Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 305, de 2006

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III – pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 ; e

IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7º O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 200 3.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

Art. 9º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:     (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.”(NR)

“Art. 3º . ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.”(NR)

Art. 10. A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II , nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I – os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ; e

II – os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ; e

III – o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 .

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º )

Em R$

CATEGORIA

VIGÊNCIA

1º JUL 06

1º JAN 07

1º JAN 08

1º JUN 09

ESPECIAL

11.850,00

12.900,42

14.954,90

17.009,38

PRIMEIRA

10.900,00

11.746,95

12.751,39

13.683,83

SEGUNDA

9.500,00

10.497,56

11.238,98

11.980,40

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º )

Em R$

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

16.680,00

18.260,00

19.451,00

PRIMEIRA

16.014,13

16.584,15

17.201,90

SEGUNDA

14.049,53

14.549,53

14.970,60

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008).

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º )

Em R$

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

16.680,00

18.260,00

19.451,00

PRIMEIRA

16.014,13

16.584,15

17.201,90

SEGUNDA

14.049,53

14.549,53

14.970,60

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

ESPECIAL

19.451,00

20.423,55

21.424,30

22.516,94

PRIMEIRA

17.201,90

18.062,00

18.947,03

19.913,33

SEGUNDA

14.970,60

15.719,13

16.489,37

17.330,33

ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL

a) Quadro I

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

b) Quadro II

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 386, de 2007)

a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE

FEV 2009

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

14.217,69

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

12.163,46

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

10.862,14

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE 1º FEV 2009

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

7.693,60

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.500,00

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.200,00

6.594,30

7.317,18

7.514,33

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
(Redação dada pela Lei nº 11.538, de 2007)

a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE

FEV 2009

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

14.217,69

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

12.163,46

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

10.862,14

11.614,10

12.992,70

13.368,68

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

a) Quadro I (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2009

2013

2014

2015

Delegado de Polícia

ESPECIAL

19.699,82

20.684,81

21.719,05

22.805,00

Federal

PRIMEIRA

17.498,40

18.373,32

19.291,99

20.256,59

Perito Criminal Federal

SEGUNDA

14.970,60

15.719,13

16.505,09

17.330,34

TERCEIRA

13.368,68

14.037,11

15.370,64

16.830,85

b) Quadro II (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE 1º FEV 2009

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

7.693,60

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.500,00

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.200,00

6.594,30

7.317,18

7.514,33

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (Redação dada pela Medida Provisória, de 2014)

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

13.756,93

Classe

9.468,92

10.605,19

10.965,77

Classe

7.885,99

8.832,31

9.132,61

Classe

7.514,33

8.416,05

8.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

20 JUN 2014*

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

Classe

9.468,92

10.605,19

Classe

7.885,99

8.832,31

Classe

7.514,33

8.416,05

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

2015

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Federal

Primeira

20.256,59

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Perito Criminal

Segunda

17.330,34

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Federal

Terceira

16.830,85

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

Agente de Polícia

Especial

13.756,93

17.039,24

17.848,60

18.651,79

Federal

Escrivão de Polícia

Classe

10.965,77

13.947,33

14.609,83

15.267,27

Federal

Papiloscopista Policial

Classe

9.132,61

11.916,65

12.482,69

13.044,41

Federal

Classe

8.702,20

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal

Federal

Especial

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Primeira

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Segunda

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Terceira

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

17.039,24

17.848,60

18.651,79

1ª Classe

13.947,33

14.609,83

15.267,27

2ª Classe

11.916,65

12.482,69

13.044,41

3ª Classe

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

2015

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Federal

Primeira

20.256,59

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Perito Criminal

Segunda

17.330,34

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Federal

Terceira

16.830,85

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

Agente de Polícia

Especial

13.756,93

17.039,24

17.848,60

18.651,79

Federal

Escrivão de Polícia

1ª Classe

10.965,77

13.947,33

14.609,83

15.267,27

Federal

Papiloscopista Policial

2ª Classe

9.132,61

11.916,65

12.482,69

13.044,41

Federal

3ª Classe

8.702,20

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal

Federal

Especial

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Primeira

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Segunda

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Terceira

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

17.039,24

17.848,60

18.651,79

1ª Classe

13.947,33

14.609,83

15.267,27

2ª Classe

11.916,65

12.482,69

13.044,41

3ª Classe

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

2015

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Federal

Primeira

20.256,59

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Perito Criminal

Segunda

17.330,34

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Federal

Terceira

16.830,85

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

Agente de Polícia

Especial

13.756,93

17.039,24

17.848,60

18.651,79

Federal

Escrivão de Polícia

1ª Classe

10.965,77

13.947,33

14.609,83

15.267,27

Federal

Papiloscopista Policial

2ª Classe

9.132,61

11.916,65

12.482,69

13.044,41

Federal

3ª Classe

8.702,20

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

33.721,23

PRIMEIRA

30.352,95

SEGUNDA

26.485,28

TERCEIRA

25.825,09

b) Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$

CLASSE

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

20.330,45

1ª CLASSE

16.641,32

2ª CLASSE

14.218,41

3ª CLASSE

13.649,53

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos 

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

33.721,23

PRIMEIRA

30.352,95

SEGUNDA

26.485,28

TERCEIRA

25.825,09

 b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:Em R$

CLASSE

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

20.330,45

1ª CLASSE

16.641,32

2ª CLASSE

14.218,41

3ª CLASSE

13.649,53

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024

1º DE MAIO DE 2025

1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL

34.732,87

36.469,51

41.350,00

PRIMEIRA

31.263,54

32.826,72

35.377,35

SEGUNDA

27.279,84

28.643,83

30.869,46

TERCEIRA

26.300,00

26.800,00

27.831,70

b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$

CLASSE

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024

1º DE MAIO DE 2025

1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL

20.940,36

21.987,38

25.250,00

1ª CLASSE

17.140,56

17.997,59

19.617,37

2ª CLASSE

14.644,96

15.377,21

16.761,16

3ª CLASSE

13.900,54

14.164,81

14.710,10

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º AGO 06

Inspetor

III

8.110,72

II

7.798,77

I

7.498,81

Agente Especial

VI

6.817,10

V

6.683,44

IV

6.552,39

III

6.423,91

II

6.297,95

I

6.174,46

Agente

VI

5.613,15

V

5.503,09

IV

5.395,18

III

5.289,39

II

5.185,68

I

5.084,00

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

Inspetor

III

8.110,72

8.852,04

9.661,12

10.544,14

II

7.798,77

8.619,32

9.407,12

10.237,03

I

7.498,81

8.392,71

9.159,81

9.938,87

Agente Especial

VI

6.817,10

7.993,06

8.641,33

9.376,29

V

6.683,44

7.782,92

8.414,15

9.103,19

IV

6.552,39

7.578,31

8.192,94

8.838,05

III

6.423,91

7.379,07

7.977,54

8.580,63

II

6.297,95

7.185,08

7.767,81

8.330,71

I

6.174,46

6.996,18

7.563,60

8.088,07

Agente

VI

6.111,86

6.526,85

6.970,03

7.443,29

V

6.051,34

6.462,23

6.901,02

7.369,60

IV

5.991,43

6.398,25

6.832,69

7.296,63

III

5.932,11

6.334,90

6.765,04

7.224,39

II

5.873,38

6.272,18

6.698,06

7.152,86

I

5.815,22

6.210,08

6.631,74

7.082,04

Inicial

I

5.238,94

5.447,44

5.620,12

5.804,95

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III

8.110,72

8.852,04

9.661,12

10.544,14

Inspetor

II

7.798,77

8.619,32

9.407,12

10.237,03

I

7.498,81

8.392,71

9.159,81

9.938,87

VI

6.817,10

7.993,06

8.641,33

9.376,29

V

6.683,44

7.782,92

8.414,15

9.103,19

Agente

IV

6.552,39

7.578,31

8.192,94

8.838,05

Especial

III

6.423,91

7.379,07

7.977,54

8.580,63

II

6.297,95

7.185,08

7.767,81

8.330,71

I

6.174,46

6.996,18

7.563,60

8.088,07

VI

6.111,86

6.526,85

6.970,03

7.443,29

V

6.051,34

6.462,23

6.901,02

7.369,60

Agente

IV

5.991,43

6.398,25

6.832,69

7.296,63

Operacional

III

5.932,11

6.334,90

6.765,04

7.224,39

II

5.873,38

6.272,18

6.698,06

7.152,86

I

5.815,22

6.210,08

6.631,74

7.082,04

Agente

I

5.238,94

5.447,44

5.620,12

5.804,95

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.342, de 2010).

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1º MAR 2008

1º NOV 2008

1º JUL 2009

1º ABR 2010

III

8.110,72

8.852,04

9.661,12

10.544,14

Inspetor

II

7.798,77

8.619,32

9.407,12

10.237,03

I

7.498,81

8.392,71

9.159,81

9.938,87

VI

6.817,10

7.993,06

8.641,33

9.376,29

V

6.683,44

7.782,92

8.414,15

9.103,19

Agente

IV

6.552,39

7.578,31

8.192,94

8.838,05

Especial

III

6.423,91

7.379,07

7.977,54

8.580,63

II

6.297,95

7.185,08

7.767,81

8.330,71

I

6.174,46

6.996,18

7.563,60

8.088,07

VI

6.111,86

6.526,85

6.970,03

7.443,29

V

6.051,34

6.462,23

6.901,02

7.369,60

Agente

IV

5.991,43

6.398,25

6.832,69

7.296,63

Operacional

III

5.932,11

6.334,90

6.765,04

7.224,39

II

5.873,38

6.272,18

6.698,06

7.152,86

I

5.815,22

6.210,08

6.631,74

7.082,04

Agente

I

5.238,94

5.447,44

5.620,12

5.804,95

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

11.092,44

11.658,15

12.206,09

ESPECIAL

II

10.769,36

11.318,59

11.850,57

I

10.455,69

10.988,93

11.505,41

VI

9.863,86

10.366,91

10.854,16

V

9.576,56

10.064,96

10.538,02

PRIMEIRA

IV

9.297,63

9.771,81

10.231,08

III

9.026,82

9.487,19

9.933,09

II

8.763,91

9.210,87

9.643,78

I

8.508,65

8.942,59

9.362,89

VI

7.830,34

8.229,69

8.616,49

V

7.752,81

8.148,21

8.531,17

SEGUNDA

IV

7.676,05

8.067,53

8.446,71

III

7.600,05

7.987,66

8.363,08

II

7.524,81

7.908,57

8.280,27

I

7.450,30

7.830,27

8.198,29

III

6.229,55

6.547,26

6.854,98

TERCEIRA

II

6.167,87

6.482,43

6.787,11

I

6.106,81

6.418,25

6.719,91

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

III

12.206,09

15.121,30

15.839,56

16.552,34

Especial

II

11.850,57

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

11.505,41

14.345,12

15.026,51

15.702,70

VI

10.854,16

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

10.538,02

13.273,49

13.903,98

14.529,66

Primeira

IV

10.231,08

12.933,48

13.547,82

14.157,47

III

9.933,09

12.603,38

13.202,04

13.796,13

II

9.643,78

12.282,90

12.866,33

13.445,32

I

9.362,89

11.971,74

12.540,40

13.104,72

VI

8.616,49

11.144,92

11.674,30

12.199,64

V

8.531,17

11.050,40

11.575,30

12.096,19

Segunda

IV

8.446,71

10.956,84

11.477,29

11.993,77

III

8.363,08

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

8.280,27

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

8.198,29

10.681,66

11.189,03

11.692,54

III

6.854,98

9.193,60

9.630,30

10.063,66

Terceira

II

6.787,11

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

6.719,91

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Especial

III

15.121,30

15.839,56

16.552,34

II

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

14.345,12

15.026,51

15.702,70

Primeira

VI

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

13.273,49

13.903,98

14.529,66

IV

12.933,48

13.547,82

14.157,47

III

12.603,38

13.202,04

13.796,13

II

12.282,90

12.866,33

13.445,32

I

11.971,74

12.540,40

13.104,72

Segunda

VI

11.144,92

11.674,30

12.199,64

V

11.050,40

11.575,30

12.096,19

IV

10.956,84

11.477,29

11.993,77

III

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

10.681,66

11.189,03

11.692,54

Terceira

III

9.193,60

9.630,30

10.063,66

II

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

III

12.206,09

15.121,30

15.839,56

16.552,34

Especial

II

11.850,57

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

11.505,41

14.345,12

15.026,51

15.702,70

VI

10.854,16

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

10.538,02

13.273,49

13.903,98

14.529,66

Primeira

IV

10.231,08

12.933,48

13.547,82

14.157,47

III

9.933,09

12.603,38

13.202,04

13.796,13

II

9.643,78

12.282,90

12.866,33

13.445,32

I

9.362,89

11.971,74

12.540,40

13.104,72

VI

8.616,49

11.144,92

11.674,30

12.199,64

V

8.531,17

11.050,40

11.575,30

12.096,19

Segunda

IV

8.446,71

10.956,84

11.477,29

11.993,77

III

8.363,08

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

8.280,27

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

8.198,29

10.681,66

11.189,03

11.692,54

III

6.854,98

9.193,60

9.630,30

10.063,66

Terceira

II

6.787,11

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

6.719,91

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Especial

III

15.121,30

15.839,56

16.552,34

II

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

14.345,12

15.026,51

15.702,70

Primeira

VI

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

13.273,49

13.903,98

14.529,66

IV

12.933,48

13.547,82

14.157,47

III

12.603,38

13.202,04

13.796,13

II

12.282,90

12.866,33

13.445,32

I

11.971,74

12.540,40

13.104,72

Segunda

VI

11.144,92

11.674,30

12.199,64

V

11.050,40

11.575,30

12.096,19

IV

10.956,84

11.477,29

11.993,77

III

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

10.681,66

11.189,03

11.692,54

Terceira

III

9.193,60

9.630,30

10.063,66

II

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

III

12.206,09

15.121,30

15.839,56

16.552,34

Especial

II

11.850,57

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

11.505,41

14.345,12

15.026,51

15.702,70

VI

10.854,16

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

10.538,02

13.273,49

13.903,98

14.529,66

Primeira

IV

10.231,08

12.933,48

13.547,82

14.157,47

 

III

9.933,09

12.603,38

13.202,04

13.796,13

 

II

9.643,78

12.282,90

12.866,33

13.445,32

 

I

9.362,89

11.971,74

12.540,40

13.104,72

 

VI

8.616,49

11.144,92

11.674,30

12.199,64

 

V

8.531,17

11.050,40

11.575,30

12.096,19

Segunda

IV

8.446,71

10.956,84

11.477,29

11.993,77

 

III

8.363,08

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

8.280,27

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

8.198,29

10.681,66

11.189,03

11.692,54

III

6.854,98

9.193,60

9.630,30

10.063,66

Terceira

II

6.787,11

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

6.719,91

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18.042,05

II

17.572,15

I

17.115,94

PRIMEIRA

VI

16.255,18

V

15.837,33

IV

15.431,64

III

15.037,78

II

14.655,40

I

14.284,14

SEGUNDA

VI

13.297,61

V

13.184,85

IV

13.073,21

III

12.962,67

II

12.853,23

I

12.744,87

TERCEIRA

III

10.969,39

II

10.879,69

I

10.790,87

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18.042,05

II

17.572,15

I

17.115,94

PRIMEIRA

VI

16.255,18

V

15.837,33

IV

15.431,64

III

15.037,78

II

14.655,40

I

14.284,14

SEGUNDA

VI

13.297,61

V

13.184,85

IV

13.073,21

III

12.962,67

II

12.853,23

I

12.744,87

TERCEIRA

III

10.969,39

II

10.879,69

I

10.790,87

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024

1º DE MAIO DE 2025

1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL

III

18.583,31

19.512,48

23.000,00

II

18.099,31

19.004,28

22.249,43

I

17.629,42

18.510,89

21.524,32

PRIMEIRA

VI

16.742,84

17.579,98

20.306,21

V

16.312,45

17.128,07

19.649,56

IV

15.894,59

16.689,32

19.015,88

III

15.488,91

16.263,36

18.404,39

II

15.095,06

15.849,82

17.814,28

I

14.712,66

15.448,30

17.244,77

SEGUNDA

VI

13.696,54

14.381,37

15.949,32

V

13.580,40

14.259,42

15.704,54

IV

13.465,41

14.138,68

15.463,72

III

13.351,55

14.019,13

15.226,76

II

13.238,83

13.900,77

14.993,63

I

13.127,22

13.783,58

14.764,25

TERCEIRA

III

11.298,47

11.863,40

12.630,98

II

11.206,08

11.766,38

12.440,90

I

11.114,60

11.670,33

12.253,84

ANEXO IV

( Anexo I da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998 )

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Policial Rodoviário Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V