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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.624, DE 17 DE MAIO DE 1976.

Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.

      O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA

        Art. 1.° Na conformidade do disposto na Lei n.° 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.

        § 1.° Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

        § 2.° Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº   5. 878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.

        Art. 2° Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legsislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

        § 1° Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

         § 2.° As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.

        Art. 3.° Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.

        Art. 4.° Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo cios Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.5.1985