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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024

(Revogado pelo Decreto nº 12.922, de 2026)

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 212-B.  ..............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

Vigência

Alíquotas

Ad valorem (%)

Específica (R$)

Maço

Box

1/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1/5/2012 a 31/12/2012

40,00%

R$ 0,90

R$ 1,20

1/1/2013 a 31/12/2013

47,00%

R$ 1,05

R$ 1,25

1/1/2014 a 31/12/2014

54,00%

R$ 1,20

R$ 1,30

1/1/2015 a 30/4/2016

60,00%

R$ 1,30

R$ 1,30

1/5/2016 a 30/11/2016

63,30%

R$ 1,40

R$ 1,40

1/12/2016 a 31/10/2024

66,70%

R$ 1,50

R$ 1,50

A partir de 1/11/2024

66,70%

R$ 2,25

R$ 2,25

..........................................................................................................” (NR)

Art. 220-A.  ...............................................................................................

Vigência

Valor por vintena (R$)

1/5/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

1/1/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

1/1/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

1/1/2015 a 30/4/2016

R$ 4,50

1/5/2016 a 31/8/2024

R$ 5,00

A partir de 1/9/2024

R$ 6,50

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.

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