Presidência
da República |
LEI No 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o É o Poder Executivo
autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a
produtores rurais, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem
extrativa; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa; (Redação da pela Lei nº 13.881, de 2019)
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos
financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Incluído
pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos
financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de
financiamentos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos oficiais
federais e bancos cooperativos.
(Redação dada pela Lei nº
11.524, de 2007)
§ 1o Consideram-se, igualmente,
subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos
saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos oficiais federais e
bancos cooperativos.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 1o Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros
os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de
financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por
instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 897, de 2019).
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está
condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1o, inciso II, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Lei nº 13.881, de 2019)
Art. 1º-A Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do
Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre
operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma
estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria
do Tesouro Nacional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 897, de 2019).
Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art.
2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo
devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas
operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o
Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de
mercadorias.
§ 1o Considera-se, igualmente,
subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de
vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela
Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II - a diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e
o valor de mercado desses produtos. (Incluído pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
II no máximo, a diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo
ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.076,
de 2004)
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este
artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
§ 3o A
subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das
condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras existentes para a finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.076, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
(Revogado
pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 2o A equalização de preços
consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito
rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de
que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
equivalente:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na
respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de
estoques públicos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor
privado;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções
de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor
privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos
extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do
art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos
critérios definidos em regulamento; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago
na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de
compra, pelo setor privado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II
a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto,
que deverá ser comercializado pelo setor privado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos
no
art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, de
forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica
também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III
deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento
de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos: (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor
privado; (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções
de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor
privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação; (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
IV - no máximo, à diferença
entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos
produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do
art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos
critérios definidos em regulamento; ou (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
IV - no
máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos
extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos
do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas
cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º
do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios
definidos em regulamento; ou
(Redação da pela Lei
nº 13.881, de 2019)
V - ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou
combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
VI - à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II
a V do caput
deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que
deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 3° Os Ministros de
Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão
ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências
de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de
natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços,
inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a
forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos
rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma
estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).
Art. 3o A concessão de subvenção
econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às
condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
existentes para a finalidade, com a participação:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações
previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no
inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do
art. 2o desta Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 3o-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 3º-B. O Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros e a metodologia de cálculo da subvenção ao prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 4° A subvenção de
equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão
sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os
encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
Art. 4o A
subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e
tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos
cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito rural. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de
1999).
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de
juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que
estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito
rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final
do crédito rural.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 897, de 2019)
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. A
subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos,
a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos
produtores rurais.
§ 1o No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do
crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, as instituições financeiras
autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o
valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos
recursos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 4o-A As confederações de
cooperativas de crédito constituídas na forma definida no
art. 15 da Lei
Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos
cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1o e 4o
desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.606, de 2018)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 897, de 2019).
(Revogado pela Lei nº
13.986, de 2020
Art. 5o A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 3.4.2003)
Art. 5o-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência,
garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores
familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural
contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder
subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência,
garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a
agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas
operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas,
com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
– Pronaf.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 897, de 2019).
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 6° A aplicação
irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei
sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada
monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art.
44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 6º A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - a contratação, por instituição financeira, de operação de crédito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamentação aplicável ou no respectivo contrato; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito rural subvencionado; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - a aplicação dos recursos provenientes de subvenção de preços em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, será: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - do beneficiário de subvenção de equalização de preços, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da comunicação pelo Banco Central do Brasil, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - repassar à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 6º Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 7º A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 7° Cabe ao Banco
Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias
das subvenções concedidas por esta lei.
Art. 7º O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras praticados com vistas a conceder a subvenção de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Quando, no exercício de suas atribuições, entidades e órgãos da Administração Pública federal verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, comunicarão a irregularidade ao Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 7º-A. A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 7º-B. A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992.
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