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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982.

Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1982

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