Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1 o   Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM, a se realizar de 1 o a 3 dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus trabalhos com o tema: “Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital”. 

Art. 1 o   Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM, a se realizar de 14 a 17 dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus trabalhos com o tema: Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital. (Redação dada pelo Decreto de 11 de novembro de 2009)

Art. 2 o   A 1 a CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das Comunicações, ou por quem este indicar, e terá a participação de delegados representantes da sociedade civil, eleitos em conferências estaduais e distrital, e de delegados representantes do poder público. 

Parágrafo único.  O Ministro de Estado das Comunicações contará com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na coordenação dos trabalhos para a realização da Conferência.  

Art. 3 o   O Ministro de Estado das Comunicações constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno da 1 a CONFECOM, composta por representantes da sociedade e do poder público. 

Parágrafo único.  O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1 a CONFECOM nas suas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados, e será editado mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações. 

Art. 4 o   As despesas com a realização da 1 a CONFECOM correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério das Comunicações. 

Art. 5 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de abril de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009

 

 

 

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