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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 968 , DE 18 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2000 (no 2.549/2000 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 35

"Art. 35. O art. 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 31. ........................................................................"

"IX – realizar audiência pública, com antecedência mínima de trinta dias, antes de qualquer aumento de tarifas, expondo, na ocasião, todos os dados relativos aos custos dos serviços prestados, com vistas a possibilitar aos consumidores o encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões."

"..........................................................................." (AC)

Razões do veto

"O art. 35 objetiva proporcionar ao consumidor de serviços públicos de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público privatizado ou não, o acesso a audiências públicas com os fornecedores desses serviços a fim de que lhe sejam expostas e fundamentadas as razões que justificam os referidos aumentos.

Todavia, outros aspectos devem ser levados em consideração. Na maioria das vezes os aumentos dão-se em função de variáveis técnicas, como perda do equilíbrio econômico-financeiro ou readequação de planilha de custos, que estão vinculados às cláusulas contratuais estabelecidas à época do processo de concessão dos serviços públicos. Para os reajustes, por exemplo, existem fórmulas previamente estabelecidas, onde não cabe contestação ou julgamento por parte da sociedade. Ou seja, a tecnicalidade de tais reajustes inviabiliza eventuais contestações sobre os índices a serem reajustados.

Ainda com relação aos aspectos contratuais, o intervalo de tempo existente entre o pedido de reajuste efetuado ao poder concedente e a empresa operadora de serviço público deve ser pequeno. Assim, há uma inviabilidade temporal para que se possa realizar a análise técnica e decisão sobre o reajuste dos preços e tarifas e ainda agendar reuniões e audiências em diversas cidades com vistas a discutir variações de tarifas com a sociedade.

Outra questão que encontra relevância quando à inviabilidade de se concretizar tal projeto de lei é o fato dele criar novos custos – que, sem dúvida, seriam repassados ao consumidor. A hipótese de se realizar audiências públicas em "cada uma das capitais das demais unidades federativas compreendidas dentro de sua área de atuação" pode transformar esta proposta em complexa ação de logística, com possíveis aumentos de custos, posto que a preparação de tais eventos consumiria recursos materiais, financeiros e humanos – sendo que estes custos implicam inevitável aumento de preços e tarifas.

Na realidade, as ações do Governo Federal no sentido de transferir à iniciativa privada diversas operações de serviços públicos visam, entre outros aspectos, o estabelecimento de um ambiente concorrencial, onde a disputa pelo mercado consumidor funcione como agente indutor de uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados, ao mesmo tempo em que gera competição também em termos de preços. Nesse sentido, coloca-se como de grande relevância a disseminação dos preços e tarifas dos serviços públicos que estejam em uma nova situação concorrencial. É desta forma que o consumidor terá melhores condições de decidir sobre qual prestadora de serviço pretende lançar mão."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de julho de 2000.

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