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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.

Vigência

Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002
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  (Vide alterações na Ficha)

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:

INTRODUÇÃO

Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.

Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.

Art. 3. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.

§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.

§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.

Art. 4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.

Art. 5. Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.

Art. 6. A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.

Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.

Art. 9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:

I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade.

II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.

Art. 10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.

Parágrafo único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.

Art. 11. A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.

Art. 12. Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.

Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.

Parágrafo único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira:

I. Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.

II. As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.

III. Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.

IV. Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.

Art. 14. A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.

Parágrafo único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.

Art. 15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.

Art. 16. As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.

Art. 17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 18. Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.

Art. 19. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.

Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.

Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades estrangeiras por acções e de intuitos não economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.

Art. 21. A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.

PARTE GERAL

Disposição preliminar

Art. 1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.

LIVRO I

Das pessoas

TÍTULO I

Da divisão das pessoas

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAES

Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art. 3. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art. 4. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos.

II. Os loucos de todo o gênero.

III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.

IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).

II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

III. Os pródigos.

IV. Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz.

Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os pródigos.        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os silvícolas.       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.     (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art. 8. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

§ 1º. Cessará, para os menores, a incapacidade:    (Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II. Pelo casamento.

III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.

IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.

V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2º redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.      (Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Faça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.

Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 12. Serão inscritos em registro publico:

I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos.    (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9, Parágrafo único, n. 1).

III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.

IV. A sentença declaratória da ausência.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS JURIDICAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.

Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno:

I. A União.

II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.

III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.

II. As sociedades mercantis.

III - os partidos políticos.       (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.      (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

SEÇÃO II

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.

Art. 19. O registro declarará:

I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.

III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

SEÇÃO III

DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS

Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

§ 1º Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.

§ 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.

Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:

I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.

II. Pela sua dissolução, quando a lei determine.

III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funccionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. 

Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.

Parágrafo único. Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União.

Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

SEÇÃO IV

DAS FUNDAÇÕES

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.

II. Que não contrarie o fim desta.

III. Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

TÍTULO II

Do domicílio civil

Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.

Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:

I. Da União, o Distrito Federal.

II. Dos Estados, as respectivas capitais.

III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.        (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação.       (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 3 . o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados.     (Renumerado do §1º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 4. o Se a administração, ou directoria, ti ver a sé<lc no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa juridica, no tocante ás obrigações contrahidas por cada uma das suas agencias, o logar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ella corresponder.       Renumerado do §2º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

Art. 40. O preso, in-fine ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.

Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II

Dos bens

TÍTULO ÚNICO

Das diferentes classes de bens

CAPÍTULO I

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SEÇÃO I

Dos Bens Imóveis

Art. 43. São bens imóveis:

I. O o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.

III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.

Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.

II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.

III. O direito à sucessão aberta.

Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

SEÇÃO II

DOS BENS MÓVEIS

Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

II. Os direitos de obrigação e as ações respectivas.

III. Os direitos de autor.

Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, Readquirem, em vem de readquirindo. essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

SEÇÃO III

DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

SEÇÃO IV

DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Art. 53. São indivisíveis:

I. Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.

II. Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

SEÇÃO V

DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CAPÍTULO II

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61. São acessórios do solo:

I. Os produtos orgânicos da superfície.

II. Os minerais contidos no subsolo.

III. As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I. A pintura em relação à tela.

II. A escultura em relação à matéria prima.

III. A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe (art. 614).

Art. 63. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:

§ 1º São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64. Não se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66. Os bens públicos são:

I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.

II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.

III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

CAPÍTULO IV

DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO

Art. 69. São coisas fóra do commercio  as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

CAPÍTULO V

DO BEM DA FAMÍLIA

Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único. A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não ás anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude de ato da instituição.

Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73. A instituição deverá constar de escriptura publica transcripta no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.

LIVRO III

Dos fatos jurídicos

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.

II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Art. 75. A todo o direito corresponde uma cação, que o assegura.

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.

Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.

Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.

II. Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.

III. Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelo prejuízos contra o culpado.

Art. 80. A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

TÍTULO I

Dos atos jurídicos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.       (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)

Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CAPÍTULO II

DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS

SEÇÃO I

DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal de declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

Art. 90. Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

SEÇÃO II

DO DOLO

Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

SEÇÃO III

DA COAÇÃO

Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receiável do ato extorquido.

Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

§ 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

SEÇÃO IV

DA SIMULAÇÃO

Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.

II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.

III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.

Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.

SEÇÃO V

DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).          (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)

Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.            (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)

Art. 110. O credor chirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores, aquillo que recebeu.

Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 112. Presumem-se, porém, de boa fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito não da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 119. Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.

Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.

Concedera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 123. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.

Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 128. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).

Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Art. 133. No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 134. É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.

I. Nos pactos antenupciais e nas adoções.

II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.       (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)

II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.         (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 1983)

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:      (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

a) data e lugar de sua realização;       (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;      (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;         (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;        (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.        (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.        (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.         (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.         (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.        (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977).          (Incluído pela Lei nº 7.104, de 1983)

Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.

Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I. Confissão.

II. Atos processados em juizo.

III. Documentos públicos ou particulares.

IV. Testemunhas.

V. Presunção.

VI. Exames e vistorias.

VII. Arbitramento.

Art. 137. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.

Diga-se escrivão em vez de notario.

Art. 138. Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Art. 139. Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Art. 139. Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.

Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.

Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).      (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I. Os loucos de todo o gênero.

II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.

III. Os menores de dezesseis anos.

IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

V. Os cônjuges.

Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).

II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).

IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).

Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.

A ratificação retroage à data do ato.

Art. 149. O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la.

Art. 150. É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

Art. 151. A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor.

Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:

I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84).

II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

Art. 155. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior

Art. 156. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.

Art. 157. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

TÍTULO II

Dos atos ilícitos

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano  A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Art. 160. Não constituem atos ilícitos:

I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

II. A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).

Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

TÍTULO III

Da prescrição

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

Art. 165. A prescrição iniciada contra um pessoa contínua a correr contra o seu herdeiro.

Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CAPÍTULO II

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Art. 168. Não corre a prescrição:

I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.

II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.

II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.

III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Art. 170. Não corre igualmente:

I. Pendendo condição suspensiva.

II. Não estando vencido o prazo.

III. Pendendo ação de evicção.

Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Art. 172. A prescrição interrompe-se:

I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

II. Pelo protesto, nas condições do número anterior.

III. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.

IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:

I. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.

II. Por quem legalmente o represente.

III. Por terceiro que tenha legítimo interesse.

Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a instância, ou a ação.

Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.

§ 1º A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.    (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 178. Prescreve:

§ 1º Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada (arts. 218, 219, n. IV, e 220).         (Vide Decreto nº 13-A, de 1935)       (Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942)

§ 2º Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos.

§ 3º Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

§ 4º Em três meses:

I. A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.

II. A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213).

§ 5º Em seis meses:

I. A ação do cônjuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, n. IX, e 209).

II. A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212).

III. A ação para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais ou pelos parentes designados no art. 190. (arts. 213 a 216).

IV. A acção para haver o abatimento do preço da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o preço pago, mais perdas e damnos, contado o prazo da tradição da coisa.

V. A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

§ 6º Em um ano:

I. A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187).

II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, n. V).

III. A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, n. I)

IV. A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, ns. II e III).

V. A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805).

VI. A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contado o prazo do termo de cada período vencido.

VII. A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.

VIII. A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.

IX. A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado.        (Vide Decreto-Lei nº 7.961, de 1945)

IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado.       (Redação dada pela Lei nº 2.923, de 1956)

X. A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato.

XI. A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio argumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.

XII. A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.

XIII. A acção do adoptado para se desligar da adopção, realizada quando elle era menor ou se achava interdicção; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdicção.

§ 7º Em dois anos:

I. A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, ns. I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.           (Vide Decreto nº 13-A, de 1935)           (Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942)

II. A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.

III. A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.

IV. A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.

V. A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6º, n. II).

VI. A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da data do desquite, contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177).

VII. A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 252)

§ 8º Em três anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

§ 9º Em quatro anos:

I. Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, ns. III e IV, e 236).

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, n. II, 263, ns. VIII e IX, 269, n. I, 300 e 311, n. III).

II. A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, n. II, 300 e 311, n. III).

III. A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296).

IV. A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar à causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal.         (Suprimido pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

VI. A acção do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em que attingir a maioridade ou se emancipar.

§ 10. Em cinco anos:

I. As prestações de pensões alimentícias.

II. As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.

III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.

IV. Os aluguéis de prédio rústico ou urbano.

V. A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.

VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível.

VII. A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafacção.

VIII. O direito de propor ação rescisória de sentença.        (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)

IX. A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

X.  (Eliminado pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

Do direito de família

TÍTULO I

Do casamento

CAPÍTULO I

DAS FORMALIDADE PRELIMINARES

Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I. Certidão de idade ou prova equivalente.

II. Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

III. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, n. XI, 188 e 196).

IV. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.

V. Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.       (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).

§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos (art. 192).

§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.

II. Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.

III. O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376).

IV. Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.

V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376).

VI. As pessoas casadas (art. 203).

VII. O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.

VIII. O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.

IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir.

X. O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.

XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).

XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.

XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros e der partilha aos herdeiros. (art. 225).

XIV. A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho.

XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.

XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.

Art. 185. Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.     (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 187. Até á celebração do matrimônio podem os paes, tutores e curadores retractar o seu consentimento.

Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CAPÍTULO III

DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:

I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).

II. Por quem presidir à celebração do casamento.

III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.

Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.

II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.

Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o opponente de má fé.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.

Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre expontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.>>

Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:

I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.

II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.

III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.

IV. A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.

V. A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).

VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.

VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.

VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos.        (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 196. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.

II. Declarar que esta não é livre e espontânea.

III. Manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º:

I. Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.

II. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

I. Que foram convocadas por parte do enfermo.

II. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.

III. Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

§ 5º Serão dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAPÍTULO V

Das Provas do Casamento

Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, nº VI).

Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

Art. 205. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 206. Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VI

Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183.

Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.

Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I. Por qualquer interessado.

II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs IX a XII do art. 183.

Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I. Pelo próprio coacto.

II. Pelo incapaz.

III. Por seus representantes legais.

Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da celebração.

Art. 212. A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

Art. 213. A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:

I. Pelo próprio cônjuge menor.

II. Pelos seus representantes legais.

III. Pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.

Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal.

Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.

Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, nºs II e III), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII, ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

Art. 217. A anulação do casamento não opta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

Art. 218. É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.

Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I. O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

II. A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.

III. A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido.

Art. 220. A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado.

Art. 221. Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.

Art. 221. Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.

Parágrafo único. Se um só dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

Art. 223. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 224. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na fôrma do art. 400.

CAPÍTULO VII

Disposições Penais

Art. 225. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV.

Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

I. Que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes.

II. Que der a certidão do art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III. Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, nº I).

Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.

II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.

III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício (art. 189, nº II).

IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único. Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados

TÍTULO II

Dos efeitos jurídicos do casamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:

I. Fidelidade recíproca.

II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).

III. Mutua assistência.

IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.

Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.

II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

Compete-lhe:

I. A representação legal da família.

II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 36 e 233, nº IV).

IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).

V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Compete-lhe:      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I -  A representação legal da família;       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I. Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293).

II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).

IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).

Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).

Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).

Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).

Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.     (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1970)

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.         (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).

II. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).

III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.

VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

IX. Acceitar mandato (art. 1.299).

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

Paragrapho unico. O supprimento judicial da autorização (art. 245) valida os actos da mulher, mas não obriga os bens proprios do marido.     (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.

II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.        (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal.   (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:

I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).

II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, nº I).

III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235.

IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).

V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.

VI. Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem (arts. 263, 269 e 289).

VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).

VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).

IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).

X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.

Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.

Art. 248. A mulher casada pode livremente:        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VIII - propor a separação judicial e o divórcio.         (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:

I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.

II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.

III. For judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:

I. Administrar os bens comuns.

II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.

III. Administrar os do marido.

IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.

Art. 255. A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal.

Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

TÍTULO III

Do regime dos bens entre os cônjuges

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

I. Não se fazendo por escritura pública.

II. Não se lhes seguindo o casamento.

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I. Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos.

II. Que contravenha disposição absoluta da lei.

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).

II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.

III. Do orfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor.

IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453).

Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.       (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I. Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, nº V e 289, nº II).

II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311).

III. Como depositário, se não for usufruário, nem administrador (arts. 269, nº II, 276 e 310).

Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcriptas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

CAPÍTULO II

Do Regime da Comunhão Universal

Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.

Art. 263. São excluídos da comunhão:

I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.

II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.

III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.

IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.

V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.

VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532).

VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.

VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312).

IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.

X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III).

XI – Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723).        (Incluído pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 263. São excluídos da comunhão:        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II -  Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;    (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);      (Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);          (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.        (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 266.Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V, e art. 251.

Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

I. Pela morte de um dos cônjuges (art. 315, nº I).

II. Pela sentença que anula o casamento (art. 222).

III. Pelo desquite (art. 322).

III - pela separação judicial;        (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

IV - pelo divórcio.        (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CAPÍTULO III

Do Regime da Comunicação Parcial

Art. 269.Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:

I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.

II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;        (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa.          (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 270. Igualmente não se comunicam:

I. As obrigações anteriores ao casamento.

II. As provenientes de atos ilícitos.

Art. 271. Entram na comunhão:

I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, nº I).

IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.

VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 273. No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.

Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior.        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 274. A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particlares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, nº V).

CAPÍTULO IV

Do Regime da Separação

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, nº I, 242, nº II, e 310).

Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO V

DO REGIMEN DOTAL

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 278. É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regimen ficam sujeitos.

Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.

Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281. Não é licito casados aumentar o dote.

Art. 282. O dote constituído por estranhos durante o matrimonio não altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.

Art. 283. É licito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Art. 286. Os fructos do dote são devidos desde a celebração do casamento e não se estipulou prazo.

Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:

I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.

II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.

Parágrafo único. Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.         (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES

Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I. Administrar os bens dotais.

II. Perceber os seus frutos.

III. Usar das ações judiciais a que derem logra.

Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.

Parágrafo único. Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.        (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.

Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.

II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.

III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299.

IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.

V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.

VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.

VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.

Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:

I. Pela mulher.

II. Pelos seus herdeiros.

Parágrafo único. A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.

Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.

Art. 299. Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:

§ 1º. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.

§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.

§ 3º. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.

SEÇÃO III

DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9º, n. I, c, e n. II).

Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304. Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restitui-o, entregando os respectivos títulos.

Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido os seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

Art. 305. Presume-se recebido o dote:

I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.

II. Se o devedor for mulher.

Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.

Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.

Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

Art. 307. O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

SEÇÃO IV

DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER

Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem á separação, quando fraudulenta.

Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação , a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

SEÇÃO V

DOS BENS PARAFERNAES

Art. 310. A mulher conserva a prioridade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernaes; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).

Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I. Quando ela lhe pedir contas.

II. Quando ela lhe revogar o mandato.

III. Quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAES

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).

Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento.

Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

TÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

CAPÍTULO I

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315. A sociedade conjugal termina:             (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

I. Pela morte de um dos cônjuges.           (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. Pela nulidade ou anulação do casamento.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

III. Pelo desquite, amigável ou judicial.          (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:          (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

I. Adultério.          (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. Tentativa de morte.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

III. Sevicia, ou injuria grave.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 319. O adultério deixará de ser motivo para desquite:        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

I. Se o autor houver concorrido para que o réu o commetta.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 321. O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 322. A sentença do desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 323. Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 324. A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325. No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjugues acordarem sobre a guarda dos filhos.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 326. Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.

§ 1º Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.

§ 2º Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.

Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita.       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)           (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.          (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 328. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 329. A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (art. 248, n. I, e 393)

TÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330. São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 332. O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.

Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.           (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Art. 334. Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.

Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376)

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 337. São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221).           (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).

II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:

I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.

II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:

I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho. 

II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.

Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342. Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.

Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).

Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 347. A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.           (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.

Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)

Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:

I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.

II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.

Art. 350. A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.

CAPÍTULO III

DA LEGITIMAÇÃO

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único.).

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.           (Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989)

Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.

Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.

III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO

Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.     (Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957)

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374. Também se dissolve o vinculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

I. Quando as duas partes convierem.       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

II. Nos casos em que é admitida a deserdação.         (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,

Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.         (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI

DO PATRIO PODER

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.

Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência.       (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

SEÇÃO II

DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I. Dirigir-lhes a criação e educação.

II. Tê-los em sua companhia e guarda.

III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.

IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V. Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.

VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.

VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

SEÇÃO III

DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz (art. 178, § 6º, n. III).

Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Publico, o juiz lhe dará curador especial.

Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).

II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).

III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).

Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225.

Art. 390. Excetuam-se:

I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.

II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.

II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.

III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

IV. Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão (art. 1.602).

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER

Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:

I. Pela morte dos pais ou do filho.

II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.

III. Pela maioridade.

IV. Pela adoção.

Art. 393. A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.

Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.

Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I. Que castigar imoderadamente o filho.

II. Que o deixar em abandono.

III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII

DOS ALIMENTOS

Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.

Art. 397. O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.         (Incluído pela Lei nº 8.648, de 1993)

Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, sómente para o efeito da prestação de alimentos.

TÍTULO VI

Da tutela, da curatela e da ausência

CAPÍTULO I

DA TUTELA

SEÇÃO I

DOS TUTORES

Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:

I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.

II. Decaindo os pais do pátrio poder.

Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pae, á mãe, ao avó paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento, ou de qualquer outro documento autentico.

Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.

II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.

Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.

II. Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.

III. Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.

Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.

Parágrafo único. Quem institua um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

SEÇÃO II

DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens.

II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.

III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.

IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.

V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

SEÇÃO III

DA EXCUSA DOS TUTORES

Art. 414. Podem excursar-se da tutela:

I. As mulheres.

II. Os maiores de sessenta anos.

III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.

IV. Os impossibilitados por enfermidade.

V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.

VI. Os que já exerceram tutela, ou curatela

VII. Os militares, em serviço.

Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.

Art. 416. A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 417. Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.

SEÇÃO IV

DA GARANTIA DA TUTELA

Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421. A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

SEÇÃO V

DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art. 423. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I. Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.

II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

Art. 425. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

Art. 426. Compete mais ao tutor:

I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II. Receber as rendas e pensões do menor.

III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, n. I).

IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.

Art. 427. Compete-lhe também, com autorização do juiz:

I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.

II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.

III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.

IV. Transigir.

V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.

VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429).

VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art. 428. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.

III. Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.

Art. 429. Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o debito, quando a assumiu.

Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, à perceber uma gratificação por seu trabalho.

Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrar-la-á o juiz, até dez por cento, no máximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.

SEÇÃO VI

DOS BENS DE ÓRFÃOS

Art. 432. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecessário, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou Estados, recolhido ás Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que não os exime da obrigação, que juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens (art. 427, n.I).

II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

SEÇÃO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA

Art. 434. Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigado a prestar contas da sua administração.

Art. 435. No fim de cada anno de administração, os tutores submetterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de approvado, se annexará aos autos do inventario.

Art. 436. O tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirido bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

Art. 437. Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art. 438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição de tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439. Serão levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440. As despesas coma prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

SEÇÃO VIII

DA CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 442. Cessa a condição de pupilo:

I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor.

II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

Art. 443. Cessam as funções do tutor:

I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444).

II. Sobrevindo excursa legitima (arts. 414 a 416).

III. Sendo removido (arts. 413 e 445).

Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.

Art. 445. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II

DA CURATELA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).

II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).

III. Os pródigos (arts. 459 e 461).

Art. 447. A interdição deve ser promovida:

I - Pelo pai, mãe ou tutor.

II - Pelo conjugue, ou algum parente próximo.

III - Pelo Ministério Público.

Art. 448. O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.

I - No caso de loucura furiosa.

II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.

III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.

Art. 449. Nos casos em que a interdição por promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453. Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451. E as modificações dos artigos seguintes:

Art. 454. O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

§ 1º Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455. Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§ 2º Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.

§ 3º Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.

Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

Art. 458. A autoridade do curador estende-se á pessoa e bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462, paragrapho unico).

SEÇÃO II

DOS PRÓDIGOS

Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Parágrafo único. Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

SEÇÃO III

DA CURATELA DO NASCITURO

Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA

SEÇÃO I

DA CURADORIA DE AUSENTES

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

Art. 464. Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.

Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.

Art. 468. Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto a nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.

SEÇÃO II

DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 469. Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucessão.

Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - O cônjuge não separado judicialmente.

II - Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.

III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.

IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 471. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos Estados (art. 477).

Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

Parágrafo único. O que tiver direito a posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

Art. 475. Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha converte-los em títulos da dívida pública.

Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro aquele se moverem.

Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478. O excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

Art. 479. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo.

Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

SEÇÃO III

DA SUCESSÃO DEFINITIVA

Art. 481. Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.    (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 482. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas.

Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados ou ao Districto Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circumscripções, ou á União, se ora em territorio ainda não constituido em Estado.

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA

Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

LIVRO II

Do direito das coisas

TÍTULO I

Da posse

CAPÍTULO I

DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 488. Se se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores

Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

Art. 490. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.

Parágrafo único. O possuidor em justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 491. A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 493. Adquire-se a posse:

I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.

II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.

III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral.

Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.

Art. 494. A posse pode ser adquirida:

I - Pela própria pessoa que a pretende.

II - Por seu representante, ou procurador.

III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

IV - Pelo constituto possessório.

Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos imóveis e objetos que nele estiverem.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

Art. 501. O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse.

Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Art. 505. Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 510. O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 513. O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.

Art. 514. O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 515. O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 516. O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

Art. 517. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias.

Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA POSSE

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

I - Pelo abandono.

II - Pela tradição.

III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V - Pelo constituto possessorio.

Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

Art. 521. Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.

Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, é violentamente repelido.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO POSSESSORIA

Art. 523. As ações de manutenção, e as de esbulho serão sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, com tudo, o caráter possessorio.

Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior a turbação, ou ao esbulho.

TÍTULO II

DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I

DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título.

Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resoluvel.

Art. 526. A propriedade do sólo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, não podendo, todavia, o proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura ou profundidade taes, que não tenha elle interesse algum em impedil-os.

Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CAPÍTULO II.

DA PROPRIEDADE IMÓVEL

SEÇÃO I

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

SEÇÃO II

DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

Art. 532. Serão também transcritos:

I -  Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.

II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.

III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Art. 533. Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532 ns. II e III). não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).

Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.

Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.

Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.

SEÇÃO III

DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

Art. 536. A acessão pode dar-se:

I - Pela formação de ilhas.

II - Por aluvião.

III - Por avulsão.

IV - Por abandono de alveo.

V - Pela construção de obras ou plantações.

DAS ILHAS

Art. 537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos a custa dos quais se constituíram.

DA ALUVIÃO

Art. 538. Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

Art. 539. Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

DA AVULSÃO

Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6º, n. XI).

Art. 542. Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (art. 178, § 6º, n. XI).

Art. 543. Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

DO ALVEO ABANDONADO

Art. 544.O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

Art. 545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

Art. 546. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má fé.

Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

Art. 548. Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.

Parágrafo único. Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do plantador, ou construtor.

SEÇÃO IV

DO USOCAPIÃO

Art. 550. Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcripção no registro de immoveis.

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.         (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.

Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.

Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé.   (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.       (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor,  art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

SEÇÃO V

DOS DIREITOS DE VISINHANÇA

DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mão uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sonego e a saúde dos que o habitam.

Art. 555. O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confiantes.

Art. 557. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Art. 558. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessario.

Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado, tem direito à indenização cabal.

Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

Art. 562. Não constituem servidão as passagens e atravessadiços particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

DAS ÁGUAS

Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correm dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo, que sofrer.

Art. 565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, a través de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pateou, hortas, ou jardins.

Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a canaliza-as.

Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidão de águas e às indenizações correspondentes.

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ella provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os predios ou, não sendo possivel a divisão commoda, se adjudicará a um delles, mediante indemnização.

Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divisória entre dois prédios tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 572. O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.

§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.

Art. 575. O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, pelo menos.

Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos as existentes, a menos de metro e meio de limite comum.

Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

Art. 579. Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno não for de rocha.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, em prestar canção aquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

Art. 581. O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto

Art. 582. O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

Art. 583. Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fosso, canos de esgotos, depósitos de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou susceptíveis de produzir infiltrações, daninhas.

Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos  de cozinha.

Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

Art. 586. Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a conseguir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

Parágrafo único As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

DO DIREITO DE TAPAGEM

Art. 588. O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 1º Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

§ 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente aos proprietarios e detentores.

§ 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

§ 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

SEÇÃO VI

DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 589. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

I. Pela alienação.

II. Pela renuncia.

III. Pelo abandono

IV. Pelo perecimento do imóvel.

§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2º O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:      (Redação dada pela Lei nº 6.969, de 1981)

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;        (Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.        (Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)

Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.

§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:

I. A defesa do território nacional.

II. A segurança publica.

III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.

IV. A salubridade publica.

§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:

I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.

II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.

III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.

IV. A exploração de minas.

Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

SEÇÃO I

DA OCUPAÇÃO

Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I - Os  animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

II - Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.

III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.

IV - As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

DA CAÇA

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.

DA PESCA

Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.

Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou  farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art. 601. Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.

Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas.

DA INVENÇÃO

Art. 603. Quem  quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.

Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 606. Decorridos seis mezes do aviso á autoridade, não se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscripções se deparou o objecto perdido, ou á União, se foi achado em territorio ainda não constituido em Estado.

DO TESOURO

Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário e o inventor.

Art. 608. Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio , a este pertencerá por inteiro o tesouro.

Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

Art. 610. Deixa de considerar-se tesouro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

SEÇÃO II

DA ESPECIFICAÇÃO

Art. 611. Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.

§ 1º Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima.

§ 2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador.

Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

Art. 614. A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

SEÇÃO III

DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração.

 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.

Art. 617. Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

SEÇÃO IV

DO USOCAPIÃO

Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.

Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé.

Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.

Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa fé.      (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.      (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

SEÇÃO V

DA TRADIÇÃO

Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).

Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.

Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CAPÍTULO IV

DO CONDOMÍNIO

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II. Reivindicá-la de terceiro.

III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.

Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.

Art. 628. Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.

Art. 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Esta poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.

Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art. 641. Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e seguintes).

SEÇÃO III

DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634.

Elimine-se o parenthese, e ponha-se uma virgula em Codigo.

Art. 643. O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).

Art. 644. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, as expensas de ambos os confinantes.

Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

SEÇÃO IV

DO COMPÁSCUO

Art. 646. Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

Parágrafo único. O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO V

DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art. 647. Resolvido do domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de que a detenha.

Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cujo domínios se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.

§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.       (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)            (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.      (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.     (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.     (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957)    (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 650. Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 651. O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 652. Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 653. Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 654. No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.     (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.      (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 655. O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este que conservará direito a reprodução do texto sem a música.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 656. Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 657. Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 658. Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.     (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 659. A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser  exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 660. A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 661. Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 662. As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não seno atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 663. Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 664. A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 665. É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 666. Não se considera ofensa aos direitos de autor:      (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores.      (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

II - A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

IV - A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

V - A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VI - A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 667.É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.           (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 668. Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 669. Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em beneficio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 670. Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 671. Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 672. O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 673. Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

TÍTULO III

DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:

I - A emfiteuse.

II - As servidões.

III - O usofruto.

IV - O uso.

V - A habitação.

VI - As rendas expressamente constituídas sobre imóveis.

VII - O penhor.

VIII - A anticrise.

IX - A hipoteca.

Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.

Parágrafo único. Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CAPÍTULO II

DA EMFITEUSE

Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.

Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem trinta dia para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se dentro do prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

Art. 687. O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art.691).

Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

Art. 690. Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em seis meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

§ 1º Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

§ 2º Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de sua dívidas.

Art. 692. A enfiteuse extingue-se:

I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao fôro e mais um quinto deste.

II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.

III - Falecendo o emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.

Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.   (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 1972)

Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo.       (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 694. A sub-emfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III

DAS SERVIDÕES PREDIAIS

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

Art. 696. A servidão não se presume.

Art. 697. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis.

Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.

Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.       (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.        (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 699. O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

Art. 701. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

Art. 702. O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

Art. 703. Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

Art. 704. Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.

Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 705. Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa.

Art. 706. Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.

Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.

Art. 707. As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

SEÇÃO II

DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 708. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Art. 709. O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:

I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão.

II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.

III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:

I - Pela reunião dos prédios no domínio da mesma pessoa.

II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.

III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Art. 711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio servente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

Art. 712. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAPÍTULO IV

DO USOFRUTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 715. O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

Art. 716. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

Art. 717. O usufruto só se pode transferir, por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO

Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 719. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

Art. 720. Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

Art. 721. Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 724. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai ou marido, lhe couber tal direito.

Art. 725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

Art. 726. As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

Parágrafo único. Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

Art. 727. O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).

Art. 728. Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens.

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DO USOFRUTUÁRIO

Art. 729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conservação, o entregá-los findo o usufruto.

Art. 730. O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

Art. 731. Não são obrigados à caução:

I - O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.

II - Os pais, usofrutuários dos bens dos filhos menores.

Art. 732. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 733. Incumbe ao usufrutuário:

I - As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.

II - Os fôros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofruída.

Art. 734. Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo.

Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custo o prédio; mas se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.

Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á usufruto.

Art. 738. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido, pelo terceiro responsável, o caso de danificação, ou perda.

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO

Art. 739. O usufruto extingue-se:

I - Pela morte do usofrutuário.

II - Pelo termo de sua duração.

III - Pela cessação da causa de que se origina.

IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738.

V - Pela consolidação.

VI - Pela prescrição.

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Art. 740. Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V

DO USO

Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

Art. 744. As necessidades da família do usuário compreendem:

I - As de seu cônjuge.

II - As dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos.

III - As das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 747. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 748. São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII

DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Art. 750. O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Art. 751. O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Art. 752. No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

Art. 753. A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

Art. 754. No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 755. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 756. Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

Parágrafo único. O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

Art. 757. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia

Art. 758. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

Art. 759. O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

Parágrafo único. Exceptua-se desta regra a divida proveniente de salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.

Art. 760. O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.

Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.     (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I - O total da dívida, ou sua estimação.

II - O prazo fixado para pagamento.

III - A taxa dos juros, se houver.

IV - A coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Art. 762. A dívida considera-se vencida:

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata.

IV - Faça-se ponto em garantia.

V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

§ 2º. Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.    (Renumerado do paragrafo único pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1919)

Art. 763. O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

Art. 764. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforça-la, quando, sem culpa sua., se perca, deteriore, ou desvalie.

Art. 765. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoraticio, anticrédito ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 766. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 767. Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAPÍTULO IX

DO PENHOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

Art. 769. Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetivos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constitui.

Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

Art. 772. O credor pignoraticio não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que lhe o indemnizem das despesas. devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

Art. 774. O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:

I - A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.

II - A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.

III - A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.

IV - A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

Art. 775. No caso do artigo antecedente, n. IV, pode compensar-se na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

SEÇÃO II

DO PENHOR LEGAL

Art. 776. São credores pignoraticios, independentemente de convenção:

I - Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito.

II - O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 777. A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 778. Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até ao valor da dívida.

Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

Art. 780. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.

SEÇÃO III

DO PENHOR AGRÍCOLA

Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.

II - Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.

III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.

V - Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 782. O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.

Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.

Art. 785. O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

Art. 786. Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida in-continenti.

Art. 787. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art. 788. O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único. Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

SEÇÃO IV

DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 789. A caução de titulos nominativos de divida da União, dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor

Art. 790. Tambem se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de titulos de credito pessoal.

Art. 791. Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.

Art. 792. Ao credor por esta caução compete o direito de:

I - Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.

II - Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794).

III - Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.

IV - Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Art. 793. No caso do artigo antecedente, n. IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

Art. 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

Art. 795. Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

SEÇÃO V

DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR

Art. 796. O penhor agrícola será transcrito no registro de imóveis.

Parágrafo único. Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

Art. 797. O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

Art. 798. O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-la sob protesto.

Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o devedor.

Art. 800. O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.

Art. 801. Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentado, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor art. 1.093.

Parágrafo único. O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

SEÇÃO VI

DA EXTINÇÃO DO PENHOR

Art. 802. Resolve-se o penhor:

I. Extinguindo-se a obrigação

II. - Perecendo a coisa

III - Renunciando o credor

IV - Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigavel do penhor, se a permittir expressamente o contracto, ou fôr autorizada pelo devedor (art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).

V - Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.

VI - Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.

Art. 803. Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Art. 804. Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoraticia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CAPÍTULO X

DA ANTICRESE

Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

§ 2. O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor, ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito a anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

Art. 806. O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

Art. 807. O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos, que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 808. O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da anticrese.

§ 1º Se porém, executar o imóvel por não pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferencia sobre o preço.

§ 2º Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CAPÍTULO XI

DA HIPOTECA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

I. Os imóveis.

II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III. O domínio direto.

IV. O domínio útil.

V. As estradas de ferro.

VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII. Os navios» (art. 825).        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

Art. 811. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Art. 812. O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

Art. 813. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hypothecas posteriores á primeira.

Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.

§ 1º Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

§ 2º O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Art. 816. São admitidos a licitar:

I. Os credores hipotecários.

II. Os fiadores.

III. O mesmo adquirente.

§ 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§ 2º Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

I. Às perdas e danos para com os credores hipotecários.

II. Às custas e despesas judiciais.

III. À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

§ 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.

A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§ 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Art. 817. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Art. 817. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.        (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.       (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

Parágrafo único ... - VETADO ...      (Incluído pela Lei nº 5.652, de 1970)

Art. 818. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.

As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

Art. 820. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

Art. 821. No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as chirographarias. No caso de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.

Art. 822. Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Art. 823. São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes á declaração da quebra ou á instauração do concurso de preferencia.

Art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

Art. 825. São susceptíveis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em construção.

As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

Art. 826. A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

SEÇÃO II

DA HIPOTECA LEGAL

Art. 827. A lei confere hipoteca:

I. À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital.

II. Aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens.

III. Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior (art. 183, n. XIII).

IV. As pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores

V. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.

VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, n. I).

VII. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e o pagamento das custas (art. 842, n. II).

VIII. Ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

Art. 829. Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.        (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.      (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

Art. 831. Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o titulo se referir a mais de um.

Art. 832. Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários.

Art. 833. As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 834. Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

Art. 835. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o numero correspondente à data, em que se tornar a requerer.

Art. 836. Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

Art. 837. Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

Art. 838. Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

§ 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.

§ 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.

II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

Art. 841. O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis

Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I. se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827, n. VI.

II. Ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, n. VII.

Art. 843. Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

Art. 844. A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 845. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:

I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.

II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Art. 847. Os credores chirographarios e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.

Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.

Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA

Art. 849. A hipoteca extingue-se:

I. Pelo desaparecimento da obrigação principal.

II. Pela destruição da coisa ou resolução do domínio.

III. Pela renúncia do credor.

IV. Pela remissão

V. Pela sentença passada em julgado.

VI. Pela prescrição.

VII. Pela arrematação, ou adjudicação.

Art. 850. A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro.

Art. 851. A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

SEÇÃO V

DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS

Art. 852. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

Art. 853. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, o leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art. 854. A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do debito lhes parecer com isso enfraquecida.

Art. 855. Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagamento o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 856. O registro de imóveis compreende:

I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.

II. A transcrição dos títulos enumerados no art. 532.

III. A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.

IV. A inscrição das hipotecas.

Art. 857. Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

I.Pelo próprio adquirente.

II. Por quem de direito o represente.

III. Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado.

Art. 858. A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Art. 860. Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou transcrições no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

Art. 862. Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

LIVRO III
Do direito das obrigações

TÍTULO I
Das modalidades das obrigações

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 863. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

Art. 864. A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.

Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.

Art. 867. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 869. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª Parte.

Art. 871. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.

Art. 872. Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

Art. 875. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 876. Feita a escolha, vigorará o disposto na seção anterior.

Art. 877. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

Art. 879. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

Art. 880. Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Art. 882. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigará, pode o credor pode exigir delle que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 884. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

Art. 885. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 886. Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o aquelle. obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 887. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 889. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a variação pronominal se.

Art. 890. Havendo mais de um devedor, mais de um credor. em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.

Art. 891. Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.

Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando:

I. A todos conjuntamente.

II. A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores.

Art. 893. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.

Art. 894. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda.

Art. 897. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 898. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.

Art. 899. Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 900. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

Art. 901. Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 902. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.

Art. 903. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Art. 904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Art. 905. Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.

Art. 906. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou relevada.

Art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

Art. 908.Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos só responde o culpado.

Art. 909. Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 910. O credor, propondo acção contra um dos devedores solidarios, não fìca inhibido de accionar os outros

Art. 911. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor.

Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).

Art. 913. O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito da solidariedade pelo credor (art.912).

Art. 914. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).

Art. 915. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CAPÍTULO VII

DA CLÁUSULA PENAL

Art. 916. A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente á mora.

Art. 918. Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

Art. 922. A nulidade da obrigação imporá a da cláusula penal.

Art. 923. Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art. 925. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

Art. 926. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

TÍTULO II

Dos efeitos das obrigações

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.

Art. 929. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO

SEÇÃO I

DE QUEM DEVE PAGAR

Art. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe ele aproveite.

Art. 933. Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

SEÇÃO II

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 935. O pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

Art. 936. Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Art. 937. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 938. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

SEÇÃO III

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 939. O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

Art. 940. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, (art. 940), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

Art. 942. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.

Art. 943. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 944. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

§ 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.

§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

Art. 946. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

Art. 947. O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

§ 1º É, porém, lícito as partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.        (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 857, de 1969)       (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)

§ 2º O devedo, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.         (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)

§ 3º Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

§ 4º Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

Art. 948. Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.

Art. 949. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

SEÇÃO IV

DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

Parágrafo único. Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha.

Art. 951. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

SEÇÃO V

DO TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 952. Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

Art. 953. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.

Art. 954. Ao credor assistirá o direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - Se, executado o devedor, se abrir concurso creditório.

II - Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor.

III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

SEÇÃO VI

DA MORA

Art. 955. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).

Art. 956. Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1.058).

Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos.

Art. 957. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 1.058).

Art. 958. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a recebe-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

Art. 959. Purga-se a mora:

I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

Art. 963. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 965. Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

Art. 966. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.

Art. 967. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860.

Art. 968. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má fé, além do valor do imóvel, responde por perda e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art. 969. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou, dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 970. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

Art. 971. Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim elícito, imoral, ou proibido por lei.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art. 972. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 973. A consignação tem lugar:

I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

VI - Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Art. 974. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 975. Nos casos do art. 973, ns. I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.

Art. 976. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 977. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art. 978. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 979. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

Art. 980. Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.

Art. 981. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 982. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.

Art. 983. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 984. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

Art. 985. A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.

II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.

III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 986. A sub-rogação é convencional:

I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 987. Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto a cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).

Art. 988. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 989. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 990. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAPÍTULO V

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 991. A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

Art. 992. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.

Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 994. Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.

Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mis onerosa.

CAPÍTULO VI

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Art. 996. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 997. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 998. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CAPÍTULO VII

DA NOVAÇÃO

Art. 999. Dá-se a novação:

I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.

II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.

III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 1.001. A novação por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

Art. 1.002. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.

Art. 1.003. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

Art. 1.004. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

Art. 1.005. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 1.007. Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

Art. 1.008. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO

Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 1.010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 1.012. Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

Art. 1.013. O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Art. 1.014. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art. 1.015. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.

II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

III - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Art. 1.016. Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

Art. 1.017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

Art. 1.018. Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

Art. 1.019. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 1.020. O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

Art. 1.021. O devedor que, notificado, nada opõe a cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Art. 1.022. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias a operação.

Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento (arts. 991 a 994).

Art. 1.024. Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao enxequete a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO IX

DA TRANSAÇÃO

Art. 1.025 É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros.

Art. 1.027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 1.028. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I - Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

II - Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.

Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.

Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art. 1.031. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

§  2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 1032. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exerce-lo.

Art. 1.033. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça publica.

Art. 1.034. É admissível, na transação, a pena convencional.

Art. 1.035. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 1.036. É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CAPÍTULO X

Do compromisso

Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.038. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas.            (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.039. O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.           (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:          (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.       (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.041. Os árbitros são juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.042. Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, n. V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.       (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.043. Pode ser arbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.044. Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.045. A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.046. Ainda que o compromisso contenha a clausula <<sem recurso>> e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.         (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.047. O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1.048. Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036).        (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

CAPÍTULO XI

Da confusão

Art. 1.049. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 1.050. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 1.051. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 1.052. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CAPÍTULO XII

Da remissão das Dívidas

Art. 1.053. A entrega voluntária do título da obrigação, quando for escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.

Art. 1.054. A entrega do objeto emprenhado prova a renuncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.

Art. 1.055. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

CAPÍTULO XIII

Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações

Art. 1.056. Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

Art. 1.057. Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveita, é só por dolo, aquele a quem não favoreça.

Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.

Art. 1.058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos art. 955, 956 e 957.

Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

CAPÍTULO XIV

Das Perdas e Danos

Art. 1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

Art. 1.060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

CAPÍTULO XV

Dos Juros Legais

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

TÍTULO III

Da cessão de crédito

Art. 1.065. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

Art. 1.066. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

Art. 1.067. Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir as solenidade do art. 135 (art. 1.068).

Art. 1.068. A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.

Art. 1.069. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 1.070. Ocorrendo varias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 1.071. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cessões notificadas, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.

Art. 1.072. O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente.

Art. 1.073. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe o cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má fé.

Art. 1.074. Salvo estipulação em contrario, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 1.075. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarci-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 1.076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

Art. 1.077. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Art. 1.078. As disposições deste titulo aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

TÍTULO IV

Dos contratos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

Art. 1.080. A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso.

Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio do telefone.

II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte e retratação do proponente.

Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1.083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 1.084. Se o negocio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 1.085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 1.086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - No caso do artigo antecedente.

II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

III - Se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097.

Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.

Art. 1.091. A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.

CAPÍTULO II

Dos Contratos Bilaterais

Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Se, depois de concluído o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou de garantia bastante de satisfaze-la.

Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.

Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CAPÍTULO III

Das Arras

Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.

Art. 1.095. Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

Art. 1.096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

Art. 1.097. Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do outro.

CAPÍTULO IV

Das Estipulações em Favor de Terceiros

Art. 1.098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100.

Art. 1.099. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).

Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CAPÍTULO V

Dos Vícios Redibitórios

Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

Art. 1.102. Salvo clausula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade (art. 1.103).

Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 1.104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatório, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV).

Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitoria, nem a de pedir abatimento no preço.

CAPÍTULO VI

Da Evição

Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Parágrafo único. As partes pode reforçar ou diminuir essa garantia.

Art. 1.108. Não obstante a clausula que excluir a garantia contra a evição (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evição, ou, dele informado, o não assumiu.

Art. 1.109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

I - À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

II - À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.

III - Às custas judiciais.

Art. 1.110. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 1.112. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evição, serão pagas pelo alienante.

Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evição tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 1.114. Se a evição for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

Art. 1.115. A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

Art. 1.116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienaste, quando e como lho determinarem as leis do processo.

Art. 1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

I. Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.

II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

Art. 1.118. Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

Art. 1.119. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

Art. 1.120. Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contracto.

Art. 1.121. A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.

TÍTULO V

DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS

CAPÍTULO I

Da Compra e Venda

SEÇÃO I

DISPOSICÇÃO GERAES

Art. 1.122. Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 1.123. A fixação do preço pode ser deixada a arbítrio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará em efeito o contracto, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

Art. 1.124. Também se poderá deixar a fixação do preço á taxa do mercado, ou da bolsa em certo e determinado dia e logar.

Art. 1.125. Nulo é o contracto de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

Art. 1.126. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Art. 1.127. Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas á disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta á sua disposição no tempo, logar e pelo modo ajustados.

Art. 1.128. Se a coisa for expedida para logar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transporta-la, salvo se das intrusões dele se afastar o vendedor.

Art. 1.129. Salvo clausula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 1.130. Não sendo a venda a credito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

Art. 1.131. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.

II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III - Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.

IV - Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Art. 1.134. Esta proibição compreende a venda ou cessão de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu pagamento de divida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoa designadas no artigo anterior, n. IV.

Art. 1.135. Se a venda se realizar á vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura Ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se estipular preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, ás dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contracto ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia ás suas dimensões.

Parágrafo único. Presume-se que a referencia as dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da extensão total enunciada.

Art. 1.137. Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.

Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

Art. 1.138. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Art. 1.139. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem depositando previamente o preço.

SEÇÃO II

DAS CLAUSULAS ESPECIAES Á COMPRA E VENDA DA RETROVENDA

Art. 1.140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado á propriedade.

Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as partes o não determinarem.

Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

Art. 1.142. Na retroverta, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a clausula de retrato.

Art. 1.143. Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.

§ 1º Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

§ 2º Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro.

DA VENDA A CONTENTO

Art. 1.144. A venda a contento reputar-se á feita sob condição suspensiva, se no contracto não se lhe tiver dado expressamente o caracter de condição resolutiva.

Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

Art. 1.145. As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatario, enquanto não manifeste aceita-la.

Art. 1.146. Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.

Art. 1.147. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intima-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

Art. 1.148. O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.

DA PREEMPÇÃO OU PREFERENCIA

Art. 1.149. A preempção, ou preferencia impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu direto de preleção a compra, tanto por tanto.

Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietario o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, o caso não tenha o destino para que se desapropriou.

Art. 1.151. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 1.152. O direito de preempção não se estende se não as situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.

Art. 1.153. O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em que o comprador tiver afrontado o devedor.

Art. 1.154. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de vários indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação á coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utiliza-lo na forma sobredita.

Art. 1.155. Aquele que exerce a preferencia, está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 1.156. Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

Art. 1.157. O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR

Art. 1.158. O contracto de compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo prazo aparecer quem ofereça maior vantagem.

Parágrafo único. Não excederá de um ano esse prazo, nem clausula vigorá senão entre os contratantes.

Art. 1.159. O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva salvo convenção em contrario.

Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nas vendas de moveis.

Art. 1.161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.

DO PACTO COMISSORIO

Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço.

Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CAPÍTULO II

DA TROCA

Art. 1.164. Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:

I - Salvo disposição em contrario, cada um dos contractantes pagará por metade as despezas com o instrumento da troca.

II - São nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1.165. Considera-se doação o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Art. 1.166. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração, entender-se á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 1.167. A doação feita em contemplação do merecimento do donatario não perde o caracter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratoria, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

Art. 1.168. A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular (Art. 134).

Parágrafo único. A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.

Art. 1.169. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

Art. 1.170. As pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.

Art. 1.172. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

Art. 1.173. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Art. 1.175. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1.177. A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, n. VI, e 248, n. IV).

Art. 1.178. Salvo declaração em contrario, a doação em comum a varias pessoas entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 1.179. O doador não é obrigado a pagar juros moratorios, nem é sujeito á evicção, exceto no caso do art. 285.

Art. 1.180 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta ultima espécie for o encargo, o Ministério Publico poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

SEÇÃO II

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

Art. 1.181. Além dos casos comuns a todos os contractos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

Art. 1.182. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 1.183. Só se podem revogar por ingratidão as doações:

I - Se o donatario attentou contra a vida do doador.

II - Se commetteu contra elle offensa physica.

III - Se o injuriou gravamente, ou o calumniou.

IV - Se, podendo ministrar-lh'os, recusou ao doador dos alimentos, de que este necessitava.

Art. 1.184. A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em um ano, a contar de quando chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar (Art. 178, § 6º, n. I).

Art. 1.185. O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

Art. 1.186. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indeniza-las pelo meio termo do seu valor.

Art. 1.187. Não se revogam por ingratidão:

I. As doações puramente remuneractorias.

II. As oneradas com encargo.

III. As que se fizerem em cumprimento de obrigações natural.

IV. As feitas para determinado casamento.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO

SEÇÃO I

DA LOCAÇÃO DE COISAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.188. Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 1.189. O locador é obrigado:

I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.

II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.

Art. 1.190. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.

Art. 1.191. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores á locação.

Art. 1.192. O locatário é obrigado:

I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.

III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).

IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.

Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.

Parágrafo único. Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art. 1.194. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

Art. 1.196. Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art. 1.197. Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.

Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

Art. 1.198. Morrendo o locador, ou locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 1.199. Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

DA LOCAÇÃO DE PREDIOS

Art. 1.200. A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

Art. 1.201. Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Art. 1.202. O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

§ 1º Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

§ 2º Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Art. 1.204. Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

Art. 1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.

Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art. 1.207. O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

Art. 1.208. Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

Art. 1.209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses (artigo 1.197, Parágrafo único).

DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Art. 1.210. Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

Art. 1.211. o locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

Art. 1212. A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

Art. 1.213. Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio seis meses antes de a deixar.

Art. 1.214. Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguel.

Art. 1.215. O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

SEÇÃO II

DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 1.217. No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).

Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.

III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1.222. No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1223. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1.224. Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 1.225. O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Art. 1.226. São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

I - Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço.

II - Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.

III - Exigir o locatário do locador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.

IV - Tratar o locatário ao locador com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente.

V - Correr o locador perigo manifesto de dano ou mal considerável.

VI - Não cumprir o locatário as obrigações do contrato.

VII - Ofender o locatário, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua família.

VIII - Morrer o locatário.

Art. 1.227. O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

§ 1º Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º Despedindo-se por alguns dos motivos designados nesse artigo, ns III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do n. V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

Art. 1.228. O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 1.229. São justas causas para ser dispensado o locador:

I - Enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos serviços contratados.

II - Vícios ou mau procedimento do locador.

III - Força maior que impossibilite o locatário de cumprir suas obrigações.

IV - Falta do locador à observância do contrato.

V - Imperícia do locador no serviço contratado.

VI - Ofensa do ao locatário na honra de pessoa de sua família

Art. 1.230. Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil réis, a favor do locador.

Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.

Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1.231. O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

§ 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Art. 1.232. Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outros o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

Art. 1.233. O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

Art. 1.234. Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

Art. 1.235. Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outros por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.

Art. 1.236. A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato; salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

SEÇÃO III

DA EMPREITADA

Art. 1.237. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

Art. 1.238. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

Art. 1.239. Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamará contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 1.241. Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

Parágrafo único. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

Art. 1.242. Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 1.243. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 1.244. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que os dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

Art. 1.247. O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CAPÍTULO V

DO EMPRÉSTIMO

SEÇÃO I

DO COMODATO

Art. 1.248. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 1.249. Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 1.251. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1.252. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.

Art. 1.253. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comandante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 1.254. O comodatário não poderá jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comandante.

SEÇÃO II

DO MÚTUO

Art. 1.256. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restitui ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 1.257. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

Art. 1.259. O mútuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).

Art. 1.260. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.

II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.

III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

Art. 1.261. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.

Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.

Art. 1.263. O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.

Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II. De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.

III. Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VI

DE DEPÓSITO

SEÇÃO I

DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único. Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

Art. 1.266. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Art. 1.267. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

Art. 1.268. Ainda que o contrato fixe prazo á restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

Art. 1.269. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

Art. 1.270. Ao depositário será facultado, outrosim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lhe a queira receber.

Art. 1.271. O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações, que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Art. 1.272. O herdeiro do depositário, que de boa fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 1.273. Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).

Art. 1.274. Sendo vários os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 1.275. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

Art. 1.276. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á, ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

Art. 1.277. O depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior; mas, para que lhe valha a excusa, terá de prová-los.

Art. 1.278. O depositante e obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art. 1.279. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).

Art. 1.281. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

SEÇÃO II

DO DEPÓSITO NECESSÁRIO

Art. 1.282. É depósito necessário:

I. O que se faz em desempenho de obrigação legal (art. 1.283).

II. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

Art. 1.283 O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).

Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

Art. 1.284. A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.

II. Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.

Art. 1.286. O depósito necessário não se presume gratuito.

Na hipótese do art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273).

CAPÍTULO VII

DO MANDATO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.

§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

§ 2º Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.

§ 3º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

§ 4º O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.    (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.        (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.       (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.        (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

Art. 1.290. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Parágrafo único. Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Art. 1.291. Para o atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

Art. 1.292. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 1.293. O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048).

Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato.

Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 1.298. O púbere, não emancipado (art. 9), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Art. 1.299. A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1.300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.