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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026

 

Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 1º  Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.

§ 1º  Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.

§ 2º  Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:

I - agente de comércio exterior; e

II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.

§ 3º  O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 2º  A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

§ 1º  Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.

§ 2º  As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º  A operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º  Competem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 5º  A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.

§ 1º  O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.

§ 2º  No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.

§ 3º  No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:

I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e

II - do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.

§ 4º  Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.

§ 5º  A habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.

§ 6º  Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.

§ 7º  O regulamento a que se refere o caput estabelecerá as condições e os requisitos necessários à habilitação dos agentes econômicos, incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.

CAPÍTULO III

DO VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 6º  O valor da subvenção econômica será pago aos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, desde que o seu preço de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º  O preço de referência de que trata o caput será regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.

§ 2º  A metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleo diesel de uso rodoviário.

§ 3º  O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 7º  O período de apuração da subvenção econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º  A verificação de conformidade da subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 1º  A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 9º  O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo requerente, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO

Art. 10.  Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.

Art. 11.  A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.

Art. 12.  Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.  A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXI - elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

XXII - recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra

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