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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 238, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9 § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967:m      (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Produção de efeitos

“§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no “caput” dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações.”

Art. 2º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 157, passa a ter seguinte redação:       (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Produção de efeitos

“Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º”. (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968)  (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968)

“Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido.“

Art. 3º O inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação:      (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Produção de efeitos

"d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos.”

Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma:

a) em dinheiro, a partir de abril de 1967 quando arrecadado até 31 de dezembro de 1963;

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, a partir do ano de 1968, quando arrecadado nos exercícios de 1964 e 1965.

Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, ficando revogados os Artigos 22 e 45 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Art. 6º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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