Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.

Art. 2º A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

Art. 3º Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.

Art. 4º Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2012

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO

SUMÁRIO

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção

SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM,
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL;
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

Capítulo 10 - Serviços imobiliários

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO

Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS

Capítulo 22 - Serviços educacionais

Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Capítulo 26 - Serviços pessoais

SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES

Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:

Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.

2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

ABREVIATURAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre

CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

GLP - Gás liquefeito de petróleo

INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial

NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio

NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

SAC - Serviço de atendimento ao cliente

TI - Tecnologia da Informação

TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação

UTI - Unidade de terapia intensiva

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção

Notas.

1) A posição 1.0101 não inclui os serviços relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os quais se classificam na posição 1.0121.

2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os serviços de incorporação de imóveis.

3) Na posição 1.0104, a expressão “autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos, pontes e demais obras de arte de engenharia que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e depressões nos terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.

4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105, 1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2, além dos serviços de construção, os serviços de reparo.

5) Na posição 1.0124, os “serviços de andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.

6) Na posição 1.0125, os ''serviços especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés, revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.

7) A posição 1.0133 inclui os serviços de estuque e de reboco.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0101

Serviços de construção de edificações residenciais

1.0101.10.00

Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos

1.0101.20.00

Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos

1.0102

Serviços de construção de edificações não residenciais

1.0102.10.00

Serviços de construção de edificações industriais

1.0102.20.00

Serviços de construção de edificações comerciais

1.0102.90.00

Outros serviços de construção de edificações não residenciais

1.0103

Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária

1.0103.10.00

Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas e estradas.

1.0103.20.00

Serviços de construção de estradas férreas

1.0103.30.00

Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos

1.0103.40.00

Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária

1.0104.00.00

Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis

1.0105

Serviços de construção de portos e sua infraestrutura

1.0105.1

Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

1.0105.11.00

Serviços de construção de guias-corrente, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens.

1.0105.19.00

Outros serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

1.0105.2

Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

1.0105.21.00

Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres

1.0105.29.00

Outros serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

1.0105.3

Serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

1.0105.31.00

Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação

1.0105.39.00

Outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

1.0106

Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água

1.0106.10.00

Serviços de construção de barragens e adutoras

1.0106.2

Serviços de construção de sistemas de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água

1.0106.21.00

Serviços de construção de sistemas de irrigação

1.0106.22.00

Serviços de construção de sistemas de esgotos

1.0106.23.00

Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água

1.0106.90.00

Outros serviços de construção de sistemas hídricos

1.0107

Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.1

Serviços de construção de dutos de longo curso

1.0107.11.00

Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás

1.0107.12.00

Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos

1.0107.19.00

Serviços de construção de outros dutos de longo curso

1.0107.2

Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.21.00

Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso

1.0107.22

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.22.10

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão em corrente contínua

1.0107.22.20

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão em corrente alternada

1.0108

Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados

1.0108.10.00

Serviços de construção de dutos locais

1.0108.2

Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços relacionados

1.0108.21

Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação

1.0108.21.10

Serviços de construção de linhas locais de transmissão de baixa e média tensão

1.0108.21.20

Serviços de construção de linhas locais de comunicação

1.0108.29.00

Outros serviços de construção relacionados

1.0109

Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força

1.0109.10.00

Serviços de construção de usinas de geração de energia

1.0109.20.00

Serviços de construção de subestações de força

1.0110

Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força

1.0110.10.00

Serviços de construção de minas

1.0110.20.00

Serviços de construção de unidades industriais relacionadas à mineração

1.0111.00.00

Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre

1.0112.00.00

Outros serviços de construção civil não classificados em outra posição

1.0113.00.00

Serviços de demolição

1.0114.00.00

Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras

1.0115.00.00

Serviços de escavação e remoção de terra

1.0116

Serviços de perfuração de poços de água e de instalação de sistemas sépticos

1.0116.10.00

Serviços de perfuração de poços de água

1.0116.20.00

Serviços de instalação de sistemas sépticos

1.0117.00.00

Serviços de montagem e edificação de construções pré-fabricadas

1.0118

Serviços de fundação e estaqueamento

1.0118.10.00

Serviços de estaqueamento

1.0118.20.00

Serviços de fundação

1.0119

Serviços de construção de estruturas

1.0119.10.00

Serviços de construção de estruturas de prédios

1.0119.20.00

Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas

1.0120.00.00

Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização

1.0121.00.00

Serviços de concretagem

1.0122.00.00

Serviços de estruturas de aço estrutural

1.0123.00.00

Serviços de alvenaria

1.0124.00.00

Serviços de andaimes

1.0125.00.00

Outros serviços especializados de construção

1.0126

Serviços de instalação elétrica

1.0126.10.00

Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes

1.0126.20.00

Serviços de instalação de alarmes contra incêndio

1.0126.30.00

Serviços de instalação de sistemas de alarmes antifurto

1.0126.40.00

Serviços de instalação de antenas residenciais

1.0126.90.00

Outros serviços de instalação elétrica

1.0127

Serviços de tubulação para fornecimento e escoamento de águas

1.0127.10.00

Serviços de tubulação para fornecimento de água

1.0127.20.00

Serviços de tubulação de escoamento de água

1.0128

Serviços de instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1.0128.10.00

Serviços de instalação de aquecimento

1.0128.20.00

Serviços de instalação de ventilação e ar condicionado

1.0129.00.00

Serviços de instalação de gás

1.0130.00.00

Serviços de isolamento

1.0131

Outros serviços de instalação

1.0131.10.00

Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes

1.0131.90.00

Outros serviços de instalação

1.0132.00.00

Serviços de vidraçaria

1.0133.00.00

Serviços de gesso

1.0134.00.00

Serviços de pintura

1.0135.00.00

Serviços de assentamento de revestimento cerâmico em paredes e pisos

1.0136.00.00

Outros serviços de cobertura de pisos e paredes e papel de parede

1.0137.00.00

Serviços de carpintaria

1.0138.00.00

Serviços de instalação de cercas e grades

1.0139.00.00

Outros serviços de acabamento das construções

SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO;
HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Notas.

1) Na Nomenclatura:

a) “navegação de cabotagem” é aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

b) “navegação interior” é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

c) “transporte multimodal de cargas” é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um “operador de transporte multimodal”;

d) o “transporte multimodal de cargas” é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional; e (iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas;

e) “operador de transporte multimodal” é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga.

f) “transporte intermodal de cargas” requer documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um multimodal.

2) “Propriedades partilhadas” (time share properties) têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

Notas.

1) Os “serviços de distribuição de mercadorias” abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os “serviços de despachante aduaneiro” são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) “agente da CCEE” é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) “consumidor livre” é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) “agente de comercialização”, que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) “agente de exportação”, que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) “agente de importação”, que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) “agente vendedor” é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0201.00.00

Serviços de agentes de distribuição de mercadorias

1.0202.00.00

Comércio atacadista

1.0203.00.00

Comércio varejista

1.0204

Serviços de despachante aduaneiro

1.0204.10.00

Serviços de despachante aduaneiro na importação

1.0204.20.00

Serviços de despachante aduaneiro na exportação

1.0205.00.00

Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica

Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

Notas.

1) O fornecimento de refeições e bebidas envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de bebidas se classifica no presente Capítulo.

2) Na posição 1.0301:

a) “fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante” inclui, além da refeição, os apetrechos necessários para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços de mesa, talheres e refeições à la carte;

b) “fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante” diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo sistema de autosserviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam servidas por garçons; e

c) “comissaria” ou catering restringe-se à preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios. Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais entre o fornecedor da “comissaria” (catering) e a companhia de transporte.

3) Na posição 1.0303:

a) a expressão “quartos de múltipla ocupação” inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e

b) “acampamentos turísticos (camping)” são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers) ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0301

Fornecimento de alimentação, incluindo refeições

1.0301.10.00

Fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante

1.0301.2

Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante

1.0301.21.00

Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service)

1.0301.22.00

Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food)

1.0301.29.00

Outros fornecimentos de refeições sem os serviços de restaurante

1.0301.3

Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.31.00

Fornecimento de alimentação sob contrato

1.0301.32.00

Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.39.00

Outros fornecimentos de alimentação

1.0302.00.00

Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros

1.0303

Serviços de hospedagem para visitantes

1.0303.1

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes

1.0303.11.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina

1.0303.12.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina

1.0303.13.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas

1.0303.14.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação

1.0303.20.00

Serviços de acampamentos turísticos (camping)

1.0303.90.00

Outros serviços de hospedagem para visitantes

1.0304

Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas

1.0304.10.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis

1.0304.20.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos

1.0304.90.00

Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Notas.

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) “área metropolitana” ou “região metropolitana” é o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) “urbano” é termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) “ônibus” o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) “serviço de transporte integrado” é aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) “serviços de transporte aquaviário de passageiros” é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) “passeios turísticos (sightseeing)” os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) “fretamento aéreo” é o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) “fretamento contínuo” o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) “fretamento eventual ou turístico” é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) “serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros” o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) “serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros” aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou, caso exista, de Território; e

l) “serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros” o que transpõe as fronteiras nacionais.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0401

Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas

1.0401.1

Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.11

Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas

1.0401.11.10

Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus

1.0401.11.90

Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários

1.0401.12.00

Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas

1.0401.13.00

Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.14.00

Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros

1.0401.15.00

Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.16.00

Serviços de taxi

1.0401.17.00

Serviço de aluguel de carros com motorista

1.0401.19

Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

1.0401.19.10

Serviços de transporte escolar

1.0401.19.90

Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

1.0401.2

Serviços de transporte aquaviário de passageiros

1.0401.21.00

Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia

1.0401.22.00

Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0401.29.00

Outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros

1.0401.90.00

Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas

1.0402

Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.1

Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.11.00

Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.12.00

Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.13.00

Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.14.00

Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.19.00

Outros serviços transporte para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.2

Serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.21.00

Serviços de fretamento contínuo

1.0402.22.00

Serviços de fretamento eventual ou turístico

1.0402.29.00

Outros serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0403

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros

1.0403.1

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.11

Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros

1.0403.11.10

Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus

1.0403.11.90

Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários

1.0403.12.00

Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.19.00

Outros serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra posição

1.0403.2

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

1.0403.21.00

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia

1.0403.22.00

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0403.23.00

Serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0403.29.00

Outros serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

1.0404

Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento

1.0404.1

Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares

1.0404.11.00

Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros

1.0404.12.00

Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros

1.0404.20.00

Serviços de transporte aéreo por fretamento

1.0404.9

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

1.0404.91.00

Serviços de táxi aéreo

1.0404.99.00

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas

Notas.

1) Exclui-se do presente Capítulo o “serviço de transporte de água”, que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de “carga solta, não-unitizada” os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) “carga unitizada” refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter “carga unitizada” faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres) flexíveis e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade;

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as “cargas especiais e de grande porte”, por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) “produto perigoso” é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão”gás liquefeito de petróleo” (GLP) inclui os seguintes gases e/ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) “navegação de apoio portuário” é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) “navegação de apoio marítimo” é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.30; 1.0504.80 e 1.0505.80.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0501

Serviços de transportes terrestres de cargas

1.0501.1

Serviços de transportes rodoviários de cargas

1.0501.11

Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel

1.0501.11.10

Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel

1.0501.11.20

Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0501.11.30

Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel

1.0501.12.00

Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas

1.0501.13

Serviços de transporte rodoviário de carga geral

1.0501.13.10

Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada.

1.0501.13.20

Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0501.14

Serviços de transporte rodoviários de contêineres

1.0501.14.10

Serviços de transporte rodoviário de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0501.14.90

Serviços de transporte rodoviário de outros tipos de contêineres

1.0501.15.00

Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0501.16.00

Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte

1.0501.17.00

Serviços de transporte rodoviário de veículos

1.0501.18

Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos

1.0501.18.10

Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0501.18.20

Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos

1.0501.18.90

Serviços de transporte rodoviário de outros produtos perigosos

1.0501.19.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário

1.0501.2

Serviços de transporte ferroviário de cargas

1.0501.21

Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel

1.0501.21.10

Serviços de transporte ferroviário de cargas sólidas a granel

1.0501.21.20

Serviços de transporte ferroviário de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0501.21.30

Serviços de transporte ferroviário de cargas gasosas a granel

1.0501.22.00

Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas

1.0501.23

Serviços de transporte ferroviário de carga geral

1.0501.23.10

Serviços de transporte ferroviário de carga solta, não unitizada

1.0501.23.20

Serviços de transporte ferroviário de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0501.23.30

Serviços de transporte ferroviário de bens e valores

1.0501.24

Serviços de transporte ferroviário de contêineres

1.0501.24.10

Serviços de transporte ferroviário de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0501.24.90

Serviços de transporte ferroviário de outros tipos de contêineres

1.0501.25

Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos

1.0501.25.10

Serviços de transporte ferroviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0501.25.20

Serviços de transporte ferroviário de produtos químicos perigosos

1.0501.25.30

Serviços de transporte ferroviário de armamentos militares e munições

1.0501.25.40

Serviços de transporte ferroviários de fundidos em estado líquido

1.0501.25.50

Serviços de transporte ferroviários de material radioativo

1.0501.25.90

Serviços de transporte ferroviário de outros produtos perigosos

1.0501.29.00

Outros tipos de carga do serviços de transporte ferroviário

1.0501.3

Serviços de transporte por meio de dutos

1.0501.31.00

Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível

1.0501.32.00

Serviços de transporte de minérios

1.0501.39.00

Serviços de transporte de outras mercadorias

1.0502

Serviços de transporte aquaviário de cargas

1.0502.1

Serviços de transportes aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso

1.0502.11

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel

1.0502.11.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas sólidas, a granel

1.0502.11.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0502.11.30

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas gasosas a granel

1.0502.12.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas

1.0502.13

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral

1.0502.13.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada

1.0502.13.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0502.14

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres

1.0502.14.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0502.14.90

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros tipos de contêineres

1.0502.15.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0502.16.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte

1.0502.17.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos

1.0502.18

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos

1.0502.18.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0502.18.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos químicos perigosos

1.0502.18.90

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros produtos perigosos

1.0502.19.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso

1.0502.2

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.21

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel

1.0502.21.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas sólidas, a granel

1.0502.21.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0502.21.30

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas gasosas a granel

1.0502.22.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas

1.0502.23

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral

1.0502.23.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga solta, não unitizada

1.0502.23.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0502.24

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres

1.0502.24.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0502.24.90

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros tipos de contêineres

1.0502.25.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0502.26.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte

1.0502.27.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos

1.0502.28

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos

1.0502.28.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0502.28.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos químicos perigosos

1.0502.28.90

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros produtos perigosos

1.0502.29.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.3

Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga

1.0502.31.00

Serviços de navegação de apoio portuário

1.0502.32.00

Serviços de navegação de apoio marítimo

1.0503

Serviços de transportes aéreo de cargas

1.0503.10.00

Serviços de transporte aéreo de cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres

1.0503.20

Serviços de transporte aéreo de contêineres

1.0503.20.10

Serviços de transporte aéreo de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0503.20.90

Serviços de transporte aéreo de outros tipos de contêineres

1.0503.30

Serviços de transporte aéreo de cargas especiais

1.0503.30.10

Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos

1.0503.30.20

Serviços de transporte aéreo de animais vivos

1.0503.30.30

Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos

1.0503.30.40

Serviços de transporte aéreo de perecíveis

1.0503.30.50

Serviços de transporte aéreo de cargas frágeis

1.0503.30.60

Serviços de transporte aéreo de cargas controladas

1.0503.30.70

Serviços de transporte aéreo de valores

1.0503.30.90

Serviços de transporte aéreo de outras cargas especiais

1.0503.90.00

Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas

1.0504

Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio

1.0504.10

Serviços de transporte multimodal de cargas a granel

1.0504.10.10

Serviços de transporte multimodal de cargas sólidas, a granel

1.0504.10.20

Serviços de transporte multimodal de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0504.10.30

Serviços de transporte multimodal de cargas gasosas a granel

1.0504.20.00

Serviços de transporte multimodal de cargas vivas

1.0504.30

Serviços de transporte multimodal de carga geral

1.0504.30.10

Serviços de transporte multimodal de cargas soltas, não unitizadas

1.0504.30.20

Serviços de transporte multimodal de cargas unitizadas, exceto de contêineres

1.0504.40

Serviços de transporte multimodal de contêineres

1.0504.40.10

Serviços de transporte multimodal de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0504.40.90

Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres

1.0504.50.00

Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0504.60.00

Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte

1.0504.70.00

Serviços de transporte multimodal de veículos

1.0504.80

Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos

1.0504.80.10

Serviços de transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0504.80.20

Serviços de transporte multimodal de produtos químicos perigosos

1.0504.80.90

Serviços de transporte multimodal de outros produtos perigosos

1.0504.90.00

Serviços de transporte multimodal de outros tipos de carga

1.0505

Serviços de transporte intermodal, exceto os serviços de apoio

1.0505.10

Serviços de transporte intermodal de cargas a granel

1.0505.10.10

Serviços de transporte intermodal de cargas sólidas, a granel

1.0505.10.20

Serviços de transporte intermodal de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0505.10.30

Serviços de transporte intermodal de cargas gasosas a granel

1.0505.20.00

Serviços de transporte intermodal de cargas vivas

1.0505.30

Serviços de transporte intermodal de carga geral

1.0505.30.10

Serviços de transporte intermodal de cargas soltas, não unitizadas.

1.0505.30.20

Serviços de transporte intermodal de cargas unitizadas, exceto de contêineres

1.0505.40

Serviços de transporte intermodal de contêineres

1.0505.40.10

Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0505.40.90

Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres

1.0505.50.00

Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0505.60.00

Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte

1.0505.70.00

Serviços de transporte intermodal de veículos

1.0505.80

Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos

1.0505.80.10

Serviços de transporte intermodal de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0505.80.20

Serviços de transporte intermodal de produtos químicos perigosos

1.0505.80.90

Serviços de transporte intermodal de outros produtos perigosos

1.0505.90.00

Serviços de transporte intermodal de outros tipos de carga

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Notas.

1) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais e em armazéns gerais alfandegados.

2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e “achados e perdidos”.

3) O “serviço de praticagem”, classificados na posição 1.0605 é:

a) realizado pelo prático, que é aquaviário não tripulante, que embarcado presta tal serviço; e

b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

4) Na posição 1.0605:

a) Os “serviços de salvamento de embarcações” incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e

b) Os “serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas” não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0601

Serviços de manuseio de cargas

1.0601.10.00

Serviços de manuseio de contêineres

1.0601.90.00

Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens

1.0602

Serviços de armazenagem em depósitos

1.0602.10.00

Serviços de armazenagem frigorífica

1.0602.20

Serviços de armazenagem de produtos perigosos

1.0602.20.10

Serviços de armazenagem de petróleo e seus derivados

1.0602.20.20

Serviços de armazenagem de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0602.20.30

Serviços de armazenagem de produtos químicos perigosos

1.0602.20.90

Serviços de armazenagem de outros produtos perigosos

1.0602.30

Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos

1.0602.30.10

Serviços de armazenagem de granéis sólidos

1.0602.30.20

Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou liquefeitos

1.0602.30.30

Serviços de armazenagem de granéis gasosos

1.0602.90.00

Outros serviços de armazenagem em depósitos

1.0603.00.00

Serviços de apoio para transportes ferroviários

1.0604

Serviços de apoio para transportes rodoviários

1.0604.10.00

Serviços de estações rodoviárias

1.0604.20

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis

1.0604.20.10

Serviços de operação de autoestradas

1.0604.20.20

Serviços de operação de pontes e túneis

1.0604.20.30

Serviços de exploração de pedágios

1.0604.30.00

Serviços de estacionamentos

1.0604.40.00

Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais

1.0604.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário

1.0605

Serviços de apoio para transportes aquaviários

1.0605.10.00

Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas

1.0605.20.00

Serviços de praticagem e de docas

1.0605.30.00

Serviços de salvamento de embarcações

1.0605.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio

1.0606

Serviços de apoio aos transporte aéreo

1.0606.10.00

Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas

1.0606.20.00

Serviços de controle de tráfego aéreo

1.0606.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte aéreo

1.0607

Outros serviços de apoio aos transportes

1.0607.10.00

Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes

1.0607.20.00

Outros serviços de apoio aos transporte não classificados em outra posição

1.0608

Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.10.00

Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.20.00

Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.30.00

Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.40.00

Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Notas.

1) Na posição 1.0703, entende-se por “remessa expressa” o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0701.00.00

Serviços postais

1.0702.00.00

Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos

1.0703.00.00

Serviços de remessas expressas

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

Notas.

1) Na posição 1.0801:

a) nos “serviços de distribuição de eletricidade” inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e

b) na “distribuição de gás canalizado”, inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações e a manutenção de medidores de gás.

2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos “serviços de distribuição de água” a manutenção dos medidores de água.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0801

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade e gás

1.0801.1

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade

1.0801.11.00

Serviços de transmissão de eletricidade

1.0801.12.00

Serviços de distribuição de eletricidade

1.0801.20.00

Serviços de distribuição de gás canalizado

1.0802

Serviços de distribuição de água

1.0802.10.00

Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente

1.0802.20.00

Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações

1.0802.30.00

Serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações

SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL;
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Notas.

1) Na Nomenclatura, “programa de computador” é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

Notas.

1) “Banco de investimento” é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.

2) “Serviços de previdência complementar” são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.

3) Na Nomenclatura, as “entidades de previdência complementar” são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a) “fechadas”, quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e

b) “abertas”, quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos.

4) “Serviços de previdência complementar fechada” são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo.

5) “Serviços de previdência complementar aberta” são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo.

6) Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

7) Na posição 1.0903, os “serviços de seguro de viagem” incluem, por exemplo, cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais.

8) Na posição 1.0904, o termo “resseguro” refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais).

9) Na posição 1.0905, o termo “commodity”, designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores.

10) Na posição 1.0907, a “securitização de recebíveis” ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos (“recebíveis”) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis (“companhia securitizadora”).

11) Na posição 1.0908, “fomento comercial (factoring)” consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;

NBS

DESCRIÇÃO

1.0901

Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar

1.0901.10.00

Serviços de banco central

1.0901.2

Serviços de depósito

1.0901.21.00

Serviços de depósito para pessoas jurídicas

1.0901.22.00

Serviços de depósito para pessoas físicas

1.0901.29.00

Outros serviços de depósito

1.0901.3

Serviços de concessão de crédito

1.0901.31.00

Serviços de financiamentos imobiliários residenciais

1.0901.32.00

Serviços de financiamentos imobiliários não-residenciais

1.0901.33.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais

1.0901.34.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais

1.0901.35.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais

1.0901.36.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários

1.0901.39.00

Outros serviços de concessão de crédito

1.0901.40.00

Serviços de cartão de crédito

1.0901.5

Operações de arrendamento mercantil financeiro

1.0901.51

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos

1.0901.51.1

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de transporte

1.0901.51.11

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros

1.0901.51.12

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias

1.0901.51.13

Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos ferroviários

1.0901.51.14

Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto

1.0901.51.15

Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações

1.0901.51.16

Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves

1.0901.51.17

Arrendamento mercantil financeiro de contêineres

1.0901.51.2

Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e equipamentos

1.0901.51.21

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos agrícolas

1.0901.51.22

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de construção

1.0901.51.23

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores

1.0901.51.24

Arrendamento mercantil financeiro de computadores

1.0901.51.25

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de telecomunicação

1.0901.51.29

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição

1.0901.52

Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias

1.0901.52.10

Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

1.0901.52.20

Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas

1.0901.52.30

Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos

1.0901.52.40

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão e lazer

1.0901.52.50

Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e banho

1.0901.52.90

Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não classificadas em outra posição

1.0901.90.00

Outros serviços financeiros

1.0902

Serviços de banco de investimento

1.0902.10.00

Serviços de valoração de ativos

1.0902.20.00

Serviços de subscrição de valores mobiliários

1.0902.30.00

Serviços de fusões e aquisições

1.0902.40.00

Serviços de capital de risco e finanças corporativas

1.0902.90.00

Outros serviços relacionados a bancos de investimentos

1.0903

Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória

1.0903.1

Serviços de seguro de vida e de previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros

1.0903.11.00

Serviços de seguro de vida

1.0903.12.00

Serviços de previdência complementar aberta

1.0903.13.00

Serviços de previdência complementar fechada

1.0903.20.00

Serviços de seguros saúde e de acidentes

1.0903.9

Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros

1.0903.91.00

Serviços de seguros de veículos rodoviários

1.0903.92.00

Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo

1.0903.93.00

Serviços de seguros de cargas

1.0903.94.00

Serviços de seguros de outras propriedades

1.0903.95.00

Serviços de seguros por responsabilidade civil

1.0903.96.00

Serviços de seguro de crédito e de caução

1.0903.97.00

Serviços de seguro de viagem

1.0903.99.00

Outros serviços de seguro

1.0904

Serviços de resseguros

1.0904.10.00

Serviços de resseguros de vida

1.0904.20.00

Serviços de resseguros saúde e de acidentes

1.0904.3

Outros serviços de resseguros

1.0904.31.00

Serviços de resseguros de veículos rodoviários

1.0904.32.00

Serviços de resseguros de transportes ferroviários, aquaviários e aéreos

1.0904.33.00

Serviços de resseguros de cargas

1.0904.34.00

Serviços de resseguros de outras propriedades

1.0904.35.00

Serviços de resseguros de responsabilidade civil

1.0904.36.00

Serviços de resseguros de crédito e caução

1.0904.39.00

Outros serviços de resseguros

1.0905

Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar

1.0905.1

Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities

1.0905.11.00

Serviços de corretagem de títulos

1.0905.12.00

Serviços de corretagem de derivativos e commodities

1.0905.13.00

Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse)

1.0905.20.00

Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, exceto fundos de pensão

1.0905.30.00

Serviços de guarda e custódia

1.0905.40.00

Serviços relacionados à administração de mercados financeiros

1.0905.9

Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros

1.0905.91.00

Serviços de consultoria financeira

1.0905.92.00

Serviços de câmbio

1.0905.93.00

Serviços de classificação de risco (rating)

1.0905.94.00

Serviços fiduciários

1.0905.99.00

Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros não classificados em outra posição

1.0906

Serviços auxiliares aos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

1.0906.1

Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar; serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

1.0906.11.00

Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar

1.0906.12.00

Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

1.0906.20.00

Serviços de perícia e avaliação de seguros

1.0906.30.00

Serviços atuariais

1.0906.40.00

Serviços de gestão de fundos de previdência complementar

1.0906.90.00

Outros serviços auxiliares a seguros, previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

1.0907.00.00

Securitização de recebíveis

1.0908.00.00

Fomento comercial (factoring)

Capítulo 10 - Serviços imobiliários

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 ou 1.0102.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1001

Serviços imobiliários sob comissão ou contrato

1.1001.1

Serviços de administração e locação de imóveis

1.1001.11.00

Serviços de administração e locação de imóveis residenciais

1.1001.12

Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais

1.1001.12.10

Serviços de administração de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

1.1001.12.90

Outros serviços de administração e locação de imóveis não residenciais

1.1001.2

Compra e venda de imóveis

1.1001.21.00

Compra e venda de imóveis residenciais

1.1001.22.00

Compra e venda de imóveis não-residenciais

1.1001.30.00

Serviços de avaliação de imóveis

1.1001.40.00

Serviços de consultoria imobiliária

1.1001.50.00

Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos)

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

Notas.

1) Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.

3)” Operador”, no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.

4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.

5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

6) Na posição 1.1102, a expressão “mídia gravada” inclui: fita cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fita DAT (Digital Audio Tape), CD's, DVD's, “Blu-ray” e vídeo games, dentre outras.

7) Para os fins deste Capítulo:

a) a expressão “propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;

b) “licenciamento” compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;

c) “cessão temporária de direitos de autor” compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e

d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.

8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e

h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nº 9.610, de 19 de fevereiro de 199 8, nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002, nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e a MP nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 bem como a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e os seus regulamentos.

10) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “obra audiovisual” como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

b) “franquia empresarial ou franchising” o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1101

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.1

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador

1.1101.11.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador

1.1101.12.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador

1.1101.13.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador

1.1101.14.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto, sem operador

1.1101.15.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação

1.1101.16.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação

1.1101.17.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres

1.1101.2

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.21.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

1.1101.22.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador

1.1101.23.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador

1.1101.24.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador

1.1101.25.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador

1.1101.29.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador

1.1102

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias

1.1102.10.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

1.1102.20.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas

1.1102.30.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos

1.1102.40.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer

1.1102.50.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho

1.1102.60.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados

1.1102.90.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição

1.1103

Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos

1.1103.10.00

Licenciamento de direitos de obras literárias

1.1103.2

Licenciamento de direitos sobre programas de computador

1.1103.21.00

Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador

1.1103.22.00

Licenciamento de direitos de uso de programas de computador

1.1103.29.00

Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador

1.1103.3

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais

1.1103.31.00

Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas

1.1103.32.00

Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas

1.1103.33.00

Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias

1.1103.34.00

Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1103.35.00

Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1103.39

Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais

1.1103.39.1

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão

1.1103.39.11

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de eventos esportivos

1.1103.39.12

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de programas televisivos

1.1103.39.19

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre outras transmissões televisivas

1.1103.39.90

Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais

1.1103.4

Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas

1.1103.41.00

Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ou literomusicais

1.1103.42.00

Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

1.1103.43.00

Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas

1.1103.50.00

Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão

1.1103.9

Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1103.91.00

Licenciamento de outros direitos de autor

1.1103.92.00

Licenciamento de outros direitos conexos

1.1104

Cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos

1.1104.10.00

Cessão temporária de direitos de obras literárias

1.1104.20.00

Cessão temporária de direitos sobre programas de computador

1.1104.3

Cessão temporária de direitos sobre obras audiovisuais

1.1104.31.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas

1.1104.32.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas

1.1104.33.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias

1.1104.34.00

Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1104.35.00

Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1104.39

Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais

1.1104.39.1

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão

1.1104.39.11

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de eventos esportivos

1.1104.39.12

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de programas televisivos

1.1104.39.19

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre outras transmissões televisivas

1.1104.39.90

Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais

1.1104.4

Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros fonogramas

1.1104.41.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais

1.1104.42.00

Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

1.1104.43.00

Cessão temporária de direitos conexos de produtores de fonogramas

1.1104.50.00

Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão

1.1104.9

Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1104.91.00

Cessão temporária de outros direitos de autor

1.1104.92.00

Cessão temporária de outros direitos conexos

1.1105

Licenciamento de direitos sobre a propriedade industrial

1.1105.10.00

Licenciamento de direitos sobre patentes

1.1105.20.00

Licenciamento de direitos sobre marcas

1.1105.30.00

Licenciamento de direitos sobre desenho industrial

1.1105.90.00

Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial

1.1106.00.00

Licenciamento de direitos sobre cultivares

1.1107.00.00

Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados

1.1108.00.00

Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada

1.1109.00.00

Licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

1.1110

Contratos de transferência de tecnologia

1.1110.10.00

Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia

1.1110.20.00

Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how)

1.1110.30.00

Contratos de franquia

1.1110.90.00

Outros contratos de transferência de tecnologia

1.1111

Exploração de recursos naturais

1.1111.10.00

Exploração de recursos vegetais, inclusive florestais

1.1111.20.00

Exploração de recursos minerais

1.1112

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional

1.1112.10.00

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

1.1112.90.00

Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos tradicionais

1.1113.00.00

Licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional

SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO

Notas.

1) Na Nomenclatura, entende-se por:

a) “equipamento” o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;

b) “aparelho” o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;

c) “instrumento” o objeto, contendo uma ou mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;

d) “maquinário” o termo que alude a uma máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e

e) “projeto” o conjunto de desenhos, especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem.

Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “pesquisa” o processo que objetiva gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de pesquisa básica ou pesquisa aplicada;

b) “pesquisa básica” a pesquisa onde os trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados;

c) “pesquisa aplicada” a pesquisa onde os trabalhos originais de investigação visam à obtenção de novos conhecimentos orientados para aplicações específicas;

d) “desenvolvimento” o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já existentes; e

e) “pesquisa e desenvolvimento” o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de ampliar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos, e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados.

2) O termo “humanidades” inclui, por exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1201

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia

1.1201.1

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas

1.1201.11.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física

1.1201.12.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia

1.1201.19.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas

1.1201.2

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia

1.1201.21.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia

1.1201.22.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC)

1.1201.23.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia

1.1201.24.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares

1.1201.25.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência

1.1201.29.00

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em outros ramos da engenharia e tecnologia

1.1201.30.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica

1.1201.40.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas

1.1201.9

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia

1.1201.91.00

Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes

1.1201.99.00

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia

1.1202

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanidades

1.1202.1

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais

1.1202.11.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia

1.1202.12.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia

1.1202.13.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito

1.1202.19.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais

1.1202.20.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades

1.1203.00.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar

Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

Notas.

1) Na posição 1.1301, os “serviços de documentação e certificação” incluem, por exemplo, os serviços de concessão de registro de patentes, direitos autorais e outras propriedades intelectuais, certificados de origem de mercadorias e atestados de inexistência de produção nacional de máquinas e equipamentos.

2) Na posição 1.1303, “pessoa jurídica” é a união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei, personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direitos e obrigações.

3) Na posição 1.1304, os “serviços notariais e de registro” incluem, por exemplo, autenticar fatos lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1301

Serviços jurídicos

1.1301.10.00

Serviços de representação e consultoria jurídica criminal

1.1301.20.00

Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito

1.1301.30.00

Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro

1.1301.4

Outros serviços jurídicos

1.1301.41.00

Serviços de arbitragem, conciliação e mediação

1.1301.49.00

Outros serviços jurídicos não classificados em outra posição

1.1302

Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.1

Serviços de auditoria

1.1302.11.00

Serviços de auditoria contábil

1.1302.19.00

Outros serviços de auditoria

1.1302.2

Serviços de contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.21.00

Serviços de contabilidade

1.1302.22.00

Serviços de escrituração mercantil

1.1302.23.00

Serviços de folha de pagamento

1.1302.29.00

Outros serviços de contabilidade e escrituração mercantil

1.1303

Serviços de consultoria tributária

1.1303.10.00

Serviços de consultoria tributária para pessoas jurídicas

1.1303.20.00

Serviços de consultoria tributária para pessoas físicas

1.1304.00.00

Serviços notariais e de registros

Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo os “serviços de consultoria imobiliária”, que se classificam na posição 1.1001.

2) Na posição 1.1401, o termo marketing abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias, produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores.

3) Na posição 1.1402, consideram-se “prédios históricos” aqueles que são tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou congêneres nacionais e internacionais.

4) São serviços de “campanhas publicitárias”, classificados na posição 1.1406, o planejamento, a conceituação, o desenvolvimento e a execução da mesma. Incluem-se, por exemplo, a criação da ideia básica da campanha; os roteiros escritos, inclusive de filmes; os cenários; a seleção do(s) meio(s) a ser(em) utilizado(s) na campanha; projeto dos anúncios, ilustrações e pôsteres; e a colocação das peças publicitárias nos meios apropriados.

5) Na posição 1.1406, entende-se por:

a) “marketing direto” o sistema utilizado pelas empresas com o intuito de se comunicarem diretamente com clientes potenciais, de forma indiscriminada, buscando uma resposta ou a efetivação de uma transação comercial.

b) “mala direta” a modalidade de propaganda onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios ou através de portadores.

6) Na posição 1.1408:

a) os “serviços videográficos de eventos” não incluem os serviços de produção de programas de televisão, que se classificam na posição 1.2501.

b) os “serviços fotográficos especiais” não incluem fotografias obtidas por satélites, que se classificam na posição 1.1404, e fotografias jornalísticas, que se classificam na posição 1.1704.

7) Na posição 1.1407, entende-se por:

a) “pesquisa de mercado” o conjunto de informações, obtido junto aos consumidores e no mercado, que visa traçar diretrizes para a atuação do marketing;

b) “pesquisa de opinião pública” a pesquisa que objetiva averiguar a opinião do público sobre determinado tema.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1401

Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social

1.1401.1

Serviços gerenciais e de consultoria gerencial

1.1401.11.00

Serviços de consultoria gerencial estratégica

1.1401.12.00

Serviços de consultoria gerencial financeira

1.1401.13.00

Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos

1.1401.14.00

Serviços de consultoria gerencial em marketing

1.1401.15.00

Serviços de consultoria gerencial operacional

1.1401.16.00

Serviços de consultoria gerencial em energia

1.1401.17.00

Serviços de consultoria em logística

1.1401.18.00

Serviços gerenciais em processos de negócios

1.1401.19.00

Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial

1.1401.20.00

Serviços de relações públicas

1.1401.3

Serviços de comunicação social

1.1401.31.00

Serviços de assessoria de imprensa

1.1401.39.00

Outros serviços de comunicação social

1.1402

Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo

1.1402.1

Serviços de arquitetura

1.1402.11.00

Serviços de consultoria em arquitetura

1.1402.12.00

Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais

1.1402.13.00

Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais

1.1402.14.00

Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos

1.1402.19.00

Serviços de arquitetura relativos ao acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e urbanísticos

1.1402.2

Serviços de planejamento urbano e de áreas rurais

1.1402.21.00

Serviços de planejamento urbano

1.1402.22.00

Serviços de planejamento de áreas rurais

1.1402.3

Serviços de paisagismo

1.1402.31.00

Serviços de consultoria de paisagismo

1.1402.32.00

Serviços arquitetônicos de paisagismo

1.1403

Serviços de engenharia

1.1403.10.00

Serviços de consultoria de engenharia

1.1403.2

Serviços de engenharia para projetos específicos

1.1403.21

Serviços de engenharia de projetos de construção

1.1403.21.10

Serviços de engenharia de projetos de construção residencial

1.1403.21.20

Serviços de engenharia de projetos de construção não residencial

1.1403.22.00

Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia

1.1403.23.00

Serviços de engenharia para projetos de transportes

1.1403.24

Serviços de engenharia para projetos de energia

1.1403.24.10

Serviços de engenharia para projetos de exploração de petróleo e gás

1.1403.24.20

Serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo e petroquímica

1.1403.24.30

Serviços de engenharia para projetos de unidades de produção de biocombustíveis

1.1403.24.40

Serviços de engenharia para projetos de energia elétrica

1.1403.24.50

Serviços de engenharia para projetos de embarcações

1.1403.24.90

Outros serviços de engenharia para projetos de energia

1.1403.25.00

Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão

1.1403.26.00

Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos)

1.1403.27.00

Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto

1.1403.28.00

Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação

1.1403.29

Outros serviços de engenharia de projetos

1.1403.29.10

Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais

1.1403.29.90

Outros serviços de engenharia de projetos

1.1403.30.00

Serviços de gerenciamento de projetos de construção

1.1403.90.00

Outros serviços de engenharia

1.1404

Serviços científicos e outros serviços técnicos

1.1404.1

Serviços geológicos, geofísicos e outros de prospecção

1.1404.11.00

Serviços de consultoria geológica e geofísica

1.1404.12.00

Serviços geofísicos

1.1404.13.00

Serviços geoquímicos

1.1404.14.00

Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais

1.1404.19.00

Outros serviços de prospecção

1.1404.2

Serviços topográficos e cartográficos

1.1404.21.00

Serviços topográficos

1.1404.22.00

Serviços cartográficos

1.1404.30.00

Serviços meteorológicos e de previsão do tempo

1.1404.4

Serviços de análise e exames técnicos

1.1404.41.00

Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição

1.1404.42.00

Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas

1.1404.43.00

Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos

1.1404.44.00

Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviários

1.1404.49.00

Outros serviços de análise e de exames técnicos

1.1405

Serviços veterinários

1.1405.10

Serviços veterinários para animais domésticos

1.1405.10.10

Serviços hospitalares, com ou sem internação

1.1405.10.90

Outros serviços veterinários para animais domésticos

1.1405.20

Serviços veterinários para animais de corte

1.1405.20.10

Serviços hospitalares, com ou sem internação

1.1405.20.90

Outros serviços veterinários para animais de corte

1.1405.30.00

Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento de animais

1.1405.9

Outros serviços veterinários

1.1405.91.00

Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos

1.1405.92.00

Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel

1.1405.93.00

Planos de atendimento e assistência médico-veterinário

1.1405.94.00

Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário)

1.1405.99.00

Outros serviços veterinários

1.1406

Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda

1.1406.1

Serviços de propaganda

1.1406.11.00

Serviços de campanhas publicitárias

1.1406.12.00

Serviços de marketing direto e mala direta

1.1406.19.00

Outros serviços de propaganda

1.1406.20.00

Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão

1.1406.3

Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão

1.1406.31.00

Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão

1.1406.32.00

Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão

1.1406.33.00

Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão

1.1406.39.00

Venda de espaço ou tempo para propaganda em outros meios de comunicação publicitária, exceto sob comissão

1.1407.00.00

Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública

1.1408

Serviços fotográficos, videográficos e de processamento de fotografias

1.1408.1

Serviços fotográficos e videográficos de eventos

1.1408.11.00

Serviços fotográficos de retratos

1.1408.12.00

Serviços fotográficos para propaganda

1.1408.13.00

Serviços fotográficos e videográficos de eventos

1.1408.14.00

Serviços fotográficos especiais

1.1408.19.00

Outros serviços fotográficos

1.1408.20.00

Serviços de processamento de fotografias

1.1409

Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

1.1409.1

Serviços especializados de projetos - design

1.1409.11

Serviços de projeto (design) de interiores

1.1409.11.10

Serviços de projetos (design) de espaços comerciais e públicos

1.1409.11.90

Outros serviços de projeto (design) de interiores

1.1409.12.00

Serviços de desenho industrial

1.1409.13

Projetos (design) originais

1.1409.13.10

Serviços de projetos (design) de marcas, imagens, objetos gráficos e digitais

1.1409.13.20

Serviços de projetos (design) de embalagens, expositores de loja e objetos promocionais para comunicação e vendas

1.1409.13.30

Serviços de projetos (design) de produtos, utensílios, equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, jóias e objetos pessoais

1.1409.13.40

Serviços de projetos (design) de máquinas, equipamentos, acessórios e objetos de uso industrial de qualquer natureza

1.1409.13.90

Outros serviços projetos (design) originais

1.1409.19.00

Outros serviços especializados de projeto (design)

1.1409.2

Serviços de consultoria técnica e científica não classificados em outra posição

1.1409.21.00

Serviços de consultoria ambiental

1.1409.29.00

Outros serviços técnicos e científicos não classificados em outra posição

1.1409.30.00

Compilação e coletânea de fatos e informações originais

1.1409.40.00

Serviços de tradução e de intérpretes

1.1409.50.00

Serviços para registros de marcas comerciais e de franquias empresariais, exceto as licenças de uso de direito

1.1409.90.00

Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

Notas.

1) Na posição 1.1502:

a) a expressão “programas não-personalizados (não customizados)” diz respeito aos programas para computadores adquiridos na forma que se apresentam e que, em regra, não permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares;

b) “aplicativos personalizados” são programas customizados, que atendem às necessidades específicas do seu adquirente ou usuário.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1501

Serviços de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia da informação (TI)

1.1501.10.00

Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)

1.1501.20.00

Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)

1.1501.30.00

Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)

1.1502

Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI)

1.1502.10.00

Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados)

1.1502.20.00

Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)

1.1502.30.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas

1.1502.40.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados

1.1502.50.00

Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação (TI)

1.1502.90.00

Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos

1.1503.00.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI)

1.1504.00.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados

1.1505.00.00

Serviços de projeto de circuitos integrados

1.1506

Serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI)

1.1506.10.00

Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores

1.1506.20.00

Serviços de hospedagem de aplicativos e programas

1.1506.90.00

Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI)

1.1507

Serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI)

1.1507.10.00

Serviços de gerenciamento de redes

1.1507.20.00

Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais

1.1507.90.00

Outros serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI)

1.1508.00.00

Serviços de manutenção de aplicativos e programas

1.1509.00.00

Serviços auxiliares de processamento de dados

1.1510.00.00

Outros serviços de gerenciamento de tecnologia da informação (TI)

Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Notas.

1) Na posição 1.1701:

a) “serviço de telecomunicações” é o serviço que possibilita a oferta de telecomunicações;

b) “telecomunicação” é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

c) “serviço de valor adicionado” é aquele que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;d) “local” é uma determinada área de tarifação ou um determinado código numérico ou ainda uma determinada área de registro;

e) “interconexão” é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

2) Na posição 1.1702, entende-se por backbone (espinha dorsal) o esquema de ligações centrais de um sistema informatizado mais amplo, tipicamente de elevado desempenho, e que possibilita o fluxo de dados e informações através da rede mundial de computadores.

3) Na posição 1.1706, a “difusão” inclui a repetição de sinais de rádio e televisão.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1701

Telefonia e outros serviços de telecomunicações

1.1701.1

Serviços de telecomunicações fixos e serviços de valor adicionado

1.1701.11

Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga

1.1701.11.10

Local

1.1701.11.20

Nacional

1.1701.11.30

Internacional

1.1701.12

Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga

1.1701.12.10

Local

1.1701.12.20

Nacional

1.1701.12.30

Internacional

1.1701.13.00

Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos

1.1701.14.00

Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários

1.1701.15.00

Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa

1.1701.19.00

Outros serviços de telecomunicações fixas

1.1701.2

Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado

1.1701.21

Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga

1.1701.21.10

Local

1.1701.21.20

Nacional

1.1701.21.30

Internacional

1.1701.22

Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga

1.1701.22.10

Local

1.1701.22.20

Nacional

1.1701.22.30

Internacional

1.1701.23.00

Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis

1.1701.24.00

Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários

1.1701.25.00

Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel

1.1701.26

Serviços de usuário visitante (roaming)

1.1701.26.10

Serviços de usuário visitante nacional (roaming nacional)

1.1701.26.20

Serviços de usuário visitante internacional (roaming internacional)

1.1701.27.00

Serviços nomádicos

1.1701.29.00

Outros serviços de telecomunicações móveis

1.1701.30

Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado

1.1701.30.10

Serviços fixos de redes privativas

1.1701.30.20

Serviços móveis, nomádicos de uso privativo

1.1701.30.3

Serviços de interesse restrito

1.1701.30.31

Serviços de interesse restrito de abrangência local

1.1701.30.32

Serviços de interesse restrito de abrangência nacional

1.1701.30.33

Serviços de interesse restrito de abrangência internacional

1.1701.30.40

Serviços de valor adicionado sobre serviços de redes privadas ou de serviços de interesse restrito

1.1701.40

Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada

1.1701.40.10

Serviços de transmissão de dados local, nacional ou internacional

1.1701.40.20

Serviços de exploração de linha dedicada local, nacional ou internacional

1.1701.50

Serviços de distribuição de programação de televisão por assinatura

1.1701.50.10

Serviços de distribuição de pacotes básicos de programação de televisão por assinatura

1.1701.50.20

Serviços de distribuição de grades de programação especiais de televisão por assinatura

1.1701.50.30

Serviços de distribuição de programação através do sistema “pague e assista” (pay-per-view) de televisão por assinatura

1.1701.50.90

Outros serviços de distribuição de programação de televisão por assinatura, inclusive os “pacotes combinados”

1.1701.90.00

Outros serviços de telecomunicações

1.1702

Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores

1.1702.10.00

Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores

1.1702.2

Serviços de acesso à rede mundial de computadores

1.1702.21.00

Serviços de acesso à rede mundial de computadores por conexão discada

1.1702.22.00

Serviços de acesso à rede mundial de computadores por banda larga

1.1702.90.00

Outros serviços na rede mundial de computadores

1.1703

Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line)

1.1703.10.00

Serviços de oferta de livros, jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato (on-line)

1.1703.20.00

Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line)

1.1703.30.00

Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line)

1.1703.40.00

Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line)

1.1703.50.00

Serviços de conteúdo de portais de busca na rede mundial de computadores

1.1703.90.00

Outros serviços de conteúdos de acesso imediato (on-line)

1.1704

Serviços de agências de notícias

1.1704.10.00

Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos

1.1704.20.00

Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual

1.1704.90.00

Outros serviços de agências de notícias

1.1705

Serviços de biblioteca e arquivo

1.1705.10.00

Serviços de biblioteca

1.1705.20.00

Serviços de arquivamento

1.1706

Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão

1.1706.1

Serviços de difusão de programas originais de rádio e televisão

1.1706.11.00

Serviços de difusão de programas originais de rádio

1.1706.12

Serviços de difusão de programas originais de televisão

1.1706.12.10

Serviços de difusão de programas originais para televisão aberta

1.1706.12.20

Serviços de difusão de programas originais para televisão por assinatura

1.1706.2

Serviços de programação dos canais de rádio e televisão

1.1706.21.00

Serviços de programação dos canais de rádio

1.1706.22.00

Serviços de programação dos canais de televisão

1.1706.30.00

Serviços de distribuição de sinais de rádio e televisão

1.1706.40.00

Serviços de distribuição de programas de televisão aberta

Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

Notas.

1) Na posição 1.1802, os “serviços de consultoria em segurança” não incluem os serviços de segurança em computação, que se classificam na posição 1.1501.

2) Na posição 1.1803, entende-se por “extermínio de pragas” a destruição de insetos, roedores e outras pestes.

3) Na posição 1.1804:

a) “serviços de operadoras de turismo” são aqueles de organização própria de agências de turismo, as quais são comumente chamadas de operadoras turísticas, e compreendem a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam passagens, acomodações e outros serviços em meios de hospedagem, programas educacionais e de aprimoramento profissional, serviços de recepção, transferência e assistência e excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.

b) “serviços de guia de turismo” são aqueles produzidos nas atividades laborais do guia de turismo, que é o profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR, exerce as atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

c) “serviços de promoção turística” são aqueles que objetivam divulgar o destino turístico junto aos mercados emissores, aproximando a oferta e a demanda turística.

4) Na posição 1.1805, entende-se por:

a) telemarketing a promoção de vendas e serviços, o atendimento ao consumidor e o suporte técnico, sendo praticado em ambientes denominados callcenter ou serviço de atendimento ao cliente (SAC).

b) O SAC por telefone é o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1801

Serviços de recrutamento e seleção de pessoal

1.1801.10.00

Serviços de busca de empregos e encaminhamento de pessoal

1.1801.2

Serviços de fornecimento de mão de obra

1.1801.21.00

Serviços de fornecimento de mão de obra efetiva

1.1801.22.00

Serviços de fornecimento de mão de obra temporária

1.1801.90.00

Outros serviços de recrutamento e seleção de pessoal

1.1802

Serviços de investigação e segurança

1.1802.10.00

Serviços de investigação

1.1802.20.00

Serviços de consultoria em segurança

1.1802.30.00

Serviços de sistemas de segurança

1.1802.40.00

Serviços de transporte de valores

1.1802.50.00

Serviços de guarda e escolta armada

1.1802.90.00

Outros serviços de segurança

1.1803

Serviços de limpeza

1.1803.10.00

Serviços de desinfecção e extermínio de pragas

1.1803.20.00

Serviços gerais de limpeza

1.1803.30.00

Serviços especializados de limpeza

1.1804

Serviços de planejamento de viagens e de operador de turismo; outros serviços relacionados

1.1804.1

Serviços de reservas em transportes

1.1804.11.00

Serviços de reservas em transportes aéreos

1.1804.19.00

Outros serviços de planejamento e reserva em transportes

1.1804.2

Serviços de reservas de hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos

1.1804.21.00

Serviços de reservas de hospedagem

1.1804.22.00

Serviços de reservas em cruzeiros

1.1804.23.00

Serviços de reservas de pacotes turísticos

1.1804.30.00

Outros serviços de reservas

1.1804.40.00

Serviços de operadoras de turismo

1.1804.50.00

Serviços de guias turísticos

1.1804.6

Serviços de informação a visitantes e promoção turística

1.1804.61.00

Serviços de promoção turística

1.1804.62.00

Serviços de informação a visitantes

1.1805

Outros serviços de apoio

1.1805.10.00

Serviços de informação cadastral para fins de crédito

1.1805.20.00

Serviços de cobrança

1.1805.3

Serviços de apoio por meio de telefone

1.1805.31.00

Serviços de telemarketing, incluindo serviços de atendimento ao cliente

1.1805.39.00

Outros serviços de apoio por meio de telefone

1.1805.40.00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

1.1805.5

Serviços especializados de apoio a escritório

1.1805.51.00

Serviços de fotocópia

1.1805.52.00

Serviços de mala direta e elaboração de listas de endereços

1.1805.53.00

Serviços de preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios

1.1805.6

Serviços de assistência e organização de convenções e de feiras de negócios

1.1805.61.00

Serviços de assistência e organização de convenções

1.1805.62.00

Serviços de assistência e organização de feiras de negócios

1.1805.63.00

Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

1.1805.69.00

Outros serviços de assistência e organização de feiras de negócios e convenções

1.1805.70.00

Serviços de jardinagem

1.1805.90

Outros serviços de apoio não classificados em outra posição

1.1805.90.1

Serviços de leitura de medidores

1.1805.90.11

Serviços de leitura de medidores de eletricidade

1.1805.90.12

Serviços de leitura de medidores de gás

1.1805.90.13

Serviços de leitura de medidores de água

1.1805.90.20

Serviços de agências de modelos

1.1805.90.30

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

1.1805.90.90

Outros serviços de apoio

Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) agricultura a atividade econômica voltada para a exploração ordenada de recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido, sendo representada pelo cultivo de lavouras, formado por quatro segmentos:

a.1) produção de lavouras temporárias;

a.2) horticultura e floricultura;

a.3) produção de lavouras permanentes; e

a.4) produção de sementes e mudas certificadas;

b) pecuária a atividade econômica voltada para a exploração ordenada de recursos animais em ambiente natural e protegido, sendo representada pela criação e produção de animais, inclusive a criação de animais modificados geneticamente, compreendendo a criação de:

b.1) bovinos e outros animais de grande porte, tais como cavalos, asininos, muares e bubalinos;

b.2) suínos, caprinos e ovinos;

b.3) aves, tais como galinhas, patos, gansos, perus e avestruzes;

b.4) outros animais com expressão econômica, tais como coelhos, abelha, escargôt e animais de estimação.

c) produção florestal (silvicultura) a atividade econômica baseada no cultivo de espécies florestais, produção de madeiras em toras e a exploração de produtos florestais não-madeireiros, incluindo-se também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira resultantes de pequenos processamentos, tais como lenha, carvão vegetal e lascas de madeira, ou sem processamento, como em moirões, estacas e postes;

d) pesca a atividade econômica que abrange o uso de recursos pesqueiros em águas marinhas, salobras e em água doce, objetivando a captura de peixes, crustáceos, moluscos e outros organismos ou produtos aquáticos, tais como plantas aquáticas, pérolas, corais e esponjas;

e) aquicultura o processo de produção que envolve o cultivo de organismos aquáticos, dentre eles os peixes, crustáceos, moluscos, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios, com o auxílio de técnicas que intensificam a produtividade desses organismos além da sua capacidade natural de desenvolvimento.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1901

Serviços de apoio à agricultura, pecuária, produção florestal (silvicultura), pesca e aquicultura

1.1901.10.00

Serviços de apoio à agricultura

1.1901.20.00

Serviços de apoio à pecuária

1.1901.30.00

Serviços de apoio à produção florestal (silvicultura)

1.1901.40.00

Serviços de apoio à pesca

1.1901.50.00

Serviços de apoio à aquicultura

1.1902

Serviços de apoio à mineração

1.1902.10.00

Serviços de apoio à extração de petróleo e gás

1.1902.90.00

Outros serviços de apoio à mineração

1.1903

Serviços de apoio à transmissão e distribuição de eletricidade, gás e água

1.1903.1

Serviços de apoio à transmissão e distribuição de eletricidade

1.1903.11.00

Serviços de apoio à transmissão de eletricidade

1.1903.12.00

Serviços de apoio à distribuição de eletricidade

1.1903.20.00

Serviços de apoio à distribuição de gás por meio de tubulações

1.1903.30.00

Serviços de apoio à distribuição de água

1.1903.40.00

Serviços de apoio à distribuição de ar condicionado, água quente e vapor por meio de tubulações

Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “manutenção” o ato de manter um bem no estado em que foi recebido, o que é feito por meio da reunião de ações técnicas e administrativas, evitando assim sua deterioração;

b) “reparação” a ação corretiva efetuada com o intuito de consertar maquinário ou equipamentos, restabelecendo o desempenho original dos mesmos;

c) “instalação” a montagem de maquinário ou equipamentos.

2) Na posição 1.2001:

a) são exemplos de “produtos metálicos”: aquecedores e caldeiras industriais; geradores, condensadores, superaquecedores e coletores de vapor; tubulações e partes auxiliares dos geradores de vapor; tanques e reservatórios, dentre outros;

b) o termo “computador” abrange desde microcomputadores até computadores centrais (mainframe), incluindo-se aí os chamados super computadores;

c) entende-se por “veículo automotor rodoviário” todo veículo que circule por seus próprios meios, o que normalmente é feito por motor de propulsão, e que sirva, em regra, para o transporte viário de pessoas e coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; a expressão compreende ainda os veículos conectados a uma linha elétrica, porém que não circulam sobre trilhos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2001

Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, maquinário e equipamentos

1.2001.10.00

Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos

1.2001.20.00

Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório

1.2001.3

Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte

1.2001.31.00

Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores rodoviários

1.2001.32.00

Serviços de manutenção e reparação de reboques (trailers), semirreboques (semi-trailers) e outros veículos não motorizados

1.2001.33.00

Serviços de manutenção e reparação de veículos militares

1.2001.39

Serviços de manutenção e reparação de outros equipamentos de transporte

1.2001.39.1

Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais

1.2001.39.11

Serviços de manutenção e reparação de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos

1.2001.39.12

Serviços de manutenção e reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais

1.2001.39.19

Outros serviços de manutenção e reparação de aeronaves

1.2001.39.2

Serviços de manutenção e reparação de embarcações

1.2001.39.21

Serviços de manutenção e reparação de embarcações militares

1.2001.39.29

Outros serviços de manutenção e reparação de embarcações

1.2001.39.30

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos ferroviários e metroviários

1.2001.39.90

Outros serviços de manutenção e reparação de outros equipamentos de transporte

1.2001.40.00

Serviços de manutenção e reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás

1.2001.5

Serviços de manutenção e reparação de outros maquinários e equipamentos

1.2001.51.00

Serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos

1.2001.52.00

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações

1.2001.53.00

Serviços de manutenção e reparação de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de precisão

1.2001.54.00

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares

1.2001.59

Outros serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos

1.2001.59.10

Serviços de manutenção e reparação de turbinas industriais

1.2001.59.90

Outros serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos

1.2002

Serviços de reparação de outros bens de consumo

1.2002.10.00

Serviços de reparação de produtos de couro, calçados, malas e bolsas

1.2002.20.00

Serviços de reparação de relógios e jóias

1.2002.30.00

Serviços de reparação de móveis

1.2002.90.00

Outros serviços de manutenção e reparação de outros bens de consumo

1.2003

Serviços de instalação, exceto os de construção

1.2003.10.00

Serviços de instalação de produtos metálicos

1.2003.2

Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais

1.2003.21.00

Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais

1.2003.29.00

Outros serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais

1.2003.30.00

Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório

1.2003.40.00

Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão

1.2003.50.00

Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão

1.2003.60.00

Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas

1.2003.70.00

Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar

1.2003.80

Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de transporte

1.2003.80.10

Serviços de montagem sob encomenda de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos

1.2003.80.90

Outros serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de transporte

1.2003.90.00

Serviços de instalação de maquinário e aparelhos não classificados em outra posição

Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

Notas.

1) Na posição 1.2101, só são “serviços de impressão” aqueles serviços que resultem em impressos personalizados.

2) Entende-se por “impressos personalizados” os impressos que se destinam ao uso exclusivo daqueles que os encomendaram, como ocorre, por exemplo, com talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2101

Serviços de reprodução, impressão e editoração

1.2101.10.00

Serviços editoriais

1.2101.2

Serviços de impressão e reprodução de mídia gravada

1.2101.21.00

Serviços de impressão

1.2101.22.00

Serviços relacionados à impressão

1.2101.23.00

Serviços de reprodução de mídia gravada

1.2101.30.00

Serviços de apoio aos serviços de reprodução, impressão e editoração

1.2101.90.00

Outros serviços de reprodução, impressão e editoração

SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS

Capítulo 22 - Serviços educacionais

Notas.

1) Entende-se no âmbito do presente Capítulo:

a) “serviços educacionais” como os serviços afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) “educação escolar” como aquela composta de educação básica e educação superior;

c) “educação básica” como a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

d) “educação infantil” como a oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

e) “educação de jovens e adultos” como a educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

f) “educação superior” como a aquela que abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado; cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);

g) “educação especial” como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educar portadores de necessidades especiais.

2) Os serviços culturais, com enfoque educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e teoria musical), artes, dança e fotografia.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2201

Serviços de educação básica

1.2201.1

Serviços de educação infantil

1.2201.11.00

Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade

1.2201.12.00

Serviços de pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade

1.2201.19.00

Outros serviços de educação infantil

1.2201.20.00

Serviços de ensino fundamental

1.2201.30.00

Serviços de ensino médio

1.2202.00.00

Serviços de educação técnica de nível médio

1.2203

Serviços de educação de jovens e adultos

1.2203.10.00

Serviços de alfabetização de jovens e adultos

1.2203.20.00

Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos

1.2203.30.00

Serviços de ensino médio de jovens e adultos

1.2204

Serviços de educação superior

1.2204.10.00

Serviços educacionais de graduação

1.2204.20.00

Serviços educacionais de pós-graduação

1.2204.30.00

Serviços educacionais de extensão

1.2204.40.00

Serviços educacionais de cursos sequenciais

1.2205.00.00

Serviços de educação especial

1.2206

Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais

1.2206.1

Outros serviços de educação, inclusive treinamento

1.2206.11.00

Serviços culturais, com enfoque educacional

1.2206.12.00

Serviços de educação desportiva e recreacional

1.2206.13.00

Serviços de educação em línguas estrangeiras

1.2206.19

Outros serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição

1.2206.19.10

Serviços de palestras e conferências

1.2206.19.90

Outros serviços de educação e treinamento

1.2206.20.00

Serviços de apoio aos serviços educacionais

Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Notas.

1) Na posição 1.2301, são considerados “serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) “assistência social” é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) “entidades e organizações de assistência social” aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2301

Serviços de saúde humana

1.2301.1

Serviços hospitalares com ou sem internação

1.2301.11.00

Serviços cirúrgicos

1.2301.12.00

Serviços ginecológicos e obstétricos

1.2301.13.00

Serviços psiquiátricos

1.2301.14.00

Serviços cardiológicos

1.2301.15.00

Serviços oncológicos

1.2301.16.00

Serviços aos recém-nascidos

1.2301.17.00

Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente

1.2301.18.00

Serviços prestados em unidades de terapia intensiva

1.2301.19

Outros serviços hospitalares

1.2301.19.10

Serviços de atendimento de urgência

1.2301.19.20

Serviços conexos à saúde pública

1.2301.19.90

Outros serviços hospitalares

1.2301.2

Serviços médicos e odontológicos

1.2301.21.00

Serviços de clínica médica

1.2301.22.00

Serviços médicos especializados

1.2301.23.00

Serviços odontológicos

1.2301.9

Outros serviços de saúde humana

1.2301.91.00

Serviços de enfermagem

1.2301.92.00

Serviços fisioterapêuticos

1.2301.93.00

Serviços laboratoriais

1.2301.94.00

Serviços de diagnóstico por imagem

1.2301.95.00

Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue

1.2301.96.00

Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos

1.2301.99.00

Outros serviços de saúde humana, exceto os serviços hospitalares

1.2302

Serviços de gestão hospitalar

1.2302.10.00

Serviços de consultoria em saúde

1.2302.90.00

Outros serviços de gestão hospitalar

1.2303.00.00

Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências

1.2304.00.00

Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar

1.2305

Serviços de assistência social

1.2305.1

Serviços de proteção social básica

1.2305.11.00

Serviços de atenção integral à família

1.2305.12.00

Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos

1.2305.13.00

Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária

1.2305.19.00

Outros serviços de proteção social básica

1.2305.2

Serviços de proteção social especial

1.2305.21.00

Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias

1.2305.22.00

Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família acolhedora”

1.2305.23.00

Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência

1.2305.24.00

Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais

1.2305.25.00

Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade

1.2305.29

Outros serviços de assistência social

1.2305.29.10

Serviços de reabilitação vocacional

1.2305.29.90

Outros serviços de assistência social

1.2306.00.00

Serviços de planos privados de assistência à saúde

Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “resíduo sólido” os resíduos nos estados sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

b) “periculosidade de um resíduo” a característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar:

b.1) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;

b.2) riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada;

c) os resíduos são classificados como perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não inertes;

d) “resíduos perigosos” são aqueles que apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

e) “resíduos não perigosos” são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;

f) os resíduos não perigosos podem ser inertes e não inertes;

g) “resíduos não perigosos inertes” são os que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, rigidez e sabor;

h) “resíduos não perigosos não inertes” são aqueles que não se enquadram como “resíduos perigosos” ou “resíduos não perigosos inertes” e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

i) “resíduos de serviços de saúde” são todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assitência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotériso, funerárias e serviçso onde se realizem atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

2) Na posição 1.2403, entende-se por “resíduo sólido reciclável” todos aqueles resíduos sólidos, conforme o entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e metais.

3) Na posição 1.2406, entende-se “serviços ambientais” como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.

4) Na posição 1.2407, entende-se por:

a) “serviços de remediação” a aplicação de uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.

b) “área contaminada” um terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as amostras possuírem fase livre de contaminante.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2401.00.00

Serviços de tratamento de água