Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.625, DE 2026

Mensagem nº 256, de 2026

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A  Elevar, sem justa causa, o preço dos bens produzidos por atividades de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, quando realizado com o objetivo de obter aumento arbitrário dos lucros. 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) dias-multa.

§ 1º  Considera-se sem justa causa o aumento de preços quando não estiver fundamentado em fatores econômicos legítimos, tais como a variação dos custos de produção do agente econômico.

§ 2º  As penas previstas neste artigo serão aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta:

I - ocorrer em contexto de calamidade pública, crise de abastecimento ou instabilidade relevante do mercado fornecedor; ou

II - for praticada por agente econômico que detenha posição dominante no mercado, nos termos do disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,