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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa – GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 53, § 1º, inciso I, alíneas “a”, ”b”, “c”, itens 1, 2, e 3, e “d”, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, de que trata o
art. 56, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o
art. 60 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o
art. 62 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o
art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o
art. 167, § 5º, da Constituição, nos termos do disposto no art. 64 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; eVII - alteração da relação de que trata o
Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nos termos do disposto no art. 188 da referida Lei. Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026
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