Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001,  

DECRETA:  

Art. 1 o   O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2007, nos termos do § 2 o do art. 1 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001

Art. 2 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 6 de  março de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007

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