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Presidência
da República |
LEI Nº 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Conversão da Medida Provisória nº 464, de 2009 |
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o 10o (décimo) dia útil após a data de publicação da Medida Provisória no 464, de 9 de junho de 2009.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1o obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União das seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o e liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 7o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020) (Vide Decreto nº 11.789, de 2023)
e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.176, de 2023)
e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas
físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, previsto na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
Vigência encerrada
II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste artigo.
III - garantir diretamente o risco em operações de crédito
educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista
nos estatutos dos respectivos fundos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4o Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o inciso I do § 3o do art. 9o, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento
diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o §
3º do art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de
crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras
individuais.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 975, de 2020).
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 5o Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.
§ 6o Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4o do art. 9o. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 6º-A O fundo de que trata o inciso III do
caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para
a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a
Lei nº 14.818, de 16 de
janeiro de 2024.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
Vigência encerrada
§ 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o
fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de
Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros
disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
Vigência encerrada
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo
poderão prever:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar
constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com
empresários individuais ou microempreendedores individuais; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de
crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma
individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos
direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I do caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever: (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da
obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações
de crédito firmadas com empresários individuais ou
microempreendedores individuais; e
(Incluído pela Lei nº
14.042, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou a
assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima
para fins das operações de crédito firmadas com empresários
individuais ou microempreendedores individuais;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I – que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas
cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas
diversas entidades de forma individualizada ou como um único
concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às
entidades nos termos do inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
14.042, de 2020)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por
sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas
diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de
crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista
no inciso I do caput; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
III -
que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para
fins das operações de crédito às quais darão cobertura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 8o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Os fundos de que trata o caput:
I - não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II - deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4o Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.
Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que
poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Revogado pela
Lei nº 14.042, de 2020)
II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no
caso da garantia indireta de que trata a alínea a do inciso II do art. 7o.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Revogado pela
Lei nº 14.042, de 2020)
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a
finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao
tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos
fundos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 975, de 2020).
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 4o Os estatutos dos fundos deverão prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais dará cobertura;
II - as garantias
mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto
no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que
trata o inciso III do caput do art. 7o;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 564, de 2012).
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012) (Vide art 23 da Lei nº 12.712, de 2012)
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida; e
V - os limites
máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites
definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento
do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito
educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o,
que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 564, de 2012).
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados:
a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7o, por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos;
b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8o, por conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da operação.
§ 5o Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6o Os agentes financeiros que
optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma
definida pelo estatuto.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
(Revogado pela Lei nº
14.462, de 2022)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 7o Os fundos referidos nos arts. 7o e 8o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas
pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de
crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá
envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos,
observada a regulamentação do fundo:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança
de encargos adicionais;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
II - cessão ou transferência de créditos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
III - leilão;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
IV - securitização de carteiras; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
V - renegociações com ou sem deságio.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos
de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de
recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que
os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não
implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem
sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 975, de 2020)
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo: (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais; (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
II - cessão ou transferência de créditos; (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
III - leilão; (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
IV - securitização de carteiras; e (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
V - renegociações, com ou sem deságio. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 11. Além das medidas previstas no § 8º, a recuperação de crédito
de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o
inciso III do caput do art. 7º realizada pelo gestor do
fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta
de condições de liquidação e renegociação idênticas às previstas nos
§ 1º e
§ 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
§ 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 12. Será concedido tratamento especial aos
microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária
de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)I
§ 12. Poderá ser concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais e às microempresas na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Fica criado o Conselho
de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas
e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá
sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação
em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo,
órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas
em ato do Poder Executivo.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 975, de 2020).
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 1o A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
§ 2o O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7o e 8o, informando, no mínimo:
I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;
II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;
III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;
IV - a composição dos cotistas;
V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;
VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;
VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:
a) por porte do tomador coberto;
b) pela modalidade de operação coberta; e
c) pelo período de cobertura.
Art. 11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Lei não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 12. É criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 13. A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7o e 8o será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1o Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2o Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Art. 15. O parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................................
Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.” (NR)
Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................
.............................................................................................
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
...................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .................................................
§ 1o .....................................................
...........................................................................................
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.
...........................................................................................
§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
§ 5o A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1o bem como do § 4o deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.
§ 6o A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1o deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009
ANEXO
AC |
0,11045% |
AL |
0,75059% |
AM |
1,31465% |
AP |
0,00000% |
BA |
4,10421% |
CE |
0,47968% |
DF |
0,00000% |
ES |
7,07534% |
GO |
5,71239% |
MA |
2,05941% |
MT |
13,61510% |
MG |
16,97040% |
MS |
1,87083% |
PA |
7,37171% |
PB |
0,30755% |
PE |
0,52918% |
PI |
0,15450% |
PR |
7,01980% |
RJ |
3,97185% |
RN |
0,82279% |
RO |
1,10417% |
RR |
0,04839% |
RS |
9,14993% |
SC |
4,04925% |
SE |
0,33047% |
SP |
10,36589% |
TO |
0,71147% |
TOTAL |
100,00000% |