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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.837, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por dispositivos posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................ .........................................

................................................................................ ..............................................................

1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.

2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica."

Art. 10 O início do processamento da outorga de concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão dar-se-á:

I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;

II - por solicitação do interessado, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.

1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.

2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.

3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.

4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo."

"Art. 11 Examinado o pedido e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados na exploração do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para apresentar suas propostas.

1º Do Edital constarão, além de outras, as seguintes informações:

a) município onde será explorado o serviço;

b) tipo e características técnicas do serviço;

c) capital mínimo exigido, de acordo com tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;

d) menção expressa quando o serviço vier a ser executado em município localizado na Faixa de Fronteira;

e) local do recebimento das propostas;

f) horário de funcionamento.

2º A proposta deverá ser entregue pelo representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital."

"Art. 12 O Edital à ser cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração mediante ato do Ministro das Comunicações."

"Art. 13 Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos.

Parágrafo único. A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao chamamento de Edital, acrescida das exigências constantes de normas específicas.

"Art. 14 Publicado o Edital, o interessado deverá apresentar sua proposta no prazo e local estipulados, instruída com:

I - Documentos relativos à entidade:

1. requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações;

2. atos constitutivos e eventuais altera devidamente arquivados ou registrados na repartição competente;

3. prova de que depositou em banco, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido para o empreendimento;

4. comprovante de que obteve assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital, estiver localizado na Faixa de Fronteira;

5. demonstração de recursos técnicos, mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na estação radiodifusora;

6. demonstração de recursos financeiros, de acordo com normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo, especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo das instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à exploração do serviço;

7. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;

8. prova de quitação com os tributos federais, exceto quando se tratar de microempresa;

9. declaração firmada pelos administradores de que:

a) não possui a entidade autorização para explorar o mesmo serviço, no município onde se pretende instalar a estação e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) nenhum sócio integra o quadro social de outra executante do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

II - Documentos relativos aos sócios:

prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses;

III - Documentos relativos aos administradores:

1. prova da condição de brasileira nato feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo;

2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;

4. declaração de que:

a) não participam da direção de outra excedente do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar a estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargo de supervisão ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial.

1º Do contrato social ou estatuto deverá constar dispositivo declarando, expressamente que:

a) as cotas ou ações representativas do capital social são inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas;

b) nenhuma alteração contratual ou estatutária poderá ser realizada sem a anuência do Ministério das Comunicações;

c) os administradores da entidade serão brasileiros natos e a sua investidura no cargo somente poderá ocorrer após haverem sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.

2º Os documentos mencionados neste artigo, com exceção dos que tenham validade predeterminada dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à data de sua apresentação.

3º Os documentos mencionados nos nºs 7 e 8 do item I deste artigo não serão exigidos das entidades ainda que não executantes de serviço de radiodifusão.

"Art. 15 A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade."

"Art. 16 Findo o prazo do Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado, indicando as que atenderam aos seus requisitos.

1º A autoridade competente, ao deferir a outorga, levará em consideração propostas que atendam aos seguintes critérios:

a) que os administradores e sócios majoritários da entidade sejam naturais ou domiciliados no município ou região onde será explorado o serviço;

b) que nem a entidade, nem seus sócios ou diretores detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para exploração de serviço de radiodifusão na localidade;

c) maior índice de utilização de equipamentos nacionais na instalação da estação;

d) proposta de maior atendendo, devidamente quantificado em percentual de tempo de programação diária, a temas, autores e intérpretes nacionais, respeitando as diferenciações regionais da cultura brasileira e procurando relacioná-las em seu próprio contexto;

e) inclusão na programação diária de maior tempo destinado a serviço noticioso;

f) no prazo, em relação ao disposto nos artigo 34 e 36 deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço da estação.

2º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta relativos às letras c , d , e e f do § 1º deste artigo.

3º Constitui ato de livre escolhida do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de radiodifusão.

4º As outorgas a Estados, Territórios e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União.

5º O Edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações.

"Art. 37 Os prazos a que se referem os artigos 34, 35 e 36 deste Regulamento Federal ser prorrogados, a critério do Ministro de Estado das Comunicações."

"Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento."

"Art. 104.............................................................................. ..........................................

................................................................................ .............................................................

Parágrafo único. O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da referida ata na repartição competente."

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revoga-se disposições em contrário.

        Brasília, 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985