Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980.

Dá nova redação ao art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1980

*