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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.343, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

 

Altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 2º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. .....................................................................................................................................

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§ 8º A integralização de bens e direitos imobiliários da União nos fundos de que trata este artigo poderá ser feita com base em laudo de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.” (NR)

“Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria do Patrimônio da União, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.

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§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União.

§ 4º Sempre que possível, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.

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§ 6º-A. Além de outros casos devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio da União poderá declarar a inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão quando se tratar de:

I – bem de uso comum do povo;

II – bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação desta Lei;

III – bem utilizado pela administração pública federal; e

IV – bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas.

§ 6º-B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º-C. A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome ‘União’.

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§ 7º-D. Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro.

§ 8º A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando a recomposição for dispensada por lei.

§ 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.

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§ 9º Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.

.............................................................................................................................................................

§ 12. As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Previdência Social e do INSS.” (NR)

“Art. 22-A. ....................................................................................................................................

§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026

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