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Presidência da República |
LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
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Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no Exterior
Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.
§ 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão.
§ 4o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.
§ 5o O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.
§ 6o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.
Art. 2o Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 3o O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Capítulo II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6o O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 7o O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF
Art. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Art. 9o O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ..........................................................................
Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR)
Art. 10. A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 11. Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o-A. .......….........................…….........................
.................................................................…………………….
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
...................................................................................” (NR)
Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.
Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.
Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE
Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ......................................................................
..............................................................................................
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
....................................................................................” (NR)
“Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)
“Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)
“Art. 36. ......………….....................................................
I - .............................................................................................
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
...................................................................................” (NR)
Art. 17. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.”
“Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.”
“Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.”
“Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Vide Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera
efeitos financeiros retroativos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 10. A partir da
implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício
profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com
base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação
institucional do órgão ou entidade de lotação.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo;
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e
III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para órgãos
ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do
caput
deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - quando cedidos para órgão
ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3,
DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE
como disposto no inciso I do caput
deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
V - no caso de servidor de ex-Território,
cedido nos termos do
art. 31, § 3º da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos
previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade
do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que
ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas
regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo
órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 765, de 2016)
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.
§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.”
Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)
a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
|
VALOR DO ADICIONAL |
|
CLASSE |
NÍVEL DO CARGO |
|
|
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
ESPECIAL |
1.042,00 |
895,00 |
C |
1.002,00 |
857,00 |
B |
934,00 |
792,00 |
A |
870,00 |
731,00 |
b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
|
VALOR DO ADICIONAL |
|
CLASSE |
NÍVEL DO CARGO |
|
|
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
A |
1.042,00 |
895,00 |
B |
1.002,00 |
857,00 |
C |
934,00 |
792,00 |
D |
870,00 |
731,00 |
ANEXO I
(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
a) Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
|
ESPECIAL |
1.135,78 |
975,55 |
C |
1.092,18 |
934,13 |
B |
1.018,06 |
863,28 |
A |
948,30 |
796,79 |
b) Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
|
A |
1.135,78 |
975,55 |
B |
1.092,18 |
934,13 |
C |
1.018,06 |
863,28 |
D |
948,30 |
796,79 |
ANEXO I
(Redação dada pela
Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
a) Tabela I – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
|
ESPECIAL |
1.135,78 |
975,55 |
C |
1.092,18 |
934,13 |
B |
1.018,06 |
863,28 |
A |
948,30 |
796,79 |
b) Tabela II – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
|
A |
1.135,78 |
975,55 |
B |
1.092,18 |
934,13 |
C |
1.018,06 |
863,28 |
D |
948,30 |
796,79 |
(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
31,71 |
33,31 |
34,29 |
43,85 |
Agente de Inspeção |
ESPECIAL |
III |
31,21 |
32,72 |
33,83 |
43,24 |
Sanitária e Industrial |
|
II |
30,72 |
32,14 |
33,36 |
42,64 |
de Produtos de |
|
I |
30,24 |
31,57 |
32,90 |
42,05 |
Origem Animal |
|
III |
29,71 |
31,01 |
32,25 |
41,23 |
|
C |
II |
29,24 |
30,46 |
31,80 |
40,66 |
Agente de Atividades |
|
I |
28,78 |
29,92 |
31,36 |
40,10 |
Agropecuárias |
|
III |
28,27 |
29,39 |
30,75 |
39,31 |
|
B |
II |
27,82 |
28,87 |
30,33 |
38,77 |
Técnico de |
|
I |
27,38 |
28,36 |
29,91 |
38,23 |
Laboratório |
|
III |
26,90 |
27,86 |
29,32 |
37,48 |
|
A |
II |
26,48 |
27,37 |
28,92 |
36,96 |
|
|
I |
26,06 |
26,89 |
28,52 |
36,45 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
14,56 |
15,31 |
16,34 |
19,83 |
Auxiliar de |
ESPECIAL |
III |
14,42 |
15,16 |
16,18 |
19,63 |
Laboratório |
|
II |
14,28 |
15,01 |
16,02 |
19,44 |
|
|
I |
14,14 |
14,86 |
15,86 |
19,25 |
(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Em R$
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o FEV 2009 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
1.188,50 |
1.284,35 |
1.499,86 |
2.583,76 |
|
ESPECIAL |
III |
1.181,41 |
1.276,69 |
1.490,92 |
2.568,35 |
Agente de Inspeção |
|
II |
1.174,36 |
1.269,08 |
1.482,03 |
2.553,03 |
Sanitária e |
|
I |
1.167,36 |
1.261,51 |
1.473,19 |
2.537,80 |
Industrial de |
|
III |
1.153,52 |
1.246,55 |
1.455,72 |
2.507,71 |
Produtos de Origem |
C |
II |
1.146,64 |
1.239,12 |
1.447,04 |
2.492,75 |
Animal |
|
I |
1.139,80 |
1.231,73 |
1.438,41 |
2.477,88 |
|
|
III |
1.126,28 |
1.217,12 |
1.421,35 |
2.448,50 |
Agente de Atividades |
B |
II |
1.119,56 |
1.209,86 |
1.412,87 |
2.433,90 |
Agropecuárias |
|
I |
1.112,88 |
1.202,64 |
1.404,44 |
2.419,38 |
|
|
III |
1.099,68 |
1.188,38 |
1.387,79 |
2.390,69 |
|
A |
II |
1.093,12 |
1.181,29 |
1.379,51 |
2.376,43 |
|
|
I |
1.086,60 |
1.174,24 |
1.371,28 |
2.362,26 |
(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
1o ABR 2008 |
1o FEV 2009 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
IV |
1.188,50 |
1.284,35 |
1.387,93 |
2.583,76 |
ESPECIAL |
III |
1.181,41 |
1.276,69 |
1.379,65 |
2.568,35 |
|
II |
1.174,36 |
1.269,08 |
1.371,42 |
2.553,03 |
|
I |
1.167,36 |
1.261,51 |
1.363,24 |
2.537,80 |
|
III |
1.153,52 |
1.246,55 |
1.347,08 |
2.507,71 |
C |
II |
1.146,64 |
1.239,12 |
1.339,05 |
2.492,75 |
|
I |
1.139,80 |
1.231,73 |
1.331,06 |
2.477,88 |
|
III |
1.126,28 |
1.217,12 |
1.315,28 |
2.448,50 |
B |
II |
1.119,56 |
1.209,86 |
1.307,44 |
2.433,90 |
|
I |
1.112,88 |
1.202,64 |
1.299,64 |
2.419,38 |
|
III |
1.099,68 |
1.188,38 |
1.284,23 |
2.390,69 |
A |
II |
1.093,12 |
1.181,29 |
1.276,57 |
2.376,43 |
|
I |
1.086,60 |
1.174,24 |
1.268,96 |
2.362,26 |
b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
1o ABR 2008 |
1o FEV 2009 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
IV |
1.100,00 |
1.188,71 |
1.284,58 |
1.916,84 |
ESPECIAL |
III |
1.082,68 |
1.169,99 |
1.264,35 |
1.886,65 |
|
II |
1.065,63 |
1.151,56 |
1.244,44 |
1.856,94 |
|
I |
1.048,85 |
1.133,43 |
1.224,84 |
1.827,70 |
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO DA GDAPEF |
|
CL ASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
|
1o DE MARÇO DE 2008 |
1o DE JULHO DE 2010 |
|
IV |
15,58 |
21,79 |
ESPECIAL |
III |
15,30 |
21,40 |
|
II |
15,03 |
21,02 |
|
I |
14,48 |
20,25 |
|
V |
14,23 |
19,90 |
|
IV |
13,97 |
19,54 |
PRIMEIRA |
III |
13,73 |
19,20 |
|
II |
13,48 |
18,86 |
|
I |
13,25 |
18,53 |
|
V |
12,76 |
17,85 |
|
IV |
12,54 |
17,54 |
SEGUNDA |
III |
12,31 |
17,22 |
|
II |
12,10 |
16,92 |
|
I |
11,88 |
16,62 |
|
VI |
11,32 |
15,83 |
|
V |
10,99 |
15,37 |
TERCEIRA |
IV |
10,67 |
14,92 |
|
III |
10,36 |
14,49 |
|
II |
10,05 |
14,06 |
|
I |
9,76 |
13,65 |
(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)
“CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS |
||
PROFISSIONAIS |
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
20 |
7.169,44 |
7.886,38 |
10.899,38 |
|
|
19 |
6.864,37 |
7.550,81 |
10.439,10 |
|
D |
18 |
6.637,87 |
7.301,66 |
10.097,36 |
|
|
17 |
6.418,81 |
7.060,69 |
9.766,83 |
|
|
16 |
6.206,99 |
6.827,69 |
9.447,24 |
Médico |
|
15 |
5.890,42 |
6.479,46 |
8.969,59 |
|
|
14 |
5.696,06 |
6.265,67 |
8.676,35 |
|
C |
13 |
5.508,07 |
6.058,88 |
8.392,71 |
Odontólogo |
|
12 |
5.326,32 |
5.858,95 |
8.118,48 |
|
|
11 |
5.150,54 |
5.665,59 |
7.853,26 |
|
|
10 |
4.887,85 |
5.376,64 |
7.456,92 |
|
|
9 |
4.726,57 |
5.199,23 |
7.213,58 |
|
B |
8 |
4.570,60 |
5.027,66 |
6.978,25 |
|
|
7 |
4.419,75 |
4.861,73 |
6.750,65 |
|
|
6 |
4.273,90 |
4.701,29 |
6.530,59 |
|
|
5 |
4.055,93 |
4.461,52 |
6.201,71 |
|
|
4 |
3.922,08 |
4.314,29 |
5.999,76 |
|
A |
3 |
3.792,66 |
4.171,93 |
5.804,50 |
|
|
2 |
3.667,52 |
4.034,27 |
5.615,68 |
|
|
1 |
3.546,48 |
3.901,13 |
5.433,06 |
............................................................................................................................................
(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATEM |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
III |
39,83 |
46,19 |
51,02 |
ESPECIAL |
II |
39,05 |
45,29 |
50,03 |
|
I |
38,28 |
44,41 |
49,06 |
|
VI |
36,46 |
42,34 |
46,77 |
|
V |
35,75 |
41,51 |
45,85 |
C |
IV |
35,05 |
40,70 |
44,96 |
|
III |
34,36 |
39,91 |
44,08 |
|
II |
33,69 |
39,13 |
43,22 |
|
I |
33,03 |
38,37 |
42,38 |
|
VI |
31,46 |
36,54 |
40,36 |
|
V |
30,84 |
35,83 |
39,58 |
B |
IV |
30,24 |
35,13 |
38,80 |
|
III |
29,65 |
34,44 |
38,04 |
|
II |
29,07 |
33,77 |
37,30 |
|
I |
28,50 |
33,11 |
36,57 |
|
V |
27,14 |
31,53 |
34,83 |
|
IV |
26,61 |
30,91 |
34,14 |
A |
III |
26,09 |
30,31 |
33,48 |
|
II |
25,58 |
29,72 |
32,83 |
|
I |
25,08 |
29,14 |
32,19 |
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATEM |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
III |
18,68 |
22,14 |
23,36 |
ESPECIAL |
II |
18,31 |
21,71 |
22,90 |
|
I |
17,95 |
21,29 |
22,46 |
|
VI |
17,51 |
20,87 |
22,02 |
|
V |
17,17 |
20,47 |
21,60 |
C |
IV |
16,83 |
20,07 |
21,17 |
|
III |
16,50 |
19,68 |
20,76 |
|
II |
16,18 |
19,30 |
20,36 |
|
I |
15,86 |
18,93 |
19,97 |
|
VI |
15,47 |
18,56 |
19,58 |
|
V |
15,17 |
18,20 |
19,20 |
B |
IV |
14,87 |
17,85 |
18,83 |
|
III |
14,58 |
17,51 |
18,47 |
|
II |
14,29 |
17,17 |
18,11 |
|
I |
14,01 |
16,84 |
17,77 |
|
V |
13,67 |
16,51 |
17,42 |
|
IV |
13,40 |
16,19 |
17,08 |
A |
III |
13,14 |
15,88 |
16,75 |
|
II |
12,88 |
15,57 |
16,43 |
|
I |
12,63 |
15,27 |
16,11 |
......................................................................................................................................................................................
(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$
|
|
VALORES DA RT |
||
CLASSE |
PADRÃO |
TITULAÇÃO |
||
|
|
Aperf/Espec |
Mestre |
Doutor |
|
III |
1.658,00 |
3.223,22 |
6.448,65 |
ESPECIAL |
II |
1.608,30 |
3.126,02 |
6.254,25 |
|
I |
1.559,70 |
3.031,02 |
6.066,46 |
|
VI |
1.501,15 |
2.923,88 |
5.842,23 |
|
V |
1.455,86 |
2.835,51 |
5.666,60 |
C |
IV |
1.411,68 |
2.749,35 |
5.496,49 |
|
III |
1.369,70 |
2.666,50 |
5.330,80 |
|
II |
1.328,83 |
2.585,87 |
5.170,63 |
|
I |
1.289,07 |
2.507,44 |
5.014,88 |
|
VI |
1.241,57 |
2.417,97 |
4.829,31 |
|
V |
1.204,01 |
2.345,07 |
4.684,61 |
B |
IV |
1.167,56 |
2.274,37 |
4.543,22 |
|
III |
1.132,22 |
2.205,89 |
4.406,25 |
|
II |
1.097,97 |
2.139,61 |
4.273,70 |
|
I |
1.064,83 |
2.074,44 |
4.145,56 |
|
V |
1.025,07 |
2.000,43 |
3.992,02 |
|
IV |
994,14 |
1.939,68 |
3.871,62 |
A |
III |
964,32 |
1.881,13 |
3.755,64 |
|
II |
935,60 |
1.823,69 |
3.642,97 |
|
I |
907,98 |
1.768,46 |
3.533,62 |
(Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$
|
|
VALORES DA GQ |
||
CLASSE |
PADRÃO |
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO |
||
|
|
I |
II |
III |
|
III |
793,36 |
1.542,41 |
3.085,88 |
ESPECIAL |
II |
773,32 |
1.504,43 |
3.007,81 |
|
I |
754,33 |
1.466,45 |
2.931,85 |
|
VI |
729,01 |
1.417,92 |
2.837,95 |
|
V |
711,07 |
1.382,05 |
2.766,21 |
C |
IV |
693,14 |
1.347,24 |
2.696,58 |
|
III |
676,26 |
1.313,48 |
2.628,01 |
|
II |
659,38 |
1.280,77 |
2.561,54 |
|
I |
642,50 |
1.249,12 |
2.497,19 |
|
VI |
620,34 |
1.207,98 |
2.417,01 |
|
V |
604,52 |
1.177,38 |
2.355,82 |
B |
IV |
589,75 |
1.147,84 |
2.296,74 |
|
III |
574,98 |
1.119,36 |
2.238,71 |
|
II |
560,21 |
1.091,93 |
2.181,74 |
|
I |
546,49 |
1.064,50 |
2.126,88 |
|
V |
527,50 |
1.028,63 |
2.059,36 |
|
IV |
514,84 |
1.003,31 |
2.007,67 |
A |
III |
502,18 |
977,99 |
1.957,03 |
|
II |
489,52 |
953,72 |
1.907,44 |
|
I |
476,86 |
929,46 |
1.858,91 |
(Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
|
1o DE JULHO DE 2008 |
1o DE JULHO DE 2010 |
|
III |
2.376,32 |
2.624,88 |
ESPECIAL |
II |
2.329,72 |
2.573,41 |
|
I |
2.284,04 |
2.522,95 |
|
VI |
2.196,20 |
2.425,92 |
|
V |
2.153,13 |
2.378,35 |
C |
IV |
2.110,91 |
2.331,71 |
|
III |
2.069,52 |
2.285,99 |
|
II |
2.028,95 |
2.241,18 |
|
I |
1.989,16 |
2.197,23 |
|
VI |
1.912,66 |
2.112,72 |
|
V |
1.875,15 |
2.071,29 |
B |
IV |
1.838,39 |
2.030,69 |
|
III |
1.802,34 |
1.990,86 |
|
II |
1.767,00 |
1.951,83 |
|
I |
1.732,35 |
1.913,55 |
|
V |
1.665,72 |
1.839,95 |
|
IV |
1.633,06 |
1.803,88 |
A |
III |
1.601,04 |
1.768,51 |
|
II |
1.569,65 |
1.733,84 |
|
I |
1.538,87 |
1.699,84 |
b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
|
1o DE JULHO DE 2008 |
1o DE JULHO DE 2010 |
|
III |
1.595,10 |
1.682,83 |
ESPECIAL |
II |
1.582,44 |
1.669,47 |
|
I |
1.569,88 |
1.656,22 |
|
VI |
1.545,16 |
1.630,14 |
|
V |
1.532,90 |
1.617,21 |
C |
IV |
1.520,73 |
1.604,37 |
|
III |
1.508,66 |
1.591,64 |
|
II |
1.496,69 |
1.579,01 |
|
I |
1.484,81 |
1.566,47 |
|
VI |
1.461,43 |
1.541,81 |
|
V |
1.449,83 |
1.529,57 |
B |
IV |
1.438,32 |
1.517,43 |
|
III |
1.426,91 |
1.505,39 |
|
II |
1.415,58 |
1.493,44 |
|
I |
1.404,35 |
1.481,59 |
|
V |
1.382,23 |
1.458,25 |
|
IV |
1.371,26 |
1.446,68 |
A |
III |
1.360,38 |
1.435,20 |
|
II |
1.349,58 |
1.423,81 |
|
I |
1.338,87 |
1.412,51 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
|
1o DE JULHO DE 2008 |
|
III |
1.345,38 |
ESPECIAL |
II |
1.332,06 |
|
I |
1.318,87 |
(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010
Em R$
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO |
|
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 |
Superior |
33,65 |
Intermediário |
19,60 |
Auxiliar |
7,70 |
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 |
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 |
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 |
|
III |
80,15 |
78,37 |
67,68 |
ESPECIAL |
II |
78,58 |
76,92 |
65,70 |
|
I |
77,03 |
75,47 |
63,77 |
|
VI |
72,10 |
70,57 |
59,51 |
|
V |
70,04 |
68,54 |
57,77 |
C |
IV |
68,02 |
66,57 |
56,08 |
|
III |
66,07 |
64,65 |
54,44 |
|
II |
64,17 |
62,79 |
52,85 |
|
I |
62,32 |
60,98 |
51,30 |
|
VI |
58,52 |
57,22 |
47,85 |
|
V |
56,84 |
55,58 |
46,45 |
B |
IV |
55,20 |
53,97 |
45,09 |
|
III |
53,61 |
52,42 |
43,77 |
|
II |
52,06 |
50,90 |
42,49 |
|
I |
50,56 |
49,43 |
41,24 |
|
V |
47,47 |
46,37 |
38,45 |
|
IV |
46,11 |
45,04 |
37,33 |
A |
III |
45,51 |
44,53 |
36,24 |
|
II |
44,03 |
43,06 |
35,18 |
|
I |
42,59 |
41,64 |
34,15 |
c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 |
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 |
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 |
|
III |
36,44 |
35,20 |
32,02 |
ESPECIAL |
II |
36,04 |
35,26 |
30,75 |
|
I |
35,16 |
34,41 |
29,51 |
|
VI |
33,06 |
32,34 |
27,16 |
|
V |
31,83 |
31,11 |
26,03 |
C |
IV |
31,06 |
30,37 |
24,94 |
|
III |
30,30 |
29,64 |
23,89 |
|
II |
29,17 |
28,53 |
22,88 |
|
I |
28,01 |
27,37 |
21,89 |
|
VI |
25,89 |
25,25 |
20,02 |
|
V |
24,83 |
24,19 |
19,12 |
B |
IV |
23,80 |
23,16 |
18,25 |
|
III |
22,80 |
22,17 |
17,41 |
|
II |
21,83 |
21,19 |
16,59 |
|
I |
20,89 |
20,26 |
15,81 |
|
V |
19,16 |
18,52 |
14,31 |
|
IV |
18,30 |
17,66 |
13,60 |
A |
III |
17,46 |
16,82 |
12,91 |
|
II |
16,65 |
16,02 |
12,25 |
|
I |
15,85 |
15,22 |
11,60 |
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
GRUPO CARGO |
CARREIRA/PLANO |
CARGO |
COD CARGO |
CPREV-424 |
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA |
ARQUITETO |
424010 |
CPREV-424 |
|
ECONOMISTA |
424011 |
CPREV-424 |
Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 |
ENGENHEIRO |
424008 |
CPREV-424 |
|
ESTATÍSTICO |
424014 |
CPST-422 |
|
ARQUITETO |
422028 |
CPST-422 |
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA |
ECONOMISTA |
422047 |
CPST-422 |
SAÚDE |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
422048 |
CPST-422 |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
422051 |
CPST-422 |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
422052 |
CPST-422 |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
422053 |
CPST-422 |
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
422055 |
CPST-422 |
|
ESTATÍSTICO |
422059 |
CPST-422 |
|
GEÓLOGO |
422067 |
CSST-430 |
CARREIRA DA SEGURIDADE |
ARQUITETO |
430081 |
CSST-430 |
SOCIAL |
ECONOMISTA |
430022 |
CSST-430 |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
430016 |
CSST-430 |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
430012 |
CSST-430 |
Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
430076 |
CSST-430 |
|
ESTATÍSTICO |
430091 |
DPRF-437 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
437005 |
DPRF-437 |
RODOVIÁRIA FEDERAL Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003 |
ENGENHEIRO |
437006 |
PEC-475 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ARQUITETO |
475014 |
PEC-475 |
EMBRATUR |
ECONOMISTA |
475016 |
PEC-475 |
|
ECONOMISTA SÊNIOR |
475020 |
PEC-475 |
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; |
ENGENHEIRO |
475021 |
PEC-475 |
|
ESTATÍSTICO |
475022 |
PECC-442 |
|
ARQUITETO |
442017 |
PECC-442 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ECONOMISTA |
442033 |
PECC-442 |
CULTURA |
ENGENHEIRO |
442035 |
PECC-442 |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
442036 |
PECC-442 |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
442037 |
PECC-442 |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
442037 |
PECC-442 |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
442038 |
PECC-442 |
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005 |
ESTATÍSTICO |
442041 |
PECC-442 |
|
GEÓLOGO |
442042 |
PECSU-474 |
|
ECONOMISTA |
474007 |
PECSU-474 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ENGENHEIRO |
474008 |
PECSU-474 |
SUFRAMA |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
474009 |
PECSU-474 |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
474010 |
PECSU-474 |
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
474012 |
PECSU-474 |
|
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
474013 |
PEDPF-432 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ARQUITETO |
432083 |
PEDPF-432 |
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
432004 |
PEDPF-432 |
FEDERAL |
ENGENHEIRO |
432003 |
PEDPF-432 |
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005 |
ESTATÍSTICO |
432007 |
PGPE-480 |
|
ARQUITETO |
480046 |
PGPE-480 |
|
ECONOMISTA |
480096 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO |
480106 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
480107 |
PGPE-480 |
PLANO GERAL DE CARGOS DO |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
480108 |
PGPE-480 |
PODER |
ENGENHEIRO CIVIL |
480109 |
PGPE-480 |
EXECUTIVO - PGPE |
ENGENHEIRO DE MINAS |
480110 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
480111 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO DE PESCA |
480112 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
480113 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO ELETRÔNICO |
480114 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
480115 |
PGPE-480 |
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
480116 |
PGPE-480 |
|
ENGENHEIRO QUÍMICO |
480118 |
PGPE-480 |
|
ESTATÍSTICO |
480122 |
PGPE-480 |
|
GEÓLOGO |
480138 |
PECMF-489 |
|
ARQUITETO |
489010 |
PECMF-489 |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ECONOMISTA |
489021 |
PECMF-489 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ |
ENGENHEIRO |
489023 |
PECMF-489 |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
489024 |
PECMF-489 |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
489025 |
PECMF-489 |
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 |
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
489026 |
PECMF-489 |
|
ESTATÍSTICO |
489028 |
QPIN-490 |
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL |
ECONOMISTA |
490054 |
QPIN-490 |
Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005 |
ENGENHEIRO |
490063 |
NS-009 |
|
ARQUITETO |
9017 |
NS-009 |
|
ECONOMISTA |
9022 |
NS-009 |
|
ENGENHEIRO |
9016 |
NS-009 |
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
9012 |
NS-009 |
CARGOS - PCC |
ENGENHEIRO DE PESCA |
9041 |
NS-009 |
|
ESTATÍSTICO |
9026 |
NS-009 |
|
GEÓLOGO |
9020 |
NS-032 |
|
ECONOMISTA |
32020 |
NS-032 |
|
ENGENHEIRO |
32010 |
NS-032 |
|
ESTATÍSTICO |
32022 |
NS-068 |
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 |
ECONOMISTA |
68001 |
NS-068 |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
68012 |
CSS-434 |
|
ARQUITETO |
434010 |
CSS-434 |
|
ECONOMISTA |
434011 |
CSS-434 |
SEGURO SOCIAL |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
434028 |
CSS-434 |
|
ENGENHEIRO |
434008 |
CSS-434 |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
434029 |
CSS-434 |
Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004 |
ENGENHEIRO CIVIL |
434057 |
CSS-434 |
|
ESTATÍSTICO |
434014 |
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
CARREIRA/PLANO |
CARGO |
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA |
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 |
ENGENHEIRO |
|
ESTATÍSTICO |
|
ARQUITETO |
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA |
ECONOMISTA |
SAÚDE |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
CARREIRA DA SEGURIDADE |
ARQUITETO |
SOCIAL |
ECONOMISTA |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 |
ENGENHEIRO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ARQUITETO |
EMBRATUR |
ECONOMISTA |
|
ECONOMISTA SÊNIOR |
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; |
ENGENHEIRO |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 |
ARQUITETO |
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
|
ECONOMISTA |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ENGENHEIRO |
SUFRAMA |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ARQUITETO |
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
FEDERAL |
ENGENHEIRO |
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 |
ESTATÍSTICO |
|
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
PLANO GERAL DE CARGOS DO |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
PODER |
ENGENHEIRO CIVIL |
EXECUTIVO - PGPE |
ENGENHEIRO DE MINAS |
|
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
|
ENGENHEIRO DE PESCA |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
|
ENGENHEIRO ELETRÔNICO |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
|
ENGENHEIRO QUÍMICO |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
ARQUITETO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ECONOMISTA |
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 |
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
|
ESTATÍSTICO |
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL |
ECONOMISTA |
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 |
ENGENHEIRO |
ARQUITETO |
|
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE |
ECONOMISTA |
CARGOS – PCC |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 |
ENGENHEIRO DE PESCA |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
SEGURO SOCIAL |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
Lei n 10.855, de 1o de abril de 2004 |
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI Lei nº , de de de 2024 |
ARQUITETO |
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRONÔMO |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ESTATÍSTICO |
ANEXO XII-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
PADRÃO |
CLASSE |
CLASSE |
PADRÃO |
ESPECIAL |
IV |
III |
|
III |
II |
ESPECIAL |
|
II |
I |
||
I |
|||
C |
IV |
VI |
C |
III |
V |
||
II |
IV |
||
I |
III |
||
|
II |
||
I |
|||
B |
IV |
VI |
B |
III |
V |
||
II |
IV |
||
I |
III |
||
|
II |
||
I |
|||
A |
V |
V |
A |
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
PADRÃO |
CLASSE |
CLASSE |
PADRÃO |
|
IV |
III |
|
ESPECIAL |
III |
II |
|
|
II |
I |
ESPECIAL |
|
I |
|
|
|
IV |
VI |
|
|
III |
V |
|
C |
II |
IV |
C |
|
I |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
IV |
VI |
|
|
III |
V |
|
B |
II |
IV |
|
|
I |
III |
B |
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
V |
V |
|
|
IV |
IV |
|
A |
III |
III |
A |
|
II |
II |
|
|
I |
I |
|
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 |
|
III |
3.892,50 |
ESPECIAL |
II |
3.797,56 |
|
I |
3.704,94 |
|
VI |
3.562,44 |
|
V |
3.475,55 |
C |
IV |
3.390,78 |
|
III |
3.308,08 |
|
II |
3.227,40 |
|
I |
3.148,68 |
|
VI |
3.027,58 |
|
V |
2.953,74 |
B |
IV |
2.881,70 |
|
III |
2.811,41 |
|
II |
2.742,84 |
|
I |
2.675,94 |
|
V |
2.573,02 |
|
IV |
2.510,26 |
A |
III |
2.449,03 |
|
II |
2.389,30 |
|
I |
2.331,02 |
ANEXO XIII
(Redação dada pela
Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XIII
(Redação dada pela
Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
5.479,42 |
II |
5.345,76 |
|
I |
5.215,39 |
|
C |
VI |
5.014,80 |
V |
4.892,49 |
|
IV |
4.773,15 |
|
III |
4.656,73 |
|
II |
4.543,16 |
|
I |
4.432,35 |
|
B |
VI |
4.261,88 |
V |
4.157,94 |
|
IV |
4.056,53 |
|
III |
3.957,58 |
|
II |
3.861,06 |
|
I |
3.766,88 |
|
A |
V |
3.622,00 |
IV |
3.533,66 |
|
III |
3.447,46 |
|
II |
3.363,38 |
|
I |
3.281,35 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
5.479,42 |
II |
5.345,76 |
|
I |
5.215,39 |
|
C |
VI |
5.014,80 |
V |
4.892,49 |
|
IV |
4.773,15 |
|
III |
4.656,73 |
|
II |
4.543,16 |
|
I |
4.432,35 |
|
B |
VI |
4.261,88 |
V |
4.157,94 |
|
IV |
4.056,53 |
|
III |
3.957,58 |
|
II |
3.861,06 |
|
I |
3.766,88 |
|
A |
V |
3.622,00 |
IV |
3.533,66 |
|
III |