
305 |
183,00 |
283 |
169,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
343 |
150,92 |
363 |
159,72 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
30 |
11,10 |
35 |
12,95 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
546 |
114,66 |
584 |
122,64 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
1.426 |
171,12 |
1.815 |
217,80 |
|
FCE 2.14 |
2,78 |
- |
- |
1 |
2,78 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
3 |
7,41 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
3 |
3,81 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
3 |
0,63 |
|
FCE 3.15 |
3,25 |
- |
- |
1 |
3,25 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
1 |
2,47 |
|
FCE 4.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 4.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
|
FCE 4.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
13 |
16,51 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 4.08 |
0,96 |
4 |
3,84 |
3 |
2,88 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
13 |
10,79 |
15 |
12,45 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
3 |
2,10 |
2 |
1,40 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
23 |
13,80 |
33 |
19,80 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
28 |
12,32 |
27 |
11,88 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
49 |
18,13 |
33 |
12,21 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
9 |
1,89 |
23 |
4,83 |
|
FCE 4.01 |
0,12 |
10 |
1,20 |
8 |
0,96 |
|
SUBTOTAL 3 |
3.482 |
1.686,78 |
3.973 |
1.841,56 |
|
|
TOTAL |
3.760 |
2.464,80 |
4.251 |
2.619,31 |
|
” (NR)
*