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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 8.668, de 2016         (Vigência)

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5; três DAS 101.4; e cinco DAS 101.3.

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o  O regimento interno do Ministério da Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.834, de 6 de julho de 2006.

Brasília, 15 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2007.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;

X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011)

XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.

XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

XV - política nacional de arquivos. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

XVI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Comissão de Anistia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Estrangeiros;

2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e

3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;

2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública;

3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e

4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;

c) Secretaria de Direito Econômico:

1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e

2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

d) Secretaria de Assuntos Legislativos:

d) Secretaria de Assuntos Legislativos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

1. Departamento de Elaboração Normativa; e

2. Departamento de Processo Legislativo;

e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;

f) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

g) Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;

6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

i) Defensoria Pública da União;

        j) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:      (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

        1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais;     (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

        2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas;     (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

        3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas; e     (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

        4. Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas;     (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

        l) Arquivo Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

        m) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos:      (Incluída pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

1. Diretoria de Operações;      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

2. Diretoria de Inteligência;     (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

3. Diretoria de Logística; e     (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

3. Diretoria de Administração; e        (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)

4. Diretoria de Projetos Especiais;    (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e

d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; e

e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

f) Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.      (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III -  elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

a) textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

VIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

Art. 7o  À Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 7o À Comissão de Anistia compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.031, de 2013)       (Vigência)

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões, nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002;           (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013)      (Vigência)

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e            (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013)       (Vigência)

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.           (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013)       (Vigência)

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8o  À Secretaria Nacional de Justiça compete:

I - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

II - tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e os horários de veiculação adequados;

III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;

IV - instruir cartas rogatórias;

V - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública federal, medalhas e sobre a instalação de organizações civis estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, como as associações e fundações, no território nacional, na área de sua competência;

VI - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

VII - qualificar as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e, quando for o caso, declarar a perda da qualificação;

VIII - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;

IX - coordenar a política nacional sobre refugiados;

X - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e

XI - orientar e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos.

Art. 9o  Ao Departamento de Estrangeiros compete:

I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;

II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;

III - instruir os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;

IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e

V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.

Art. 10.  Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:

I - registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

II - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de programas de rádio e televisão, produtos audiovisuais considerados diversões públicas e RPG (jogos de interpretação);

III - monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;

IV - fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e

V - instruir a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 11.  Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional;

II - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;

III - negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;

IV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional;

V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;

VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e

VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País.

Art. 12.  À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;

II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;

III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;

IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;

V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;

VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;

X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.138, de 2007)

XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública;

XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública; e

XIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 13.  Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - subsidiar a definição das políticas de governo, no campo da segurança pública;

II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;

III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;

IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;

VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;

VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;

VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública;

IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais;

X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.

Art. 14.  Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete:

I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;

II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;

III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;

IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;

V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;

VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;

VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e

IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade policial.

Art. 15.  Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:

I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;

II - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;

III - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;

IV - auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

V- fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 16.  Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

II - definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

V - propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação;

VIII - manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

IX - administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda;

XI - manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e

XII - desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública.

Art. 17.  À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;

II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;

III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;

IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;

V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;

VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;

VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;

VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;

IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e

X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.

Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso  a suas informações;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar  planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse  objetivo;         (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;          (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor;         (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.        (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 18.  Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas nas Leis nos 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.          (Revogado pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 19.  Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990.

Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 20.  À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:

I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;

II - supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo Ministro de Estado;

III - coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da República;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos, projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e

VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos.

Art. 21.  Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:

I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as respectivas exposições de motivos;

II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério;

III - zelar pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar;

IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação de atos normativos.

Art. 22.  Ao Departamento de Processo Legislativo compete:

I - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade;

II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e

III - organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e ao registro das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 23.  À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:

I - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;

II - examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

V - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação com vistas à sua utilização por órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 24.  Ao Departamento de Política Judiciária compete:

I - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações da política de reforma judiciária;

II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério relacionados com a modernização da administração da Justiça brasileira;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça; e

IV - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República.

Art. 25.  Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;

II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e

X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 26.  À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais, de informação e de informática, no âmbito do Departamento;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento, assim como as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, considerando as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 27.  À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

II - promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades federativas;

III - elaborar propostas de inserção da população presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;

IV - promover articulação com os órgãos e as instituições da execução penal;

V - realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;

VI - apoiar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

VII - consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e

VIII - realizar inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a utilização de recursos repassados pelo FUNPEN.

Art. 28.  À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - promover a execução da política federal para a área penitenciária;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País;

V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;

IX - propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.

Art. 29.  Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1o do art. 144 da Constituição e no § 7o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

Art. 30.  À Diretoria-Executiva compete:

I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;

II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) apoio operacional às atividades finalísticas;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

e) identificação humana civil e criminal; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

f) emissão de documentos de viagem;         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 31.  À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:

I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência

II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.

Art. 31.  À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) praticadas por organizações criminosas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

e) contra a ordem política e social;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

f) de tráfico ilícito de drogas e de armas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

g) de contrabando e descaminho de bens;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

h) de lavagem de ativos;         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

j) em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 32.  À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - elaborar os planos de correições periódicas;

IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;

V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;

VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar no âmbito da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II – orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 33.  À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;

II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e

III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 34.  À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;

III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;

IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;

VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;

VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;

X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e

XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.

XII - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos, bem como coordenar, planejar e executar as atividades necessárias ao seu funcionamento.          (Incluído pelo Decreto nº 6.933, de 2009).

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas a bancos de perfis genéticos;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 35.  À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do Departamento;

II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência;

III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral;

IV - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;

V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;

VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;

VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e

VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) seleção, formação e capacitação de servidores;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) gestão de pessoal;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 36.  À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento.

II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do Ministério;

III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;

IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;

V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades do Departamento;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;

VII - elaborar a proposta orçamentária anual do Departamento;

VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;

IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;

X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo;

XI - coordenar e executar atos de natureza orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;

XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;

XIII - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres; e

XIV - pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento.

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) orçamento e finanças;         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) modernização da infraestrutura e logística policial; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) gestão administrativa de bens e serviços;  e         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 37.  Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995.

Art. 38.  À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar:

a) ação penal privada e a subsidiária da pública;

b) ação civil;

c) defesa em ação penal; e

d) defesa em ação civil e reconvir;

III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;

V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;

VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e

VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.

Art. 38-A.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;        (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 38-B.  À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o País, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;

VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.         (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 38-C.  À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 38-D.  À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;      (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, do Ministério da Justiça e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e              (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.              (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 38-E.  À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete:           (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD;      (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD;            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - assessorar o Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;          (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011)

V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas;             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VI - executar e coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do Ministério, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor;             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 38-F  Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.              (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

Art. 38-F.  Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da gestão, do recolhimento, do tratamento técnico, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do Governo Federal, garantindo pleno acesso à informação, visando apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativo, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-G.  À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:             (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;              (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos;      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;              (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos.    (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-H.  À Diretoria de Operações compete:      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação.         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-I.  À Diretoria de Inteligência compete:          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento.     (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-J.  À Diretoria de Logística compete:      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-J.  À Diretoria de Administração compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)

I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)            (Revogado pelo Decreto nº 8.245, de 2014)

VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)            (Revogado pelo Decreto nº 8.245, de 2014)

VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VIII - realizar a gestão de pessoal, visando compor, manter, capacitar, valorizar e otimizar o efetivo; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)

IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos.      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Art. 38-K.  À Diretoria de Projetos Especiais compete:     (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;      (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres;            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas.            (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 39.  Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 40.  Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:            (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;            (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;            (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;             (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e              (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.             (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009)

Art. 41.  Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008, de 1995.

Art. 42.  Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004.

Art. 42-A.  Ao CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006.             (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)

Art. 42-B.  Ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002.         (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011)        (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 43.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Defensor Público-Geral

Art. 44.  Ao Defensor Público-Geral incumbe:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - baixar o regimento interno da Defensoria Pública da União;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União;

XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e

XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Seção III

Dos Secretários e dos Diretores-Gerais

Art. 45.  Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção IV

Dos demais Dirigentes

Art. 46.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

 

 

 

 

5

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

4

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

5

Chefe

101.2

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

11

 

FG-2

 

7

 

FG-3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

9

 

FG-2

 

 

 

 

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

13

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização e Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

4

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

12

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Setorial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

6

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle de Legalidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

COMISSÃO DE ANISTIA

1

Secretário-Executivo da Comissão de Anistia

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

1

Secretário

101.6

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

8

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Secretário

101.6

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência - PIAPS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL EM SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal

1

Coordenador-Geral

101.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

 Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Treinamento e Capacitação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

6

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos Setores de Agricultura e de Indústria

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos Setores de Serviço e de Infra-estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle de Mercado

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Econômica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Supervisão e Controle

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Sistema Informatizado de Defesa do Consumidor

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO

1

Secretário

101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização da Administração da Justiça

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Provimento e Vacância

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

1

Diretor-Geral

101.6

 

1

Ouvidor do Sistema Penitenciário

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal

1

Corregedor-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Diretorias de Presídio Federal

4

Diretor

101.4

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

8

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

1

Diretor-Geral

101.6

 

 

 

 

 

1

Assessor de Controle Interno

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Defesa Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Polícia Fazendária

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Polícia de Imigração

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL

1

Corregedor-Geral

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Correições

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Instituto Nacional de Criminalística

1

Diretor

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

 

 

 

 

Instituto Nacional de Identificação

1

Diretor

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Academia Nacional de Polícia

1

Diretor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

10

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

11

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

9

Chefe