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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 627, DE 7 DE AGOSTO DE 1992.

Dá nova redação ao art. 175 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

    O PRESIDENTE DA REPÚPBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, alterada pelo Decreto-Lei n° 1.786, de 20 de maio de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e nas Leis n°s 8.177 e 8.178, ambas de 1° de março de 1991, e 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 175 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso".

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 07 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992