Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , as diretrizes orçamentárias da União para 2019, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições para as transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;

IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições sobre transparência; e

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 132.000.000.000,00 (cento e trinta e dois bilhões de reais), sendo R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei .

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 3º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput , inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 3º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2019, atendidas as despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII .

Parágrafo único. Incluem-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2019 as metas inscritas no Plano Nacional de Educação - PNE e as ações relativas ao enfrentamento à violência contra a mulher.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2019, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos da alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição .

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.

§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e da respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2019, nos termos do inciso IX do Anexo I , se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deverá constar do Anexo III (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelas demais alíneas deste inciso (RP 2);

c) discricionária abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (RP 3);

d) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6); ou

e) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 68 (RP 7); ou

III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou

b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).

§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º Os subtítulos enquadrados no PAC poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário iguais a 3, 5, 6 e 7 (RP 3, RP 5, RP 6 e RP 7).

§ 7º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

§ 10. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 11. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

§ 12. O identificador a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.

§ 13. (VETADO).

Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput , bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição , a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I ;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , na forma definida nesta Lei.

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2017;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2018; e

V - propostos para o exercício de 2019.

§ 4º Na Lei Orçamentária de 2019, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2019.

§ 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, do seu autógrafo e da respectiva Lei, terão as mesmas formatações dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária de 2018, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II .

Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá:

I - resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2019;

II - resumo das principais políticas setoriais do governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, na Lei Orçamentária de 2018 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2017, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , verificadas em 2017 e suas projeções para 2018 e 2019;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 44, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT .

Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

X - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e do art. 5º, caput , inciso LXXIV, da Constituição ;

XII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos da legislação vigente;

XIV - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 98, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

XVI - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

XVII - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput , que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XVIII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

XXI - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXII - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como “Pessoal e Encargos Sociais”, nos termos do § 2º do art. 94;

XXIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIV - ao pagamento do seguro-desemprego;

XXV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXVI - (VETADO);

XXVII - às ações destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

XXVIII - às ações destinadas ao enfrentamento à violência contra a mulher; e

XXIX - ao pagamento de anuidades de certificadores internacionais necessárias à representação do país por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVII do caput :

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8º do art. 6º; e

II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVII do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVII do caput .

§ 3º (VETADO).

Art. 12. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º Não serão consideradas, para os efeitos do caput , as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2019.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reservas específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual estabelecidas no § 2º do art. 62.

§ 4º Os valores das reservas previstas no § 3º serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais ao Orçamento de 2018, calculado nos termos do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e ao montante da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 13. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

Parágrafo único. Para fins do atendimento do inciso XIII do Anexo I , os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput , os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware , software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 14. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 131.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Das diretrizes gerais

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.

§ 2º O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 16. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, no que couber, informações referentes aos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos da Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura;

XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;

XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou indenização, ou reajuste, altere ou aumente seus valores.

§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput , à exceção de reforma voluptuária, as destinações para:

I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior; e

b) representações diplomáticas no exterior;                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

5. policiais rodoviários federais.

5. policiais rodoviários federais; e                (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

d) residências funcionais, em Brasília:                (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

1. dos Ministros de Estado;                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

3. do Procurador-Geral da República;                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

4. do Defensor Público-Geral Federal; e                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

5. dos membros do Poder Legislativo:                (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

II - no inciso IV do caput , quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

III - no inciso V do caput , as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição ; e

f) (VETADO);

IV - no inciso VI do caput :

a) às creches; e

b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

V - no inciso VII do caput , o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição , desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VI - no inciso VIII do caput , a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VII - no inciso IX do caput , o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;                 (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

VIII - no inciso X do caput , quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

IX - no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

§ 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º A vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura e no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou ente público convenente.

§ 6º O valor de que trata o inciso XIII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio deslocamento.

§ 7º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

§ 8º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;

V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira; e

VI - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

Art. 18. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 3º; e

b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 78; e

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.

Art. 19. Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de julho de 2018.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais ou relativas a empréstimos por desempenho.

Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2016-2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 .

Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição .

§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º A Mensagem de que trata o art. 10 desta Lei apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput , bem como a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2019 a 2021.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional plano de revisão de despesas e receitas, inclusive de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, para o período de 2019 a 2022, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos financeiros anuais.

§ 4º O plano de que trata o § 3º e as correspondentes proposições legislativas:

I - (VETADO);

II - (VETADO); e

III - no que tange às receitas:

a) priorizarão medidas voltadas à redução de renúncia e ao aumento de receita, ao combate à sonegação, à progressividade tributária e à recuperação de créditos tributários; e

b) estabelecerão, em relação aos benefícios tributários:

1. prazo de vigência para cada benefício; e

2. cronograma de redução de cada benefício, de modo que a renúncia total da receita, no prazo de 10 (dez) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

§ 5º (VETADO).

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos para as despesas do Ministério da Educação em montante, no mínimo, igual ao aprovado na Lei Orçamentária de 2018, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ..

Art. 23. Os recursos destinados para as programações da subfunção defesa civil na Lei Orçamentária de 2019 não serão inferiores aos destinados a essas programações no respectivo Projeto.

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Seção II
Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União , encaminhadas nos termos do caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público , de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2018, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                (Vide ADIN Nº 6028)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, e as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:

I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;

II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

III - às despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, no valor autorizado no exercício de 2017 corrigida na forma do caput .

§ 2º Nos limites de que trata o caput e os incisos II e III do § 1º, inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 3º Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2018.

§ 4º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas no Anexo III , observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 5º Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.

§ 6º Respeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

§ 7º Fica vedado, no exercício de 2019, o reajuste da verba destinada aos gabinetes parlamentares e aos demais benefícios relativos ao exercício da atividade parlamentar.

§ 8º Observado o limite estabelecido no § 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá ampliar a compensação apurada na forma deste artigo, caso a correção estabelecida na forma do caput resulte em valor menor do que o impacto anualizado para 2019 decorrente das Leis n º 13.316 e 13.317 , ambas de 20 de julho de 2016.

§ 9º Respeitado o somatório do inciso IV do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

§ 10. Respeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47.                 (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

Seção III
Dos débitos judiciais

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

Art. 29. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Costituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando: n

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2018;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2018, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput , acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 3º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Art. 30. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.

Art. 31. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição , bem como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º Os precatórios e RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 , que eventualmente venham ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição .

Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais.

§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.

§ 3º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 4º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

§ 5º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

Art. 33. Até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 32, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.

Art. 34. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Art. 35. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição.

Art. 36. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de junho de 2018, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2019, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput , deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

Seção IV
Dos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos

Art. 37. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal .

§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis .

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

Art. 38. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

Art. 39. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos arts. 194, 195, 196 , 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição .

§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2019.

§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2019, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social, e da Saúde, e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da citada Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 6º (VETADO).

§ 7º A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.

Art. 41. As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.

Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I - (VETADO);

II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III - (VETADO).

§ 1º O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 43. (VETADO).

Seção VI
Do Orçamento de Investimento

Art. 44. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964 , para as finalidades a que se destinam.

§ 8º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online .

Seção VII
Das alterações da Lei Orçamentária

Art. 45. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;

b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e

III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 117, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário, e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);

b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, observado o disposto no art. 57, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.

§ 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos da alínea “a” do inciso II e da alínea “a” do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964 .

§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2019.

§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 14 de novembro de 2019.            (Redação dada pela Lei nº 13.897, de 2019)

§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.

§ 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2019, de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º;

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 6º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2019;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2019, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, devendo o superávit financeiro por fonte detalhada de recursos ser disponibilizado em sítio eletrônico.

§ 8º A abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal .

§ 9º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput , não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes do Anexo III , indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes do Anexo III , indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14. Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 15. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 47. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 55 e no art. 56, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 46.

§ 1º Os créditos a que se refere o caput , com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no § 2º, por atos:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, e não poderão alterar os limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                 (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

§ 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 4º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 5º Para fins do disposto no caput , somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.

Art. 48. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 46 e 47, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 49. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.

Art. 50. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2019.

Art. 51. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

Art. 52. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.

§ 1º Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 54. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.                (Vide Medida Provisória nº 870, de 2019)

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

Art. 55. O Presidente da República poderá delegar:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 47, caput , 49, § 2º, 52, 53, 54 e 60, § 2º; e                  (Revogado pela Lei nº 13.857, de 2019)

II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição , observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 47 desta Lei.                  (Revogado pela Lei nº 13.857, de 2019)

Art. 55. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição.                 (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

Art. 56. A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º.

Art. 57. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019 e o disposto no art. 47, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira

Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal , discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, compensações financeiras, receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a) dotação autorizada na lei orçamentária e em créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) estoque de restos a pagar ao final de 2018 líquido de cancelamentos ocorridos em 2019; limite ou valor estimado para pagamento; e respectiva diferença.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes do Anexo III , que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 59. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fisca l, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2019 na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2019.

§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput , editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.

§ 3º O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II , e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

§ 5º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput .

§ 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 4º e 5º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 58.

§ 7º O relatório a que se refere o § 3º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 8º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 3º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição .

§ 9º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 10. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 5º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 11. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.

§ 12. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação.

Seção IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III ;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil ou relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);

III - concessão de financiamento ao estudante;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2019, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º O disposto no art. 45 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 4º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 101.

Seção X
Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual

Art. 61. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.

Art. 62. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 68.

§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

Art. 63. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 64. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

Art. 65. Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição , prevalece a data que ocorrer primeiro.

§ 1º O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.

§ 2º Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV a que se refere o caput , a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III citado no caput , no caso de o aludido projeto de lei ser considerado prejudicado.

Art. 66. Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 61.

Art. 67. O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.

Art. 68. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 com RP 7 compreende, no exercício de 2019, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 62.

§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Os pagamentos de restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .

§ 4º As programações de que trata o caput , custeadas com recursos da reserva de que trata o § 3º do art. 12, in fine , priorizarão projetos em andamento e restringir-se-ão a até 6 (seis) por bancada, das quais pelo menos 1 (uma) será destinada à área de educação, pelo menos 1 (uma) à de saúde e pelo menos 1 (uma) à de segurança pública.

Art. 69. As emendas parlamentares destinadas à implantação e gestão de equipamentos e sistemas de videomonitoramento urbano, no âmbito do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, poderão ser executadas mediante contrato de Parceria Público-Privada.

Art. 70. As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária.

Parágrafo único. As emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.

Art. 71. (VETADO).

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Das transferências para o setor privado

Subseção I
Das subvenções sociais

Art. 72. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .

Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; e

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e

f) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que a entidade preste atendimento universal e gratuito e tenha regular funcionamento nos últimos três anos.

Subseção II
Das contribuições correntes e de capital

Art. 73. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 72, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 74. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior conforme § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 .

Subseção III
Dos auxílios

Art. 75. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 72 e sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou

b) educação básica;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 72; ou

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998 ;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstradas, pelo órgão concedente, as necessidades de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância no que concerne ao setor público;

VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 72, devendo suas ações se destinar a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ;

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares, e constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.

Subseção IV
Disposições gerais

Art. 76. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 72 a 75, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; e

c) construção, ampliação ou conclusão de obras:

1. (VETADO); ou

2. no âmbito de contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2019;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição , deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

§ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

§ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 75.

§ 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colaboração, caso em que deverá ser observada a Lei nº 13.019, de 2014 , sua regulamentação e demais legislações aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, atendidas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014 , e sua regulamentação, bem como as demais legislações aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 9º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 79 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

§ 10. É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

§ 11. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput :

I - será regulada pelo Poder Executivo;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 12. O disposto no inciso X do caput , no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

§ 13. A localização física de que trata o inciso I do art. 4º independe da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.

Art. 77. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 72, 73 e 75, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Seção II
Das transferências voluntárias

Art. 78. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira, ou de estuário, com áreas de risco provocadas por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 2º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 4º Não será exigida contrapartida:

I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;

II - dos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação.

§ 5º As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

§ 6º As transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde.

§ 7º É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

§ 8º As transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

§ 9º (VETADO).

§ 10. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvidas.                 (Incluído dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

Art. 79. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 80. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2019, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.

Art. 81. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 87.

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput .

Art. 82. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.

Seção III
Disposições gerais sobre transferências

Art. 83. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Nos momentos de aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

Art. 84. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 2º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 3º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição , até o limite de 4,5%.

§ 4º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 3º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.

Art. 85. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, o que representa para os entes federados instrumentos eficazes na implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação e consequentemente dos indicadores educacionais.

Art. 86. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação na conta mencionada no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 2º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, e não configurem repartição de receitas.

§ 3º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

§ 4º A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.

Art. 87. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 84.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 81.

Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

I - execução integral de obra; ou

II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).            (Incluído pela Lei nº 13.897, de 2019)

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 89. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2019, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 90. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2019, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.

Art. 91. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2019 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, para fazer frente, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por Lei ou Medida Provisória.

Art. 92. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo ( sector wide approach ) do BIRD e aos empréstimos por desempenho ( performance driven loan ) do BID.

Art. 93. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Seção I
Das despesas de pessoal e dos encargos sociais

Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.

§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.

Art. 95. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 105.

§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput , será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão, e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição .

§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2019, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .

§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal “Transparência” ou similar.

§ 8º Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 96. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma da alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.

§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput , será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento ou de pessoal das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar as bases de dados relativas aos respectivos tribunais regionais ou unidades.

§ 3º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a qual editará ato normativo disciplinando o conteúdo e forma de envio.

Art. 97. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, nos seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 98. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 94.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 99. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput , é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 100. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito, e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo, e as Leis delas decorrentes:

I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma;

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos vagos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

Art. 101. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, bem como as condições estabelecidas no art. 98 desta Lei, ficam autorizados:

I - a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês citado no caput do art. 94, cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

IV - a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.

IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

V - a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.                   (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

§ 1º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e

III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;                   (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

IV - os valores relativos à despesa anualizada.

 IV - os valores relativos à despesa anualizada; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.                  (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)

§ 2º (VETADO).

§ 3º É facultada a atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 4º A autorização constante do inciso I do caput não afasta a necessidade de deliberação do Congresso Nacional sobre as matérias referidas no inciso X do art. 48 da Constituição.

§ 5º Para fins de elaboração do anexo previsto inciso IV do caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas com base no inciso IV do § 2º à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o prazo estabelecido no art. 26 desta Lei.

Art. 102. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Art. 103. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 94, 100 e 101 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 104. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.

Art. 105. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput , quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

§ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes.

Art. 106. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e seus dependentes

Art. 107. O limite relativo à proposta orçamentária de 2019, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e seus dependentes constantes do Anexo III , corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 108 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 27 e 110.

§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2018, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2018 e 2019.

§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

Art. 108. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita , segundo cada benefício referido no art. 107, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita .

§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e dependentes; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e dependentes.

§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até 31 de março de 2019.

§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal “Transparência” ou similar.

§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 109. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Art. 110. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2019, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar.

Art. 111. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 112. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional-PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar e agroecologia, e produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do país com seus parceiros com vistas a incentivar a competividade de empresas brasileiras no exterior;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, proteção e conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, difusão tecnológica, às iniciativas voltadas ao aumento da produtividade e às exportações de bens e serviços;

b) às microempresas, pequenas e médias empresas;

c) à infraestrutura nacional, entre outros, nos segmentos de energia, logística e mobilidade urbana;

d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;

e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, agroecologia, inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais; e

f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

VI - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Pronaf; e

VII - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A. e o BNDES, o financiamento de projetos que promovem modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS e outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente, no Plano Nacional de Adaptação à Mudança Climática, desde que haja demanda habilitada.

§ 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e o FGTS;

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

§ 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

§ 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II :

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 4º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XVIII do Anexo II .

§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; promovam a aquisição e instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário e execução financeira;

VII - fazer constar, dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI, cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em endereço eletrônico na internet, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2019, em suas respectivas páginas de transparência na internet, na Seção a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

§ 6º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 7º Nos casos de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 8º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 113. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Seção I
Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação

Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º Os órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.

§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput .

§ 5º As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.

§ 6º Será considerada incompatível a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;

II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

c) descumprimento do limite imposto pelo art. 107, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou utilização da compensação a que se referem os §§ 7º e 8º do mesmo artigo; ou

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

§ 7º As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput em tramitação no Congresso Nacional.

§ 8º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:

I - no âmbito do Poder Executivo, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda; e

II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 26.

§ 9º Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.

§ 10. Para fins da avaliação demandada pela alínea “b” do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 11. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.

§ 12. Fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2018.

§ 13. O disposto no § 12 não se aplica às despesas com:

I - pessoal, de que trata o art. 101; e

II - benefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição.

§ 14. As proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Fazenda quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 15. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2019, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV ; ou

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 16. O impacto conjunto das proposições aprovadas com base no § 12 não poderá ultrapassar um centésimo por cento da receita corrente líquida implícita na Lei Orçamentária do exercício em que ocorreu a aprovação.

Art. 115. Salvo cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, fica vedada no exercício de 2019 a aprovação de proposições legislativas de que trata o caput do art. 114 desta Lei relativas a despesas obrigatórias sujeitas ao Novo Regime Fiscal.

Seção II
Das alterações na legislação tributária e das demais receitas

Art. 116. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º Ficam vedadas a concessão e a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia ou patrimonial, exceto a prorrogação por prazo não superior a cinco anos, desde que o montante do incentivo ou benefício prorrogado seja reduzido em pelo menos dez por cento ao ano e que o respectivo ato seja acompanhado dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 2º Os projetos de lei aprovados ou as medidas provisórias que vinculem receitas deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

§ 3º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

Art. 117. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, enviadas de acordo com o § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2019, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 118. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 123, §§ 6º e 8º, desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 5º A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 122 desta Lei.

§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do § 3º.

§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Art. 119. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118; e

II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c) a motivação social e ambiental do empreendimento;

d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 120, no prazo a que se refere o art. 9º;

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 120, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e

III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 123, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 118.

§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

§ 4º Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

Art. 120. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 8º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2018, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2018, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 118, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.

§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 118.

§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei.

Art. 121. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

I - o valor autorizado e empenhado no exercício anterior e exercício atual;

II - a regionalização do gasto;

III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

IV - as obras contidas no Anexo VI - Subtítulos relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 118.

§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2018;

II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 118, identificando o tipo e valor.

§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, devem informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

§ 4º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 123, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do caput , implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

Art. 122. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 119, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 119 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput , quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.

§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 123.

Art. 123. Durante o exercício de 2019, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 118, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2019, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 118 e 119 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput .

§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo ocorrerão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput .

§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2019, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º do art. 122 e do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

§ 9º Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 122.

Art. 124. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

Art. 125. Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2019, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Siafi;

II - Siop;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informação das Estatais;

V - Siasg, inclusive ComprasNet;

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

VIII - CNPJ;

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Siconv;

XI - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;

XII - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XIII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Siops;

XV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XVI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVII - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019;

XIX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

XX - Sistema Único de Benefícios - SIUBE;

XXI - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

XXII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;

XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;

XXIV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC;

XXV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e

XXVI - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.

Art. 126. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 125 desta Lei será igualmente assegurado:

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 125, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 125, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 127. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 72 a 77, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

IX - forma de seleção da entidade.

Art. 128. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

Art. 129. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

§ 1º Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput .

§ 2º A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Art. 130. Os sítios de consulta à remuneração e ao subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Seção I
Da publicidade na elaboração e na aprovação dos Orçamentos

Art. 131. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2019, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2019 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;

f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XI do Anexo II , bem como com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2019 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 112;

j) até 30 de abril de cada exercício, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades;

k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e das metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior, e os do exercício em curso;

l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

n) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;

o) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

p) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

q) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição destinadas aos serviços sociais autônomos, bem como sua destinação por entidade beneficiária; e

r) demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

c) o relatório e parecer preliminar, relatório e parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

d) o relatório e parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019, identificando, em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e

f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019; e

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, relatório e certificado de auditoria, parecer do órgão de controle interno e pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “h” do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, no prazo de até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

Art. 132. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II , esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e

IV - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional.

§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2019 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos na forma dos §§ 1º, e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput , aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .

Seção II
Disposições finais sobre transparência

Art. 133. A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.

Art. 134. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos de 2019;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada constituídos sob a forma de autarquia.

Art. 135. As instituições de que trata o caput do art. 84 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 136. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

Art. 137. O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da alínea “e” do inciso VII do Anexo II .

Art. 138. (VETADO).

Art. 139. O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

Art. 140. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, indicando o saldo inicial de 2019, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.

Art. 141. O Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2019 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2019 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2020.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 142. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 143. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput .

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto quanto a ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 5º.

Art. 144. Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 132, relativo ao terceiro quadrimestre de 2018, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2019 que impliquem na criação ou majoração de despesas primárias obrigatórias.

Art. 145. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2019, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020-2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 146. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 147. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 148. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2019, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

Art. 149. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

Art. 150. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 3º do art. 59, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

Art. 151. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17 de julho de 2019, no caso da Lei Orçamentária de 2019; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput , a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o previsto no art. 45, e dentro do correspondente exercício financeiro.

Art. 152. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , bem como do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.

Art. 153. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 154. Integram esta Lei:

I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;

IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:

a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e

b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - Anexo V - Riscos fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e

VII - Anexo VII - Prioridades e metas.

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

ANEXO I

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS

I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;

II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;

III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção, e programa;

VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;

IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras;

X - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

XI - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando as transferências do Orçamento Fiscal;

XII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;

XIII - relação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware , software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet ;

XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os objetivos do Plano Plurianual 2016-2019, em atendimento ao § 3º do art. 8º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, especificando as unidades orçamentárias executoras; e

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019

I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 6º, § 4º, desta Lei;

II - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

III - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - em relação às áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados;

V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2016 e 2017, a execução provável em 2018 e o programado para 2019, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo;

VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2016 e 2017, e a execução provável em 2018, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

VII - memória de cálculo das estimativas para 2019:

a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:

1. benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

2. benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

3. Renda Mensal Vitalícia;

4. Seguro-Desemprego; e

5. Abono Salarial;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e demais despesas relevantes;

c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, considerando:

1. discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

2. discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

3. valores realizados em 2016 e 2017;

4. valores estimados para 2018 e 2019, acompanhados de suas memórias de cálculo; e

5. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e

f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVII deste Anexo;

VIII - demonstrativos:

a) das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, este mês a mês, até junho;

b) dos efeitos, por região, decorrente dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída;

c) dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e

d) dos efeitos decorrentes da instituição de demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas “b” e “c” deste inciso;

IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2019, explicitando a metodologia utilizada;

X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária;

XI - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando os seguintes agregados:

a) Receitas Primárias:

1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e demais, com os exercícios de 2017 a 2019 apresentados mês a mês, com destaque para 2019 efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;

2. Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;

3. Compensações Financeiras;

4. Receitas Próprias (fonte 50) e de Convênios (fonte 81), por órgão; e

5. Demais Receitas Primárias; e

b) Receitas Financeiras:

1. Operações de Crédito;

2. Receitas Próprias (fonte 80), por órgão; e

3. Demais Receitas Financeiras;

XII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, número e data do ato legal autorizativo do referido valor per capita :

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;

c) assistência pré-escolar; e

d) auxílio-transporte;

XIII - plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, com os valores realizados nos exercícios de 2016 e 2017, a execução provável para 2018 e as estimativas para 2019, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e

c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

XIV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, informando para cada entidade:

a) os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;

b) a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;

c) a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) a finalidade e motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;

XV - relação das dotações do exercício de 2019, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XIV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

XVI - contratações de pessoal por organismos internacionais para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2018 e com previsão de gastos para 2019, informando, relativamente a cada órgão:

a) Organismo Internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, nos termos do art. 4º, § 1º, desta Lei, que irá atender as despesas em 2019;

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e

f) valor total do contrato e forma de reajuste;

XVII - estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2017, e as estimativas para os exercícios de 2018 e 2019, segregando por item de receita e identificando, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2016 e 2017, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2018 e a estimada para 2019, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XIX - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);

XX - dotações de 2019, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Leis Complementares nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112 e 113, ambas de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002;

XXI - conjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, contendo ao menos, para os exercícios de 2018 e 2019, as variações real e nominal do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, média da taxa de câmbio do dólar americano, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em dólar, das importações, exceto combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa de juros Selic, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cujas atualizações serão encaminhadas, em 22 de novembro de 2018, pelo Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição;

XXII - com relação à dívida pública federal:

a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2019, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;

b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30 de junho de 2018, e as previsões para 31 de dezembro de 2018 e 2019; e

c) demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos “Encargos Financeiros da União” e “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI;

XXIII - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2016 e 2017 e a execução provável em 2018 e 2019, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2016 e 2017 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;

XXIV - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título e descrição de cada uma das ações;

XXV - evolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

XXVI - evolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

XXVII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, evidenciando receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;

XXVIII - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXIX - relação das ações relativas ao Plano Brasil sem Miséria por órgão e unidade orçamentária;

XXX - demonstrativo do cumprimento do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XXXI - diretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;

XXXII - demonstrativo, por Unidade Orçamentária e projeto orçamentário, contendo o custo total previsto, a execução de 2017, o programado para 2018, o previsto para 2019 e as projeções para 2020 e 2021;

XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais;

XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31 de dezembro de 2017, 30 de junho de 2018, e estimados para 31 de dezembro de 2018 e de 2019 referentes às seguintes informações:

a) perfil da carteira do FIES, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;

b) quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e aditamentos;

c) quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);

d) quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º -B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, diferenciando os de professores e de médicos;

e) valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e

f) informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):

1. tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;

2. perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;

3. composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;

4. alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e

5. volume de honras realizado;

XXXV - relação dos blocos de financiamento das ações e serviços públicos de saúde e respectivas ações orçamentárias que os integrem e, no caso de uma ação compor mais de um bloco, seu desdobramento por plano orçamentário ou outro classificador; e

XXXVI - relação dos subtítulos relativos às obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que superem dez milhões de reais e cuja execução orçamentária não tenha sido iniciada, discriminando se possuem, ou não, estudos de viabilidade e projeto básico, com as respectivas datas de realização.

ANEXO III

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF POR CONSTITUÍREM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

1. Alimentação Escolar (Lei nº 11.947, de 16/06/2009);

2. Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

3. Piso de Atenção Básica em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

4. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);

5. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

6. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001);

7. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989);

8. Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 16/06/2009);

9. Subvenção Econômica no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

10. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

11. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006);

12. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário;

13. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006);

14. Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

15. Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

16. Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

17. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17/01/1991;

18. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);

19. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);

20. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);

21. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);

22. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003);

23. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001);

24. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 09/01/2004);

25. Pessoal e Encargos Sociais;

26. Sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos vincendos;

27. Serviço da dívida;

28. Transferências a Estados e ao Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

29. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

30. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé e Lei nº 11.345, de 14/09/2006);

31. Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral e natalidade;

32. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

33. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

34. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09/07/2003);

35. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001);

36. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27/12/2002);

37. Expansão e Consolidação da Atenção Básica - PNAB (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

38. Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

39. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);

40. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);

41. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002);

42. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde - Programa “De Volta Para Casa” (Lei nº 10.708, de 31/07/2003);

43. Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos (Componentes Estratégico e Especializado) da Assistência Farmacêutica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

44. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18/12/2003);

45. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, envolvendo as pensões especiais indenizatórias, as indenizações a anistiados políticos e as pensões do Montepio Civil;

46. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09/06/2004);

47. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997 (Lei nº 10.881, de 09/06/2004, e Decreto nº 7.402, de 22/12/2010);

48. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do ADCT);

49. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nº 9.432, de 08/01/1997, 10.893, de 13/07/2004, e 11.482, de 31/05/2007);

50. Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO (Lei nº 7.827, de 27/09/1989);

51. Assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição);

52. Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Lei nº 12.111, de 09/12/2009);

53. Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783, de 11/01/2013);

54. Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei nº 6.259, de 30/10/1975, e Lei nº 8.080, de 19/09/1990);

55. Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (Lei nº 12.058, de 13/10/2009);

56. Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti (Lei nº 12.257, de 15/06/2010);

57. Remissão de Dívidas Decorrentes de Operações de Crédito Rural (Lei nº 12.249, de 11/06/2010);

58. Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (Lei nº 12.546, de 14/12/2011);

59. Fardamento dos Militares das Forças Armadas (alínea “h” do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, e arts. 61 a 64 do Decreto nº 4.307, de 18/07/2002) e dos ex-Territórios (alínea “d” do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002);

60. Indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 02/09/2013);

61. Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes Comunitários de Saúde/ACS (art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º -C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006);

62. Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes de Combate a Endemias/ACE (art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º -C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006);

63. Movimentação de Militares das Forças Armadas (alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º combinado com o inciso X e alínea “a” do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001) e dos ex-Territórios (alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002);

64. Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (art. 8º da Lei nº 5.809, de 10/10/1972);

65. Despesas do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB (art. 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição, combinado com o art. 18, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97/1999 e art. 8º da Lei nº 6.009/1973); e

66. Despesas do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79, de 07/01/1994, e ADPF 347/DF, de 2015).

ANEXO IV

Metas Fiscais

Introdução

(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2017;

b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

d) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

e) Avaliação de projeções atuariais:

do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, elaborada pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda – SPREV/MF, com base em modelo demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de trabalho e transições da condição de contribuinte para a inatividade para determinação dos montantes de receita e de despesa;

do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis, elaborada pela SPREV/MF;

do Regime de Previdência dos Militares, elaborada pelo Ministério da Defesa - MD;

dos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDS, tomando por base o modelo de concessão de benefícios, sua tendência, a evolução do nível de renda da população e o comportamento demográfico; e

do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Ministério do Trabalho - MTb, considerando o desempenho econômico-financeiro do fundo e as projeções de receitas e despesas; e

f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

Anexo IV

Metas Fiscais

IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000)

1) Do estabelecimento da meta de resultado primário

O estabelecimento de metas anuais de resultado primário para o exercício a que se refere a LDO e os dois subsequentes, requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera a estimativa de receitas e despesas primárias aderentes às normas vigentes e às ações adequadas à estratégia da política fiscal.

Para o ano de 2019, fica estabelecido como meta de resultado primário do Setor Público o déficit de R$ 132,0 bilhões, equivalente a 1,75% do Produto Interno Bruto (PIB) estimado para o ano. A meta decompõe-se da seguinte forma: déficit de R$ 139,0 bilhões do Governo Central, déficit de R$ 3,5 bilhões das estatais federais e superávit de R$ 10,5 bilhões de estados e municípios.

Para os anos de 2020 e 2021, as metas indicadas de resultado primário do Setor Público são de déficit de R$ 99,7 bilhões e R$ 56,5 bilhões, respectivamente, o equivalente a 1,23% e 0,65% do PIB.

2) Da base legal

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe no § 1º do art. 4º que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

3) Da conjuntura

As perspectivas para o cenário econômico internacional no período 2019 a 2021 são positivas, com crescimento mundial estimado de 3,9% em 2018 (WEO/FMI de janeiro/2018). O cenário atual contempla uma elevação gradual da taxa de juros dos EUA, em resposta a um aumento igualmente gradual nos núcleos de inflação e salários. De modo semelhante, é contemplada também elevação gradual de juros na Zona do Euro, em linha com o avanço nas taxas de crescimento e de inflação.

Todavia, esse cenário embute riscos. Um cenário de crescimento sincronizado entre estas economias em conjuntura com pouca capacidade de reação por parte da oferta poderia levar a uma pressão mais aprofundada no mercado de trabalho, com efeitos mais contundentes sobre o ritmo de elevação de juros e, por conseguinte, sobre o ritmo de crescimento do resto do mundo. Some-se a isto o risco de uma amplificação da guerra comercial entre EUA e China. Um desempenho econômico chinês abaixo do esperado teria ramificações importantes para o crescimento global, com efeitos relevantes para o Brasil, sendo aquele país um importante parceiro comercial.

No cenário doméstico, o ano de 2017 marcou o fim da profunda recessão iniciada em meados de 2014. O PIB elevou-se em 1,0% em termos reais, interrompendo uma sequência de 2 anos de retração, ao passo que a inflação desacelerou e o desemprego e os juros registraram queda. O ano fechou com a inflação de 2,95% a.a (IPCA) e com taxa de juros básica da economia de 7,0% a.a. (Meta Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic), patamar mais baixo de juros, até então, do período de vigência do Regime de Metas para a Inflação iniciado em 1999. Esse cenário mantém-se neste 1º trimestre de 2018, com o IPCA registrando 2,68% a.a. em 12 meses até março e a taxa Selic reduzida para 6,5% a.a. na reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM) de 21 de março. As condições de sustentabilidade externa continuam fortes, com superávits recordes da balança comercial e manutenção da atratividade do País ao investimento estrangeiro.

Os resultados positivos auferidos pela economia decorrem diretamente das mudanças na diretriz da política econômica iniciadas em maio de 2016, desde quando foi apresentada uma agenda abrangente para restaurar a confiança na economia brasileira, que incluiu reformas estruturais visando ao equilíbrio fiscal, medidas administrativas que permitem ganhos de eficiência e modernização do Estado, além da revisão de políticas públicas e as mudanças nos quadros legais regulatórios e de infraestrutura.

A agenda de reformas também resgatou a confiança dos agentes econômicos. O Credit Default Swap (CDS) de cinco anos recuou dos 507 pontos registrados em janeiro de 2016 para 162 pontos-base em dezembro de 2017. Atualmente, já está em patamar comparável aos registrados no período em que a economia obteve a avaliação de grau de investimento (entre abril de 2008 e setembro de 2015), em torno dos 170 pontos. Na mesma direção, a taxa de câmbio média, que alcançou R$/US$ 4,05, em janeiro de 2016, registrou, em dezembro de 2017, R$/US$ 3,29.

Dentre as reformas estruturais implementadas, são exemplos: (i) a Emenda Constitucional nº 95/2016, responsável por criar o Novo Regime Fiscal, que limita o crescimento do gasto público; (ii) a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, que admitiu flexibilização dos acordos trabalhistas e tornou a legislação brasileira mais aderente ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à maior empregabilidade; (iii) a Taxa de Longo Prazo (TLP) instituída pela Lei nº 13.483/2017, que substituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como referência das operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aumentando a eficácia da política monetária e reduzindo o gasto público com a equalização de taxas de juros; (iv) a Lei nº 13.530/2017, que altera a legislação do FIES com o objetivo de aumentar a eficiência e a sustentabilidade fiscal do programa, principalmente por meio da redução do risco de crédito, do redesenho de incentivos para diminuir a inadimplência e do aprimoramento da governança; e (v) a Lei nº 13.429/2017, que normatizou a terceirização no País; dentre outras.

Outro aspecto de relevância foi o aperfeiçoamento de marcos regulatórios, ampliando a atratividade para investimentos do setor privado em vários setores. Em especial, cabe ressaltar: (i) a Resolução CNPE nº 07/2017, que reduziu as exigências e simplificou as regras de conteúdo local para o setor de petróleo e gás; (ii) a Revisão da Lei do Pré-sal, que desobrigou a Petrobras de participar de todos os consórcios de exploração; (iii) a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), com funções de regulação e fiscalização do setor, em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que será extinto; e (iv) a modernização das regras sobre alienação fiduciária por meio da Lei 13.465/2017, que define valor mínimo em leilão, prazo de averbação e de pagamento de parcelas vencidas, além de incluir a possibilidade de intimação via terceiros e reduzir fatores que incitam a anulação do processo.

Também merecem destaque diversas medidas de modernização da gestão e redução de custo para Estado em 2017: (i) a queda, em termos reais, de 1,1% das despesas de custeio administrativo em 2017, em relação ao ano anterior; (ii) a redução no quadro de pessoal efetivo das empresas estatais em mais de 28 mil colaboradores (de um total de cerca de 51 mil empregados entre o final de 2015 e o primeiro trimestre de 2018); (iii) a publicização do Painel de Preços, que confere maior transparência e controle às compras públicas; (iv) o aperfeiçoamento do sistema de transferências voluntárias para maior transparência, governança e gestão de risco (Rede Siconv, Painel Siconv, Siconv Cidadão); (v) o Programa Nacional de Regularização Fundiária, com vistas à simplificação do processo; (vi) o SPUnet – Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais; e, finalmente, (vii) a continuação da alienação de imóveis da União, que gerou R$ 55,7 milhões em 2017. Além disto, cabe mencionar projetos de simplificação tributária, como a nova fase do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que simplifica o cumprimento das obrigações acessórias e amplia a eficiência do compartilhamento de informações entre os fiscos; a Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com o intuito de reduzir as mais de 30 declarações regionais, que possuem alto nível de redundância; a regulamentação de um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; e o Portal Único do Comércio Exterior como único ponto de entrada para encaminhamento de documentos ou dados exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens.

A rápida queda da inflação elevou o poder de compra da população, reforçado também pelo aumento de renda e a redução do endividamento das famílias, ocorrido nos últimos dois anos. Esse movimento contou com o auxílio da facilitação do acesso a recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que injetou R$ 44 bilhões na economia por meio do saque de contas inativas e atendeu a 26 milhões de beneficiários em 2017. Outra medida foi a antecipação do saque do Programa Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) para cotistas idosos, que liberou cerca de R$ 2,2 bilhões e beneficiou 1,6 milhão de pessoas em 2017 e tem potencial para liberar mais R$ 21,4 bilhões para 10,9 milhões de beneficiários em 2018.

Além do equilíbrio fiscal, a atual orientação da política econômica brasileira visa a robustecer a recuperação econômica, que já vem ocorrendo de forma gradual, aumentando a taxa de investimento, a intensidade de capital por trabalhador e a produtividade. Para este fim, o Governo expandiu e melhorou o programa de concessões e, assim, estabeleceu um impulso adicional ao crescimento. O Programa Avançar Parcerias aborda investimentos privados viáveis em infraestrutura e outros projetos considerados prioritários pelo governo federal. O Programa também seleciona ativos públicos para venda, a fim de reduzir os dispêndios públicos com gastos correntes e garantir uma gestão de ativos mais eficiente. Do portfólio total de 175 projetos, 71 já foram concluídos, sendo 68 projetos em 2017. Dentre estes, cabe destacar: (i) a 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais; (ii) a 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios de Petróleo e Gás Natural sob o regime de concessão; (iii) as 2ª e 3ª Rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (Pré-Sal); (iv) a Concessão de 4 Usinas Hidrelétricas; (v) a Desestatização da CELG-D; (vi) a concessão de 4 aeroportos; (vii) os leilões de portos; e (viii) as concessões de 46 linhas de transmissão elétrica. No total, os projetos geraram receita de cerca de R$ 28 bilhões em bônus de assinatura e investimentos esperados de cerca de R$ 142 bilhões. Os 104 projetos em desenvolvimento, por sua vez, representam investimentos futuros da ordem de R$ 134 bilhões.

4) Da estratégia da política fiscal

Garantir a solidez dos fundamentos da economia é uma condição necessária para que o país possa traçar qualquer estratégia de desenvolvimento sustentável. No âmbito da política fiscal, esse fundamento é assegurado quando os resultados fiscais do setor público são suficientes para garantir a sustentabilidade da sua dívida pública no longo prazo. Ou seja, quando há sinalização de que o governo possa honrar suas obrigações ao longo do tempo.

Desde 2012, o resultado fiscal alcançado pelo setor público não atinge o requerido para estabilizar a dívida pública, refletindo o desequilíbrio estrutural entre as despesas públicas e suas fontes de financiamento. Esta tendência foi agravada em razão do arrefecimento da atividade econômica, observado entre 2013 e 2016, e da rigidez orçamentária com o excesso de vinculações e pela expansão de despesas obrigatórias como proporção da despesa total. Nesse curto período, a dívida bruta apresentou uma forte ascensão de 51,5% do PIB em 2013 para 70% do PIB ao final de 2016.

A mudança na diretriz da política econômica, observada a partir de meados de 2016, focou em reestabelecer as condições de sustentabilidade das contas públicas, por meio de um processo de consolidação fiscal, assim como uma agenda de reformas microeconômicas com foco em aumento de produtividade e na melhoria do ambiente de negócios.

O processo de consolidação fiscal foi liderado pelo estabelecimento do Novo Regime Fiscal, que cria uma regra de crescimento para as despesas primárias. Esse regramento levou o governo a adotar medidas de contenção de despesas primárias, além de outras medidas importantes para a mitigação do crescimento do endividamento, como as devoluções dos aportes no BNDES e a substituição da TJLP pela TLP.

Observou-se, a partir de 2016, que os níveis de confiança dos agentes econômicos iniciaram trajetória de recuperação, ocasionando em melhores condições financeiras para o refinanciamento da dívida pública, por meio da redução do risco e dos juros, bem como o início da retomada da atividade econômica. Esses fatores impactaram positivamente as contas públicas em 2017, quando o resultado primário do governo central registrou -1,8% do PIB, comparado com o déficit de 2,5% no ano anterior. Da mesma forma, o déficit nominal reduziu para 7% do PIB, em relação a 7,6% em 2016, bem como diminuiu a velocidade de crescimento da dívida bruta em relação ao projetado, passando de 70% do PIB em 2016 para 74% do PIB ao final de 2017.

Apesar da melhora observada, a manutenção de resultados primários aquém da necessidade de estabilização da dívida pública revela o tamanho do desafio futuro que está posto à gestão da política fiscal. A natureza estrutural do desequilíbrio fiscal passou a exigir reformas relacionadas à dinâmica de crescimento das despesas obrigatórias e ao aperfeiçoamento no arcabouço institucional fiscal capaz de recolocar a dívida pública em trajetória sustentável.

O retorno a um patamar sustentável das contas públicas envolve uma série de medidas para serem implementadas. Dentre elas, pode-se citar: (i) redução da rigidez orçamentária por meio de reformas nas vinculações; (ii) revisão e aperfeiçoamento dos programas de benefícios tributários que, de acordo com o Demonstrativo de Gastos Tributários para o PLOA 2018, estima-se que alcançará cerca de 4% do PIB; (iii) aprimoramento e revisão dos programas de benefícios creditícios e financeiros, cujo montante alcançou 1,7% do PIB; (iv) medidas para redução do crescimento das despesas obrigatórias e (v) revisão dos programas de governo objetivando melhorias na focalização, eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos.

Dentre as reformas estruturais para controle das despesas obrigatórias, a mais urgente é a reforma da previdência, devido à dinâmica que está posta pela demografia brasileira. Trata-se de uma reforma essencial para garantir da sustentabilidade da Previdência Social e buscar equidade dos direitos previdenciários para toda população. Nas condições atuais, o déficit da previdência passará de 2,8% do PIB em 2018 para 3,1% do PIB em 2021 (um incremento de R$ 60 bilhões em termos nominais). É a medida estrutural de maior impacto fiscal, mas seus efeitos só serão sentidos em médio prazo, especialmente em decorrência do envelhecimento da população e pelas regras de transição dispostas na proposta de reforma. Nesse sentido, a postergação de sua discussão impacta a velocidade do processo de consolidação fiscal e compromete o espaço para a realização de investimentos e programas sociais.

O Novo Regime Fiscal reflete uma opção por um ajustamento gradual das contas públicas, dado que um ajuste abrupto seria inviável pelo elevado nível de rigidez orçamentária, bem como pelas indesejáveis consequências negativas para o andamento de políticas públicas. Importante mencionar que o Novo Regime Fiscal depende de ações estruturantes para a continuidade dos benefícios por ele proporcionados. Sem a aprovação das reformas, o risco de seu descumprimento é alto, o que levaria o governo a adotar posturas ineficientes às políticas públicas, como a queda na qualidade da prestação de serviços.

A estratégia de consolidação fiscal explicitada neste anexo reflete hipóteses conservadoras sobre a evolução dos agregados fiscais, observada a legislação em vigor. Não foram consideradas medidas tributárias ou receitas não-recorrentes como, por exemplo, novas concessões. O reflexo dessa estratégia de convergência do resultado primário ao requerido para estabilização da dívida é em parte compensada pela melhoria das condições de refinanciamento da dívida pública, fruto da melhoria do ambiente macroeconômico e de inflação, com a redução das taxas de juros reais observadas.

Importante destacar que a manutenção do crescimento econômico projetado para os próximos anos que consta neste anexo de metas fiscais dependerá da manutenção dos fundamentos econômicos e dos indicadores de confiança dos agentes econômicos. Para isso, o setor público deve ser capaz de implementar as reformas estruturais necessárias para manter o processo de consolidação fiscal em curso e sinalizar a sustentabilidade das contas públicas.

5) Das projeções

As estimativas oficiais de crescimento real do PIB são de 3,0% em 2019, 2,4% em 2020 e leve desaceleração para 2,3% em 2021. Este cenário implica ampla recuperação da atividade econômica, do emprego e da renda, com repercussões positivas para a arrecadação federal e para o avanço do ajuste fiscal. O cenário de retomada da atividade econômica ocorre em meio a um cenário de inflação sob controle, no âmbito do regime de metas. Espera-se que o IPCA em 2019 apresente ligeira elevação, com o índice alcançando 4,25%, avançando para o centro da meta em 2020 e em 2021, de 4,0%.

Nesse ambiente, a política monetária encontra espaço para manutenção da Selic em níveis relativamente baixos dentro do processo que se iniciou em setembro de 2016. Naquele mês, a taxa Selic, que registrava 14,25% ao ano, iniciou importante ciclo de flexibilização monetária, alcançando 13,75% ao fim de 2016 e recuando significativamente para 7,0% em dezembro de 2017. A taxa básica de juros prevista é de 8,0% para o triênio de 2019 a 2021.

O regime de câmbio flutuante garante o equilíbrio externo e, somado à elevada quantidade de reservas internacionais, permite que a economia se ajuste de maneira suave às condições externas. Diante desse arcabouço, o cenário de referência prevê que a taxa de câmbio de R$/US$ 3,4 para o fim de 2019, R$/US$ 3,5 em 2020 e 2021. O cenário macroeconômico para o triênio é apresentado na Tabela seguinte.

Tabela 1 – Cenário macroeconômico de referência

2019

2020

2021

PIB (crescimento real %a.a.)

3,0

2,4

2,3

Inflação (IPCA acumulado – var. %)

4,25

4,0

4,0

Selic (fim de período - %a.a.)

8,0

8,0

8,0

Câmbio (fim de período – R$/US$)

3,4

3,5

3,5

Fonte: Grade de Parâmetros de 12/03/2018. Secretaria de Política Econômica/Ministério da Fazenda.

As projeções fiscais partem dos dados macroeconômicos expostos acima e da premissa da manutenção da legislação fiscal vigente. No âmbito das receitas administradas pela RFB e das receitas previdenciárias, as projeções sinalizam estabilidade até 2021, no sentido de manutenção da proporção dessas receitas sobre o PIB nominal. Quanto às receitas não administradas pela RFB, as projeções consideraram a elevação dos ganhos com a exploração de recursos naturais, notadamente do petróleo, e consideraram apenas as receitas de concessões já realizadas, tais como pagamentos de outorgas, que ocorrem de forma regular. Destaca-se que não estão incluídas no cenário de receita quaisquer arrecadações atípicas ou não recorrentes.

No âmbito da despesa, o art. 107 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias determina um limite de gastos, corrigido anualmente pela variação da inflação de julho do ano anterior a junho do ano corrente. Nesse sentido, as projeções para despesa total dos anos de 2019 a 2021 foram elaboradas de forma a respeitar o aludido dispositivo constitucional. Os benefícios previdenciários e assistenciais foram estimados sem incluir os efeitos de eventuais modificações constitucionais ou legislativas, tais como as discutidas no âmbito da reforma da previdência.

Destaca-se a importância da implementação de reformas estruturais que reduzam o crescimento das despesas obrigatórias e evitem a compressão dos gastos discricionários, que incluem investimentos e custeio da máquina pública. Essa compressão pode comprometer a prestação de importantes serviços públicos no âmbito da União.

Nesse contexto, para 2019, fica estabelecida a meta de déficit primário de R$ 132,0 bilhões para o Setor Público não-financeiro, que está dividida em déficits de R$ 139,0 bilhões para o Governo Central, R$ 3,5 bilhões para as Estatais Federais e superávit de R$ 10,5 bilhões para os Estados, Distrito Federal e Municípios. As metas definidas para o ano de 2019 e as metas indicativas para os anos seguintes são apresentados na Tabela 2:

Tabela 2 –Metas de Resultado Primário

2019

2020*

2021*

R$ bilhões

% PIB

R$ bilhões

% PIB

R$ bilhões

% PIB

Setor Público Não Financeiro

-132,0

-1,75

-99,7

-1,23

-56,5

-0,65

Governo Central

-139,0

-1,84

-110,0

-1,36

-70,0

-0,81

Estados, Distrito Federal e Municípios*

10,5

0,14

14,0

0,17

17,5

0,20

Estatais Federais

-3,5

-0,05

-3,7

-0,05

-4,0

-0,05

* Metas indicativas.

Para as empresas estatais federais, as projeções foram preparadas com base na manutenção dos resultados apurados dos últimos anos. Eventuais medidas de otimização da gestão e de racionalização da carteira de participações societárias da União podem afetar positivamente o resultado indicado.

As metas indicativas para os Estados, Distrito Federal e Municípios têm por base a projeção do resultado primário agregado dos entes subnacionais, usando informações disponíveis até o momento da sua elaboração. Dentre os fatores que compõem essa projeção, merece destaque a estimativa dos fluxos de pagamentos das dívidas dos entes com a União para o período de 2019 a 2021. A esse fator são agregadas premissas sobre os fluxos de liberações e pagamentos das operações de crédito contratadas, e a contratar, pelos governos regionais e suas respectivas estatais.

A projeção de resultados primários dos entes subnacionais apresenta uma evolução importante em relação a 2018, ainda que a trajetória do endividamento em relação ao PIB deva ser monitorada ao longo dos próximos anos. Isso ocorre porque, à semelhança da União, a situação fiscal dos estados e municípios está fortemente comprometida com a elevada rigidez dos seus gastos, pressionados pelas despesas com pessoal e previdência, e sem perspectiva de arrefecimento no médio prazo. Tal cenário reforça a importância de reformas, em particular a da previdência, para garantir o equilíbrio fiscal estrutural dos entes subnacionais.

Com base nas projeções de resultado primário e nas variáveis macroeconômicas acima discutidas, têm-se as trajetórias de dívida apresentadas na tabela abaixo.

Tabela 3 – Trajetória estimada para a dívida do setor público

Variáveis (em % do PIB)

2019

2020

2021

Resultado Primário do Setor Público Não-Financeiro

-1,75

-1,23

-0,65

Previsão para o reconhecimento de passivos

0,2

0,2

0,2

Dívida Líquida com o reconhecimento de passivos

58,9

61,8

64,3

Dívida Bruta do Governo Geral

77,7

79,7

81,1

Resultado Nominal

-7,1

-6,9

-6,6

Fonte: Projeção da Secretaria do Tesouro Nacional para Dívida Bruta e Líquida, com base nas metas fiscais e na Grade de Parâmetros de 12/03/2018 da Secretaria de Política Econômica/Ministério da Fazenda.

Anexo de Metas Fiscais

Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000)

Anexo IV.1.a - Anexo de Metas Anuais 2019 a 2021

Preços Correntes

Discriminação

2019

2020

2021

R$ milhões

% PIB

R$ milhões

% PIB

R$ milhões

% PIB

I. Receita Primária

1.543.229

20,44

1.655.879

20,48

1.771.172

20,45

II. Despesa Primária

1.682.229

22,28

1.765.879

21,84

1.841.172

21,26

III. Resultado Primário Governo Central (I - II)

-139.000

-1,84

-110.000

-1,36

-70.000

-0,81

IV. Resultado Primário Empresas Estatais Federais

-3.500

-0,05

-3.700

-0,05

-4.000

-0,05

V. Resultado Primário Governo Federal (III + IV)

-142.500

-1,89

-113.700

-1,41

-74.000

-0,85

VI. Resultado Nominal Governo Federal

-489.280

-6,48

-509.067

-6,30

-522.214

-6,03

VII. Dívida Líquida Governo Federal

3.560.960

47,17

4.060.515

50,22

4.583.563

52,93

Preços Médios de 2018 - IGP-DI

Discriminação

2019

2020

2021

R$ milhões

R$ milhões

R$ milhões

I. Receita Primária

1.480.839

1.526.180

1.569.683

II. Despesa Primária

1.614.220

1.627.564

1.631.720

III. Resultado Primário Governo Central (I - II)

-133.381

-3.359

-136.739

-101.384

-62.037

IV. Resultado Primário Empresas Estatais Federais

-3.410

-3.545

V. Resultado Primário Governo Federal (III + IV)

-104.794

-65.582

VI. Resultado Nominal Governo Federal

-469.499

-469.194

-462.807

VII. Dívida Líquida Governo Federal

3.416.998

3.742.470

4.062.137

Anexo IV

Metas Fiscais

IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000)

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nessa estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação, a ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.

Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita específico do crescimento real da atividade econômica, que será de R$ 33,5 bilhões em 2018, considerou-se o acréscimo resultante da variação real do Produto Interno Bruto – PIB, estimado em 3,0% para o período em pauta; crescimento nas vendas de veículos de 3,8%; do crescimento do volume de importações, de 15,1%; crescimento do volume de aplicações financeiras de 11,1%; crescimento vendas de bebidas de 2,4%; e outras variáveis com menor impacto no conjunto das receitas.

Já o aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição reduzirá o aumento de receita proveniente do crescimento da atividade econômica em R$ 10,3 bilhões, conforme detalhamento a seguir:

1) COFINS e PIS/PASEP: - R$ 5.849 milhões

a. Retorno do Reintegra ao percentual de 3%;

b. Efeitos da rejeição dos vetos presidenciais à Lei 13.606/18 pelo Congresso Nacional.

2) CSLL e IRPJ: - R$ 4.767 milhões

a. IRPJ/CSLL: Efeitos da rejeição dos vetos presidenciais à Lei 13.606/18 pelo Congresso Nacional;

b. CSLL: Retorno das alíquotas da instituições financeiras e cooperativas de crédito à 15%.

3) RGPS – Contribuição para o Regime Geral da Previdência Social: R$ 296 milhões

Contribuição incidente sobre folha de pagamento: aumento do salário mínimo e do teto previdenciário, parcelamentos especiais PERT/PRT, Programa de Regularização Rural inclusive os efeitos da rejeição dos vetos presidenciais à Lei 13.606/18, pelo Congresso Nacional

Desse modo, o aumento permanente de receita total, descontadas as transferências aos entes federados e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação– Fundeb, será de R$ 24,9 bilhões.

Adicionalmente, foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2019. Tal aumento será provocado por dois fatores: (i) a correção real do valor do salário mínimo, correspondente ao crescimento real do PIB em 2017 (1,00%), com impacto de R$ 4,5 bilhões; e (ii) o crescimento vegetativo dos benefícios previdenciários, do seguro-desemprego, do abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 24,4 bilhões.

Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de despesa, o que eleva a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019. Essa redução permanente de despesa, no montante de R$ 202,0 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos benefícios da renda mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas concessões, vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito.

Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada nos últimos doze meses que antecedem o pagamento do salário-mínimo, feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão, conforme previsto no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, não é considerado como aumento permanente de despesa obrigatória. Isso ocorre por analogia à não consideração da inflação como aumento permanente de receita.

Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, - R$ 3,8 bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Limite à expansão das despesas obrigatórias calculado a partir do teto da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – EC 95/2016

Na metodologia apresentada, vigente desde antes do Novo Regime Fiscal - NRF, a compensação necessária ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado poderia ser provida pelo aumento permanente de receita, que, efetuados os devidos ajustes e deduções, configura a margem líquida de expansão. Trata-se de limite máximo disponível para amparar, para fins de atendimento da compensação prevista no § 2º do art. 17 da LRF , novos aumentos de despesas obrigatórias de caráter continuado durante o exercício financeiro, sem necessidade de compensação adicional. Para 2019 não existe tal possibilidade, uma vez que a referida margem foi negativa.

Além disso, o NRF passou a fixar limites para as despesas primárias, criando uma restrição adicional à expansão de despesas primárias obrigatórias a ele sujeitas. Sob a EC 95/2016, a identificação de incremento na receita permanente é inócua para sustentar a ampliação dessas despesas.

Portanto, deve-se agregar ao cálculo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo o método já utilizado, outra condição, mais restritiva, voltada às despesas primárias obrigatórias sujeitas ao NRF. Essa segunda limitação deve levar em conta a observância e a sustentabilidade do teto das despesas primárias previsto na EC 95/2016.

A existência dos limites de gastos faz que os aumentos reais de despesas sujeitas ao NRF tenham que ser sempre compensados, ou por redução real de outras despesas obrigatórias, ou por novas restrições às despesas discricionárias.

Portanto, caso fosse identificada eventual margem de expansão com base na metodologia anterior que toma por base o aumento permanente da receita, o que não foi verificado para o exercício de 2019, a existência de um limite para as despesas primárias (obrigatórias e discricionárias), como previsto na EC 95/2016, impede esse aproveitamento para efeito de compensação.

As despesas primárias sujeitas ao NRF, a serem autorizadas no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 2019, encontrar-se-ão já nos limites fixados conforme a regra estabelecida na EC 95/2016. Dessa forma, a avaliação da possibilidade de expandir despesa primária deve ter como base apenas o ganho advindo da variação nominal do limite obtida pela aplicação da correção pelo IPCA de acordo com o referido texto constitucional.

Deve-se ainda levar em conta que parte substancial desse reajuste se destina a cobrir a variação inflacionária incidente sobre as despesas. Além disso, desse valor deve ser deduzido o aumento previsto das despesas obrigatórias para 2019, mantida a legislação vigente e o crescimento vegetativo. Esse montante já é mais do que suficiente para consumir a referida margem bruta, o que indica a inexistência de uma margem líquida.

Os aumentos já concedidos e o crescimento vegetativo previsto para o conjunto de despesas obrigatórias sujeitas ao teto ultrapassam a variação nominal do limite, não havendo espaço para novas despesas obrigatórias. Exceção se faz, evidentemente, se o ato for acompanhado de redução permanente de outra despesa de mesma natureza. Diante disso, a aprovação de projetos de lei, medidas provisórias e atos normativos em 2019 deverá depender sempre de cancelamento compensatório de outra despesa permanente.

Conclui-se, assim, que a possibilidade de expansão das despesas obrigatórias, durante a vigência do NRF, deve observar, de forma concomitante, o atendimento de duas condições: a primeira, relacionada à observância da margem líquida de expansão, calculada a partir do aumento permanente da receita; e a segunda, aplicável às despesas obrigatórias sujeitas ao teto da EC 95/2016, calculada a partir do limite nominal de correção das despesas primárias, prevalecendo e aplicando-se sempre a mais restritiva.

Ressalte-se, por óbvio, que a segunda condição não se aplica às modalidades de despesas obrigatórias que foram excluídas do NRF (art. 109, incisos I, IV, V e VIII, do ADCT)

Anexo V

Riscos Fiscais

(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

1. Introdução

Com o objetivo de prover maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual (LDO) deve estabelecer meta de superávit primário e conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

De modo amplo, existem duas classes de eventos de risco que podem afetar as contas públicas. A primeira se refere aos eventos cujo impacto se materializa através da afetação dos parâmetros macroeconômicos projetados para a elaboração do cenário base contido na Lei Orçamentária Anual (LOA). A segunda classe trata daqueles cujo impacto se dá de forma direta nas receitas e/ou despesas constantes no cenário base, sem necessariamente afetar, a priori , os parâmetros projetados para a sua construção.

Os principais parâmetros macroeconômicos projetados pelo Governo para a construção do cenário base são os seguintes: (i) de atividade econômica, envolvendo o PIB e a produção industrial de alguns setores específicos; (ii) do mercado de trabalho; (iii) da inflação; (iv) do setor externo, incluindo taxa de câmbio; (v) dos agregados monetários e taxa de juro básica da economia; e (vi) do preço do petróleo. Para efeitos deste Relatório, todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico.

O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública.

As principais premissas desse cenário são descritas no Anexo de Metas Fiscais Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, e norteiam a elaboração dos demais Anexos do projeto de lei, quais sejam: (i) Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, que trata da projeção da arrecadação para os anos futuros e o espaço fiscal existente para o aumento da despesa de forma compatível com as metas de superávit primário futuras estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; (ii) Objetivos das Políticas Monetárias, Creditícia e Cambial, embora a política monetária seja independente na consecução do seu objetivo, esse é afetado pela trajetória da política fiscal e da atividade econômica; e (iii) Anexo de Renúncias Tributárias. Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado.

Como exemplo desse processo de afetação do cenário base pela ocorrência de riscos, seja relacionados a parâmetros macroeconômicos ou não, a Tabela 1 evidencia as diferentes previsões de receita elaboradas para o ano de 2017 e os montantes efetivamente arrecadados.

A arrecadação como um todo, é explicada pelo comportamento dos parâmetros macroeconômicos e, pelas arrecadações extraordinárias, em 2017, especialmente relacionadas com o parcelamento especial PERT/PRT. O desempenho do IRPJ e da CSLL é explicado, principalmente, pela queda nos recolhimentos das estimativas mensal em decorrência de queda da lucrativa, especialmente em instituições financeiras.

O comportamento do PIS/Cofins foi influenciado pela redução de parâmetros, em relação aos estimados no PLOA/17, em combinação com a elevação das alíquotas do PIS/Cofins sobre os combustíveis. O desempenho do item Outras Receitas Administradas pela RFB é explicado pelas reclassificações de receitas, especialmente pela reclassificação do estoque de parcelamentos, ocorrida no mês de novembro/17. O desempenho da Receita Previdenciária, por sua vez, é explicado, principalmente, pelo comportamento da massa salarial ao longo de 2017. Ao se comparar o valor total da receita previsto na LOA 2017 e aquele efetivamente realizado, verifica-se que houve uma arrecadação a menor no importe de R$ 49.746 bilhões.

Tabela 2 – Arrecadação prevista e realizada 2017

Receitas

LOA 2017 (1)

Arrecadação efetiva 2017 (2)

Diferença (2 -1)

Impostos sobre a importação

38.770

32.426

-6.344

Impostos sobre Produtos Industrializados

52.210

48.033

-4.177

Impostos sobre a Renda

352.853

339.841

-13.012

I.O.F. Impostos s/ Operações Financeiras

37.657

34.984

-2.673

COFINS- Contribuição Seguridade Social

222.797

235.759

12.962

Contribuição para o PIS/PASEP

59.701

62.561

2.860

CSLL - Contribuição Social S/ Lucro Líquido

78.965

75.651

-3.314

CIDE- Combustíveis

6.023

5.827

-196

Outras Administradas pela RFB

32.611

482

-32.129

Subtotal (A)

881.588

835.564

-46.024

Receita Previdenciária (B)

364.606

360.883

-3.723

TOTAL (A + B)

1.246.193

1.196.447

-49.746

Ainda tomando como exemplo a arrecadação federal para o ano de 2017, a Tabela 2 elenca eventos e riscos de caráter não macroeconômico que contribuíram positivamente para as receitas, sem os quais seu valor teria sido R$ 28,9 bilhões menor.

A partir das definições expostas acima, o presente Anexo de Riscos Fiscais está estruturado em três seções, além desta Introdução e das Conclusões Finais: Análise Macroeconômica do Risco; Riscos não Incorporados na Análise Macroeconômica e Gestão de Riscos.

2 Análise Macroeconômica do Risco

Nesta seção são analisados os riscos fiscais gerados a partir da variabilidade dos parâmetros macroeconômicos utilizados para a construção do cenário base de receitas, despesas e resultado primário do governo, assim como da dívida pública.

2.1 Sensibilidade da Receita

No que se refere às questões metodológicas, cabe esclarecer que a projeção das receitas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária é feita com base no modelo adotado pela RFB, considerando-se as estimativas de variáveis macroeconômicas que afetam a arrecadação da União, como a variação do PIB, taxa de inflação, taxa de câmbio, taxa de juros e massa salarial, entre outras.

A Tabela 4 mostra o efeito da variação de 1 p.p. dos principais parâmetros sobre o total de tributos que compõem a receita administrada pela RFB, tomando-se como base os parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica (SPE/MF). A análise de sensibilidade mostra que a taxa de crescimento econômico e de inflação são os parâmetros que mais afetam a receita total administrada pela RFB. Observe-se que os tributos são afetados ao mesmo tempo por mais de um parâmetro e, portanto, o efeito da variação desses parâmetros na receita é resultado da combinação de dois fatores: preço e quantidade.

Tabela 4: Efeito na Receita Administrada pela RFB pela variação de 1 p.p. em cada parâmetro

PARÂMETRO

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB

EXCETO PREVIDENCIÁRIA

PREVIDENCIÁRIA

PIB

0,62%

0,15%

Inflação (IER)

0,59%

0,15%

Câmbio

0,10%

-

Massa Salarial

0,09%

0,79%

Juros (OVER)

0,03%

-

Fonte: RFB/MF.

A maior elasticidade encontrada foi da massa salarial sobre a receita previdenciária. No entanto, o maior efeito sobre as receitas administradas, exceto previdenciária, é de uma variação na atividade econômica medida pela taxa de crescimento real do PIB, que afeta diversos tributos: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), particularmente o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

A inflação também tem impacto relevante na maioria dos itens de receitas. Para mensurar seu efeito, utiliza-se uma combinação de índices com uma ponderação que demonstra maior correlação com a arrecadação realizada nos últimos exercícios. O Índice de Estimativa da Receita (IER) é composto por uma média ponderada que atribui 55% à taxa média do IPCA e 45% à taxa média do IGP-DI.

A taxa de câmbio tem impacto menor, pois a sua variação influencia diretamente apenas o Imposto de Importação - II, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), vinculado à Importação, e o IR incidente sobre as remessas ao exterior. Da mesma forma, a taxa de juros também tem impacto reduzido, pois afeta diretamente a arrecadação do IR sobre aplicações financeiras e os impostos arrecadados com atraso, nos quais incidem juros.

2.2 Sensibilidade da Despesa

Os riscos de previsão de despesa decorrem, em geral, de ações judiciais em andamento e/ou de eventuais variações em parâmetros de projeção e no quantitativo estimado.

Para as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, não há risco de índice de preço, uma vez que o percentual de reajuste dos salários dos servidores já está definido. Tampouco há risco quantitativo, tendo em vista que o ingresso de novos servidores é controlado pelo Anexo V da Lei Orçamentária Anual.

Os benefícios previdenciários e assistenciais obrigatórios têm como principal parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor–INPC, que reajusta os benefícios previdenciários, a tabela para cálculo do benefício seguro-desemprego e o salário mínimo, cuja atual estimativa leva em consideração a regra estabelecida pela Lei nº 13.152, de 29 de junho de 2015. Essa regra determina que a correção do salário mínimo, para 2019, corresponda à variação acumulada do INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2018, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto – PIB de 2017, ambos os índices apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Diante disso, chega-se a um salário mínimo de R$ 1002,00 em 2019 1 frente ao de R$ 954,00 estabelecido para 2018 pelo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017.

O crescimento vegetativo dos benefícios decorre de estudos das séries históricas. A Tabela 4 mostra os impactos das despesas primárias selecionadas decorrentes da variação de um ponto percentual no INPC. O impacto na variação do INPC está segregado entre os benefícios que recebem até um salário mínimo e aqueles acima deste valor.

Tabela 5: Efeito em despesas primárias selecionadas da variação de 1 p.p. em cada parâmetro

Item

INPC

Despesa Previdenciária

0,9%

RMV

0,9%

LOAS

0,9%

Abono Salarial

1,0%

Seguro-Desemprego

0,7%

Fonte: SOF/MP.

Na Tabela 6, a sensibilidade das despesas é mostrada em termos de milhões de reais em resposta à variação de R$ 1 real no salário mínimo ou de 0,1 p.p. no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Conforme se pode observar, cada um real de aumento no salário mínimo gera um incremento de R$ 303,9 milhões ao ano nas despesas do governo. Por seu turno, a inflação afeta o reajuste de um número maior de beneficiários, gerando um acréscimo de R$ 590,9 milhões nas contas públicas.

Embora o uso do crescimento vegetativo dos benefícios sociais para estimação das despesas seja razoavelmente confiável para as análises de curto prazo, há riscos não negligenciáveis de médio prazo decorrentes do aumento das despesas associadas a variáveis institucionais e estruturais que nem sempre estão sob controle do Governo. O caso do Benefício de Prestação Continuada 2 é ilustrativo. Nele, os potenciais efeitos nos gastos oriundos da transformação demográfica, por exemplo, são significativos, o que sugere a necessidade de maior atenção para esse aspecto.

O envelhecimento da população brasileira e o aumento da expectativa de sobrevida, aliados ao aumento anual do salário mínimo superior ao aumento da renda média sugerem que as despesas com o BPC deverão aumentar substancialmente no futuro próximo.

2.3 Sensibilidade da Dívida

2.3.1 Riscos da Dívida Pública Federal (Dpf)

Uma forma de se avaliar o risco de mercado da dívida é estimar a sensibilidade do valor de seu estoque a alterações marginais de variáveis macroeconômicas 3 . Neste caso, para uma melhor análise, toma-se como parâmetro a relação DPF/PIB. Nesse caso, os efeitos de um aumento (redução) de 1% nas taxas de câmbio real/dólar, de inflação e de juros (Selic) podem ser observados na tabela abaixo. Vale destacar que a parcela da dívida cambial ainda remanescente encontra ampla proteção no volume de reservas cambiais do país.

Tabela 7 - Previsões de Sensibilidade do Estoque da DPF a Choques de 1% nas Variáveis Macroeconômicas - % PIB

Variáveis Macroeconômicas

2017

2018*

2019**

Câmbio

0,02

0,02

0,02

Inflação

0,16

0,15

0,15

Juros

0,17

0,19

0,20

* Projeções com base no PAF 2018;

** Projeções para 2019 com base em um cenário de continuidade do PAF 2018

Fonte: COGEP/STN.

É possível observar na tabela um aumento da sensibilidade da DPF a alterações nos juros e maior estabilidade da sensibilidade da DPF a alterações no câmbio e inflação. Tal resultado está alinhado às alterações de composição observadas desde 2015 e constantes ainda nas metas do PAF 2018 e projeções para 2019, que permitem o aumento para a participação de dívida com taxas de juros flutuantes na DPF no curto prazo, em um cenário macroeconômico que ainda guarda incertezas quanto ao ritmo de retomada da atividade econômica. Nesse sentido, a retomada da redução da dívida flutuante será função da evolução de outros indicadores da DPF, como o percentual vincendo em 12 meses, bem como de uma avaliação de custos, que dependerá das condições de mercado. A STN garantirá, assim, que a melhoria na composição da dívida não implique em retrocesso de outros indicadores, igualmente relevantes.

Outro ponto a destacar refere-se à sensibilidade da DPF à variação da inflação. A esse respeito, a parcela da dívida indexada à inflação (em sua grande maioria, ao IPCA) encontra hedge natural no fato de as receitas do governo apresentarem correlação positiva com choques nas taxas de inflação, o que contribui para reduzir a relevância desse fator de risco.

Adicionalmente, cabe analisar o cronograma de maturação e a sensibilidade da despesa orçamentária da dívida às mesmas variáveis. Tendo como referência projeções baseadas nos cenários do PAF 2018 e considerando os vencimentos de dívida previstos para 2018 e 2019, os efeitos de um aumento (redução) de 1% nas taxas de câmbio real/dólar, de inflação e de juros podem ser observadas na tabela abaixo.

Tabela 8 - Previsões de Sensibilidade da Despesa Orçamentária a Choques de 1% nas Variáveis Macroeconômicas - % PIB

2017

2018*

2019**

Câmbio

0,002

0,001

0,001

Inflação

0,018

0,018

0,020

Juros

0,008

0,019

0,009

* Projeções com base no PAF 2018;

** Projeções para 2019 com base em um cenário de continuidade do PAF 2018.

Fonte: COGEP/STN.

A sensibilidade apresentada na tabela acima variará conforme o cronograma de maturação dos títulos da DPF, de forma que a sensibilidade será maior nos anos em que haja grande vencimentos de títulos indexados a cada variável econômica. Observa-se na tabela que a sensibilidade da despesa orçamentária é bem menor do que a sensibilidade da DPF, porque considera apenas o montante da dívida que está vincendo em determinado exercício. Não obstante, é uma sensibilidade relevante porque mede o impacto de curto prazo na gestão da despesa orçamentária para o pagamento da dívida.

Por fim, o teste de estresse evidencia a evolução do risco de aumento no estoque da DPF em situações de grandes e persistentes turbulências. Considerando os estoques da DPF ao final dos períodos, o impacto de um cenário de estresse nos juros e no câmbio corresponderia a um incremento da dívida de 9,0% do PIB em 2004 e de apenas 3,3% do PIB em 2019, conforme podemos observar na figura a seguir, o que demonstra a expressiva redução desses riscos ao longo dos últimos anos.

Assim, do ponto de vista do risco de mercado, o aspecto mais relevante decorrente de choques nas variáveis macroeconômicas atualmente é o risco de taxa de juros que, apesar de estar maior em relação aos anos anteriores, encontra-se em patamar bem mais confortável do que no início do período observado, devido a uma maior participação hoje das dívidas prefixadas e indexadas à inflação na DPF.

2.3.2 Riscos da Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)

Na seção anterior, foram avaliados os riscos da Dívida Pública Federal (DPF). Esta abrange a dívida do Governo Federal em mercado, incluindo os títulos da dívida interna (cerca de 95%) e os títulos e contratos da dívida externa.

Outro conceito de dívida amplamente utilizado é a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), que tem se tornado a principal referência para a elaboração de políticas econômicas e para sinalizar a solvência do Estado brasileiro. A DBGG abrange a dívida do Governo Federal (a DPF), mais as dívidas dos governos estaduais e municipais com o setor privado, mais as operações compromissadas do Banco Central do Brasil (BCB).

A DPF e a DBGG são métricas que só incluem passivos e, portanto, não medem a acumulação de ativos pelo governo. Assim, é útil avançar para o conceito de endividamento líquido, que traz um balanço entre débitos e créditos do governo frente aos agentes privados. Essa característica está presente na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP). Para além do Governo Geral, o Setor Público abrange ainda as empresas estatais não financeiras e o BCB.

Os riscos avaliados para estes dois indicadores serão o risco de mercado, especificamente o risco de taxa de juros e os riscos decorrentes de flutuações nos resultados primários.

2.3.3 Avaliação dos riscos da Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)

Inicialmente, foi gerado um cenário base para a projeção da DLSP/PIB e DBGG/PIB para os próximos 3 anos. Sobre este cenário foram feitas análises de risco de taxa de juros, da taxa de crescimento do PIB e de variações no resultado primário.

As projeções indicam que a DLSP e a DBGG crescem ao longo do horizonte de análise. De forma a se avaliar o risco de taxas de juros foi feito uma análise de estática comparativa nas projeções, considerando-se uma variação de 1 ponto percentual na taxa SELIC para cima e para baixo em relação ao cenário Base. Os resultados mostram uma sensibilidade relevante da trajetória da dívida ao choque proposto na DLSP/PIB e DBGG/PIB, respectivamente:

Tabela 9 - Sensibilidade da DLSP/PIB e DBGG/PIB à Taxa de Juros

DLSP

2018

2019

2020

2021

DBGG

2018

2019

2020

2021

SELIC - 1 p.p.

-0,4%

-0,9%

-1,4%

-2,0%

SELIC - 1 p.p.

-0,4%

-0,8%

-1,3%

-1,9%

SELIC + 1 p.p

0,4%

0,9%

1,4%

2,0%

SELIC + 1 p.p

0,4%

0,8%

1,4%

1,9%

* Diferença em relação ao Cenário Base. Fonte: COGEP/ STN

Outra variável bastante sensível para as projeções de endividamento é o PIB real. Também foi feita uma análise de estática comparativa, sensibilizando as projeções de dívida com um cenário de 1 ponto percentual a mais de crescimento do PIB real e com um cenário de 1 ponto percentual a menos, ambos em relação ao cenário base 4 .

Tabela 10 - Sensibilidade da DLSP/PIB e DBGG/PIB ao crescimento do PIB real

DLSP

2018

2019

2020

2021

DBGG

2018

2019

2020

2021

PIB - 1 p.p.

1,0%

1,7%

2,3%

3,1%

PIB - 1 p.p.

1,5%

2,4%

3,2%

4,1%

PIB + 1 p.p.

-1,0%

-1,6%

-2,2%

-2,9%

PIB + 1 p.p

-1,5%

-2,3%

-3,1%

-3,9%

*Diferença em relação ao cenário base

2.4 Estresse dos Parâmetros Macroeconômicos e Simulações de Receitas, Despesas e Dívida

O cenário de indicadores macroeconômicos sob estresse utilizou como ponto médio da distribuição os valores da Grade de Parâmetros de 12/3/2018, fornecida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, SPE/MF 5 , a qual serviu como mediana (cenário base) para todos os indicadores.

Para calcular o cenário de estresse dos parâmetros macroeconômicos, foram adicionados 10 mil choques gaussianos 6 ao caminho médio do crescimento do PIB (Grade de Parâmetros), multiplicando-os pelo desvio padrão de seu valor histórico. Desta forma, foram gerados diversos cenários de estresse para a variação do PIB até 2021.

No entanto, é necessário que os choques do PIB reflitam nas outras variáveis macroeconômicas. Desta forma, estimaram-se algumas equações para obter as relações entre os indicadores. Para as variáveis de atividade real, como produção física da indústria de transformação, licenciamento de veículos produzidos nacionalmente e outros, calculou-se a elasticidade com o PIB e aplicaram-se os choques para avaliar o seu impacto nestas séries econômicas. Para os indicadores de mercado de trabalho, estimou-se uma equação que determina os valores dos indicadores como taxa de desemprego e população ocupada. O último passo foi estimar a relação entre o nível de ociosidade da economia, mediante a diferença entre o crescimento obtido pelos choques e o PIB potencial. Estimou-se a relação entre o hiato da atividade com a inflação ao consumidor e ao atacado. Assim, com as variações aleatórias adicionadas ao crescimento do PIB, pode-se verificar o efeito nos diversos indicadores macroeconômicos e posteriormente o seu efeito nas variáveis fiscais como receita, despesa, superávit e endividamento público.

A partir do PIB, estimou-se a relação entre este indicador e a produção da indústria de transformação, a qual foi utilizada para estimar o impacto na produção de bebidas. Outras variáveis utilizadas que foram revistas com base no cenário de estresse do PIB foram: vendas de veículos e vendas de fumo, população economicamente ativa, nível de ocupação, rendimento real e nominal e massa salarial. Por fim, valores de taxa de câmbio (R$/US$), inflação (IPCA, INPC e IGP-DI) foram atualizados com base em valores já observados. Elegeu-se o decil 30 7 da distribuição de valores aleatórios para o crescimento do PIB como o cenário de estresse. A Tabela 11 mostra a comparação entre os parâmetros do cenário base e os parâmetros no cenário de estresse.

Tabela 11 – Comparação de parâmetros do Cenário Base x Estresse para 2019

Cenário Base

Cenário de Estresse

PIB real (var %)

3,0

1,71

PIB nominal (R$ milhões)

7.549.333

7.353.670

Ind. Transformação (var %)

5,9

3,84

PEA (var %)

1,2

1,08

Ocupação (var %)

1,9

1,53

Rendimento real (var %)

2,2

1,95

Massa salarial real (var %)

4,1

3,51

Importação sem Combustível (US$ milhões)

175.972

171.295

Salário Mínimo (R$)

1.002

999

INPC (fim de período)

4,2

3,75

IPCA (fim de período)

4,2

3,77

Fonte: SEPLAN/MP

Além do exercício descrito acima para elaboração do espectro de risco dos parâmetros macroeconômicos 8 , foram aplicados esses diversos cenários de estresse nas principais variáveis fiscais, quais sejam: receita, despesa, resultado primário e dívida pública. O exercício se baseia em efetuar as projeções das variáveis fiscais com cenários aleatórios, ou seja, são utilizados diversos cenários para estas variáveis, construídos em função do seu comportamento histórico, para sensibilizar as projeções de arrecadação, gastos e endividamento.

Os cenários aleatórios apresentam a vantagem de combinar diversos cenários alternativos de PIB e das demais variáveis da Grade de Parâmetros com seus efeitos nas mencionadas variáveis fiscais. Este tipo de análise permite que se obtenham intervalos de confiança em torno do cenário base, sendo possível atribuir probabilidades para as variáveis fiscais ao longo do tempo. Os resultados são exibidos a seguir.

Com base no cenário de estresse, na Tabela 12 estima-se uma receita total para a União de R$ 1.516 bilhões em 2019, queda de R$ 26,9 bilhões ante o cenário base constante no Anexo de Metas Fiscais. Descontadas as transferências de receita para entes subnacionais, a receita líquida no cenário de estresse atinge R$ 1.250 bilhões no período, queda de R$ 26,6 bilhões ante o cenário base.

Do ponto de vista da despesa, as estimativas resultantes do cenário de estresse implicam uma redução de R$ 4,7 bilhões em 2019. Da conjugação de receitas e despesas estressadas, obtém-se o déficit primário do Governo Central de R$ 160.878 bilhões, valor 15,7% superior à meta original. Por fim, o impacto dos parâmetros e do resultado primário estressados resultam em uma relação Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) sobre PIB de 60,2%, elevação de mais de quase dois pontos base. Do ponto de vista da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), o acréscimo é de 1,9 ponto base, atingindo 79,6% do PIB ao final do período.

Tabela 12 – Cenário Base x Estresse para as variáveis fiscais em 2019 (R$ milhões)

Cenário Base

Cenário de Estresse

Receita Total

1.543.229

1.516.248

Transferências

266.304

265.980

Receita Líquida

1.276.924

1.250.268

Despesa primária

1.415.924

1.411.146

Resultado Primário Governo Central

-139.000

-160.878

% do PIB

-1,8

-2,2

Resultado Primário Estados e Municípios

10.500

10.500

% do PIB

0,1

0,1

Resultado Primário Estatais Federais

-3.458

-3.458

% do PIB

0,0

0,0

Resultado Primário Setor Público

-131.958

-153.835

% do PIB

-1,7

-2,1

Dívida Líquida do Setor Público – DLSP (% do PIB)

58,9

60,2

Dívida Bruta do Governo Geral – DBGG (% do PIB)

77,7

79,6

Fontes: RFB/MF e STN/MF

Nos gráficos 2 a 6 a seguir, são mostrados os resultados de estresse para os diversos decis que compõem a distribuição de valores aleatórios descritos acima. Mais especificamente, partiu-se da média definida pela Grade de Parâmetros e acrescentaram-se 10 decis acima e abaixo dessa média, resultando em um espectro de risco para as principais variáveis fiscais que varia entre a 10ª e a 90ª partição entre os anos de 2019 e 2021:

As simulações da DLSP mostram que a mediana da distribuição apresenta trajetória crescente ao longo do horizonte de tempo considerado. A mediana indica que a probabilidade de que a DLSP esteja abaixo deste nível em 2021 é de 50%. A distribuição também indica que é improvável a reversão da trajetória de crescimento da DLSP até 2021.

De maneira análoga, as simulações da DBGG mostram que a mediana apresenta valor crescente. Além disso, a distribuição também indica que há baixa probabilidade de reversão da trajetória de crescimento da DBGG até 2021.

3. Riscos não incorporados na Análise Macroeconômica

Nesta seção são avaliadas as fontes mais relevantes de perturbação do planejamento orçamentário-fiscal do Governo e que não foram objeto do crivo da seção anterior. Quando não imbuídos de elevado grau de previsibilidade que justifique sua incorporação no cenário base, esses elementos constituem fontes de risco tanto positivo quanto negativo, do ponto de vista do resultado fiscal. Adicionalmente, os riscos expostos nesta seção podem impactar não apenas o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido no corpo LDO, mas também a projeção de resultado nominal e de dívida.

3.1 Passivos Contingentes

As contingências passivas referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições exógenas imprevisíveis. São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade. Ainda em relação às demandas judiciais, até o ano de 2014, a avaliação dos passivos contingentes da União tomava por base parâmetros internos das Procuradorias. A partir de 2015, foram considerados os parâmetros definidos na Portaria AGU Nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, que estabeleceu critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

O mencionado normativo prevê que sejam informadas as ações ou grupos de ações semelhantes com impacto financeiro estimado em, no mínimo, R$ 1 bilhão. Além disso, define critérios para classificação dos processos quanto à probabilidade de perda (risco provável, possível ou remoto), levando em consideração especialmente a fase processual das ações.

Este anexo compreende processos com probabilidade de perda considerada possível , tendo em vista que, de acordo com o Tribunal de Contas da União (ofício nº 171/2014-TCU/SEMAG), processos com risco considerado como provável deverão ser provisionados pela STN.

Com a edição da Portaria AGU nº 40/2015, alcançou-se maior harmonia nas informações prestadas pelos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União, esclarecendo-se que a Procuradoria-Geral do Banco Central continuará a utilizar critérios próprios.

Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pela União.

Os riscos decorrentes de passivos contingentes podem ser classificados conforme a natureza dos fatores que lhes dão origem, bem como órgãos responsáveis pela sua gestão, conforme se segue:

- Demandas judiciais contra a administração direta da união – PGU.

- Demandas judiciais de natureza tributária – PGFN.

- Demandas judiciais contra as autarquias e fundações – PGF.

- Demandas judiciais das empresas estatais.

- Demandas judiciais contra o Banco Central – PGBC.

- Dívidas da união em processo de reconhecimento pelo Tesouro Nacional.

- Operações de aval e garantias prestadas pela união e outros riscos, sob responsabilidade do Tesouro Nacional.

- Outros passivos da União.

3.1.1 Demandas Judiciais contra a Administração Direta da União - Procuradoria Geral da União – PGU

Compete à Advocacia-Geral da União - AGU, por intermédio da PGU, a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta da União.

Importante destacar que parte considerável das ações em trâmite perante os Tribunais está pendente de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, deve-se considerar que as decisões desfavoráveis à União sempre contam com a possibilidade de reversão em instâncias superiores em decorrência de mudanças dos entendimentos jurisprudenciais ao longo do tempo. Nesse sentido, a AGU realiza intenso trabalho para tentar reverter todas as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis.

Em que pese ser possível traçar um panorama em instâncias atuais dos processos, não há precisão em qualquer estimativa temporal a respeito do término e do pagamento das ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos ou ser resolvido em curto prazo.

Ressalta-se, ainda, que, na fase de execução dos processos judiciais, é normal que a União venha a impugnar, mediante verificação técnica e jurídica, os valores dela cobrados. Nestas impugnações são questionados: a falta de atendimento pelos exequentes e dos preceitos legais que determinam a necessidade de prévia liquidação antes da execução; os parâmetros de cálculos utilizados; os índices de expurgos a serem aplicados; a incidência ou não de juros, seus patamares e diversos outros aspectos que podem ocasionar considerável variação nos valores finais a serem pagos.

Cumpre esclarecer que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante real envolvido, uma vez que é normal que as partes que litigam contra a Fazenda Pública subestimem os valores informados nas causas, visando reduzir as despesas processuais ou mesmo os superestimem, nos casos de isenção de despesas processuais, acarretando um alto índice de imprecisão de valores. Nas ações listadas, as fontes para informação a respeito dos montantes são: os valores pedidos pelas partes, as estimativas dos órgãos públicos federais envolvidos nas causas ou grupos de causas semelhantes e as estimativas da área técnica responsável pelos cálculos na AGU.

É importante destacar que as informações apresentadas no Relatório de Riscos Fiscais elaborado pela PGU não implicam qualquer reconhecimento pela União quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas possam, em face de seu elevado valor, oferecer ao orçamento federal, caso a União não saia vencedora.

Da listagem encaminhada em fevereiro de 2018, somente um processo judicial pode ser considerado como de risco possível. Esse processo foi reincluído devido às circunstancias judiciais, após ter sido excluído em 2017. Para os efeitos da análise do risco fiscal dos passivos contingentes, foram considerados os parâmetros fixados na portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, sendo considerado como risco possível o seguinte tema:

Tema: Quintos.

Parte: MPDG (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão).

Passivo Contingente

Objeto: Quintos: Apesar de julgamento favorável à União pelo STF em sede de Repercussão Geral, os Tribunais estão se recusando a suspender o pagamento administrativo até o trânsito em julgado da decisão, uma vez que há Embargos de Declaração pendente de julgamento.

Instância atual: STF.

Estimativa de impacto: R$ 1,097 bilhão.

Probabilidade de perda: Possível, nos termos do art. 3º, II, da Portaria AGU nº 40/2015.

Por derradeiro, a ação judicial em que o risco de perda foi considerado menor que provável e maior que remoto foi classificada como passivos contingentes e, assim, não foi provisionada pela STN, totalizou R$ 1,097 bilhão . Houve, portanto, redução do valor em comparação com o ano anterior, quando os riscos possíveis contabilizaram R$ 4 bilhões.

3.1.2 Demandas Judiciais contra a União de Natureza Tributária, inclusive Previdenciária - PGFN

Compete à PGFN representar a União nas ações judiciais relativas à tributação federal, inclusive aquelas referentes às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No âmbito do STJ, a PGFN atua nas ações judiciais de natureza tributária em que a União é parte, bem como nas ações de seu interesse. Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, a PGFN atua nos recursos extraordinários e agravos que tratam de matéria tributária e acompanha as ações originárias representadas judicialmente pelo Advogado Geral da União. Cumpre esclarecer que, no STF, com o instituto de repercussão geral, são eleitos recursos extraordinários relativos a temas tributários, cujo julgamento poderá afetar a arrecadação da União.

Ressalte-se que as discussões no STJ se referem aos questionamentos sob o enfoque da legislação infraconstitucional, enquanto no Supremo Tribunal Federal versam sobre questões constitucionais. Por esta razão, algumas ações podem estar sendo discutidas simultaneamente nas duas casas sob enfoques distintos.

Por fim, é importante ressaltar que a PGFN informa seus riscos com base na Portaria AGU nº 40/2015. A estimativa de cálculo é fornecida pela Receita Federal do Brasil e leva em consideração, na maioria dos casos, a perda total de arrecadação anual e uma estimativa de impacto de devolução, considerados os últimos cinco anos e a totalidade dos contribuintes, de modo que representa o máximo de impacto ao erário, que pode não se concretizar em sua totalidade.

Ações de Repercussão Geral Reconhecida no STF – PGFN

O instituto da repercussão geral passou a ser adotado pelo STF a partir de 2007, com suporte na Emenda Constitucional nº 45/2004. Uma vez que um tema em discussão da Suprema Corte por meio de recurso extraordinário é reconhecido como de repercussão geral, sua decisão final aplica-se a todas as ações judiciais em que essa mesma questão esteja sendo versada.

Tramitam atualmente perante o Supremo Tribunal Federal cerca de 156 temas tributários com repercussão geral reconhecida e que podem ter algum risco fiscal ao orçamento da União. A classificação dos riscos, de acordo com a Portaria AGU nº 40, de 2015, leva ao resultado de que a probabilidade de perda da maioria absoluta é remota. Com isso, de acordo com os termos da referida portaria, pode ser considerado como risco possível os seguintes temas:

01: PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ICMS.

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, “e” e § 2º. Justificativa: julgado pelo Plenário do STF em repercussão geral desfavorável à Fazenda Pública. Houve oposição de embargos de declaração pela PGFN postulando a modulação dos efeitos da decisão.

Objeto: questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro).

Instância: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado de R$89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015 de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de R$ 101,7 bilhões.

Tema 02: PIS/COFINS das instituições financeiras

Autor: União

Passivo Contingente

Risco: Possível – art. 3º, II, e

Objeto: Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: Cálculo para 1 ano (2016): R$ 26,9 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 135,69 bilhões (2012 a 2016). Cálculos elaborados pelo CETAD/RFB e encaminhados via e-mail em 27.05.2016.

Tema 03: IPI na revenda de produto importado

Réu: União

Passivo Contingente

Risco: Possível – art. 3º, II c/c §2º.

Objeto : Discussão a respeito da possibilidade de incidência de IPI sobre a revenda do produto importado no mercado interno pelo estabelecimento importador.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto : Cálculo para 1 ano (2016): R$ 13 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 67 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016.

Tema 04: Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de substituição tributária

Réu: União

Passivo Contingente

Risco: Possível – art. 3º, II c/c §2º.

Objeto: Discussão a respeito da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: Cálculo para 5 anos (2016): R$ 8 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 164 de 17/10/2016.

Tema 05: CIDE sobre remessas ao exterior

Réu: União

Passivo Contingente

Risco: Possível – art. 3º, II c/c §2º.

Objeto: Discussão a respeito da incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto : Cálculo para 2016: R$ 3,3 bilhões e para 5 anos: R$ 14,6 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016.

Tema 06: PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, e § 2º. Justificativa: Há precedente recente do Plenário contrário à União quanto à inclusão do ICMS (que pode impactar no julgamento da presente tese) e relevância do caso para os cofres públicos. Por orientação da Secretaria do Tesouro Nacional enquadramos esse caso no §2º do Art. 3º da Portaria AGU n.º 40/2015, em razão dos valores envolvidos.

Objeto: questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro).

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, enviados por e-mail em 13/06/2016, impacto estimado de R$ 3,9 bilhões, para 2014 e R$ 4,2 bilhões para 2015.

Tema 07: PIS/COFINS. Regime não-cumulativo. Prestadoras de serviços e demais empresas.

: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, e § 2º. Justificativa: Por orientação da Secretaria do Tesouro Nacional enquadramos esse caso no §2º do Art. 3º da Portaria AGU n.º 40/2015, em razão dos valores envolvidos. Julgamento já iniciado com votação parcial favorável à União (7x0).

Objeto: questiona-se a constitucionalidade das Medidas Provisórias nº 66/02 e 135/2003, as quais inauguraram a sistemática da não cumulatividade das contribuições para o PIS e a COFINS, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para as prestadoras de serviço em 2014 o valor é de R$ 21,7 bilhões e para 05 anos é de R$ 56 bilhões. Para as demais empresas, em 2014 é de R$ 38,4 bilhões e para 05 anos é de R$ 90,2 bilhões.

Tema 08: Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição

Autor: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, “e”.

Objeto: discussão sobre a aplicação das multas de 50% (cinquenta por cento) dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, com relação às multas lançadas após 2010 o impacto é de R$ 3,7 bilhões.

Tema 09: PIS sobre locação de bens imóveis

Autor: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, “e”.

Objeto: discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente .

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 798 milhões e entre 2010 e 2014: R$ 3,4 bilhões.

Tema 10: Majoração de alíquota da COFINS para instituições financeiras

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c §2º. Justificativa: Por orientação da Secretaria do Tesouro Nacional enquadramos esse caso no §2º do Art. 3º da Portaria AGU n.º 40/2015, em razão dos valores envolvidos. Julgamento já iniciado com vitória parcial para a União.

Objeto: discussão sobre a Majoração de alíquota da COFINS para instituição financeira, prevista no Art. 18 da Lei n.º 10.684/03.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014 o valor é de R$ 4,8 bilhões e para 2010 a 2014 é de R$ 22,4 bilhões.

Tema 11: PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos

Autor: União

Passivo Contingente

Risco : Possível - artigo 3º, II, e.

Objeto: discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, p/ a CSLL em 2014 o valor é de R$ 220 milhões (2014) e para 5 anos é de R$ 1 bilhão. Para o PIS/COFINS consideradas as cooperativas financeiras em 2014 o valor é de R$ 1,2 bilhões e para 05 anos é de R$ 6,7 bilhões; para todas as cooperativas em 2014 o valor é de R$ 13,5 bilhões e para 05 anos é de R$ 64,9 bilhões.

Tema 12: Contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a incidência contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a suas empregadas a título de salário-maternidade.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 890 milhões e entre 2010 e 2014: R$ 4,1 bilhões.

Tema 13: Contribuições para o SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA.

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) pagas ao SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, entre 2012 e 2016, para SEBRAE, APEX e ABDI: R$ 18,8 bilhões; para o INCRA: R$ 7,4 bilhões.

Tema 14: Contribuição ao SENAR

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2015: R$ 584 milhões e de 2011 a 2015: R$ 2,6 bilhões.

Acrescentou-se, em relação às Notas anteriores, os seguintes feitos identificados
posteriormente:

Tema 15: Contribuição da Agroindústria

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001.

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2017: R$ 19,8 bilhões (p/ 5 anos)

Tema 16: Contribuição Previdenciária dos Segurados Especiais

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

Instância Atual : Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$

12,98 bilhões nos últimos 5 anos (NOTA CETAD 154/2017).

Tema 17: Aumento da alíquota do PIS/COFINS por Decreto

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: discussão sobre a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/2004

Instância Atual: STF

Estimativa de Impacto : conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$ 8 bilhões ao ano e R$ 671 milhões por mês.

Foi excluído, em relação às Notas anteriores, o seguinte feito, por conter impacto inferior a R$ 1 bilhão:

Tema: SIMPLES. Compatibilização do regime com imunidades

Ré: União

Passivo Contingente

Risco: Possível - artigo 3º, II, c/c § 2º

Objeto: Possibilidade de se reconhecer a contribuinte optante pelo SIMPLES as imunidades previstas no art. 149, §2º, I e § 3º, III da CF.

Instância Atual : STF

Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, a renúncia estimada para 2018 é de R$ 20,90 milhões; para 2017 é de R$ 17,42 milhões; para 2016 é de R$ 14,52 milhões; para 2015 é de R$ 12,10 milhões; para 2014 é de R$ 10,08 milhões; para 2013 é de R$ 8,32 milhões; para 2012 é de R$ 6,64 milhões.

Ações contra a União no âmbito do STJ

Tema 01: CSSL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar.

Réu: União.

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 3º, II, "d", cumulado com o Art. 3º, §2º

Objeto: Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de previdência complementar - equiparadas por lei a instituições financeiras - a partir de mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por supostamente serem proibidas de auferir lucros. O julgamento ainda não foi iniciado.

Instância atual: STJ

Estimativa de impacto: R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014) segundo dados fornecidos pela RFB.

Tema 02: Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Réu: União

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 30, II, "d", cumulado com o Art. 30, §20

Objeto: Julgar-se-á acerca do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda facilitada' de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação). O julgamento ainda não foi iniciado.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014), segundo dados fornecidos pela RFB.

Tema 03: Creditamento de insumos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Réu: União

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 30, II, "d", cumulado com o Art. 30, §2

Objeto: Julgar-se-á sobre qual o conceito de insumos para fins de abatimento de crédito do valor a ser pago de PIS/COFINS no regime não cumulativo. O julgamento ainda não foi iniciado.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: R$ 50 bilhões somente em 2015 (Memorando 35/2015 da RFB/Gabinete).

Tema 04: Ação regressiva contra a União. Juros e correção monetária. Empréstimos compulsórios.

Réu: União

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 30, II, "d", c/c com o Art. 30, §2

Objeto: Julgar-se-á a possibilidade de execução regressiva da ELETROBRAS contra a União, em razão de condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O julgamento ainda não foi iniciado.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: Segundo dados fornecidos pela Eletrobrás o valor total da demanda é de R$ 13,04 bilhões (setembro/2016), considerando que em razão da solidariedade a União arcaria com 50% deste valor, o impacto deste caso para o erário é de R$ 6,52 bilhões.

Tema 05: Valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional.

Autora e Réu: União

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 3º, II, “d”, c/c com o Art. 3º, §2

Objeto: Julgar-se-á a possibilidade de inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro. Reflexos em todos os tributos que tenham por base de cálculo o valor aduaneiro. O julgamento foi iniciado, porém não finalizado.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: R$ 2 bilhões de reais apenas para o ano de 2016.R$ 12 bilhões (considerando um período de 5 anos). (Nota CETAD/COEST nº 14/2015).

Acrescentou-se, em relação às Notas anteriores, o seguinte feito identificado posteriormente:

Tema 06: Legalidade da Portaria nº 257/2011 do Ministro da Fazenda - majoração da alíquota do Siscomex

Autora e Réu: União

Passivo contingente

Risco: Possível, Art. 3º, II, “d”, c/c com o Art. 3º, §2

Objeto: Julgar-se-á a ilegalidade da portaria nº 257/2011 do Ministro da Fazenda, que com base no prescrito pela Lei 9.716/98 (art. 3º), majorou a alíquota do Siscomex de 29,05 reais para aproximadamente 185 reais.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: média anual arrecadada com o Siscomex de 2012 a 2016 foi de cerca de R$ 629 milhões. Comparando-se esse número com a arrecadação do ano de 2010 (último ano inteiro antes do aumento, já que o ano de 2011 tem valores com e sem o aumento), que foi de cerca de R$ 130 milhões, teríamos um acréscimo de quase R$ 500 milhões por ano. Nos últimos cinco anos: 2,5 bilhões. Informações da Receita Federal do Brasil.

3.1.3 Demandas Judiciais Contra As Autarquias e Fundações - Procuradoria-Geral Federal - PGF

Compete à PGF exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Assim, as ações que discutem os benefícios previdenciários pagos pelo RGPS/INSS estão incluídas a seguir.

O impacto financeiro dessas ações é estimado e revela a expectativa da repercussão econômica em caso de decisão judicial desfavorável, seja pela criação de despesa ou pela redução de receita. Quando não especificado de forma contrária, os custos estimados computam não só as despesas iniciais com o pagamento de atrasados, mas, também, o impacto futuro da questão nas contas públicas. Assim, os impactos referidos podem ser diluídos ao longo do tempo, não sendo necessariamente realizados em um único exercício fiscal.

Por fim, nos casos em que não foi possível estimar o impacto financeiro por não haver parâmetros judiciais disponíveis ou por haver um grande número de variáveis que trazem elevada incerteza quanto ao impacto financeiro, consta a informação “não mensurado com suficiente segurança”.

Para os efeitos da análise do risco fiscal dos passivos contingentes, foram considerados os parâmetros fixados na portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, sendo considerado como risco possível somente o tema abaixo. Destaque-se, por oportuno, que não houve alteração em relação aos riscos possíveis apontados no ano anterior.

Tema: Discussão de valores envolvendo desapropriações para fins de reforma agrária.

Parte: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Ativo/Passivo: Passivo.

Tipo de risco: Agrário.

Objeto: Discussões acerca dos valores devidos a título de indenização de desapropriações para fins de reforma agrária. O presente risco diz respeito ao valor complementar supostamente devido pelo INCRA em razão de desapropriações já realizadas, mas cujo pagamento ainda vem sendo discutido em juízo.

Instância atual: STJ.

Estimativa de impacto: R$ 8,3 bilhões. Este valor poderá ser alterado, na hipótese de afastamento do risco III.2. Esta estimativa poderá ser revista no futuro.

Probabilidade de perda: Possível, nos termos do art. 3º, II, “d” da Portaria AGU nº 40/2015.

3.1.4 Demandas Judiciais das Empresas Estatais Dependentes da União que fazem parte do Orçamento Fiscal

Segundo as informações prestadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, órgão responsável pela supervisão e controle das empresas estatais federais, coletadas junto às empresas, as ações judiciais em que o risco de perda foi considerado possível e, portanto, classificadas como passivos contingentes totalizam R$ 2,35 bilhões (ver Tabela 13).

Os passivos contingentes das Empresas Estatais que fazem parte do Orçamento Geral da União são constituídos por demandas judiciais de natureza trabalhista, tributária, previdenciária e cível.

As reclamações trabalhistas totalizam R$ 1,08 bilhão. Em geral, estas ações advêm de litígios por reivindicação de atualização salarial ou recomposição de perdas decorrentes de índices utilizados por ocasião dos Planos Econômicos, como as ações de reposição dos 28,8% do Plano Bresser e dos 3,17% do Plano Real. Também estão incluídas neste grupo as demais ações relativas aos empregados como solicitações de pagamento de horas-extras, descumprimento de dissídio coletivo, pagamento de diárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade e incorporação de gratificação.

As lides da ordem tributária somam R$ 73,05 milhões e derivam de não recolhimento de impostos pelas Empresas, notadamente os devidos aos estados e municípios. As demandas previdenciárias totalizaram R$ 44,89 milhões e correspondem aquelas em que as Empresas são acionadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.

As ações cíveis se referem a pleitos de direito de natureza civil, ou seja, não-criminal, podendo se tratar de conflitos nas áreas familiar, sucessória, obrigacional ou real. No caso das empresas estatais federais, as ações se referem a uma diversidade de questionamentos, como indenizações por danos materiais, acidentes, desapropriação, garantia de participação do impetrante em contratos de opção e leilões eletrônicos, ação de cobrança, protesto de títulos, suspensão dos efeitos dos atos administrativos, suspensão de multa, dentre outros. As ações cíveis das Estatais Federais somaram R$ 1,14 bilhões.

3.1.5 Demandas Judiciais Contra o Banco Central Do Brasil – BCB

O BCB era parte em 9.525 ações em 31 de dezembro de 2017 (2.892 no polo ativo, 6.535 no polo passivo e 98 tendo o BCB como interessado) em função de assuntos diversos, entre os quais planos econômicos, reclamações trabalhistas, liquidações de instituições financeiras e privatizações. Em 31 de dezembro de 2016, o total era de 9.478 ações, sendo 3.004 no pólo ativo, 6.425 no pólo passivo e 49 tendo o BCB como interessado.

A área jurídica do BCB avalia todas essas ações judiciais levando em consideração o valor em discussão, a fase processual e o risco de perda. O risco de perda é calculado com base em decisões ocorridas no processo, na jurisprudência aplicável e em precedentes para casos similares.

São contabilizadas provisões de 100% do valor em risco (incluindo uma estimativa de honorários de sucumbência) para todas as ações em que o risco de perda seja classificado como provável. Em 2017, foram contabilizadas provisões para 880 ações (911 em 2016). Os valores das ações judiciais são corrigidos pela taxa Selic.

As ações judiciais em que o risco de perda foi considerado menor que provável e maior que remoto foram classificadas como passivos contingentes e, assim, não foram provisionadas. Em 31 de dezembro de 2017, havia 895 ações (904 em 2016) nessa situação, totalizando R$41.025 milhões (R$41.318 milhões em 2016).

Demandas Judiciais relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, administrado pelo Banco Central

O Programa garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Foi criado pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 e regido pela Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991

O PROAGRO é custeado por recursos alocados pela União, pela receita do adicional/prêmio do PROAGRO pago pelo produtor rural, bem como das receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos do adicional recolhido.

Cabe ao BCB a administração do PROAGRO e a operação aos agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural. Cabe aos agentes, a contratação das operações de custeio, a formalização da adesão do mutuário ao Programa, a cobrança do adicional, a análise dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, o encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, e os pagamentos e registros das despesas.

Quando o pedido de cobertura do PROAGRO é negado pelo agente financeiro, o produtor pode recorrer à Comissão Especial de Recursos – CER, única instância administrativa do PROAGRO, vinculada ao Ministério da Agricultura.

Na condição de administrador do PROAGRO, o BCB é acionado judicialmente por produtores em relação à cobertura do Programa. O BCB contabiliza, então, provisões de 100% do valor em risco para todas as ações em que a probabilidade de perda seja avaliada como maior que 50%.

As ações em que o risco de perda foi considerado menor que provável e maior que remoto (probabilidade de perda avaliada como maior que 25% e menor que 50%) foram consideradas como passivos contingentes e, assim, não foram provisionadas. Em 31 de dezembro de 2017 havia 166 ações nesta situação (165 em 2016), totalizando R$ 64,5 milhões (R$ 24,2 milhões em 2016).

3.1.6Passivos contingentes administrados pelo Tesouro Nacional

Os passivos contingentes administrados pelo Tesouro Nacional são divididos em três grandes grupos, quais sejam: (i) Passivos contingentes em fase de reconhecimento, (ii) Garantias e contragarantias prestadas pelo Tesouro; e (iii) Passivos contingentes referentes aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO).

3.1.6.1 Passivos Contingentes em fase de reconhecimento

Os passivos contingentes da União em processo de regularização no âmbito da STN são referidos, também, em diversas publicações, como “ dívidas em processo de reconhecimento ”. Para melhor compreensão, podem ser assim classificados:

Dívidas decorrentes da extinção/dissolução de entidades da Administração Federal;

Dívidas diretas da União;

Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS

No caso dos mencionados passivos, dada a restrição financeira da União, o pagamento aos credores, salvo raras exceções, dá-se mediante a emissão direta de títulos da dívida pública mobiliária federal, modalidade denominada securitização.

Dívidas Decorrentes da Extinção/Dissolução de Entidades

Por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e de outras leis específicas que extinguiram entidades da Administração Pública Federal, a União sucedeu tais entidades em seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato. Estão neste grupo, portanto, os compromissos assumidos pela União em virtude da extinção/dissolução de autarquias/empresas, como, por exemplo: Empresas Nucleares Brasileiras S/A – Nuclebrás, Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, Centrais de Abastecimento do Amazonas – CEASA/AM e Petrobrás Mineração S/A – Petromisa.

Dívidas Diretas

As dívidas de responsabilidade direta da União originam-se de eventos tais como: (i) a Constituição de 1988 determinou a criação dos Estados de Roraima, Amapá e Tocantins, livres dos compromissos decorrentes dos investimentos feitos nos respectivos territórios, que foram atribuídos à União; e (ii) dispositivos legais que autorizaram as instituições financeiras federais a prestar auxílio financeiro, ou participar de alguma política pública, com o compromisso de posterior ressarcimento, pela União.

Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS

A regularização, pela União, das obrigações oriundas do FCVS tem amparo na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45/2001. Trata-se do maior passivo contingente em regularização. Os credores dessa dívida são os agentes integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (ou seus cessionários) que celebraram, com os mutuários finais, os contratos de financiamento com cláusulas de equivalência salarial e cobertura do saldo devedor pelo FCVS (especialmente nas décadas de 1970 e 1980).

Adicionalmente, a MP nº 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, autorizou o FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do seu Conselho Curador - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, constituindo-se assim o “FCVS – Garantia”.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA é a administradora do FCVS. A estimativa do estoque a ser ainda pago resulta: (i) da apuração dos saldos nos contratos já apresentados à habilitação (pelos agentes à Caixa); e (ii) das avaliações atuariais periódicas efetuadas por empresa contratada pela Caixa, e que inclui a parcela de contratos não apresentados à habilitação.

A mencionada Lei nº 10.150, de 2000, prevê a celebração, entre a União e os credores do FCVS, de contratos de novação de dívida, que estabelecem o pagamento mediante títulos denominados CVSA, CVSB, CVSC e CVSD, com vencimento em 1º de janeiro de 2027, os quais, porém, pagam parcelas mensais de juros desde 1º de janeiro de 2005, e parcelas mensais do principal desde 1º de janeiro de 2009.

As tabelas 14 e 15 abaixo resumem as regularizações ocorridas nos exercícios de 2016 e de 2017, bem como a estimativa dos estoques das obrigações remanescentes e a previsão acerca das que poderão vir a ser liquidadas proximamente.

Tabela 14 - Obrigações oriundas de passivos contingentes regularizadas em 2016 e 2017 (R$ milhões)

Classificação

Regularizado em 2016 (Pos. dez/2016)

Regularizado em 2017 (Pos. dez/2017)

Títulos utilizados no pagamento

Executado

Previsto (PLOA)

Executado

Previsto

(PLOA)

1

Extinção de entidades

-

3.000,0

3.408,4 (b)

4.600,0

NTN-B 2023, 2024, 2030 e 2040

2

Dívida direta

-

-

3

FCVS

4.437,9 (a)

12.500,0

973,3 (c)

12.500,0

CVS (A, B, C, D) 2027

Total

4.437,9

15.500,0

4381,7

17.100,0

(a) Seis contratos com agentes financeiros do SFH, ou seus cessionários, foram celebrados.

(b) Um contrato, com a Fundação REFER, decorrente de dívida da ex-RFFSA, foi celebrado. Posteriormente, a obrigação ex-RFFSA x Fundação REFER foi liquidada mediante a celebração do Contrato nº 23/PGFN/CAF, de 31/10/2017 (Contrato de Assunção Legal, com Reconhecimento de Dívida, entre a União e a REFER), o qual estabeleceu o pagamento por meio da emissão de títulos da dívida pública federal. Essa emissão, no valor de R$ 3.408.426.539,17, foi autorizada pela Portaria STN nº 972, de 22/11/2017.”

(c) Seis contratos com agentes financeiros do SFH, ou seus cessionários, foram celebrados.

Fonte: GEROB/CGFIS/STN/MF.

Cabe esclarecer que o fluxo das novações do FCVS esteve interrompido entre maio de 2012 e agosto de 2015 em virtude das ressalvas e/ou apontamentos levantados pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU. A retomada ocorreu após adequações nos sistemas e procedimentos operacionais da Administradora/Caixa, e de alterações na Lei nº 10.150/2000, resultando nas regularizações de 2016 e 2017 registradas na tabela acima, ainda bem abaixo dos montantes previstos. No entanto, sobreveio nova paralisação, no início de 2016, em razão de outros apontamentos do órgão de controle interno, o que aumenta a incerteza quanto ao efetivo cumprimento da previsão de emissão de títulos CVS em 2018, de R$12,5 bilhões.

Tabela 15 - Obrigações oriundas de passivos contingentes a regularizar (Valores em R$ milhões)

Classificação

Credores

Previsão regulariz. 2018

Previsão regulariz. 2019

Estimativa do Estoque (a)

BGU 31/12/2017

1

Extinção de entidades

Diversos

230,0

800,0

1.500,0 (a)

218,7 (b)

2

Dívida direta

Caixa (predominantemente)

4.900,0 (c)

0,0

4.900,0

4.884,5

3

FCVS

Agentes do SFH ou seus cessionários

12.500,0

12.500,0

96.000,0

109.390,0

Passivo (d)

(13.800,0)

Ativo (d)

Total

17.630,0

13.300,0

102.400,0

100.693,2

(a) As estimativas dos estoques de obrigações decorrentes da extinção de entidades levam em conta a fase inicial do projeto em andamento no ano 2018, de levantamento da situação dos processos de regularização que ingressaram na STN e que deverão ser formal e definitivamente concluídos.

(b) O BGU comtempla o montante já reconhecido como dívida líquida e certa, com elevada probabilidade de pagamento, e que compõe, naturalmente, o total lançado como “Estimativa do Estoque. O avanço do projeto mencionado na nota (a) permitirá a evidenciação no BGU, do passivo consolidado representado pelo conjunto dos processos inconclusos, de modo que “Estimativa do Estoque” e ‘BGU” irão progressivamente convergir.

(c) Importante notar que a Dívida direta da Caixa não tem relação com o FCVS. Esses R$4,9 bi referem-se a passivos contingentes da União com a Caixa, pendentes de pleno reconhecimento que possibilite o andamento dos respectivos processos administrativos de regularização. No BGU, esse passivo compõe a categoria “Riscos Fiscais”.

(d) Valores provenientes do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial-DRAA-FCVS elaborado pela DuoCons Consultoria, para a Caixa.

Fonte: GEROB/CGFIS/STN/MF, Caixa e DRAA-FCVS DuoCons Consultoria.

Há que se ressaltar que essas obrigações geram impacto fiscal no endividamento público via emissão de títulos, mas não impactam a apuração do resultado primário, por ser feito um ajuste patrimonial pelo Banco Central do Brasil.

3.1.6.2 Garantias e contragarantias prestadas pelo Tesouro

Esta classe de passivos contingentes inclui as garantias prestadas pela União, que nos termos do art. 29, IV e do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser classificadas em dois tipos. O primeiro, mais comum e abrangente, são as garantias às operações de crédito, que são os avais concedidos pela União aos entes federados e da administração indireta, das três esferas de governo, para a concessão de crédito, nos termos da lei. O segundo tipo de garantia abrange diversos fundos compostos pelo Governo Federal com a finalidade de financiar ou dar liquidez a determinadas atividades, específicas para cada fundo.

Em relação à origem, os fundos pertencem apenas às garantias internas, tendo em vista que os recursos avalizados são de origem doméstica. Por outro lado, as garantias referentes às operações de crédito podem ser internas ou externas, conforme a origem do financiamento que é objeto da garantia.

Outra função da STN é monitorar os eventuais atrasos no pagamento de dívidas garantidas, estabelecendo prazos para regularização das pendências e alertando aos devedores quanto às sanções, penalidades e consequências previstas nos contratos e na legislação pertinente, inclusive a execução das contragarantias.

A tabela a seguir sintetiza as dívidas garantidas pela União conforme relatório do terceiro quadrimestre de 2017, segundo as diferentes naturezas e origens das operações.

Tabela 16 - Dívidas Garantidas pela União (posição em 31/12/2017, em R$ milhões)

Interna

Externa

Total

Operações de Crédito

111.499,83

121.849,10

233.348,93

Fundos

67.665,88

-

67.665,88

Total

179.165,71

121.849,10

301.014,81

Fonte: CODIV/STN/MF.

O histórico do saldo devedor das garantias da União demonstra um crescimento de aproximadamente 163% no período entre dezembro de 2011 e dezembro de 2017, saindo de R$114,4 bilhões para os atuais R$301,0 bilhões, sendo R$233,3 bilhões em operações de crédito (R$111,5 bilhões em operações internas e R$121,8 bilhões em operações externas) e R$67,7 bilhões em fundos. O saldo da dívida garantida alcançou 41,4% da Receita Corrente Líquida.

Entre os credores, destacam-se os bancos federais (BNDES, BB e CAIXA), concentrando 97,1% (R$108,3 bilhões) das garantias internas, e os organismos multilaterais (BIRD e BID), respondendo por 85,5% (R$104,3 bilhões) das garantias externas. Entre os mutuários, os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo são os que apresentam o maior saldo em operações de crédito garantidas, com 14,5% (R$33,9 bilhões) e 11,4% (R$26,5 bilhões) do total garantido, respectivamente.

Quanto às honras de parcelas inadimplidas por mutuários, entre 2005 e 2015, não houve necessidade de a União honrar compromissos decorrentes de garantias prestadas a entes da federação e entidades da administração indireta. Entretanto, no ano de 2016, a União honrou dívidas referentes a contratos de responsabilidade de Estados e Municípios, no montante de R$2.377,7 milhões, sendo que o estado do Rio de Janeiro representou 93,7% do total honrado. Em 2017, o total pago pela União em parcelas garantidas foi de R$4,1 bilhões, com o Rio de Janeiro respondendo por 98,3% (R$4,0 bilhões) do total honrado no ano. A tabela 17 abaixo detalha o histórico de honras ocorridas entre 1999 e 2017:

Tabela 17 – Garantias honradas pela União (Valores em R$ milhões)

Anos

Valor dos Pagamentos

1999/2000

187,33

2001

15,27

2002

28,02

2003

6,49

2004

36,13

2005 a 2015

-

2016

2.377,68

2017

4.059,80

Fonte: CODIV/STN/MF.

No que concerne à natureza do impacto, o pagamento de garantias pela União é exclusivamente financeiro. As fontes utilizadas para a honra de garantias são 143 e 144, ambas alimentadas por receitas de emissões de títulos, sendo a 143 para amortização de principal e a 144 para juros.

Além das honras já mencionadas acima, a tabela 18 a seguir apresenta o demonstrativo de atrasos de pagamento, representando as situações nas quais a União foi notificada pelo credor, sem que tenha ocorrido efetivamente a honra da garantia, já que o devedor original regularizou a dívida dentro do prazo estabelecido nas notificações emitidas pela STN. A tabela 5 traz abertura tanto por categoria de dívida, quanto por categoria de mutuário.

Tabela 18 – Ocorrências de atrasos não honrados pela União

Categorias

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Total

Obrigações Externas

5

2

4

6

2

14

17

25

75

Obrigações Internas

-

-

-

-

5

13

49

67

134

Total (2010-2017)

5

2

4

6

7

27

66

92

209

Mutuários

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Total

Governos Municipais e suas Entidades

2

-

3

4

1

7

9

10

36

Governos Estatuais e suas Entidades

3

2

1

2

6

20

57

82

173

Total (2010-2017)

5

2

4

6

7

27

66

92

209

Fonte: CODIV/STN/MF.

Cabe informar que a concessão de garantias pela União tem como contrapartida a vinculação, pelo tomador de crédito, de contragarantias em valor suficiente para cobertura dos compromissos financeiros assumidos, conforme previsto em lei. Dessa forma, sempre que a União honra compromissos de outrem em decorrência de garantias por ela oferecidas, são acionadas as contragarantias correspondentes visando a recuperação dos valores dispendidos na operação. Além do valor original devido, são incluídos juros de mora, multas e outros encargos eventualmente previstos nos contratos de financiamento. As contragarantias vinculadas, previstas nos contratos de contragarantia, podem ser, entre outras: Cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM; além do fluxo de outras receitas próprias do ente da federação.

Com a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal - instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 e homologado em 5 de setembro de 2017 – a recuperação das contragarantias de honras realizadas pela União em parcelas inadimplidas pelo estado passou a estar bloqueada. De acordo com o art. 17 da referida lei, o montante honrado e não recuperado irá compor saldo de conta gráfica, que será capitalizado e cobrado apenas depois de 36 meses.

Na tabela abaixo, são apresentadas as estimativas do total a ser honrado pela União, ao longo de 2018 e de 2019, em contratos garantidos.

Tabela 19 - Previsão dos fluxos financeiros das dívidas garantidas pela União (em R$ milhões)

2018

2019

Fluxo previsto para o ano

4.436,05

4.504,94

Fonte: CODIV/STN.

Dessa forma, o impacto dessas operações de honra das garantias nas estatísticas fiscais é financeiro sobre o endividamento público.

Operações de Seguro de Crédito à Exportação – SCE, ao amparo do Fundo de Garantia às Exportações - FGE

O SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

I - A produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; e

II - As exportações brasileiras de bens e serviços.

O SCE poderá ser utilizado por exportadores e instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.

De acordo com a Lei nº 11.281 de 20 de fevereiro de 2006, a União poderá, por intermédio do Ministério da Fazenda, conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do SCE e contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

A Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 256, de 11.05.2015, delegou competência à Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN/MF para autorizar a garantia de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE.

De janeiro de 2004 a dezembro de 2017, o montante de operações aprovadas com cobertura do FGE totalizou US$ 68,8 bilhões, de acordo com a Tabela 20.

Tabela 20: Operações de Seguro de Crédito Lastreadas no FGE - Em US$

Ano

Operações Aprovadas

Operações Concretizadas

Operações Notificadas*

2004

1.377.128.553

576.787.792

-

2005

1.329.438.399

646.627.588

-

2006

5.094.929.969

1.069.700.731

-

2007

2.514.618.887

1.512.879.970

-

2008

2.426.265.237

1.173.453.382

-

2009

8.966.803.228

2.376.754.011

-

2010

6.346.666.429

2.720.986.266

3.974.452

2011

8.334.974.618

4.005.802.603

2.541.632.223

2012

8.985.825.160

2.774.531.937

2.784.829.693

2013

9.060.987.992

5.713.261.119

1.823.559.457

2014

7.267.263.800

2.922.471.590

1.157.882.126

2015

4.590.035.805

4.375.460.218

1.853.250.097

2016

2.403.603.381

2.399.686.820

763.078.708

2017

191.345.930

768.886.403

-

TOTAL

68.889.887.388

33.037.290.430

10.928.206.756

Fonte: Secretaria de Assuntos Internacionais/MF.

* A partir de outubro de 2010, as operações que foram notificadas pela alçada competente como novas concretizações, mas que ainda não tiveram suas apólices emitidas, passaram a ser classificadas como Notificadas.

3.1.6.3 Dos passivos contingentes referentes aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)

A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Com isso, foram criados os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para os quais são transferidos aqueles recursos.

Tendo em vista que os Fundos têm natureza pública e compõem o patrimônio da União, as provisões reduzem, indiretamente, o patrimônio da União. Por esta razão, estão contidos no Anexo de Riscos Fiscais.

A Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de 2005, editada pelos Ministérios da Integração Nacional – MI e da Fazenda – MF, estabelece as normas de contabilização e de estruturação dos balanços dos fundos FNO, FNE e FCO, bem como os critérios para provisões e registro de prejuízos. De acordo com os critérios estabelecidos em seu artigo 3º, nas operações em que os Fundos detenham o risco integral ou compartilhado, o banco administrador de cada Fundo deve constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa referentes às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de cento e oitenta dias. Tais provisionamentos resultam em déficit primário no momento de sua ocorrência.

Com base no balanço dos Fundos Constitucionais de 31 de dezembro de 2017 para o FCO, o FNE e o FNO, constata-se que as provisões para devedores duvidosos somaram em 2017, respectivamente, R$ 22,4 milhões, R$ 896,1 milhões e R$ 381,4 milhões, totalizando R$ 1.299,9 milhões. Tais valores estão apresentados nas contas de resultado dos balanços dos respectivos fundos. Adicionalmente, os bancos administradores destes fundos projetam os valores de provisão esperados para os anos futuros. A tabela abaixo resume essas informações:

Tabela 21 – Riscos dos Fundos Constitucionais: Provisão para Devedores Duvidosos (Valores em R$ milhões)

Fundos

Anos

Impacto Financeiro (F) ou Primário (P)

2017

2018

2019

2020

2021

FCO

22,4

37,0

35,0

34,0

*

P

FNE

896,1

1124,7

1254,5

1346,9

1361,7

P

FNO

381,4

337,3**

337,3**

*

*

P

Total

1299,9

1498,9

1626,8

*

*

P

* Valores não estão disponíveis. ** Valores projetados com base no resultado observado de 2015.
Fonte: Balanços Patrimoniais dos Fundos Constitucionais e informações enviadas pelos bancos administradores.

Por outro lado, os créditos baixados como prejuízo e registrados em contas de compensação podem ser futuramente recuperados, mesmo que em pequena fração. Estes créditos, que outrora geraram impacto fiscal negativo no momento da provisão, poderão afetar positivamente o resultado primário na eventualidade de recuperação. Com base nos balanços de 31/12/2017, para o FCO, o FNE e o FNO, os valores baixados como prejuízo relativos a operações com risco dos Fundos foram de R$ 2.993,9 milhões para o FCO, R$ 9.558,2 milhões para o FNE e R$ 3.359,9 milhões para o FNO, totalizando R$ 15.912,1 milhões. Tais valores referem-se ao estoque informado nos balanços dos respectivos fundos.

Tabela 22 – Créditos baixados como prejuízo até 2017 – estoque (R$ milhões)

Recuperação de créditos baixados como prejuízo 2017 (A)

Créditos baixados como prejuízo (estoque 31/12/2017) (B)

Quociente de recuperação (A/B)

FCO (1)

2,30

2.993,95

0,08%

FNO

335,28

3.359,91

9,98%

FNE

567,85

9.558,24

5,94%

TOTAL

905,43

15.912,10

5,69%

(1) O dado do FCO está descrito como “recuperação de perdas”. Como há outra conta descrita como “reversão de PCLD”, supõem-se que “recuperação de perdas” seja somente em relação a créditos baixados.

Fonte: Balanços Patrimoniais dos Fundos Constitucionais e informações enviadas pelos bancos administradores.

O impacto dessas operações nas estatísticas fiscais, seja de provisão ou de recuperação de créditos, se dá na rubrica de resultado dos fundos constitucionais e afeta o resultado primário do Governo Central.

3.2ATIVOS CONTINGENTES

Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, que são direitos que estão sendo cobrados, judicialmente ou administrativamente e, sendo recebidos, geram receita. A seguir são apresentados os conceitos e estimativas dos ativos contingentes da União e Autarquias e Fundações, de acordo com a seguinte classificação:

- Dívida Ativa da União

- Depósitos Judiciais

- Créditos do Banco Central

- Empréstimos compulsórios

-Haveres financeiros da União administrados pelo Tesouro Nacional

3.2.1 Dívida Ativa Da União

A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei.

A inscrição de créditos em Dívida Ativa gera um ativo para a União, sujeito a juros, multa e atualização monetária que, segundo a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Por esta razão, considera-se a Dívida Ativa um ativo contingente.

Segundo a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, classifica-se, como Dívida Ativa Tributária, o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e, como Dívida Ativa não Tributária, os demais créditos da Fazenda Pública. Estes últimos são, em geral, provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de natureza não tributária, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que compete à PGFN, após análise de regularidade – liquidez, certeza e exigibilidade – proceder à inscrição em DAU dos créditos tributários – previdenciários ou não – ou não tributários, encaminhados pelos diversos órgãos de origem, bem como efetuar a sua respectiva cobrança amigável e/ou judicial. Também compete à PGFN a competência pela gestão administrativa e judicial da Dívida Ativa da União.

De acordo com o levantamento elaborado pela PGFN e demonstrado a seguir, observa-se que a arrecadação e o estoque referente à Dívida Ativa da União de 2017 apresentaram crescimento nominal de 53,95% e 8,17%, respectivamente, em relação a 2016. Os dados da tabela incluem os créditos não tributários e tributários, inclusive dos relativos à previdência social, bem como os parcelados e não parcelados (ver Tabela 23). No tocante à arrecadação de 2017, trata-se do maior valor já recuperado pela PGFN no período de um ano.

Tabela 23: Evolução da Dívida Ativa da União sob administração da PGFN - R$ milhões

2016

2017

Variação

Recuperação/Arrecadação

13.394,4

20.620,4

53,95%

Estoque

1.844.964,4

1.995.633,4

8,17%

Fonte: PGFN/MF

Ademais, o valor arrecadado mediante Depósitos Judiciais Eletrônicos (DJE) pertinentes a créditos inscritos em Dívida Ativa em 2017 foi de R$ 5,30 bilhões, enquanto que em 2016 foi de R$ 1,02 bilhão, perfazendo um crescimento de 418,41%.

Em 2017, ao se analisar o estoque previdenciário consolidado, parcelado e não parcelado, observa-se que este cresceu R$ 2,68 bilhões, ou 0,63%, conforme elucida a tabela abaixo:

Especificamente quanto ao estoque de créditos previdenciários parcelados, verifica-se que houve um acréscimo de R$ 31,54 bilhões, o que corresponde a um incremento de 78,65% em relação a 2016. Por outro lado, houve uma redução de -7,44% nos créditos previdenciários não parcelados.

Nota-se, também, que a PGFN elevou o montante de créditos previdenciários ajuizados e que são objeto de parcelamentos em 95,56%. No entanto, em relação a 2016, o montante total não ajuizado e não parcelados reduziu -60,25% em termos nominais, conforme a Tabela 25.

Quanto ao estoque não previdenciário, houve incremento de 10,43% em relação ao ano de 2016, alcançando o montante de R$ 1.565,09 bilhões em 2017, conforme Tabela 26.

3.2.2 Depósitos Judiciais da União

Os depósitos judiciais são efetuados a favor da União com a finalidade de garantir o pagamento de dívidas, relativas a tributos e contribuições previdenciárias, que estão sendo discutidas judicialmente. Como estes depósitos ingressaram na conta única do Tesouro Nacional, a sua variação líquida, de um exercício para o outro, afeta a apuração do resultado primário. Por esta razão, podem gerar um risco fiscal ativo ou passivo, dependendo do saldo líquido do exercício.

Em 2017, o total de depósitos judiciais da União arrecadados até dezembro correspondeu a R$ 14,2 bilhões. Desse montante, foram devolvidos aos depositantes R$ 3,4 bilhões. Os dados são apresentados sob a ótica do regime de caixa.

Tabela 27 - Depósitos Judiciais

Em R$ milhões

Ação

Anos

Impacto Financeiro (F) ou Primário (P)

2014

2015

2016

2017

Arrecadação

10.144,04

14.430,76

11.486,52

14.207,85

P

Devolução ao depositante

3.493,96

8.055,91

5.637,80

3.442,12

P

Fonte: RFB.

3.2.3 Créditos do Banco Central do Brasil – BCB

Os créditos do BCB referem-se, basicamente, aos créditos com as instituições em liquidação, originários de operações de assistência financeira (PROER) e de saldos decorrentes de saques a descoberto na conta Reservas Bancárias.

A correção desses créditos é efetuada a partir da aplicação do art. 124, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), pelo qual a parcela dos créditos originada de operações com o PROER deve ser atualizada pelas taxas contratuais até o limite das garantias e o restante pela TR, ressaltando-se que as taxas contratuais são as decorrentes das garantias das operações originais.

Sua realização está sujeita aos ritos legais e processuais definidos na Lei das Liquidações (Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974) e na Lei de Falências, que determinam, entre outros pontos, o que segue:

- A suspensão dos prazos anteriormente previstos para a liquidação das obrigações;

- O pagamento dos passivos observando a ordem de preferência estabelecida pela lei: despesas da administração da massa, créditos trabalhistas, créditos com garantias reais, créditos tributários e créditos quirografários;

- O estabelecimento do quadro geral de credores, instrumento pelo qual se identificam todos os credores da instituição, o valor efetivo de seu crédito e sua posição na ordem de preferência para o recebimento;

- Os procedimentos necessários à realização dos ativos, como, por exemplo, a forma da venda (direta ou em leilão, ativos individuais ou conjunto de ativos).

Cabe mencionar que esses ativos são, desde 1999, avaliados pelo seu valor de realização, para efeitos gerenciais e contábeis.

O valor justo desses créditos é avaliado pelo valor justo das garantias originais, constituídas por LFT, NTN-A3 e FCVS/CVS, excluídos os créditos preferenciais ao BCB (pagamentos de despesas essenciais à liquidação, encargos trabalhistas e encargos tributários). A posição em 31.12.2017 está demonstrada na Tabela 28.

A cada apuração de balanço do Banco Central, o valor desses créditos é atualizado de acordo com as características originais considerando-se as garantias e metodologia definida. Além disto, realiza-se ajuste visando aproximar o valor atualizado do valor recuperável. O confronto entre o valor atualizado e o valor ajustado pode gerar um aumento ou redução do crédito recuperável. Esta variação afeta o resultado do Banco Central e representa risco fiscal.

3.2.4 Empréstimos compulsórios

O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis e aquisição de veículos foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986. A MP nº 1.789/1998 (cuja última edição foi a MP 2.179- 36/2001), estabeleceu que fossem transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios existentes no Banco Central do Brasil. Desde então, o Tesouro Nacional controla o saldo dos empréstimos compulsórios em contas de passivo, atualizado por meio de taxa equivalente ao das cadernetas de poupança, conforme §1º artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.288/1986.

Em 2017, o Acórdão TCU nº 1320/201