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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.114, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A partir de 1° de janeiro de 1991, os benefícios da Previdência Social Urbana
e Rural, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, em seus valores globais, de
aposentadorias, de auxílio-doença e da renda mensal vitalícia não terão valor
mensal inferior ao salário mínimo.
Art.
2° É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana
e Rural que, durante o ano, recebeu auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. A partir de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período
não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§
1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial, ou por idade,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período
máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24
(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§
2º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do
benefício.
Art.
4º A partir de 1º de janeiro de 1991, o valor da renda mensal dos benefícios
será calculada aplicando-se os coeficientes da legislação vigente sobre o valor
do salário-de-benefício apurado na forma do artigo 3º, ficando eliminado o menor
valor-teto do salário-de-benefício.
Art.
5º Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor de
benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão
atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, correspondente ao mês de
competência do salário-contribuição.
Parágrafo
único. Para o período anterior a setembro de 1990 o Índice da Cesta Básica
deverá ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE.
Art.
6º Os valores dos salários-de-contribuição e dos benefícios e manutenção serão
reajustados, bimestralmente, a partir de 1º de novembro de 1990, pela variação
integral do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, observadas, quanto aos
benefícios, as respectivas datas de início.
Art.
7º Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a
alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio
de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28,
Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º, e
Lei nº 7.894, de 24 de novembro de
1989, art. 1º).
Art.
8° A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no
art.
1° do Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição
prevista no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de
quinze por cento.
Art.
9° Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta
medida provisória.
Art.
10. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 225, de 18 de
setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
11. No prazo de 60 (sessenta} dias será expedido decreto para regulamentar o
disposto nesta medida provisória.
Art.
12. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.10.1990 e republicada em
24.10.1990