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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM Interministerial nº 00008/2007 - MF/MCT/MDIC 

Brasília, 9 de janeiro de 2007. 

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

                                 Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que efetua as seguintes alterações na legislação federal:

                                 a) institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS;

                                 b) institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD; e

                                 c) estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.

2.                               A instituição do PADIS tem por objetivo fomentar a instalação, no País, de empresas que exerçam as atividades de concepção, desenvolvimento, projetos e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e de mostradores de informações (displays), estes últimos quando destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico.

3.                               Poderão ser beneficiárias desse programa as empresas que, além de exercerem as atividades relacionadas no item 2, efetuem investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no valor de, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno.

4.                               As pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS poderão importar, ou adquirir no mercado interno, bens de capital e insumos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ressalte-se que as remessas para o exterior, a título de pagamento por uso de tecnologia, serão efetuadas com a redução a zero da alíquota da contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

5.                               Além das reduções de alíquotas referidas no item 4, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS fará jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre suas receitas, e das alíquotas do IPI, incidentes sobre a saída de sua produção industrial, podendo, ainda, reduzir em cem por cento a alíquota do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro de exploração.

6.                               O prazo previsto para a duração da redução da alíquota do Imposto de Renda será de doze ou  dezesseis anos, dependendo do nível de agregação de valor da empresa. As demais reduções têm prazo previsto de quinze anos.

7.                               A instituição do PATVD tem por objetivo fomentar a instalação, no País, de empresas que exerçam as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital.

8.                               Poderão ser beneficiárias desse programa as empresas que, além de exercerem as atividades relacionadas no item 7, efetuem investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no valor de, no mínimo, um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno.

9.                               As pessoas jurídicas beneficiárias do PATVD poderão importar, ou adquirir no mercado interno, bens de capital e insumos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI. Ressalte-se que as remessas para o exterior, a título de pagamento por uso de tecnologia, serão efetuadas com a redução a zero da alíquota da Cide de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.

10.                              Além das reduções de alíquotas referidas no item 9, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD fará jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre suas receitas, e das alíquotas do IPI, incidentes sobre a saída de sua produção industrial. 

11.                              O prazo previsto de duração das reduções de alíquota de que tratam os itens 9 e 10 será de dez anos.

12.                              Visando manter o equilíbrio fiscal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ao tratar, em seu art. 14, da renúncia de receitas, assim disciplinou:

                                 "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

                                 I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

                                 II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                 ...................................................................................................

                                 § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

                                 I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

                                 ............................................................................................"

13.                              As reduções de alíquotas do IPI não são alcançadas pelas restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que esse tributo está contido no inciso IV do art. 153 da CF/88. Por outro lado, cabe destacar que as operações de venda de semicondutores e de seus insumos de natureza eletrônica já estão com as alíquotas do IPI reduzidas a zero, conforme disposições do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o mesmo ocorrendo com as vendas de componentes de cristal líquido (LCD), painéis mostradores de plasma (PDP), diodos emissores de luz (LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) e displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL), que tiveram as suas alíquotas do IPI reduzidas a zero pelo § 1º do art. 2º do referido Decreto nº 5.906, de 2006.

14.                              Saliente-se que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição ou importação de bens de capital ou insumos ou na venda de semicondutores, displays e equipamentos, não gera, em termos econômicos, renúncia fiscal, já que provoca apenas uma mudança temporária no fluxo de arrecadação, uma vez que esses tributos, quando incidentes sobre importação ou venda de produtos, dão direito a créditos que são descontados das contribuições a pagar. Logo, essa redução não produz impactos orçamentário-financeiros, não havendo necessidade, portanto, de medidas de compensação.

14.1.                           Por outro lado, a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas vendas de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital para as empresas de radiodifusão, quando efetuadas pelo fabricante, irá gerar renúncia fiscal, visto que essas empresas apuram as contribuições pelo regime de incidência cumulativa. Mas, considerando que esses produtos ainda não são fabricados no Brasil, não ocorrerá renúncia de receita prevista no orçamento, logo essa renúncia fiscal não produzirá impacto orçamentário financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência. Com relação aos dois períodos seguintes, conforme exigido pelo caput do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as Leis das Diretrizes Orçamentárias a serem encaminhadas deverão fazer a previsão dessa renúncia, não havendo, porém, necessidade de medidas de compensação, visto não se tratar de receitas que já consideradas no orçamento.

15.                              Ressalte-se que, com relação aos fabricantes de displays, as renúncias fiscais decorrentes da redução das alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro de exploração e da redução a zero das alíquotas da Cide de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, também não gerarão renúncia de receita prevista no orçamento, visto que esses produtos também não são fabricados no Brasil. Logo, aplicam nesses casos as mesmas disposições previstas no subitem 14.1.

15.1.                           Contudo, ocorrerá renúncia de receita prevista no orçamento em relação ao imposto de renda e à Cide dos fabricantes de semicondutores, visto que esses produtos já são fabricados no Brasil. A renúncia de imposto de renda está estimada em apenas três milhões e a de Cide está estimada em um milhão e meio.

15.2.                           Considerado o pequeno valor da renúncia, ela será facilmente compensada por outras fontes de recursos que serão gerados pelo PADIS e pelo PATVD, já que os fabricantes de semicondutores, de displays, de aparelhos transmissores de sinais de radiofreqüência digital, que se instalarão no País atraídos pelos Programas, farão operações bancárias, terão fornecedores e contratarão mão-de-obra, gerando arrecadação de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de imposto de renda dos seus fornecedores, de imposto de renda dos seus empregados e de contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Cabe destacar que, na fase pré-operacional dos novos fabricantes de semicondutores, poderá ocorrer, inclusive, aumento de arrecadação decorrente das obras e serviços de instalação das novas fábricas.

16.                              Vale salientar, por fim, que as medidas ora adotadas, ao ampliar a eficiência econômica e estimular o investimento produtivo, criam condições para um crescimento mais acelerado da economia ao longo dos próximos anos, com reflexo positivo sobre a arrecadação tributária no longo prazo, ainda que a carga tributária como proporção do PIB venha a se situar em nível inferior ao atualmente observado. Neste contexto, a própria sustentabilidade fiscal de longo prazo do País é reforçada pelo conjunto de medidas que submetemos, neste momento, à apreciação de Vossa Excelência.

17.                              O estabelecimento de condições de proteção das topografias de circuitos integrados visa incentivar pesquisas relacionadas a esses circuitos, de forma a impulsionar o desenvolvimento tecnológico do País nesse setor industrial.

18.                              A relevância das medidas ora propostas é evidente à luz de seu alcance e dos benefícios que traz para o crescimento de longo prazo da economia brasileira, conforme se procurou explicitar acima.

19.                              A urgência se justifica pela necessidade da imediata implementação de mecanismos de indução de investimentos que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a implantação de indústrias dos setores contemplados, visto que, em função:

                                 a) do atraso tecnológico e industrial do Brasil na pesquisa e desenvolvimento de semicondutores e de displays, mesmo quando comparado com países com mesmo nível de industrialização, tais como China, Índia e Rússia, logo é indispensável que se promova um rápido avanço nesses setores, sob risco do País se tornar um mero importador de tecnologias; e

                                 b) do prazo necessário para se projetar e instalar fábricas de transmissores, cerca de 24 meses, e da publicação do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que definiu o conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para a transmissão de sinais digitais de radiodifusão de sons e imagens, caso os incentivos constantes da presente Minuta não sejam adotadas rapidamente, corre-se o risco desses produtos serem importados, em detrimento da criação de um parque industrial para o setor.

20.                              Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.  

Respeitosamente,

Guido Mantega

Luiz Fernando Furlan

Sergio Machado Rezende