Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

CAPÍTULO I

Do Adicional por Participação em Missão no Exterior

Art. 1o  Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1o  O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2o  O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.

§ 3o  O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

§ 4o  O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

§ 5o  O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

§ 6o  A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.

Art. 2o  Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 3o  O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 4o  O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Capítulo II

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 5o  O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 6o  O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 7o  O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF

Art. 8o  O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO IV

Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas

Art. 9o  O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o  ..........................................................................

Parágrafo único.  A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR)

Art. 10A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 11.  Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o-A.  .......….........................…….........................

.................................................................…………………….

§ 12.  Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.

§ 13.  Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

...................................................................................” (NR)

“Art. 21-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.

...................................................................................” (NR)

“Art. 21-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.

...................................................................................” (NR)

Art. 12.  O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.

Art. 13.  As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.

Art. 14.  A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 15.  O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VI

Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE

Art. 16.  Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32.  ......................................................................

..............................................................................................

§ 2o  O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

....................................................................................” (NR)

“Art. 33.  Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)

“Art. 34.  A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

.....................................................................................” (NR)

“Art. 35.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 3o  O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)

“Art. 36.  ......………….....................................................

I - .............................................................................................

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

...................................................................................” (NR)

Art. 17.  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.”

“Art. 35-B.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.”

“Art. 35-C.  Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.”

“Art. 35-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”

“Art. 35-E.  O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”

Art. 18.  O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 19Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.                       (Vide Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 2o  A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3o  O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Art. 20.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único.  O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 21.  A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22.  Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o  A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2o  A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e   (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.    (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:      (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:     (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou      (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;    (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.     (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

a) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

b) (revogada).     (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.    (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9o  Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 10.  A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 10.  A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 11.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e

III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 12.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;  (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

IV - (revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

V -  no  caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.                   (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 12-A.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:                       (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                    (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                    (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 12-B.  A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 13.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 14.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 15.  Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 16.  O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

§ 17.  Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 18.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 19.  A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 20.  Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 23.  A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

“Art. 3o-A.  Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.

§ 1o  O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:

I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;

II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;

III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2o  Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.

§ 3o  Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.”

Art. 24.  A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.

Art. 25.  Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27.  Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília,  30  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010

ANEXO I

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)

a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

 

VALOR DO ADICIONAL

CLASSE

NÍVEL DO CARGO

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

1.042,00

895,00

C

1.002,00

857,00

B

934,00

792,00

A

870,00

731,00

b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

 

VALOR DO ADICIONAL

CLASSE

NÍVEL DO CARGO

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

A

1.042,00

895,00

B

1.002,00

857,00

C

934,00

792,00

D

870,00

731,00

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

a) Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

C

1.092,18

934,13

B

1.018,06

863,28

A

948,30

796,79

b) Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

A

1.135,78

975,55

B

1.092,18

934,13

C

1.018,06

863,28

D

948,30

796,79

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME 

a) Tabela I – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

C

1.092,18

934,13

B

1.018,06

863,28

A

948,30

796,79

b) Tabela II – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

A

1.135,78

975,55

B

1.092,18

934,13

C

1.018,06

863,28

D

948,30

796,79

ANEXO II

(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

31,71

33,31

34,29

43,85

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

31,21

32,72

33,83

43,24

Sanitária e Industrial

 

II

30,72

32,14

33,36

42,64

de Produtos de

 

I

30,24

31,57

32,90

42,05

Origem Animal

 

III

29,71

31,01

32,25

41,23

 

C

II

29,24

30,46

31,80

40,66

Agente de Atividades

 

I

28,78

29,92

31,36

40,10

Agropecuárias

 

III

28,27

29,39

30,75

39,31

 

B

II

27,82

28,87

30,33

38,77

Técnico de

 

I

27,38

28,36

29,91

38,23

Laboratório

 

III

26,90

27,86

29,32

37,48

 

A

II

26,48

27,37

28,92

36,96

 

 

I

26,06

26,89

28,52

36,45

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

14,56

15,31

16,34

19,83

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,42

15,16

16,18

19,63

Laboratório

 

II

14,28

15,01

16,02

19,44

 

 

I

14,14

14,86

15,86

19,25

ANEXO III

(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

2.583,76

 

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

2.568,35

Agente de Inspeção

 

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

2.553,03

Sanitária e

 

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

2.537,80

Industrial de

 

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

2.507,71

Produtos de Origem

C

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

2.492,75

Animal

 

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

2.477,88

 

 

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

2.448,50

Agente de Atividades

B

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

2.433,90

Agropecuárias

 

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

2.419,38

 

 

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

2.390,69

 

A

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

2.376,43

 

 

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

2.362,26

ANEXO IV

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

2.568,35

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

2.553,03

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

2.537,80

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

2.507,71

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

2.492,75

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

2.477,88

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

2.448,50

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

2.433,90

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

2.419,38

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

2.390,69

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

2.376,43

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

2.362,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

1.916,84

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

1.886,65

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

1.856,94

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

1.827,70

ANEXO V

(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

CL ASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

IV

15,58

21,79

ESPECIAL

III

15,30

21,40

 

II

15,03

21,02

 

I

14,48

20,25

 

V

14,23

19,90

 

IV

13,97

19,54

PRIMEIRA

III

13,73

19,20

 

II

13,48

18,86

 

I

13,25

18,53

 

V

12,76

17,85

 

IV

12,54

17,54

SEGUNDA

III

12,31

17,22

 

II

12,10

16,92

 

I

11,88

16,62

 

VI

11,32

15,83

 

V

10,99

15,37

TERCEIRA

IV

10,67

14,92

 

III

10,36

14,49

 

II

10,05

14,06

 

I

9,76

13,65

ANEXO VI

(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)

“CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

PROFISSIONAIS

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

20

7.169,44

7.886,38

10.899,38

 

 

19

6.864,37

7.550,81

10.439,10

 

D

18

6.637,87

7.301,66

10.097,36

 

 

17

6.418,81

7.060,69

9.766,83

 

 

16

6.206,99

6.827,69

9.447,24

Médico

 

15

5.890,42

6.479,46

8.969,59

 

 

14

5.696,06

6.265,67

8.676,35

 

C

13

5.508,07

6.058,88

8.392,71

Odontólogo

 

12

5.326,32

5.858,95

8.118,48

 

 

11

5.150,54

5.665,59

7.853,26

 

 

10

4.887,85

5.376,64

7.456,92

 

 

9

4.726,57

5.199,23

7.213,58

 

B

8

4.570,60

5.027,66

6.978,25

 

 

7

4.419,75

4.861,73

6.750,65

 

 

6

4.273,90

4.701,29

6.530,59

 

 

5

4.055,93

4.461,52

6.201,71

 

 

4

3.922,08

4.314,29

5.999,76

 

A

3

3.792,66

4.171,93

5.804,50

 

 

2

3.667,52

4.034,27

5.615,68

 

 

1

3.546,48

3.901,13

5.433,06

............................................................................................................................................

ANEXO VII

(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

 Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

39,83

46,19

51,02

ESPECIAL

II

39,05

45,29

50,03

 

I

38,28

44,41

49,06

 

VI

36,46

42,34

46,77

 

V

35,75

41,51

45,85

C

IV

35,05

40,70

44,96

 

III

34,36

39,91

44,08

 

II

33,69

39,13

43,22

 

I

33,03

38,37

42,38

 

VI

31,46

36,54

40,36

 

V

30,84

35,83

39,58

B

IV

30,24

35,13

38,80

 

III

29,65

34,44

38,04

 

II

29,07

33,77

37,30

 

I

28,50

33,11

36,57

 

V

27,14

31,53

34,83

 

IV

26,61

30,91

34,14

A

III

26,09

30,31

33,48

 

II

25,58

29,72

32,83

 

I

25,08

29,14

32,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

 Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

18,68

22,14

23,36

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

 

I

17,95

21,29

22,46

 

VI

17,51

20,87

22,02

 

V

17,17

20,47

21,60

C

IV

16,83

20,07

21,17

 

III

16,50

19,68

20,76

 

II

16,18

19,30

20,36

 

I

15,86

18,93

19,97

 

VI

15,47

18,56

19,58

 

V

15,17

18,20

19,20

B

IV

14,87

17,85

18,83

 

III

14,58

17,51

18,47

 

II

14,29

17,17

18,11

 

I

14,01

16,84

17,77

 

V

13,67

16,51

17,42

 

IV

13,40

16,19

17,08

A

III

13,14

15,88

16,75

 

II

12,88

15,57

16,43

 

I

12,63

15,27

16,11

......................................................................................................................................................................................

ANEXO VIII

(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

ANEXO IX

(Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

 

 

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91

ANEXO X

(Anexo XXI da Lei no 11.355,  de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

2.376,32

2.624,88

ESPECIAL

II

2.329,72

2.573,41

 

I

2.284,04

2.522,95

 

VI

2.196,20

2.425,92

 

V

2.153,13

2.378,35

C

IV

2.110,91

2.331,71

 

III

2.069,52

2.285,99

 

II

2.028,95

2.241,18

 

I

1.989,16

2.197,23

 

VI

1.912,66

2.112,72

 

V

1.875,15

2.071,29

B

IV

1.838,39

2.030,69

 

III

1.802,34

1.990,86

 

II

1.767,00

1.951,83

 

I

1.732,35

1.913,55

 

V

1.665,72

1.839,95

 

IV

1.633,06

1.803,88

A

III

1.601,04

1.768,51

 

II

1.569,65

1.733,84

 

I

1.538,87

1.699,84

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.595,10

1.682,83

ESPECIAL

II

1.582,44

1.669,47

 

I

1.569,88

1.656,22

 

VI

1.545,16

1.630,14

 

V

1.532,90

1.617,21

C

IV

1.520,73

1.604,37

 

III

1.508,66

1.591,64

 

II

1.496,69

1.579,01

 

I

1.484,81

1.566,47

 

VI

1.461,43

1.541,81

 

V

1.449,83

1.529,57

B

IV

1.438,32

1.517,43

 

III

1.426,91

1.505,39

 

II

1.415,58

1.493,44

 

I

1.404,35

1.481,59

 

V

1.382,23

1.458,25

 

IV

1.371,26

1.446,68

A

III

1.360,38

1.435,20

 

II

1.349,58

1.423,81

 

I

1.338,87

1.412,51

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

 Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

 

III

1.345,38

ESPECIAL

II

1.332,06

 

I

1.318,87

ANEXO XI

(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010

                                                                                                                                                                                       Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

Superior

33,65

Intermediário

19,60

Auxiliar

7,70

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:

                                                                                                                                                                                         Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

80,15

78,37

67,68

ESPECIAL

II

78,58

76,92

65,70

 

I

77,03

75,47

63,77

 

VI

72,10

70,57

59,51

 

V

70,04

68,54

57,77

C

IV

68,02

66,57

56,08

 

III

66,07

64,65

54,44

 

II

64,17

62,79

52,85

 

I

62,32

60,98

51,30

 

VI

58,52

57,22

47,85

 

V

56,84

55,58

46,45

B

IV

55,20

53,97

45,09

 

III

53,61

52,42

43,77

 

II

52,06

50,90

42,49

 

I

50,56

49,43

41,24

 

V

47,47

46,37

38,45

 

IV

46,11

45,04

37,33

A

III

45,51

44,53

36,24

 

II

44,03

43,06

35,18

 

I

42,59

41,64

34,15

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

36,44

35,20

32,02

ESPECIAL

II

36,04

35,26

30,75

 

I

35,16

34,41

29,51

 

VI

33,06

32,34

27,16

 

V

31,83

31,11

26,03

C

IV

31,06

30,37

24,94

 

III

30,30

29,64

23,89

 

II

29,17

28,53

22,88

 

I

28,01

27,37

21,89

 

VI

25,89

25,25

20,02

 

V

24,83

24,19

19,12

B

IV

23,80

23,16

18,25

 

III

22,80

22,17

17,41

 

II

21,83

21,19

16,59

 

I

20,89

20,26

15,81

 

V

19,16

18,52

14,31

 

IV

18,30

17,66

13,60

A

III

17,46

16,82

12,91

 

II

16,65

16,02

12,25

 

I

15,85

15,22

11,60

 ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

GRUPO CARGO

CARREIRA/PLANO

CARGO

COD CARGO

CPREV-424

CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

ARQUITETO

424010

CPREV-424

 

ECONOMISTA

424011

CPREV-424

Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ENGENHEIRO

424008

CPREV-424

 

ESTATÍSTICO

424014

CPST-422

 

ARQUITETO

422028

CPST-422

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA

ECONOMISTA

422047

CPST-422

SAÚDE

ECONOMISTA DOMÉSTICO

422048

CPST-422

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

422051

CPST-422

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

422052

CPST-422

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

422053

CPST-422

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO OPERACIONAL

422055

CPST-422

 

ESTATÍSTICO

422059

CPST-422

 

GEÓLOGO

422067

CSST-430

CARREIRA DA SEGURIDADE

ARQUITETO

430081

CSST-430

SOCIAL

ECONOMISTA

430022

CSST-430

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

430016

CSST-430

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

430012

CSST-430

Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002

ENGENHEIRO FLORESTAL

430076

CSST-430

 

ESTATÍSTICO

430091

DPRF-437

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

ECONOMISTA

437005

DPRF-437

RODOVIÁRIA FEDERAL

Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003

ENGENHEIRO

437006

PEC-475

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ARQUITETO

475014

PEC-475

EMBRATUR

ECONOMISTA

475016

PEC-475

 

ECONOMISTA SÊNIOR

475020

PEC-475

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

ENGENHEIRO

475021

PEC-475

 

ESTATÍSTICO

475022

PECC-442

 

ARQUITETO

442017

PECC-442

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ECONOMISTA

442033

PECC-442

CULTURA

ENGENHEIRO

442035

PECC-442

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

442036

PECC-442

 

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

 

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

 

ENGENHEIRO ELÉTRICO

442038

PECC-442

Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ESTATÍSTICO

442041

PECC-442

 

GEÓLOGO

442042

PECSU-474

 

ECONOMISTA

474007

PECSU-474

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ENGENHEIRO

474008

PECSU-474

SUFRAMA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

474009

PECSU-474

 

ENGENHEIRO CIVIL

474010

PECSU-474

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO FLORESTAL

474012

PECSU-474

 

ENGENHEIRO OPERACIONAL

474013

PEDPF-432

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ARQUITETO

432083

PEDPF-432

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

ECONOMISTA

432004

PEDPF-432

FEDERAL

ENGENHEIRO

432003

PEDPF-432

Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ESTATÍSTICO

432007

PGPE-480

 

ARQUITETO

480046

PGPE-480

 

ECONOMISTA

480096

PGPE-480

 

ENGENHEIRO

480106

PGPE-480

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

480107

PGPE-480

PLANO GERAL DE CARGOS DO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

480108

PGPE-480

PODER

ENGENHEIRO CIVIL

480109

PGPE-480

EXECUTIVO - PGPE

ENGENHEIRO DE MINAS

480110

PGPE-480

 

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

480111

PGPE-480

 

ENGENHEIRO DE PESCA

480112

PGPE-480

 

ENGENHEIRO ELÉTRICO

480113

PGPE-480

 

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

480114

PGPE-480

 

ENGENHEIRO FLORESTAL

480115

PGPE-480

Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO MECÂNICO

480116

PGPE-480

 

ENGENHEIRO QUÍMICO

480118

PGPE-480

 

ESTATÍSTICO

480122

PGPE-480

 

GEÓLOGO

480138

PECMF-489

 

ARQUITETO

489010

PECMF-489

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ECONOMISTA

489021

PECMF-489

MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ

ENGENHEIRO

489023

PECMF-489

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

489024

PECMF-489

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

489025

PECMF-489

Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

489026

PECMF-489

 

ESTATÍSTICO

489028

QPIN-490

QUADRO DE PESSOAL DA

 IMPRENSA NACIONAL

ECONOMISTA

490054

QPIN-490

Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ENGENHEIRO

490063

NS-009

 

ARQUITETO

9017

NS-009

 

ECONOMISTA

9022

NS-009

 

ENGENHEIRO

9016

NS-009

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

9012

NS-009

CARGOS - PCC

ENGENHEIRO DE PESCA

9041

NS-009

 

ESTATÍSTICO

9026

NS-009

 

GEÓLOGO

9020

NS-032

 

ECONOMISTA

32020

NS-032

 

ENGENHEIRO

32010

NS-032

 

ESTATÍSTICO

32022

NS-068

Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ECONOMISTA

68001

NS-068

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

68012

CSS-434

 

ARQUITETO

434010

CSS-434

 

ECONOMISTA

434011

CSS-434

SEGURO SOCIAL

ECONOMISTA DOMÉSTICO

434028

CSS-434

 

ENGENHEIRO

434008

CSS-434

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

434029

CSS-434

Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004

ENGENHEIRO CIVIL

434057

CSS-434

 

ESTATÍSTICO

434014

ANEXO XII

(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANO

CARGO

CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ENGENHEIRO

 

ESTATÍSTICO

 

ARQUITETO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA

ECONOMISTA

SAÚDE

ECONOMISTA DOMÉSTICO

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO OPERACIONAL

 

ESTATÍSTICO

 

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADE

ARQUITETO

SOCIAL

ECONOMISTA

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

ENGENHEIRO FLORESTAL

 

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

ECONOMISTA

RODOVIÁRIA FEDERAL

Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003

ENGENHEIRO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ARQUITETO

EMBRATUR

ECONOMISTA

 

ECONOMISTA SÊNIOR

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

ENGENHEIRO

 

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

 

 

Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

 

ECONOMISTA

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ENGENHEIRO

SUFRAMA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

ENGENHEIRO CIVIL

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO FLORESTAL

 

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ARQUITETO

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

ECONOMISTA

FEDERAL

ENGENHEIRO

Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ESTATÍSTICO

 

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

 

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

PLANO GERAL DE CARGOS DO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

PODER

ENGENHEIRO CIVIL

EXECUTIVO - PGPE

ENGENHEIRO DE MINAS

 

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

 

ENGENHEIRO DE PESCA

 

ENGENHEIRO ELÉTRICO

 

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

 

ENGENHEIRO FLORESTAL

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO MECÂNICO

 

ENGENHEIRO QUÍMICO

 

ESTATÍSTICO

 

GEÓLOGO

 

ARQUITETO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ECONOMISTA

MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

 

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

ECONOMISTA

Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ENGENHEIRO

 

ARQUITETO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE

ECONOMISTA

CARGOS – PCC

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ENGENHEIRO DE PESCA

 

ESTATÍSTICO

 

GEÓLOGO

 

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

SEGURO SOCIAL

ECONOMISTA DOMÉSTICO

 

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

Lei n 10.855, de 1o de abril de 2004

ENGENHEIRO CIVIL

 

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI

Lei nº                      , de            de                           de 2024

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRONÔMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

ANEXO XII-A 
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

IV

III

 

III

II

ESPECIAL

II

I

I

C

IV

VI

C

III

V

II

IV

I

III

 

II

I

B

IV

VI

B

III

V

II

IV

I

III

 

II

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XII-A 

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

PADRÃO

 

IV

III

 

ESPECIAL

III

II

 

 

II

I

ESPECIAL

 

I

 

 

 

IV

VI

 

 

III

V

 

C

II

IV

C

 

I

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 

 

IV

VI

 

 

III

V

 

B

II

IV

 

 

I

III

B

 

 

II

 

 

 

I

 

 

V

V

 

 

IV

IV

 

A

III

III

A

 

II

II

 

 

I

I

 

ANEXO XIII

  TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

3.892,50

ESPECIAL

II

3.797,56

 

I

3.704,94

 

VI

3.562,44

 

V

3.475,55

C

IV

3.390,78

 

III

3.308,08

 

II

3.227,40

 

I

3.148,68

 

VI

3.027,58

 

V

2.953,74

B

IV

2.881,70

 

III

2.811,41

 

II

2.742,84

 

I

2.675,94

 

V

2.573,02

 

IV

2.510,26

A

III

2.449,03

 

II

2.389,30

 

I

2.331,02

ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

3.892,50

4.091,14

4.295,74

4.506,49

ESPECIAL

II

3.797,56

3.991,36

4.190,96

4.396,57

 

I

3.704,94

3.894,01

4.088,75

4.289,34

 

VI

3.562,44

3.744,24

3.931,49

4.124,37

 

V

3.475,55

3.652,91

3.835,60

4.023,77

C

IV

3.390,78

3.563,82

3.742,04

3.925,63

 

III

3.308,08

3.476,90

3.650,78

3.829,88

 

II

3.227,40

3.392,10

3.561,74

3.736,48

 

I

3.148,68

3.309,36

3.474,86

3.645,34

 

VI

3.027,58

3.182,08

3.341,22

3.505,14

 

V

2.953,74

3.104,48

3.259,73

3.419,65

B

IV

2.881,70

3.028,76

3.180,23

3.336,25

 

III

2.811,41

2.954,88

3.102,66

3.254,87

 

II

2.742,84

2.882,81

3.026,98

3.175,49

 

I

2.675,94

2.812,50

2.953,15

3.098,03

 

V

2.573,02

2.704,33

2.839,57

2.978,88

 

IV

2.510,26

2.638,36

2.770,31

2.906,22

A

III

2.449,03

2.574,01

2.702,74

2.835,33

 

II

2.389,30

2.511,23

2.636,82

2.766,18

 

I

2.331,02

2.449,98

2.572,50

2.698,71

ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI 

                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

4.506,49

4.775,60

5.026,99

ESPECIAL

II

4.396,57

4.659,12

4.904,37

 

I

4.289,34

4.545,49

4.784,76

 

VI

4.124,37

4.370,66

4.600,73

 

V

4.023,77

4.264,06

4.488,52

C

IV

3.925,63

4.160,06

4.379,04

 

III

3.829,88

4.058,59

4.272,23

 

II

3.736,48

3.959,61

4.168,04

 

I

3.645,34

3.863,03

4.066,38

 

VI

3.505,14

3.714,46

3.909,98

 

V

3.419,65

3.623,86

3.814,62

B

IV

3.336,25

3.535,48

3.721,59

 

III

3.254,87

3.449,24

3.630,81

 

II

3.175,49

3.365,12

3.542,26

 

I

3.098,03

3.283,03

3.455,85

 

V

2.978,88

3.156,77

3.322,94

 

IV

2.906,22

3.079,77

3.241,89

A

III

2.835,33

3.004,65

3.162,81

 

II

2.766,18

2.931,37

3.085,67

 

I

2.698,71

2.859,87

3.010,41

ANEXO XIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.479,42

II

5.345,76

I

5.215,39

C

VI

5.014,80

V

4.892,49

IV

4.773,15

III

4.656,73

II

4.543,16

I

4.432,35

B

VI

4.261,88

V

4.157,94

IV

4.056,53

III

3.957,58

II

3.861,06

I

3.766,88

A

V

3.622,00

IV

3.533,66

III

3.447,46

II

3.363,38

I

3.281,35

ANEXO XIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.479,42

II

5.345,76

I

5.215,39

C

VI

5.014,80

V

4.892,49

IV

4.773,15

III

4.656,73

II

4.543,16

I

4.432,35

B

VI

4.261,88

V

4.157,94

IV

4.056,53

III

3.957,58

II

3.861,06

I

3.766,88

A

V

3.622,00

IV

3.533,66

III