Presidência
da República |
LEI No 5.708, DE 04 DE OUTUBRO DE 1971.
Regulamento |
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva. |
Art 1º Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMILLO G. MÉDICIEste texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1971
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