Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005.

Mensagem de veto

Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 , é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 , é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência)

Art. 1º -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 , é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013)

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)

Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.   (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 3º Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 4º São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.

Art. 5º Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.

§ 1º Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.

§ 1º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

§ 2º O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.

rt. 7º Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. ................................................................................

I - ................................................................................

................................................................................

b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:

POSTOS IDADES
Capitão PM 59 anos
Primeiro-Tenente PM 56 anos

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

POSTOS IDADES
Major PM 58 anos
Capitão PM 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos

................................................................................" (NR)

Art. 9º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de 6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10. Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas d e e do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 11. Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:

I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;

II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;

III - sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.

Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. ............................................................................

I - ............................................................................

a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

POSTOS IDADES
Coronel BM 60 anos
Tenente-Coronel BM 56 anos
Major BM 54 anos

Oficial Intermediário e

Subalterno 50 anos

b) para os demais Quadros:

POSTOS IDADES
Tenente-Coronel 60 anos
Major BM 59 anos
Intermediário e Subalterno 56 anos

IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

............................................................................" (NR)

Art. 14. O inciso III do caput do art. 3º , o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................

............................................................................

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

............................................................................" (NR)

"Art. 27. ............................................................................

............................................................................

§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX - auxílio-fardamento." (NR)

"Art. 29. ............................................................................

§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

............................................................................" (NR)

" Art 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

............................................................................" (NR)

" Art 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.

............................................................................

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

............................................................................" (NR)

" Art 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

............................................................................" (NR)

"Art. 63. ............................................................................

Parágrafo único . Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)

Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

" Art 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."

Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.

Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.

Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

" Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.

§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)

Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

" Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.

§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)

Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.

Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) ( Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006).

Art. 25. O art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.

§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.

§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.

§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)

Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) ( Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006).

Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.

Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020)        produção de efeito

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;      (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020)        produção de efeito

II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

XI - Justiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 4º (VETADO).” (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Art. 30. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Brasília, 15 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2005.

ANEXO I (Vide Mpv nº 307, de 2006)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(Em R$)

POSTO/GRADUAÇÃO

VIGÊNCIA

EM 1º FEV 2005

EM 1º SET 2005

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

579,72

1.442,38

Tenente-Coronel

558,84

1.390,42

Major

536,39

1.334,57

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

444,49

1.105,91

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

404,90

1.007,40

Segundo-Tenente

378,76

942,36

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

302,01

751,41

Cadete (último ano) da Academia de Polícia

153,93

324,07

Militar ou Bombeiro Militar

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia

126,06

265,39

Militar ou Bombeiro Militar

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

299,47

630,46

Primeiro-Sargento

268,35

564,94

Segundo-Sargento

237,70

500,43

Terceiro-Sargento

218,07

459,10

Cabo

174,24

366,82

DEMAIS PRAÇAS

Soldado – 1ª Classe

160,31

337,49

Soldado – 2ª Classe

126,06

265,39

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.360, de 2006)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(EM R$)

POSTO/GRADUAÇÃO

DATA DE ÍNICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

EM 1º DE

MARÇO DE 2006

EM 1º DE SETEMBRO DE 2006

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.171,91

3.441,10

Tenente-Coronel

2.087,72

3.300,82

Major

1.951,27

3.024,17

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

1.635,01

2.555,51

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

1.476,93

2.293,80

2º Tenente

1.380,36

2.142,36

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.133,78

1.799,01

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

561,32

974,07

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

404,88

647,57

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

1.012,83

1.678,06

1º Sargento

906,60

1.500,99

2º Sargento

806,68

1.339,48

3º Sargento

737,03

1.220,55

Cabo

613,19

1.041,82

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

574,74

987,49

Soldado - 2ª Classe

404,88

647,57

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.394,94

Tenente-Coronel

4.218,87

Major

3.829,44

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.230,94

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

2.876,38

2º Tenente

2.687,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.248,74

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.201,48

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

824,82

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.135,68

1º Sargento

1.911,57

2º Sargento

1.704,95

3º Sargento

1.540,16

Cabo

1.305,91

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.233,96

Soldado - 2ª Classe

824,82

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 426, de 2008)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.192,73

Tenente-Coronel

5.951,09

Major

5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

Tenente

3.993,85

Tenente

3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.122,77

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.668,11

Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.024,18

Sargento

2.713,85

Sargento

2.424,57

Sargento

2.175,75

Cabo

1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.735,51

Soldado - 2ª Classe

1.199,54

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.192,73

Tenente-Coronel

5.951,09

Major

5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

3.993,85

2º Tenente

3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.122,77

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.668,11

Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.024,18

1º Sargento

2.713,85

2º Sargento

2.424,57

3º Sargento

2.175,75

Cabo

1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.735,51

Soldado - 2ª Classe

1.199,54

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.192,73

6.523,58

6.891,98

7.279,17

Tenente-Coronel

5.951,09

6.270,34

6.625,83

6.999,45

Major

5.354,99

5.645,63

5.969,26

6.309,39

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.518,56

4.769,05

5.047,97

5.341,12

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.993,85

4.219,15

4.470,03

4.733,70

Segundo-Tenente

3.737,50

3.950,50

4.187,68

4.436,95

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial

3.122,77

3.306,26

3.510,58

3.725,32

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.668,11

1.781,78

1.908,35

2.041,38

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.199,54

1.290,72

1.392,24

1.498,95

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

3.024,18

3.202,94

3.401,99

3.611,19

Primeiro-Sargento

2.713,85

2.877,71

3.060,18

3.251,95

Segundo-Sargento

2.424,57

2.574,55

2.741,55

2.917,07

Terceiro-Sargento

2.175,75

2.313,79

2.467,49

2.629,03

Cabo

1.839,75

1.961,66

2.097,40

2.240,07

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.735,51

1.852,41

1.982,59

2.119,40

Soldado - 2ª Classe

1.199,54

1.290,72

1.392,24

1.498,95

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020)      produção de efeito

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

7.279,17

9.098,96

Tenente-Coronel

6.999,45

8.749,31

Major

6.309,39

7.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

5.341,12

6.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.733,70

5.917,13

Segundo-Tenente

4.436,95

5.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.725,32

4.656,65

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.041,38

2.551,73

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.498,95

1.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.611,19

4.513,99

Primeiro-Sargento

3.251,95

4.064,94

Segundo-Sargento

2.917,07

3.646,34

Terceiro-Sargento

2.629,03

3.286,29

Cabo

2.240,07

2.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.119,40

2.649,25

Soldado - Segunda Classe

1.498,95

1.873,69

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020)        produção de efeito

   Em R$

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

7.279,17

9.098,96

Tenente-Coronel

6.999,45

8.749,31

Major

6.309,39

7.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

5.341,12

6.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.733,70

5.917,13

Segundo-Tenente

4.436,95

5.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.725,32

4.656,65

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.041,38

2.551,73

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.498,95

1.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.611,19

4.513,99

Primeiro-Sargento

3.251,95

4.064,94

Segundo-Sargento

2.917,07

3.646,34

Terceiro-Sargento

2.629,03

3.286,29

Cabo

2.240,07

2.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.119,40

2.649,25

Soldado - Segunda Classe

1.498,95

1.873,69

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

10.952,38

13.183,33

Tenente-Coronel

10.536,64

12.689,09

Major

9.486,47

11.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

8.023,90

9.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

7.097,48

8.513,28

Segundo-Tenente

6.719,80

8.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

5.598,78

6.731,52

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

3.078,60

3.714,25

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.301,37

2.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

6.190,46

8.489,56

Primeiro-Sargento

4.959,20

6.050,18

Segundo-Sargento

4.420,13

5.358,12

Terceiro-Sargento

3.997,39

4.862,35

Cabo

3.391,28

4.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

3.208,58

3.886,00

Soldado - Segunda Classe

2.301,37

2.826,68

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE 

                                                                                                                                                                                          Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE  1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

10.952,38

13.183,33

Tenente-Coronel

10.536,64

12.689,09

Major

9.486,47

11.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

8.023,90

9.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

7.097,48

8.513,28

Segundo-Tenente

6.719,80

8.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

5.598,78

6.731,52

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

3.078,60

3.714,25

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.301,37

2.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

6.190,46

8.489,56

Primeiro-Sargento

4.959,20

6.050,18

Segundo-Sargento

4.420,13

5.358,12

Terceiro-Sargento

3.997,39

4.862,35

Cabo

3.391,28

4.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

3.208,58

3.886,00

Soldado - Segunda Classe

2.301,37

2.826,68

ANEXO I-A
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF

Em R$

VALOR DA GCEF

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015

351,49

368,36

387,15

406,89

ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM:

Coronel PM

013

Tenente-Coronel PM

038

Major PM

104

Capitão PM

221

Primeiro-Tenente PM

201

Segundo-Tenente PM

280

B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS:

Coronel PM Médico

001

Tenente-Coronel PM Médico

003

Tenente-Coronel PM Dentista

001

Major PM Médico

008

Major PM Dentista

004

Major PM Veterinário

001

Capitão PM Médico

017

Capitão PM Dentista

010

Capitão PM Veterinário

002

Primeiro-Tenente PM Médico

028

Primeiro-Tenente PM Dentista

017

Primeiro-Tenente PM Veterinário

002

C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC:

Capitão PM

001

Primeiro-Tenente PM

002

D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO – QOPMA:

Major PM

010

Capitão PM

035

Primeiro-Tenente PM

075

Segundo-Tenente PM

098

E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME:

Major PM Especialista em Saúde

001

Capitão PM Especialista em Saúde

002

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

005

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

006

Capitão PM de Manutenção de Motomecanização

001

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

002

Capitão PM de Manutenção de Armamento

001

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

001

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

001

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

001

Capitão PM Assistente Veterinário

001

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

001

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

002

F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM:

Major PM

001

Capitão PM

001

Primeiro-Tenente PM

002

Segundo-Tenente PM

003

G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC:

Subtenente PM

133

Primeiro-Sargento PM

227

Segundo-Sargento PM

699

Terceiro-Sargento PM

1.903

Cabo PM

3.319

Soldado PM

9.709

H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME:

1 . Manutenção de Armamento QPMP-1:

Subtenente PM

002

Primeiro-Sargento PM

004

Segundo-Sargento PM

006

Terceiro-Sargento PM

009

Cabo PM

025

Soldado PM

012

2. Manutenção de Motomecanização – QPMP-3:

Subtenente PM

004

Primeiro-Sargento PM

005

Segundo-Sargento PM

009

Terceiro-Sargento PM

032

Cabo PM

057

Soldado PM

041

3. Músicos – QPMP-4:

Subtenente PM

012

Primeiro-Sargento PM

025

Segundo-Sargento PM

030

Terceiro-Sargento PM

032

Cabo PM

014

4. Manutenção de Comunicações – QPMP-5:

Subtenente PM

002

Primeiro-Sargento PM

003

Segundo-Sargento PM

004

Terceiro-Sargento PM

008

Cabo PM

008

Soldado PM

008

5. Auxiliares de Saúde – QPMP-6:

a) Especialistas em Saúde

Subtenente PM

008

Primeiro-Sargento PM

012

Segundo-Sargento PM

015

Terceiro-Sargento PM

020

Cabo PM

018

Soldado PM

015

b) Assistentes Veterinários

Subtenente PM

002

Primeiro-Sargento PM

005

Segundo-Sargento PM

009

Terceiro-Sargento PM

010

Cabo PM

008

Soldado PM

010

6. Corneteiros – QPMP-7:

Subtenente PM

002

Primeiro-Sargento PM

002

Segundo-Sargento PM

002

Terceiro-Sargento PM

004

Cabo PM

014

Soldado PM

025

7. Artífices – QPMP-9 (Em extinção):

Segundo-Sargento PM

001

Terceiro-Sargento PM

001

Cabo PM

001

Soldado PM

001

ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES – QOBM/Comb:

Coronel

009

Tenente-Coronel

036

Major

060

Capitão

088

Primeiro-Tenente

100

Segundo-Tenente

120

B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:

Tenente-Coronel

003

Major

011

Capitão

015

Primeiro-Tenente

023

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões–Dentistas - QOBM/Cdent:

Tenente-Coronel

002

Major

005

Capitão

008

Primeiro-Tenente

009

C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl:

Tenente-Coronel

002

Major

004

Capitão

008

Primeiro-Tenente

011

Segundo-Tenente

012

D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm:

Major

004

Capitão

018

Primeiro-Tenente

021

Segundo-Tenente

027

E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:

Major

001

Capitão

001

Primeiro-Tenente

002

Segundo-Tenente

002

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

Capitão

001

Primeiro-Tenente

003

Segundo-Tenente

005

3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:

Capitão

001

Primeiro-Tenente

002

F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

Subtenente

108

Primeiro-Sargento

382

Segundo-Sargento

579

Terceiro-Sargento

844

Cabo

1.173

Soldado

2.900

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE

DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

CLASSE

CARGO

Delegado de Polícia

ESPECIAL

ESPECIAL

Delegado de Polícia

PRIMEIRA

PRIMEIRA

SEGUNDA

SEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO V

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

CLASSE

CARGOS

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Agente de Polícia

Agente Penitenciário

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

ESPECIAL

ESPECIAL

Perito Criminal

Perito Médico-

Legista

Agente de Polícia

Agente

Penitenciário

Escrivão de

Polícia

Papiloscopista

Policial

PRIMEIRA

PRIMEIRA

SEGUNDA

SEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO VI
(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)

Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE

DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

(Em R$)

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA 1º FEV 2005

Delegado de Polícia

ESPECIAL

648,24

PRIMEIRA

639,65

SEGUNDA

546,71

TERCEIRA

487,83

ANEXO VII
(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)

Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista

(Em R$)

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA 1º FEV 2005

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

ESPECIAL

648,24

PRIMEIRA

639,65

SEGUNDA

546,71

TERCEIRA

487,83

b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário,

Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial

(Em R$)

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA

1º FEV 2005

1º SET 2005

Agente de Polícia

Agente Penitenciário

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

ESPECIAL

429,46

429,46

PRIMEIRA

352,39

352,39

SEGUNDA

292,86

302,86

TERCEIRA

278,89

300,89

*