Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.236, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943.
Interpreta os arts. 4° e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 |
O Presidente da República, usando da atríbuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que somente a 1º de maio de 1941 foi instalada a Justiça do Trabalho;
Considerando, assim, que os presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho e de Juntas de Conciliação e Julgamento que foram nomeados antes daquela data, funcionaram até 1º de maio de 1941 sob um regime diverso, visto que o processo especial criado pelo decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, só entrou em vigor naquela data;
Considerando, em consequência, que o período de experiência que subordinará ou não a recondução daquelas autoridades deve ser contado a partir de 1º de maio de 1941;
Decreta:
Artigo único. O período de dois anos a que se referem os artigos 7° e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, é contado a partir de 1º de maio de 1941.
Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1943
*