Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.847, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 7.226, de 2010 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.5; quatro DAS 101.4; quatro DAS 101.3; oito DAS 101.2; e dez DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Ministério da
Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 4.649, de 27 de março de 2003, 4.807, de 15 de agosto de 2003, e na parte referente ao Ministério da Integração Nacional, os Anexos aos Decretos nos 4.931, de 23 de dezembro de 2003, 5.122, de 30 de junho de 2004, e 5.822, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 14 de julho de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Integração Nacional, órgão
da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias
regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos dos programas de financiamento de que trata a
alínea “c” do inciso
I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias
dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Integração Nacional
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Estratégica;
2. Departamento de Gestão Interna; e
3. Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Programas Regionais:
1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e
2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;
c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Promoção de Investimentos;
d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão;
2. Departamento de Minimização de Desastres; e
3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução; e
e) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;
2. Departamento de Obras Hídricas; e
3. Departamento de Projetos Estratégicos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste;
d) Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
e) Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da
Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Pólo Petrolina e Juazeiro; e
h) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de
Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às
realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em
órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da Estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos
fundos de investimentos do Norte e Nordeste;
V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de
cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do
Ministério; e
VI - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de
desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que
assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades
vinculadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e
do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de
Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5o Ao Departamento de Gestão Estratégica
compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao
planejamento, programação orçamentária e financeira, de organização, de
melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de
contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das
entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e
projetos estabelecidos;
II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de
elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do
Ministério e das entidades vinculadas;
III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração,
acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do
programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos
projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados
no âmbito do Ministério;
V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a
administração dos recursos de informação e informática para a sistematização
e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao
processo decisório e à supervisão ministerial; e
VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade
analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas
organizacionais e de melhoria da gestão e desburocratização.
Art. 6o Ao Departamento de Gestão Interna compete
supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão
de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de
documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às
atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira,
no âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de
administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de
gestão documental e informações bibliográficas; e
VI - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de
contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7o Ao Departamento de Gestão dos Fundos de
Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações relativas aos
projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e,
especificamente:
I - acompanhar a implantação dos projetos na região amazônica e no
Nordeste do Brasil;
II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos
projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;
IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e
debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares merecedores de
contrapartida;
V - propor o cancelamento de projetos enquadrados nas condições
previstas nos §§ 1o
e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991;
VI - propor a emissão do Certificado de Empreendimento Implantado
(CEI) a projetos considerados concluídos;
VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos
Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na
Amazônia, respectivamente; e
VIII - consolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Políticas de
Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração
Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à
integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento
ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação
territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos
regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do
Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de
desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos
dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos
fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas de
financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de
desenvolvimento regionais; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos
Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Art. 10. Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento
Regional compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação
e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o
desenvolvimento regional;
II - acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento
nacional integrada;
III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e
social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus
elos econômicos;
IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de
planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações
governamentais na condução da política de desenvolvimento nacional integrada
e no desenvolvimento regional;
VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de
acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de
desenvolvimento;
VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e
dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e
municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da
execução da política de desenvolvimento nacional integrada;
IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos
instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política de
desenvolvimento nacional integrada; e
X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação
territorial.
Art. 11. Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento
Regional compete:
I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os planos
regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de
desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a
aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos
benefícios e incentivos fiscais;
III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e
procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação
dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;
V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e
do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas com as
diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e
dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais
gestores do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com
a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que
concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Ministério;
VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da
Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais
de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e
IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e
econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de
desenvolvimento regional.
Art. 12. À Secretaria de Programas Regionais compete:
I - contribuir para a formulação e a implementação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social,
visando ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a
política de desenvolvimento nacional integrada;
III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do
plano plurianual;
IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da
Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da
administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da
sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao
funcionamento de entidades e fóruns representativos;
VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para
comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social,
visando à sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de
trabalho; e
VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de
desenvolvimento.
Art. 13. Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste,
em sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como
fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de
instituições e atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e regional,
por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda,
do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito
local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e
sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento
social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.
Art. 14. Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em
sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como
fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de
instituições e atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e regional,
por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda,
do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito
local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e
sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento
social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.
Art. 15. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento
nacional integrada;
II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas
de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;
III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a
articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal,
estadual e municipal;
IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos
instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do
Centro-Oeste;
V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando à
convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que
beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de
Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades para a
aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - FCO;
VII - propor normas para a operacionalização dos programas de
financiamento e da programação orçamentária do FCO; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno e do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:
I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de
áreas social e economicamente vulneráveis;
II - executar e monitorar a implementação de planos e programas de
desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos,
programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor
dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de
faixa de fronteira;
IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para
a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE,
nos termos da
Lei Complementar no
94, de 19 de fevereiro de 1998;
V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação
tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e
economicamente vulneráveis;
VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em apoio à
integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e
VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente
vulneráveis.
Art. 17. Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:
I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de
investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;
II - articular fontes de financiamento e propor estratégias
financeiras que promovam as exportações da região e viabilizem o apoio a
novos negócios e ao micro e pequeno produtor regional;
III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação
tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;
IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades
traçadas pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento
dos Estados da Região e do Distrito Federal; e
V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.
Art. 18. À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;
II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento
nacional integrada;
IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de
redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente
contra as secas e inundações, em âmbito nacional,
particularmente, a capacitação e o treinamento de recursos humanos;
VI - coordenar e promover, em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos
órgãos integrantes do SINDEC;
VII - promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;
IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;
X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;
XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de Estados, Municípios e do Distrito Federal;
XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e
XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a
Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.
Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações;
III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;
IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;
V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares;
VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;
VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; e
VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Art. 20. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:
I - subsidiar a
formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política
nacional de defesa civil;
II - desenvolver e
implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de
preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com
o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;
III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;
IV - promover a
implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos
humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e
tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial,
informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização,
alerta e alarme;
V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;
VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - promover, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a
organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa
Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
VIII - promover
e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente
mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de
operação e plurianuais, em âmbito nacional,
observadas as políticas e
diretrizes da ação governamental de defesa civil;
IX - secretariar as reuniões do CONDEC;
X - promover a
organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as
atividades do Departamento; e
XI - desenvolver
ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de
defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam
nessa área.
Art. 21. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
I - subsidiar a
formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política
nacional de defesa civil;
II - desenvolver e
implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e
de reconstrução;
III - coordenar,
em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e
de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;
IV - realizar a
análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos
desastres e de reconstrução;
V - realizar e
supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;
VI - emitir
pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e
final, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de
execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e
VII - promover a
organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as
atividades do Departamento.
Art. 22. À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;
II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e
projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de
infra-estrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a
seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e
sua autonomia administrativa e operacional;
VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e
manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;
VII - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento
nacional integrada;
VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais
e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
e
IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações
voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Art. 23. Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola
compete:
I - conduzir o processo de formulação da política nacional de
irrigação;
II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de
irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de
programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos
complementares afins;
IV - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e
operacional dos usuários de projetos de irrigação;
V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em
gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e
estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.
Art. 24. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem,
perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a
seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;
III - proceder a exames prévios em projetos técnicos visando à
celebração de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e
atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
V - promover a integração das ações de fortalecimento da
infra-estrutura hídrica; e
VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a
ampliação da oferta hídrica.
Art. 25. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos
relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados
à integração e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem
de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos
ambientais;
IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das
populações afetadas pelos empreendimentos;
V - promover as articulações institucionais, para viabilizar as ações
necessárias aos empreendimentos; e
VI - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira
relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC cabe exercer
as competências especificadas no
Decreto no
5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as
competências especificadas no Decreto no
2.710, de 4 de agosto de 1998.
Art. 28. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as
competências especificadas na
Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 29. Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia - CONDEAM cabe exercer as competências especificadas na
Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 30. Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste - CONDENOR cabe exercer as competências especificadas na
Medida Provisória no 2.156-5, de 2001.
Art. 31. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências
especificadas no Decreto no
4.367, de 9 de setembro de 2002.
Art. 32. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as
competências especificadas no
Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 33. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no
Decreto no 66.547, de 11 de maio de 1970.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 34. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do
Ministério;
II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e
entidades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 35. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação
a autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 36. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e
acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos
programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, das competências das respectivas
unidades e das atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃONo |
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
28 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte Logístico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Instrução de Processos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Gerência Regional de Belém |
1 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Subgerência (Manaus) |
1 |
Subgerente |
101.2 |
|
|
|
|
Gerência Regional de Recife |
1 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Subgerência (Fortaleza, Salvador e Montes Claros) |
3 |
Subgerente |
101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Territorial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planos e Ações Regionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de Políticas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PROGRAMAS REGIONAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração Programática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Região Norte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Região Nordeste |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Região Sudeste |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Região Sul |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Fundo Constitucional do Centro-Oeste |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres |
1 |
Chefe de Centro |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação e Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eficiência de Agricultura Irrigada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento de Projetos de Irrigação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Análise de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Supervisão de Obras |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
b)
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
5 |
30,75 |
5 |
30,75 |
DAS 101.5 |
5,16 |
15 |
77,40 |
17 |
87,72 |
DAS 101.4 |
3,98 |
41 |
163,18 |
45 |
179,10 |
DAS 101.3 |
1,28 |
20 |
25,60 |
24 |
30,72 |
DAS 101.2 |
1,14 |
15 |
17,10 |
23 |
26,22 |
DAS 101.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
20 |
20,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,16 |
6 |
30,96 |
6 |
30,96 |
DAS 102.4 |
3,98 |
6 |
23,88 |
6 |
23,88 |
DAS 102.3 |
1,28 |
46 |
58,88 |
46 |
58,88 |
DAS 102.2 |
1,14 |
40 |
45,60 |
50 |
57,00 |
DAS 102.1 |
1,00 |
40 |
40,00 |
40 |
40,00 |
SUBTOTAL 1 |
255 |
539,91 |
283 |
591,79 |
|
FG-1 |
0,20 |
28 |
5,60 |
28 |
5,60 |
FG-2 |
0,15 |
5 |
0,75 |
5 |
0,75 |
SUBTOTAL 2 |
33 |
6,35 |
33 |
6,35 |
|
TOTAL GERAL |
288 |
546,26 |
316 |
598,14 |
ANEXO II
Redação dada pelo
Decreto nº 6.206, de 2007
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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