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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.335, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Aprova o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1986 e retificado em  16.10.1986

REGULAMENTO DA LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986

Art. 1º As pessoas físicas poderão abater da sua renda bruta, apurada na declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, o valor das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura, observados os seguintes percentuais:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III- até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.

§ 1º O abatimento referido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) da renda bruta da pessoa física, não estando seu valor sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta previsto no artigo 69 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

§ 2º Se o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite admitido no ano-base, é facultado à pessoa física efetuar o abatimento do excedente nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitados em cada exercício os limites de abatimento aqui fixados.

Art. 2º As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base de competência, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura. Esta dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o artigo 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

§ 1º Além do registro como despesa operacional no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de cálculo:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no período-base de utilização do incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

§ 3º Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo Ministério da Cultura.

§ 4º Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite de dedução permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do imposto devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite fixado no § 2º.

§ 5º Os recursos referidos no § 3º somente poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, vedada a sua utilização para a cobertura de despesas administrativas do Ministério da Cultura, ou de órgãos a ele vinculados.

Art. 3º A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, o valor das doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições, que venham ensejar o gozo dos incentivos fiscais.

Art. 4º Respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º e no § 2º do artigo 2º deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta e as pessoas jurídicas registrar como despesa operacional as despesas efetuadas com o objetivo de conservar, preservar e restaurar bens de sua propriedade, tombados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Cultura.

§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo equiparam-se às doações, aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.

§ 2º O gozo dos benefícios fiscais referidos neste artigo está condicionado à prévia aprovação, pela SPHAN, do projeto e respectivo orçamento dos trabalhos e ao posterior certificado das despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte proprietário, e das obras executadas em obediência ao projeto.

Art. 5º Os investimentos efetuados na forma do artigo 4º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, deverão ser contabilizados em contas próprias do ativo permanente, nos termos do artigo 179, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assegurada a dedução do seu valor na apuração do lucro líquido.

Art. 6º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - doação: a transferência definitiva de bens ou numerário, a favor ou através de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem proveito para o doador;

II - patrocínio: a realização, pelo contribuinte a favor de pessoas jurídicas de natureza cultural, de despesas com a promoção ou publicidade em atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador;

III - investimento: a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor (artigo 8º).

Art. 7º O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, na ocasião da doação, que a mesma se faz sob as condições de irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.

§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista a natureza do bem, poderá autorizar o levantamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, a fim de não frustrar os objetivos da doação.

§ 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder a CZ$100.000,00 (cem mil cruzados).

§ 3º O Ministério da Cultura ou o Ministério da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia para apurar autenticidade ou o valor do bem doado.

§ 4º Se da perícia resultar valor menor que o atribuído pelo doador, para efeitos fiscais prevalecerá o valor fixado pela perícia, ficando as despesas decorrentes por conta do doador.

§ 5º A pessoa jurídica donatária fica isenta da incidência do imposto de renda sobre a receita não operacional auferida em razão da doação recebida, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986.

Art. 8º Os investimentos incentivados pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, se farão em pessoas jurídicas de natureza cultural, com fins lucrativos, cadastradas no Ministério da Cultura.

§ 1º O Ministério da Cultura cadastrará as pessoas jurídicas que tenham sede no País, estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil e, observadas as normas por ele expedidas, se dediquem:

I - a atividades livreiras ou editoriais que estas publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) de títulos de autores nacionais;

II - à produção cinematográfica, videográfica, fonográfica, musical, cênica ou de outros produtos culturais;

III - à distribuição ou comercialização de livros e outros produtos culturais;

IV - à fabricação de instrumentos musicais ou de seus acessórios, e de materiais ou equipamentos de uso específico para artes plásticas, fotográficas e cinematográficas, constantes de lista publicada pelo Ministério da Cultura.

§ 2º São as seguintes as modalidades de investimentos incentivados: (Vide Decreto nº 95.756, de 1988)

I - aquisição de títulos patrimoniais;

II - aquisição de ações nominativas preferenciais sem direito a voto;

III - aquisição de quotas de capital social;

IV - aquisição de quotas de participante.

§ 3º Os títulos, as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Essas restrições compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objeto referidos títulos, ações e quotas, e que implique a sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.

§ 4º As quotas de participantes são estranhas ao capital social e:

I - conferem a seus titulares o direito de participar no lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;

II - poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos da provisão formada com parcela do lucro líquido anual;

III - não conferem aos titulares direitos de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores da sociedade.

§ 5º O capital contribuído pelo subscritor de quota de participante é inexigível, mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado ao titular antes das ações ou quotas de capital social.

Art. 9º As instituições financeiras, de acordo com normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, poderão constituir carteira especial, com os benefícios fiscais que gozarem em razão deste Regulamento, destinada, exclusivamente, a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais da carteira, os investimentos mencionados no artigo 8º deste Regulamento.

Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Cultura incluir entre as atividades empresariais constantes do art. 8º, § 1º, outras que o Ministério venha a considerar de interesse cultural, consultado o Conselho Federal de Cultura.

Art. 11. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais aqui previstos poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Parágrafo único. A elaboração de projetos necessários à realização ou obtenção de doação, patrocínio e investimento, desde que contratados com profissionais ou entidades legalmente habilitados, não configura a intermediação ou corretagem referidas neste artigo.

Art. 12. A doação, o patrocínio ou investimento não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.

§ 1º Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:

I - a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas, ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;

III - o sócio de entidade, mesmo quando outra pessoa jurídica.

§ 2º Não se consideram vinculadas:

I - fundações ou associações cadastradas no Ministério da Cultura, instituídas pelo doador ou patrocinador, desde que não distribuam lucros ou bens, sob nenhum pretexto, aos seus instituidores ou mantenedores, nem remunerem, a qualquer título, seus dirigentes e membros de seus conselhos;

II - a pessoa jurídica de natureza cultural, cadastrada no Ministério da Cultura, desde que a participação societária se tenha originado de investimento decorrente da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e que o investidor não detenha ou venha a deter, pelo novo investimento, mais de 10% do capital social da empresa;

III - as entidades instituídas e administradas pelo poder público, quando o doador ou patrocinador for administrador ou conselheiro das mesmas.

Art. 13. Os beneficiários dos incentivos de que trata este Regulamento deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os aportes financeiros recebidos, bem como efetuar a comprovação de sua aplicação.

§ 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a CZ$ 212.000,00 (duzentos e doze mil cruzados).

§ 2º As operações superiores a CZ$ 212.000,00 (duzentos e doze mil cruzados) deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada.

Art. 14. A entidade beneficiaria de doações ou investimentos, efetuados em espécie, deverá aplicar as quantias recebidas em prazo que não ultrapasse o encerramento do exercício financeiro posterior ao do seu recebimento.

§ 1º O recebimento e aplicação de valores recebidos em decorrêntes dos benefícios fiscais referidos neste Regulamento serão depositados em conta bancária especial pela entidade beneficiaria e por ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.

§ 2º O Ministério da Cultura, a pedido da entidade beneficiada com a doação ou o investimento, poderá prorrogar o prazo de aplicação referido neste artigo.

§ 3º Se, por justa causa, a entidade beneficiária estiver impossibilitada de dar às quantias a destinação cultural devida, ser-lhe-á facultado regularizar a situação incorporando-as ao Fundo de Promoção Cultural.

§ 4º Caso, dentro do prazo previsto neste artigo, ou da sua prorrogação, não seja dada às quantias a destinação cultural devida ou feita a regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Ministério Público, para dar iniciativa às providências penais cabíveis.

§ 5º Ocorrendo perda das quantias em favor da União, como conseqüência de decisão judicial condenatória (art. 91, II, do Código Penal), a autoridade administrativa que as receber destina-las-á ao Fundo de Promoção Cultural, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.

Art. 15. Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis em relação às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986.

Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício financeiro de 1987, as pessoas físicas poderão usufruir dos benefícios fiscais em relação às doações, patrocínios e investimentos, realizados até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.

Art. 15. Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986.  (Redação dada pelo Decreto nº 93.852, de 1986).

§ 1º Excepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.  (Incluído pelo Decreto nº 93.852, de 1986)

§ 2º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 93.852, de 1986)

Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.845, de 1987)

§ 1º - A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base subseqüente.  (Redação dada pelo Decreto nº 95.845, de 1987)

Art. 16. As instituições criadas e administradas sob qualquer forma pela União e que executarem programas ou atividades culturais incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, poderão obter recursos derivados deste Regulamento, como doação e patrocínio, que lhes sejam feitos por pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo de Promoção Cultural ou de qualquer órgão integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura apreciará em regime de prioridade os pedidos de instituições universitárias, para financiamentos, com recursos do Fundo de Promoção Cultural, de atividades incentivadas pela Lei de que trata este Regulamento.

Art. 17. Quando pagas pelo doador, são dedutíveis como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor das doações:

I - a remuneração a perito que venha, por iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;

II - os tributos incidentes sobre a doação, inclusive o imposto de transmissão;

III - as despesas relativas a frete ou carreto e seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;

IV - as despesas com a embalagem e remoção do bem doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;

V - as despesas cartorárias, relativas ao registro, traslados e certidões, das operações de doação;

VI - as despesas com a elaboração de projetos referidos no parágrafo único do artigo 11.

Art. 18. A comunicação de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, será feita pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura ao Conselho Federal de Cultura.

Art. 19. Para efeito do cadastramento a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural - CPC, no âmbito do Ministério da Cultura, que expedirá certificado às entidades, distinguindo-as segundo tenham ou não finalidades lucrativas.

Art. 20. Somente obterá inscrição no CPC a entidade que faça prova de ter como objeto social prevalente a prática de atividade cultural incentivada pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e esteja inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 21. A não apresentação da declaração de imposto de renda, em cada exercício financeiro, implicará a cassação da inscrição no CPC da pessoa jurídica, contribuinte do imposto de renda.

Art. 22. O Ministério da Cultura, por sua iniciativa, do Ministério da Fazenda ou do Conselho Federal de Cultura, poderá suspender provisoriamente a inscrição no CPC durante a apuração de fraudes ou irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a verificação administrativa das mesmas.

Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento e de cadastramento no CPC, equiparam-se a entidades com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.

Art. 24. As infrações, pelo contribuinte, aos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o sujeitarão à cobrança do imposto não recolhido em cada exercício financeiro, acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais de que trata este regulamento.

§ 1º Mantida a exigência fiscal na esfera administrativa, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, deverá ser encaminhada comunicação da Secretaria da Receita Federal ao Ministério da Cultura, a fim de que este proceda ao lançamento e à cobrança da multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será paga no prazo de 30 (trinta) dias da ciência ao devedor e reverterá em favor do Fundo de Promoção Cultural.

Art. 25. A Secretaria da Receita Federal, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução deste Regulamento, no que se refere à realização das atividades culturais ou à aplicação dos recursos nelas comprometidos.

Brasília, 3 de outubro de 1986.

DILSON DOMINGOS FUNARO

Celso Furtado