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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 36.557, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.

Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020  (Vigência)

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Promulga o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras do Regulamento de Execução da Convenção que institui uma Repartição Internacional para Publicação das Tarifas Aduaneiras e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 51, de 5 de setembro de 1952, o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata da Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949; e havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 29 de junho de 1954; e tendo sido depositado, a 21 de setembro de 1954, junto ao Govêrno belga, o Instrumento brasileiro de ratificação da mesma Convenção;

Decreta que o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949, e apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO 
Raul Fernandes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954

Protocolo Modificativo da Convenção Assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949.

Os representantes dos Governos signatários

Convencidos da grande utilidade dos trabalhos da Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, instituída pela Convenção de 5 de julho de 1890,

Considerando que os recursos previstos pela citada Convenção são insuficientes para permitir a essa Repartição cumprir, de maneira adequada, a tarefa que lhe foi confiada,

Devidamente autorizados para esse fim, convieram em fazer, na Convenção de 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas aduaneiras, no Regulamento de Execução da Convenção que institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras e na Ata de assinatura, as seguintes modificações;

Convenção de 5 de Julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas aduaneiras.

Os artigos 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:

Art. 8.° O orçamento anual das despesas da Repartição Internacional é fixado  na cifra máxima de 500.000 frs. — francos-ouro.

Art 9.° Com o fim de determinar equitativamente a parte contribuitiva dos Estados contratantes, são êles divididos , tendo-se em conta a importância do seu comércio respectivo, em sete classes, contribuindo cada uma na proporção de um determinado número de unidades, a saber:

1.ª classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 5 bilhões de francos-ouro: 53 unidades

2.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 3 a 5 bilhões de francos-ouro: 36,5 unidades.

3ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 1,5 a 3 bilhões de francos-ouro: 25 unidades.

4.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 500 milhões a 1,5 bilhão de francos-ouro: 20 unidades.

5.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 300 a 500 milhões de francos-ouro: 13 unidades

6.ª Classe — Países cujo comércio se eleva regularmente de 100 a 300 milhões de francos-ouro; 8 unidades.

7.ª Classe. — Países cujo comércio é regularmente inferior a 100 milhões de francos-ouro: 3 unidades.

Art 10. Para os países cujos idiomas não são adotados pela Repartição Internacional, os números acima serão respectivamente diminuídos de dois quintos. Serão portanto, reduzidos:

Para a 1ª classe: a 31,8 unidades

Para a 2ª classe: a 21,9 unidades

Para a classe: a 15 unidades

Para a 4ª classe: a 12 unidades

Para a 5ª classe: a 8 unidades

Para a 6ª classe: a 5 unidades

Para a 7ª classe: a 1 unidade.

Regulamento de Execução da Convenção que institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras.

Os artigos 7, 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos;

Art. 7.º O montante da contribuição proporcional de cada Estado lhe será restituído em assinaturas do Boletim da União, calculadas ao preço de 100 francos-ouro cada.

Art 8.° As despesas serão calculadas aproximadamente da maneira seguinte:

 

 

 

Frs. - ouro

A.

Vencimentos dos funcionários e empregados da Repartição Internacional, inclusive um suplemento de gratificação de 15%....................................

 250.000

B.

Despesa de impressão e de expedição do Boletim da União.......................

180.000

C.

Pagamento à Caixa de Previdência, em beneficio do Pessoal......................

25.000

D.

Locação e manutenção do local destinado à Repartição Internacional, calefação, iluminação, fornecimentos, despesas de escritórios, etc..............

 30.000

E.

Despesas imprevistas..............................................................................

15.000

 

            TOTAL........................................................................................

500.000

Art. 10. O Chefe da Repartição internacional fica autorizado, com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a transferir para o exercício em curso as somas utilizadas do exercício findo. Essas somas servirão para constituir um fundo de reserva destinado a garantir, caso necessário, as despesas imprevistas. Essa reserva não poderá, em nenhum caso, passar de 100.000 francos-ouro. O excedente permitirá, eventualmente, diminuir o preço da assinatura do Boletim, sem aumento do número de exemplares garantido pelos Estados contratantes: êsse excedente poderá servir também para cobrir os gastos que ocasionaria a adjunção de um novo idioma de tradução aos enumerados no artigo primeiro

Esta última medida só poderá efetuar-se com o consentimento unânime dos Estados e colônias participantes da União.

ATA DE ASSINATURA.

A Ata de assinatura, anexa à Convenção de 5 de julho de 1890, fica substituída pelo texto seguinte:

Os delegados abaixo-assinados, reunidos nesta data com o fim de fazer as necessárias modificações à Convenção e ao Regulamento relativos à instituição de uma União internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, trocaram as seguintes declarações:

1.º) Com relação à classificação dos países da União, no tocante à sua participação na contribuição para as despesas da Repartição Internacional (artigos 9, 10 e 11 da Convenção).

Os delegados declaram que os países aderentes Serão colocados nas classes seguintes e deverão contribuir respectivamente na proporção do número de unidades adiante indicado.

 

Primeira classe:

Unidades

Alemanha................................................................

53

Estados Unidos da América...............................

53

França......................................................................

53

Grã-Bretanha...................................................

53

  

Segunda classe:

 

Austrália..................................................................

36,5

Bélgica....................................................................

36,5

Canadá....................................................................

36,5

China.......................................................................

21,9

Itália........................................................................

36,5

Japão.......................................................................

21,9

Paises-Baixos..................................................

21,9

Paquistão.................................................................

21,9

Suécia......................................................................

21,9

União Indiana...................................................

36,5

U. R. S. S.........................................................

21,9

  

Terceira classe:

 

Argentina.................................................................

20

Brasil.......................................................................

15

Dinamarca...............................................................

15

Espanha...................................................................

25

Suíça........................................................................

25

Tchecoslováquia.....................................................

15

União Sul Africana............................................

25

   

Quarta classe:

 

Áustria.....................................................................

20

Chile........................................................................

20

Colômbia.................................................................

20

Cuba ...............................................................

20

Egito........................................................................

12

Filipinas..................................................................

20

Finlândia.................................................................

12

Grécia.....................................................................

12

Irã..................................................................................

12

Iugoslávia...............................................................

12

México...................................................................

20

Noruega.................................................................

12

Polônia...................................................................

12

Portugal.................................................................

12

Rumânia................................................................

12

Turquia..................................................................

12

Venezuela .......................................................

20

 

Quinta classe:

 

Bolívia ............................................................

13

Bulgária ...........................................................

8

Hungria,................................................................

8

Peru ...............................................................

13

Sião ................................................................

8

Uruguai................................................................

13

  

Sexta classe:

 

Congo Belga....................................................

8

Iraque..............................................................

5

  

Sétima classe:

 

Albânia...............................................................

1

Costa-Rica ......................................................

3

Equador..............................................................

3

Haiti ................................................................

3

Honduras .........................................................

3

Líbano .............................................................

1

Luxemburgo.....................................................

3

Panamá.............................................................

3

Paraguai ..........................................................

3

República Dominicana ...................................

3

Síria ................................................................

1

 A cifra das cotizações fica provisóriamente estabelecida de acôrdo com o quadro a seguir. Essas cotizações serão revistas quando as circunstâncias se tiverem sensivelmente modificado, e, de qualquer forma, antes de 31 de março de 1954.

 

Países

Soma a pagar em

francos-ouro

Número de exemplares do Boletim ao qual têm direito os países aderentes

Primeira classe: 

 

 

Alemanha ........................................................

26.500

265

Estados Unidos da América................................

26.500

265

França.......................................................................

26.500

265

Grã-Bretanha....................................................

26.500

265

   

Segunda classe:

 

 

Austrália..................................................................

18.250

182

Bélgica....................................................................

18.250

182

Canadá....................................................................

18.250

182

China.......................................................................

10.950

110

Itália........................................................................

18.250

182

Japão.......................................................................

10.950

110

Paises-Baixos..................................................

10.950

110

Paquistão.................................................................

10.950

110

Suécia......................................................................

10.950

110

União Indiana....................................................

18.250

182

U. R. S. S......................................................

10.950

110

 

Terceira classe:

 

 

Argentina.................................................................

12.500

125

Brasil.......................................................................

7.500

75

Dinamarca...............................................................

7.500

75

Espanha...................................................................

12.500

125

Suíça........................................................................

12.500

125

Tchecoslováquia.....................................................

7.500

75

União Sul Africana........................................

12.500

125

 

Quarta classe:

 

 

Áustria.....................................................................

10.000

100

Chile........................................................................

10.000

100

Colômbia.................................................................

10.000

100

Cuba ........................................................

10.000

100

Egito........................................................................

6.000

60

Filipinas..................................................................

10.000

100

Finlândia.................................................................

6.000

60

Grécia.....................................................................

6.000

60

Irã..................................................................................

6.000

60

Iugoslávia...............................................................

6.000

60

México...................................................................

10.000

100

Noruega.................................................................

6.000

60

Polônia...................................................................

6.000

60

Portugal.................................................................

6.000

60

Rumânia................................................................

6.000

60

Turquia..................................................................

6.000

60

Venezuela .................................................

10.000

100

  

Quinta classe:

 

 

Bolívia ............................................................

6.500

65

Bulgária ..........................................................

4.000

40

Hungria,............................................................

4.000

40

Peru ............................................................

6.500

65

Sião ............................................................

4.000

40

Uruguai................................................................

6.500

65

  

Sexta classe:

 

 

Congo Belga................................................

2.500

25

Iraque................................................................

2.500

25

  

Sétima classe:

 

 

Albânia...............................................................

500

5

Costa-Rica ....................................................

1.500

15

Equador...........................................................

1.500

15

Haiti ..........................................................

1.500

15

Honduras ..................................................

1.500

15

Líbano ...................................................

500

5

Luxemburgo.....................................................

1.500

15

Panamá ....................................................

1.500

15

Paraguai ..........................................................

1.500

15

República Dominicana ...................................

1.500

15

Síria ............................................................

500

5

 2.º) Com relação ao pagamento das cotas a cargo das Partes Contratantes:

Os delegados declaram que o mesmo se efetuará em Bruxelas, no curso do primeiro trimestre de cada exercício e em moeda que tenha curso legal na Bélgica.

Se, apesar das solicitações que lhe forem dirigidas pelo Govêrno belga, uma das Partes Contratantes se encontrar em atrazo de pagamento de mais de duas cotizações, a Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras terá o direito de suspender temporàriamente a remessa, à referida Parte contratante, de suas publicações.

O presente Protocolo ficará aberto a assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica até 31 de março de 1950 inclusive

A partir dessa data, o presente Protocolo será depositado nos arquivos do Govêrno belga.

O presente Protocolo entrará em vigor entre os Estados que o tiverem assinado, notificado sua adesão ao mesmo, ou enviado suas ratificações, quando o total das cotas anuais por serem pagas por êsses Governos à Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras ultrapassar a metade das despesas autorizadas da Repartição, tais como estão estabelecidas pelo presente Protocolo.

Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados que o não assinaram ou que o assinaram com reserva, serão admitidos, por pedido próprio, a aderir a êle. Essa adesão será notificada, por via diplomática, ao Govêrno belga, e, por este último, ao Govêrno dos demais Estados contratantes e produzirá efeito trinta dias após a remessa da notificação feita pelo Govêrno belga.

Feito em Bruxelas, em um único exemplar, a 16 de dezembro de 1949.

A presente é a tradução oficial em idioma português, do texto original e autêntico do Protocolo Modificativo da Convenção Assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890,Relativa ao Estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras do Regulamento de Execução da Convenção aue institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, concluído em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, D. F., em 30 de novembro de 1954 - (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.