Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 2º Compete ao Ciman:

I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 3º O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

II - Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;

III - Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;

VIII - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IX - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e

X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.

§ 2º Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput .

§ 3º O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.

§ 4º A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016

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