Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.382, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:
I - da CVM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 4.763, de 24 de junho de 2003, 4.933, de 23 de dezembro de 2003, e 5.946, de 26 de outubro de 2006.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1o A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2o A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Análise e
Pesquisa; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.406, de 2010)
c)
Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular:
1.
Superintendência de Relações com Empresas;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
2.
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
3.
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5.
Superintendência de Fiscalização Externa;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
5.
Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
6.
Superintendência de Processos Sancionadores;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
7.
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
8.
Superintendência de Relações Internacionais;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
9.
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
10.
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
11. Superintendência de Informática;
11. Superintendência de Tecnologia da Informação;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
12. Superintendência de Planejamento; e
12.
Superintendência de Planejamento e Inovação; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
13. Superintendência Regional de Brasília.
13. Superintendência de Relações Institucionais.
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:
(Redação
dada pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
a)
Superintendência de Relações com Empresas;
(Redação
dada pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
b)
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
c)
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
d)
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
e)
Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
f)
Superintendência de Processos Sancionadores;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
g)
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
h)
Superintendência de Relações Internacionais;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
i)
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
j)
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
k)
Superintendência de Tecnologia da Informação;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
l)
Superintendência de Planejamento e Inovação;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
m)
Superintendência de Relações Institucionais; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
n)
Superintendência de Supervisão de Securitização.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3o A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4o O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto no 4.300, de 12 de julho de 2002.
Art. 5o Durante o período de vacância que anteceder à
nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão
eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.
§ 1o A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2o O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.
§ 3o Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.
§ 4o Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5o Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6o O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.
§ 7o O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.
Art. 6o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º
A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 12 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
Art. 7o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
I - fixar a política geral da CVM; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento
administrativo da CVM;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e
II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
Art.11. À Assessoria Econômica compete:
Art. 11. À
Assessoria de Análise e Pesquisa compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.406,
de 2010)
Art. 11.
À Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco compete:
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica; e
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em
questões de natureza econômica e de risco e em outros assuntos que lhe forem
cometidos pelo Presidente da CVM;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.
II - contribuir para o desenvolvimento da gestão
estratégica de riscos; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
III - promover a gestão executiva de riscos na CVM, por meio da identificação,
análise, avaliação e tratamento de eventos relevantes e potencialmente adversos.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; e
III -
propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao
aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos termos da legislação aplicável.
IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos
termos do disposto na legislação aplicável; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral
sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no
Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no
Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;
I -
representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as
normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza
inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e
cobrança;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União
ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional
praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
Art. 14. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 15. À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.
Art. 16. À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 17. À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não
estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua
atualização, conforme dispuser o regimento interno.
(Revogado pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
I -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às
ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
II - propor e fiscalizar a observância de
normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição
e de aquisição de valores mobiliários.
(Redação
dada pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
Art. 18. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:
Art. 18.
À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;
I -
coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição
de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores
estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a
estruturas de securitização;
(Redação dada
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.
III -
coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos
investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM
e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos
registros e à divulgação de informações desses investidores
institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.
(Redação dada
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
Art. 19. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.
Art. 20. À Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 20.
À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete
fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores
mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo
Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
Art. 21. À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma da regulamentação da CVM - CVM, os processos administrativos sancionadores.
Art. 22. À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:
I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 23. À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.
Art. 24. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 25. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 26. À
Superintendência de Informática compete:
Art. 26. À Superintendência de Tecnologia da
Informação compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
Art. 27. À Superintendência de Planejamento compete:
Art. 27.
À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e
III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.
Art. 28. À
Superintendência Regional de Brasília compete:
Art. 28. À Superintendência de Relações
Institucionais compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;
I - supervisionar, coordenar e acompanhar a
tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes
Públicos, quando envolver matéria legislativa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;
II - assessorar o relacionamento institucional da CVM
com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes
Legislativo e Judiciário;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e
IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.
Art.
28-A. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:
(Incluído pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
I -
coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição
de estruturas de securitização;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
II -
coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o
exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
III -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das
normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses
produtos; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar
outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a
esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o
regimento interno.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.596, de 2021)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 29. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 30. Aos demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao
Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32. Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 33. Constituem recursos financeiros da CVM:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e
III - outras receitas eventuais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. As
normas de organização e funcionamento da CVM e atribuições de seus dirigentes
serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(Revogado
pelo Decreto nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/No |
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
|
|
|
COLEGIADO |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
4 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ECONÔMICA |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Gerência |
38 |
Gerente |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
14 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
20 |
|
FG-1 |
|
22 |
|
FG-2 |
|
26 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
5 |
25,80 |
5 |
25,80 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
18 |
71,64 |
18 |
71,64 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
47 |
60,16 |
47 |
60,16 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
6 |
6,84 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
2 |
2,56 |
2 |
2,56 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
12 |
13,68 |
6 |
6,84 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
18 |
18,00 |
18 |
18,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
103 |
211,50 |
103 |
211,50 |
||
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
|
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
22 |
3,30 |
|
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
68 |
10,42 |
68 |
10,42 |
||
TOTAL (1+2) |
171 |
221,92 |
171 |
221,92 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.406,
de 2010)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.
UNIDADE |
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
COLEGIADO |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
4 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ANÁLISE E PESQUISA |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Gerência |
38 |
Gerente |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
14 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
20 |
|
FG-1 |
|
22 |
|
FG-2 |
|
26 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL |
1 |
Superintendente |
101.4 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
5 |
21,25 |
5 |
21,25 |
DAS 101.4 |
3,23 |
18 |
58,14 |
19 |
61,37 |
DAS 101.3 |
1,91 |
47 |
89,77 |
47 |
89,77 |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
6 |
7,62 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
2 |
3,82 |
2 |
3,82 |
DAS 102.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
6 |
7,62 |
DAS 102.1 |
1,00 |
18 |
18,00 |
18 |
18,00 |
SUBTOTAL 1 |
103 |
211,50 |
104 |
214,73 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
22 |
3,30 |
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
SUBTOTAL 2 |
68 |
10,42 |
68 |
10,42 |
|
TOTAL (1+2) |
171 |
221,92 |
172 |
225,15 |
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto
nº 8.965, de 2017)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
COLEGIADO |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Gerência |
4 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Centro |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
|
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
5 |
Gerente |
DAS 101.3 |
|
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Centro |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Subprocuradoria |
4 |
Subprocurador-Chefe |
FCPE 101.3 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
6 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Centro |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
6 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
3 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
9 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
DAS 101.5 |
|
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
|
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
6 |
Chefe |
FG-1 |
|
3 |
Chefe |
FG-2 |
|
8 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Superintendente-Geral |
DAS 101.5 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Centro |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Centro |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Centro |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
3 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
4 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
1 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
19 |
72,96 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
47 |
98,70 |
6 |
12,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
5 |
6,35 |
DAS 101.1 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
18 |
18,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
104 |
240,57 |
32 |
76,78 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
43 |
54,18 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
7 |
5,32 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
5 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
70 |
97,00 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
22 |
3,30 |
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
SUBTOTAL 3 |
68 |
10,42 |
68 |
10,42 |
|
TOTAL |
172 |
250,99 |
170 |
184,20 |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.436, de 2018)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
7 |
14,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
DAS 101.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
SUBTOTAL 1 |
32 |
76,78 |
33 |
78,88 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
15 |
34,50 |
15 |
34,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
43 |
54,18 |
43 |
54,18 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
7 |
5,32 |
7 |
5,32 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
5 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
70 |
97,00 |
70 |
97,00 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
22 |
3,30 |
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
SUBTOTAL 3 |
68 |
10,42 |
68 |
10,42 |
|
TOTAL |
170 |
184,20 |
171 |
186,30 |
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.217, de 2020)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
COLEGIADO |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Subprocuradoria |
4 |
Subprocurador-Chefe |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
6 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
8 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
|
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
8 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
DAS 101.5 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
|
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
4 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
2 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
1 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Gerência |
3 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
|