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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.496, DE 9 DE JUNHO DE 2025

 

Promulga o Protocolo Complementar sobre o Desenvolvimento Conjunto do CBERS-6 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em Pequim, em 14 de abril de 2023.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo Complementar sobre o Desenvolvimento Conjunto do CBERS-6 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China foi firmado em Pequim, em 14 de abril de 2023;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 274, de 23 de dezembro de 2024; e

Considerando que o Protocolo Complementar entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de fevereiro de 2025, nos termos de seu Artigo VII;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Complementar sobre o Desenvolvimento Conjunto do CBERS-6 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em Pequim, em 14 de abril de 2023, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Complementar e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2025.

PROTOCOLO COMPLEMENTAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-6 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA AO 'ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA'

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados coletivamente como as Partes),

Referindo-se ao Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e o Plano Executivo para as Relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China entre 2022-2026, aprovado durante a 6ª reunião da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação;

Recordando o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas em Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim em 8 de novembro de 1994;

Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;

Recordando os resultados bem-sucedidos do Plano de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, em 6 de novembro de 2013, expirado em 31 de dezembro de 2022;

Relembrando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Espacial Nacional da China (CNSA) sobre a Cooperação dos Próximos Satélites, assinada em Pequim, em 9 de dezembro de 2014;

Considerando o sucesso no desenvolvimento do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3, CBERS-4 e CBERS-4A;

Com o propósito de manter a continuidade dos dados do satélite CBERS,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo I

As Partes deverão desenvolver, fabricar, lançar e operar conjuntamente o CBERS-6 para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS com seus parâmetros técnicos e compartilhamento de trabalho especificado no Relatório de Trabalho aprovado.

Artigo II

A parcela da tarefa de desenvolvimento do CBERS-6 e do valor do investimento deverá permanecer idêntica à do CBERS-4A, que é de 50%, respectivamente, da China e do Brasil.

Artigo III

O Módulo de Serviço do CBERS-6 deverá ser fornecido pelo Brasil. A Montagem, Integração e Teste (AIT) do Módulo de Serviço deverão ser executados no Brasil.

O Módulo de Carga Útil do CBERS-6, exceto os equipamentos do Sistema de Coleta de Dados (DCS), deverá ser fornecido pela China. O AIT do Módulo de Carga Útil deverá ser executado na China.

O AIT final do CBERS-6, composto pelo Módulo de Serviço e pelo Módulo de Carga Útil, e campanha de lançamento deverão ser executados na China.

O satélite será lançado da China por um Veículo de Lançamento de Marcha Longa. O custo do Lançamento será compartilhado, como no CBERS-4A, que é de 50%, respectivamente, pela China e Brasil.

Artigo IV

O CBERS-6 deverá ser lançado em 2028 e seu rastreamento, telemetria e controle (TT&C) deverão ser semelhantes aos do CBERS-4A.

Artigo V

As Partes designaram o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) da República Federativa do Brasil e Agência Espacial Brasileira (AEB) e Administração Espacial Nacional da China (CNSA) para serem as entidades responsáveis pela supervisão e organização deste Protocolo Complementar.

Artigo VI

O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar segue os princípios gerais acordados entre China e Brasil no que se refere ao Programa CBERS.

Artigo VII

Este Protocolo Complementar deverá entrar em vigor no primeiro dia em que as Partes tenham informado uma à outra por escrito, pelos canais diplomáticos, que os respectivos requisitos nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos e permanecerão em vigor por um período de tempo de dez (10) anos.

Artigo VIII

As Partes, com base no princípio de investimentos de igual proporção, terão iguais direitos de uso do CBERS-6. O uso do CBERS-6 por um terceiro país só pode ser autorizado por consentimento mútuo das Partes.

ASSINADO em Pequim, em 14 de abril de 2023, em duplicata, cada um nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Popular da China

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