Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.083, DE 15 DE JANEIRO DE 2002

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1 º , da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1 º  Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994 :

        QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

        Coronel - 19/83 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e

        Major - 27/86 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-INTENDENTES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-MÉDICOS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-DENTISTAS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-FARMACÊUTICOS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-DE-INFANTARIA:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADROS DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

        Major - 1/10 do efetivo do posto; e

        Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

        Art. 2 º  Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.

        Art. 3 º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181 º da Independência e 114 º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   16.1.2002

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