Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Vide Mensagem de Veto Total nº 453, de 2021

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o período referido no art. 1º desta Lei.

§ 1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.

§ 2º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º O projeto referido no § 2º deste artigo poderá contemplar a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

§ 4º A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.

Art. 3º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.

Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma de regulamento.

Art. 5º O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o período referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.

§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:

I - beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;

II - taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;

V - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

§ 5º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.

Art. 7º Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado durante o período previsto no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações;

II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.

§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.

§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.

§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.

§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.

§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar ou a R$ 7.000,00 (sete mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora.

§ 7º Quando a aquisição for feita de cooperativa, o limite de valores de aquisição será o resultante da multiplicação dos parâmetros fixados no § 6º deste artigo pelo número comprovado de cooperados ativos da referida cooperativa.

§ 8º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

§ 9º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.

§ 10. A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.

Art. 8º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.

§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.

Art. 9º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 até o final do período previsto no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.

Art. 10. Ficam as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) autorizadas a flexibilizar os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio destinados aos produtores de leite, incluída a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Art. 11. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C, 4º-A e 10-A:

Art. 1º-B. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

“Art. 2º-B. Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Art. 3º-C. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

“Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.”

“Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.”

Art. 12. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A:

“Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022.”

“Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições:

I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de  dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2021

*