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Presidência
da República |
LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Conversão da Medida Provisória nº 466, de 2009 |
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2o A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 3o Os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória no 466, de 29 de julho de 2009, terão sua produção adquirida mediante leilão específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2o Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica,
hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e
de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme
dispuser regulação da Aneel.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 1º O disposto no caput não
se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia
elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para
aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme
disposto em regulação da Aneel.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 2º Os prazos dos contratos de que
trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se
encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do
processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do
contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 3º O disposto no § 2º se
aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º,
desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja
reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel
Art. 3o A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
§ 1o
No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que
trata o caput,
deverão ser incluídos os custos relativos:
§ 1o No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos: (Redação dada pela Lei nº 13.299, de 2016)
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2o Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.
§ 2o-A. De 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 2o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 2o-B.
A partir de 1o de janeiro de 2030, a valoração da
quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e
energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.
(Redação dada pela
Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade
correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e
energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos
de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel
para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados
considerado o mercado dos sistemas isolados.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2o-C. De 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 2o-C.
De 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à
valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio
da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado,
gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.
(Redação dada pela
Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º-C De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração
da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da
potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado,
gradativa e anualmente, um décimo dos custos de transmissão e dos
encargos setoriais de que trata o § 2º-B.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º-D De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração
da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da
potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos
relativos à transmissão suportado pelas concessionárias do serviço
público de distribuição conectadas ao SIN.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º-D. De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º-E. Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 2º-F. O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 3o O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4o O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5o O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3o e 4o durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 6o O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o desta Lei.
§ 7o
O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais
prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de
geração.
§ 7º O direito de reembolso, após a
interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de
autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas
aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 7o O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN,
não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das
respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do
aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em
operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010,
como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas,
conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente. (Redação dada pela
Medida Provisória
nº 879, de 2019)
(Rejeitada)
§ 7o O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§ 8o No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9o No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009.
§ 10. Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9o, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11. Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.
§ 12. O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§ 13. Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo.
§ 14. Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4o desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento.
§ 15. Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4o desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC.
§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 16. A quantidade
de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição
de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de
perdas, conforme regulação da Aneel. (Incluído pela Lei nº
12.783, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.232, de 2024)
Art. 3º-A. A obrigação da entrega de
energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em
leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a
infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam
reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do
vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da
infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as
condições estabelecidas neste artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 1º A antecipação da obrigação de
entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle
societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam
localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que
trata o caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 2º Poderão atender à antecipação
da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente
as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua
descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de
transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que
trata o caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 3º A antecipação da obrigação de
entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão
que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita
fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a
infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos
estabelecidos no art. 3º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 4º A entrega antecipada será
alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras
do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente
contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e
§ 2º, em substituição aos montantes desses contratos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 5º Na hipótese de o montante da
energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao
prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás
natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o
vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela
excedente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 6º Os CCEAR decorrentes do leilão
de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão
ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica
coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da
infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
§ 7º O prazo da outorga às usinas
termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da
energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o
prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte
dutoviário de gás natural.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Vigência
encerrada)
Art. 4o Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7o-A do art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.
§ 1o Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.
§ 2o As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.
§ 3o As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Art. 4o-A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que: (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
II – para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
Art. 4º-B. Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
II – para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos tarifários de 2021 a 2025, a diferença entre os custos de energia decorrentes da aplicação das perdas definidas conforme os incisos I e II do caput deste artigo e os custos de energia resultantes da aplicação dos percentuais de perdas obtidos conforme previsto no inciso II do caput do art. 4º-A desta Lei será custeada pela CCC. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
Art. 4º-C. O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
I – custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente; (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
II – repasse do efeito financeiro da sobrecontratação. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 2º Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
Art. 4º-D Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva – CER, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 1º O termo final dos CER de que trata o caput coincidirá com o final do prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas despesas sejam reembolsáveis pela CCC. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 2º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre na data final de vigência do contrato de compra e venda de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 3º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre antes da data final de vigência do contrato de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão preservar as quantidades originalmente fixadas e estabelecer: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
I - até a data de termo final dos contratos originais, a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
II - para o período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER de que trata o § 1º, a adoção das mesmas condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs vinculados a usinas termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 4º Caberá à Aneel, no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024, publicar ato que veicule as minutas dos CER referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na condição de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo de assinatura dos CER referidos neste artigo no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação do ato de que trata o § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
§ 6º As distribuidoras e os agentes de geração de que trata o caput deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.232, de 2024)
Art. 5o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.
Art. 6o A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o ................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.” (NR)
“Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
...............................................................................” (NR)
“Art. 4o-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.
§ 2o O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.
§ 3o A alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.
§ 4o O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.
§ 5o O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 6o As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;
II - no financiamento de projetos socioambientais;
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.
§ 7o Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
§ 8o O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la.”
Art. 7o O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização.
Art. 8o Os arts. 17 e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
.........................................................................................
§ 6o As instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a partir de 1o de janeiro de 2011 e conectadas à rede básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.
§ 7o As instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 6o, conforme regulação da Aneel, que definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de energia.
§ 8o Fica vedada a celebração de novos contratos de importação ou exportação de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de transmissão de que trata o § 7o.” (NR)
“Art. 23. ................................................
......................................................................................
§ 3o As autorizações e permissões serão outorgadas às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente.” (NR)
Art. 9o Os arts. 3o, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o .................................................
.........................................................................................
XVIII - ...................................................
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;
.......................................................................................
XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.
...............................................................................” (NR)
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.
§ 1o .....................................................
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;
........................................................................................
§ 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
§ 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em custos de referência;
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
§ 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
“Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.” (NR)
“Art. 26. ................................................
.........................................................................................
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6o do art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
...............................................................................” (NR)
Art. 10. Os arts. 2o, 3o-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .................................................
.........................................................................................
§ 8o .....................................................
........................................................................................
II - ...............................................................
.........................................................................................
c) Itaipu Binacional; ou
d) Angra 1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.
........................................................................................
§ 18. Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.” (NR)
“Art. 3o-A. .............................................
§ 1o A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
§ 2o Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975.” (NR)
“Art. 20. ................................................
.........................................................................................
§ 5o Aplica-se o disposto nos §§ 3o e 4o aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.” (NR)
Art. 11. A partir de 1o de janeiro de 2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 12. Fica autorizada a Eletronuclear a repassar para Furnas, entre 2013 e 2015, o diferencial verificado, entre 2010 e 2012, entre a variação da tarifa a ser praticada pela Eletronuclear e a da tarifa de referência.
§ 1o A tarifa de referência de 2010 será igual à tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009, a qual será reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e 2011.
§ 2o A tarifa a ser praticada pela Eletronuclear a partir de dezembro de 2009 será calculada e homologada anualmente pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que considere a variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.
§ 3o A fórmula paramétrica de que trata o § 2o será definida pela Aneel, podendo estabelecer limite para a variação do custo do combustível adquirido pela Eletronuclear e podendo prever critério específico para a hipótese de a variação do custo do combustível ser inferior à variação do IPCA.
§ 4o O montante a ser repassado para Furnas será rateado pelas concessionárias de serviço público de distribuição atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção das quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em 2005.
Art. 13. Fica vedado às
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de
distribuição elétrica o repasse de percentual referente ao Encargo Setorial da
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC aos consumidores integrantes da Subclasse
Residencial de Baixa Renda.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.783, de 2013)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 6o, a partir de 1o de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I - o § 2o do art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;
II - o § 3o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e
III - o art. 86 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009
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