Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2005.

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de:

I - estudar e elaborar proposta de ampliação do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União;

II - elaborar anteprojeto de lei de atualização da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; e

III - apresentar propostas para o fortalecimento das Defensorias Públicas estaduais.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo:

a) o Defensor Público-Geral da União, que o coordenará, e

b) um representante da Secretaria de Reforma do Judiciário;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Advocacia-Geral da União; e

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representante do Supremo Tribunal Federal para participar das reuniões e discussões sobre o tema, bem como representantes dos governos estaduais, de outros órgãos e entidades públicos e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar matérias de suas áreas de atuação.

§ 3º A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça apoiará o Grupo de Trabalho Interministerial, na forma do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da designação de seus membros.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.2005

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