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Presidência
da República |
LEI Nº 15.342, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
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Institui o Dia Nacional da Lei Seca. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Lei Seca, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de junho, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026